Maria Fernanda Pinho De Carvalho

Maria Fernanda Pinho De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 023419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Fernanda Pinho De Carvalho possui 75 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJRJ, TJMA, TJPI, TRT22, TJCE, TRF1
Nome: MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800415-55.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTORA: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria José de Oliveira Silva em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a autora relatou a ocorrência de reiterados descontos indevidos em seu benefício previdenciário promovidos pelo sindicato réu, a título de “Contribuição SINDNAP-FS”, cuja contratação não reconhece; razão pela qual requereu o cancelamento com os consectários reparadores respectivos. Em contestação, o réu suscitou preliminares e, no mérito, alegou que a autora se associou por livre e espontânea vontade ao sindicato réu e que, por isso, passou a ser cobrada pelos respectivos valores, conforme autorização dela; motivo pelo qual, requereu a improcedência dos pedidos exordiais. Em réplica à contestação, a autora requereu que fosse juntado aos autos a gravação integral mencionada pelo réu em contestação. Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, não houve produção de novas provas (salvo o depoimento da autora) e as partes apresentaram suas alegações finais de forma remissiva à inicial e à contestação, respectivamente; a autora também reiterou o pedido feito na réplica. É o breve relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, quanto a mencionada gravação, entendo ser dispensável para o deslinde da questão, pelo fato de haver elementos probatórios suficientes nos autos para conduzir o Juízo a um julgamento certo e preciso do mérito da questão, inexistindo indício de que a citada gravação seja imprescindível para o deslinde do feito. Ademais, cabe às partes trazerem aos autos os meios probatórios que detém ou justificar, de forma inequívoca, a impossibilidade de um desfecho satisfatório de mérito sem um determinado meio de prova, o que não ocorreu na espécie. Assim, indefiro o pedido da autora referente à gravação de áudio. Quanto ao pedido do réu de suspensão processual (id. 76036313), verifico que o art. 313, V, “a”, do CPC exige que a suspensão se fundamente em fato externo relevante que influencie diretamente no julgamento da causa. No caso, a investigação em curso, embora repercuta sobre o réu, não constitui fato jurídico impeditivo da instrução probatória individual. Não há demonstração de que o deslinde da presente demanda dependa da conclusão do inquérito em curso. Assim, a falta de decisão administrativa ou judicial específica contra o SINDNAPI e o fato de o processo versar sobre relações jurídicas individualizadas — como descontos indevidos — tornam a suspensão desnecessária e prematura. O eventual acolhimento generalizado dessa tese levaria à paralisia indevida de centenas de ações sem justificativa concreta e individual. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo, por inexistirem nos autos elementos suficientes que caracterizem fato externo e relevante com impacto direto no mérito da presente demanda, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. A simples existência de investigação administrativa ou policial em curso, desacompanhada de decisão condenatória ou medida judicial impeditiva, não constitui motivo idôneo para obstar o regular prosseguimento do feito. O exame das preliminares, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os artigos 282, § 2º, e 488, ambos do CPC, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Por essa razão, avanço na análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Contudo, embora perfeitamente aplicável o CDC à hipótese dos autos, não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que não houve a prova nem da verossimilhança das alegações da parte autora, nem de sua condição de hipossuficiência técnica, que a impedisse de coletar provas dos fatos constitutivos de seu direito, de forma irrestrita. O CDC, em seu art. 14, dispõe expressamente sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Apesar de na relação de consumo ser aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (desnecessidade de demonstração do dolo ou da culpa), não há atribuição automática do dever de reparar, sendo necessário que o consumidor comprove a ocorrência concomitante da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano, na forma do art. 373, I, do CPC. A realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios “mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados”. No caso em apreço, a autora comprova a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria realizado pelo sindicato réu, conforme o “Histórico de Créditos” anexo à inicial (id. 57127675). Em contrapartida, o réu realizou a juntada de “Autorização” assinada e acompanhada de documentação da autora (id. 59851279), pelo que, restando demonstrada sua participação no evento, deve sofrer os descontos questionados. Depreende-se do conjunto probatório que a autora se filiou de forma espontânea ao sindicato réu. Vale frisar que a autora ao ser confrontada com a selfie e o RG (id. 59851287 e id. 59851285 – anexos à contestação) em audiência acabou por reconhecer como seus a foto e o documento de identificação. Também, indemonstrada nos autos a ocorrência de eventual vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão). Destaque-se que quanto à ficha de filiação (id. 59851281) e ao termo de autorização de descontos (id. 59851279), juntados pelo réu, tais documentos constam assinaturas eletrônicas atribuíveis à autora, e esta não impugnou tais documentos, tampouco as respectivas assinaturas apostas. Desse modo, a veracidade desses documentos restou incontroversa nos autos, conforme arts. 374, III, e 411, III, ambos do CPC. No caso sub judice, também não consta comprovação cabal da repercussão negativa do fato narrado na inicial que imponha o reconhecimento da violação dos direitos da personalidade da autora, inexistindo qualquer aspecto que viole a sua honra ou que lhe acarrete, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e/ou sociais, seja em face de suas relações familiares. Com efeito, no caso vertente, certo é que as provas apresentadas pela autora não são suficientes à comprovação da alegada falha de prestação de serviços pelo sindicato réu. Assim, não tendo a parte autora se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), importa concluir pela resolução meritória negativa da presente demanda. Por fim, saliento que, conforme jurisprudência assentada, para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF), não ficando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801570-58.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DAS NEVES ALVES DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. CAMPO MAIOR, 16 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000362-67.2025.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO RÉU: GENIVAL RODRIGUES DE ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1496e59 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Considerando a decisão proferida na audiência, bem como sua natureza interlocutória, não passível de recurso imediato (art. 893, § 1º, CLT), deixo de apreciar o pedido retro. Remeta-se os autos para distribuição do juízo competente. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 15 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL RODRIGUES DE ABREU
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000362-67.2025.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO RÉU: GENIVAL RODRIGUES DE ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1496e59 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Considerando a decisão proferida na audiência, bem como sua natureza interlocutória, não passível de recurso imediato (art. 893, § 1º, CLT), deixo de apreciar o pedido retro. Remeta-se os autos para distribuição do juízo competente. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 15 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805695-06.2024.8.18.0026 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES, LEONIDAS DA PAZ E SILVA, MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO RECORRIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA POR LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por idosa contra entidade privada (MASTER PREV), por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu litispendência com outro processo anterior e condenou a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A parte autora recorreu exclusivamente quanto à condenação por má-fé. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da litigância de má-fé e consequente aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, nos termos do art. 80 do CPC, não se admitindo presunção. A parte autora demonstrou, no recurso, que o processo mencionado como fundamento da litispendência (n° 0804343-14.2024.8.18.0026) sequer existe e que o outro processo (n° 0804330-14.2024.8.18.0026) foi extinto sem resolução de mérito, o que afasta o fundamento da litispendência e, por consequência, a penalidade por má-fé. A mera propositura de nova demanda fundada em suposta inexistência de relação jurídica, diante de ausência de decisão definitiva de mérito anterior, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, na qual a parte autora sustenta que, sendo idosa, de baixa escolaridade e dependente de seu benefício previdenciário (NB: 2005055462) para subsistência, passou a sofrer descontos mensais indevidos no valor de R$ 35,30 referentes a contribuição à entidade privada MASTER PREV, a qual afirma nunca ter autorizado ou contratado, tampouco possui vínculo com a referida associação, destinada a servidores públicos. A autora relata que tentou, sem sucesso, cancelar os descontos, os quais têm causado abalo financeiro e psicológico, pleiteando, assim, a reparação por danos morais e patrimoniais. Sobreveio sentença (ID 25079050) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento de litispendência em relação ao processo n° 0804330-14.2024.8.18.0026, ajuizado anteriormente a este e que já está sentenciado e em fase recursal e condenando a parte autora ao pagamento de multa correspondente ao valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por litigância de má-fé. Em suas razões, ID 25079052, a parte autora, ora recorrente pleiteia, em suma, que seja revertida a condenação em litigância de má-fé. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, tendo em vista que o autor, em sede de recurso inominado demonstra que inexiste o processo de n° 0804343-14.2024.8.18.0026 indicado por sentença de 1° grau, bem como que o outro processo de n° 0804330-14.2024.8.18.0026 foi julgado extinto sem resolução do mérito, o que afasta o argumento de litispendência e, consequentemente, a condenação por litigância de má-fé. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no mais, mantenho a sentença combatida em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000085-37.2017.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: S. L. S., S. L. L., G. L. L. REQUERIDO: I. C. D. S. L. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar em 05 (cinco) dias sobre documentação ID 79083219. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2025. ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801873-09.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Consórcio] AUTOR: ALCIDOMAR MEDEIROS SOUSAREU: YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA, XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que a carta de citação da requerida YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA retornou sem atingir sua finalidade (Id 73602583). Em vista disso, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende demandar um ou os dois réus, devendo especificar se pretende desistir da ação quanto ao réu não citado e requerer o que entender necessário para regularização do feito, inclusive no que concerne à questão do endereço deste, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Campo Maior/PI, datado e assinado eletronicamente.
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou