Maria Fernanda Pinho De Carvalho
Maria Fernanda Pinho De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 023419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Fernanda Pinho De Carvalho possui 71 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJCE, TJPI, TRT22, TJMA, TRF1
Nome:
MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803835-67.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: PEDRO ALVES DE OLIVEIRAREU: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da turma recursal e o teor do respectivo acórdão (ID 26246731), transitado em julgado, que deu provimento parcial ao recurso, DETERMINO a intimação da parte interessada (autor), para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo acima mencionado, sem a manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800697-58.2025.8.18.0026 RECORRENTE: CESARINA MEDEIROS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO, LEONIDAS DA PAZ E SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado Cível interposto por consumidora em face de instituição bancária, visando à declaração de ilegalidade de descontos efetuados sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO” em sua conta corrente, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão da autora. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade dos lançamentos realizados pela instituição bancária na conta da consumidora, notadamente quanto à alegação de ausência de autorização para uso do limite de crédito e consequente responsabilidade civil por danos. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) autoriza o ajuizamento da demanda independentemente de prévia tentativa administrativa, afastando a preliminar de ausência de interesse processual. A relação jurídica controvertida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilização objetiva do fornecedor, que exige a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo insuficiente a mera alegação de descontos indevidos para justificar a inversão do ônus da prova. Os documentos constantes dos autos demonstram a existência e utilização do limite de crédito autorizado, bem como saldo negativo recorrente na conta da autora, justificando os lançamentos questionados. Ausente conduta ilícita por parte do banco, não há dever de indenizar nem se configura repetição de indébito. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , na qual a parte autora contesta tarifa “ENC LIM CREDITO”, encargo decorrente de crédito especial. Requer a restituição dos valores pagos de forma dobrada e pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, CESARINA MEDEIROS DE SOUSA, interpôs o presente recurso (ID 24598441), alegando, em síntese: ausência de legalidade dos descontos e ausência de contrato válido. Por fim, requer a reforma da sentença, condenando a parte ré em danos morais, tendo em vista a comprovação do dano. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Independentemente da divergência quanto ao montante efetivamente utilizado — se R$ 23,29, como sustenta a parte autora, ou R$ 276,71, conforme mencionado na sentença — é incontroverso nos autos que houve utilização, ainda que parcial, do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. Tal circunstância, por si só, já é suficiente para caracterizar o uso do crédito especial, sendo irrelevante, para fins de análise da regularidade da contratação ou da incidência de encargos, a extensão do valor utilizado, desde que demonstrada sua efetiva utilização, como ocorre no presente caso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 08/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844509-36.2024.8.18.0140 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: N. A. M. REU: R. Y. D. S. C. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para comparecer na SALA DE COLETA DE MATERIAL GENETICO da Justiça Itinerante no dia 14/08/2025, às 09:00h, localizada no Fórum Central - Praça Des. Edgard Nogueira s/n, bairro Cabral (térreo), próxima à distribuição 1º grau. OBSERVAÇÕES: 1) as partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação tais como: RG, CPF, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, CERTIDÃO DE NASCIMENTO (se tiver menor) e ATESTADO DE ÓBITO (em caso de Investigação de Paternidade post mortem). 2) Sugerimos que as partes compareçam na sala da Itinerante, antes da realização do exame, para sanar qualquer dúvida em relação aos documentos necessários, valor a ser pago e demais providências. Teresina, 8 de julho de 2025. ANALICE MOURA PORTELA Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800596-21.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: BRENA MAYARA SANTOS PASSOS REU: T A S COELHO LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA Fica dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Á míngua de preliminares a analisar, passa-se ao enfrentamento do mérito. A demanda versa sobre a legalidade de cobrança referente a fatura de cartão de crédito alegadamente não contratado pela autora. Na esteira disso, vê-se que a questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a existência ou não de relação jurídica entre autora e réu ré capaz de justificar a cobrança apontada na incoativa. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). Conforme já ressaltado, o ponto central do caso concreto consubstanciado nestes autos cinge-se à constatação da existência da relação jurídica negada pela autora na exordial. Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na sua fragilidade diante da parte reclamada, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC. Nesse contexto, caberia aos demandados, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, juntar cópia do contrato bancário pertinente ou de outro título jurídico que justificasse a negativação levada a efeito em desfavor da parte autora, ao que não se omitiram. Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a operadora requerida logrou comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de cartão de crédito celebrado pelos interessados, comprovando assim a existência da relação jurídica inicialmente negada. No caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter contratado o serviço responsável pela cobrança não se sustenta ante a comprovação da existência de relação contratual e do cumprimento das respectivas obrigações. Por meio da juntada de fatura de cartão (Id 73398905) e do respectivo relatório de compras (Id 73398904), bem como do documento que instrui a própria inicial (Id 70462738, página 1), restou demonstrado que a autora contratara de fato serviço de cartão de crédito oferecido pela ré Brasil Card, tendo o utilizado para a compra de um aparelho celular no estabelecimento da corré TAS COELHO LTDA (CASA DO CELULAR), o que fulmina manifestamente as alegações deduzidas na inicial. À guisa de conclusão e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto ora sob enfoque, há de se concluir ainda está isenta de qualquer responsabilização a empresa TAS COELHO LTDA, cuja atuação se resumiu a comercializar o aparelho celular à autora, não tendo nenhuma relação quanto ao defeito do serviço apontado na inicial, o qual diz respeito exclusivamente à atividade da demandada Brasil Card. Portanto, comprovada a existência da relação jurídica negada na inicial, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a operadora requerida incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pela demandante. Por fim, melhor sorte não assiste à autora no que tange à causa de pedir referente à alegada ausência de comunicação quando da abertura de cadastro em seu nome. Isso porque tal obrigação competia exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito, conforme preconiza a Súmula 359 do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038622-57.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISAQUIELE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528, MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419 e LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ISAQUIELE DA SILVA SANTOS LEONIDAS DA PAZ E SILVA - (OAB: PI11160) MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - (OAB: PI23419) ERIALDO DA LUZ SOARES - (OAB: PI16528) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050946-79.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. L. T. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528 e MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): D. L. T. D. MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - (OAB: PI23419) ERIALDO DA LUZ SOARES - (OAB: PI16528) LEONIDAS DA PAZ E SILVA - (OAB: PI11160) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029436-10.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRAZIELI ESTEVAM RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528, LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160 e MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GRAZIELI ESTEVAM RAMOS DA SILVA MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - (OAB: PI23419) LEONIDAS DA PAZ E SILVA - (OAB: PI11160) ERIALDO DA LUZ SOARES - (OAB: PI16528) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI