Jose Ernane Vieira Da Silva

Jose Ernane Vieira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 023412

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ernane Vieira Da Silva possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPI, TRT22
Nome: JOSE ERNANE VIEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800203-39.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA ALICE DA SILVA FONTINELE REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Por conseguinte, de ordem do MM° Juiz de Direito, Dr. Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, Titular do Juizado Especial da Comarca de Batalha/PI, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 28/08/2025 às 10h, a qual será realizada de forma TELEPRESENCIAL no Juizado Especial de Batalha/PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados. Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/5da7b0 QR code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected]. Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência presencialmente na unidade judiciária, no endereço constante no cabeçalho do presente, ou de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC. BATALHA, 16 de julho de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800523-26.2024.8.18.0142 RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO DO NASCIMENTO BORGES, JOSE ERNANE VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso inominado interposto por beneficiário previdenciário contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico com a associação ré, determinou a cessação dos descontos indevidos e a devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença, com a fixação de reparação moral diante da ilegalidade e da natureza alimentar da verba atingida. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário, sem contrato ou autorização válida, configura dano moral indenizável, além da obrigação de repetição em dobro dos valores pagos. A inexistência de relação jurídica válida entre as partes, somada à ausência de autorização expressa para os descontos realizados, evidencia ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal, reconhece que a subtração indevida de valores de natureza alimentar diretamente do benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de abalo concreto. A indenização por danos morais visa compensar o sofrimento experimentado pela parte lesada e possui função pedagógica e dissuasória, devendo ser fixada com base na razoabilidade, proporcionalidade e nas circunstâncias do caso. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para cumprir as finalidades compensatória e sancionatória da reparação, diante da conduta abusiva da associação e da vulnerabilidade do consumidor. Mantêm-se os demais termos da sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, à cessação dos descontos e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário, sem vínculo contratual ou autorização do consumidor, caracteriza ato ilícito e enseja indenização por dano moral in re ipsa. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a reparação mesmo sem demonstração de culpa. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida ocorre sem justificativa plausível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por Antônio Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Batalha/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, movida em face de Amar Brasil Clube de Benefícios. Na origem, o autor alegou que vinha sofrendo descontos mensais indevidos, sob a rubrica "CONTRIB. ABCB", diretamente em seu benefício previdenciário, sem sua anuência ou vínculo contratual com a associação ré. Pleiteou, com isso, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. A sentença reconheceu a ilegitimidade dos descontos, determinando o cancelamento da cobrança e sua cessação imediata, bem como condenou a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos. Todavia, indeferiu o pleito indenizatório a título de danos morais, sob o fundamento de ausência de prova de abalo à esfera dos direitos da personalidade. Inconformado, o autor interpôs recurso, defendendo a ocorrência de dano moral in re ipsa, diante da ilicitude da conduta da recorrida e da natureza alimentar dos valores descontados. Requereu, ao final, a reforma da sentença para inclusão da condenação em danos morais, mantendo-se os demais termos. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A insurgência merece acolhida parcial, apenas quanto à ausência de reparação moral. Como bem delineado pelo juízo de origem, restou comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes que autorizasse os descontos promovidos pela ré no benefício previdenciário do autor. A ausência de qualquer contrato firmado ou mesmo de comprovação mínima de autorização do autor para filiação à associação ré conduz à evidente conclusão de que houve cobrança indevida, caracterizando ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Tal constatação impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da evidente vulnerabilidade do autor e da configuração de relação de consumo. Sob essa ótica, é firme o entendimento jurisprudencial de que a indevida subtração de valores de benefício previdenciário, sem a devida contratação, configura hipótese de dano moral presumido, por atingir diretamente a esfera patrimonial e emocional do consumidor, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar. Neste ponto, impende registrar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente reconhecido a existência de dano moral in re ipsa em situações de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários, sem autorização válida do consumidor, sendo desnecessária a demonstração de abalo psicológico ou dano existencial específico. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANAPPS. RELAÇÃO DE CONSUMO . DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL REDUZIDO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC . 2. Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade. 3. Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS . 3. Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. 4 . Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos na forma dobrada. 5. Quanto ao dano moral, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes . 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800320-53.2019 .8.18.0073, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, o indeferimento do pedido de indenização na sentença de primeiro grau não se coaduna com a orientação jurisprudencial dominante, tampouco com os princípios da reparação integral e da dignidade do consumidor. Ainda, o quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reiteração dos descontos, a natureza alimentar dos valores e o grau de lesividade da conduta da requerida. Neste contexto, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor, bem como cumprir a função pedagógica e sancionatória da reparação moral. Por fim, mantêm-se os demais termos da sentença, que corretamente reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a cessação dos descontos e a repetição em dobro dos valores cobrados. Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800167-31.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] EXEQUENTE: AURI ALVES PEREIRA EXECUTADO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte EXEQUENTE: AURI ALVES PEREIRA para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca do retorno do AR, informado em id.76611259, no qual indica mudança de endereço da parte requerida. BATALHA, 15 de julho de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800535-74.2023.8.18.0142 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTORIDADE: DELEGACIA DE BATALHA AUTOR DO FATO: RAFAEL DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimação eletrônica do autor do fato RAFAEL DOS SANTOS, por meio do seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos os boletos referentes aos comprovantes de pagamentos da transação penal, para fins de obtenção de dados da conta judicial na qual os valores foram diretamente depositados, considerando que os extratos juntados não estão aptos a informar o numero da conta judicial. BATALHA, 15 de julho de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800417-64.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: DOMINGOS ECIDIO DA SILVA EXECUTADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 151/2023, art. 96, VI, da C.G.J./PI) Considerando o ar anexado no id 78971698, o qual informa mudança de endereço do executado, procedo com a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o endereço atualizado do executado, viabilizando sua intimação, sob as penas da lei. BATALHA, 11 de julho de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800185-52.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOAO MANOEL DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Por conseguinte, tendo em vista a manifestação da parte autora na petição inicial informando interesse na audiência telepresencial e/ou juízo 100% (cem por cento) digital e de ordem do MM. Juíz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha - PI, Dr. Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 27/05/2025 às 12:00 horas, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA – PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados. Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/64ce6f Qr code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected]. Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC. BATALHA, 4 de abril de 2025. JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800166-46.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] EXEQUENTE: ANISIO ALVES DA CUNHA EXECUTADO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte EXEQUENTE: ANÍSIO ALVES DA CUNHA para se manifestar acerca do insucesso da intimação da parte executada, informado em retorno de AR id.76611333, no prazo de 5 dias. BATALHA, 13 de julho de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
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