Rodrigo Moura Martins Torres
Rodrigo Moura Martins Torres
Número da OAB:
OAB/PI 023334
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Moura Martins Torres possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJCE, TJPI, TRF1
Nome:
RODRIGO MOURA MARTINS TORRES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
USUCAPIãO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800364-67.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDSON BARROSO DE OLIVEIRA REU: CLARO S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que possui um plano de telefonia móvel junto a ré. Sustentou que em Jan/2025 foi surpreendido com o bloqueio dos serviços do plano contratado, com a informação de inadimplência da fatura de dez/2024. Alegou que entrou em contato com a ré, e enviou o respectivo comprovante de pagamento, porém, não foi aceito pela requerida. Argumentou que em razão da necessidade de restabelecer os serviços e ante a iminência de cancelamento do contrato, efetuou novo pagamento da fatura questionada. Daí o acionamento postulando: a declaração da inexistência de dívida, a restituição do valor pago de R$ 95,96 (noventa e cinco reais e noventa e seis centavos); a repetição do indébito no de R$ 191, 32 (cento e noventa e um reais e trinta e dois centavos), indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais), condenação em custas e honorários. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou em preliminar a retificação do polo passivo. No mérito, alegou que o autor é titular do contrato conta nº 063/00218776-2/Conta - 177115787 (contrato Combo Multi), e que ambos estão ativos sem óbice para uso. Sustentou que não houve suspensão dos serviços por ausência de pagamento, conforme alegado na exordial. Argumentou que não houve cobrança indevida ou pagamento em duplicidade, posto que os comprovantes de pagamento anexados pelo autor em ID 69963107 possuem códigos de barra distintos, assim como a fatura apresentada não corresponde ao período da cobrança questionado. Aduziu que o pagamento da fatura referente a dez/2024 somente foi reconhecido pelo sistema no dia 28/01/2025, o que descaracteriza a alegação de pagamento em duplicidade. Pugnou assim pela inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, requerendo a total improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório não obstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Inicialmente, deve-se retificar o polo passivo desta demanda para fazer incluir a empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 66.970.229/0001-67 e excluída a empresa Claro S.A. Nessa perspectiva, importa mencionar que a incorporadora é sucessora da empresa incorporada em todos os direitos e obrigações, razão porque defiro o pleito de retificação do polo passivo formulado no ID 73051596. 4. A relação entre as partes é de consumo. Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, a verossimilhança das alegações, não verificada na espécie. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Nesse sentido (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 5. A contenda fundamenta-se na discussão acerca da configuração de cobrança em duplicidade de faturas e de danos morais advindos de suposta prática abusiva da ré. Consigna-se que a parte autora arguiu que teve o serviço de linha telefônica que possui junto a ré bloqueado, sob a alegação de inadimplência, em que pese a regularidade dos pagamentos. Sustentou que para evitar maiores prejuízos efetuou novo pagamento da fatura cobrada pela requerida. 6. Da análise dos autos, verifico que os pedidos autorais não merecem procedência. A priori, verifico que não restaram comprovadas nos autos a alegação de bloqueio ou suspensão dos serviços no contrato de telefonia móvel firmado entre as partes. Ademais, também não restaram demonstradas quaisquer tipos de cobranças indevidas referentes ao período questionado. A parte ré, por sua vez, aduziu que não houve interrupção ou suspensão dos serviços, e que o pagamento da fatura de dez/2024 foi efetivado e dado baixa no sistema em 28/01/2025. 7. Quanto a alegação do pagamento em duplicidade das cobranças objeto desta lide, observa-se que os comprovantes de pagamentos anexados em ID 69963107, realizados em 10/01/2025, possuem códigos de barras distintos. Não sendo possível concluir se o pagamento foi efetivado em relação a fatura corresponde a dez/2024. Consigno que em relação aos print's acrescentados pelo demandante, nos ID’s 69963110 e 69963113, relacionados ao histórico de cobranças e pagamento via pix, constata-se que não possuem data, código de barra e nem identificação nominal, de forma que não são capazes de correlacionar a dinâmica dos fatos ao acervo probatório, a ponto de amparar os pleitos autorais. 8. Com efeito, não havendo suporte para a condenação da ré, notadamente por não comprovar a parte autora a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa. Nesse sentido, além de destacar que o art. 373, I, do Código de Processo Civil dispõe que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito", impende trazer à baila o posicionamento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - ONÛS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - SEM COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cabe ao autor o ônus da prova da existência do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do CPC/15. 2. Não se desincumbindo a parte autora da prova do fato constitutivo do seu direito, impõe-se a improcedência do pedido inicial - inteligência do art. 373, I, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.11.006479-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2018, publicação da súmula em 08/06/2018, grifos nossos). RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. I - A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, somente sendo admitida nas hipóteses em que o magistrado entender pela presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. II - Nos termos do art. 373, I, do CPC incumbe ao autor à comprovação de fato constitutivo de seu direito, quando não houver inversão do ônus da prova. III - A ausência de documento imprescindível à solução da lide, que comprove pagamento de reserva de passagens aéreas, impossibilita o acolhimento da pretensão autoral. IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT - Acórdão n. 1095354, 07062364120178070007, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - DESCONTO DE FATURA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. A ausência de provas concretas implica na improcedência do pedido. A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código Consumerista não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito . No caso, restou comprovado nos autos que as faturas anteriores haviam sido quitadas por meio do débito automático, revelando que a parte autora tinha conhecimento dessa forma de pagamento, sendo certo que o equívoco no pagamento em duplicidade partiu da requerente, e não de cobrança realizada em duplicidade pela requerida. (TJ-MT 10016139020218110011 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). 9. Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 10. Entendo que a questão posta aos autos depende fundamentalmente da prova produzida, ônus que no caso concreto a parte autora não se desincumbiu. Inexiste prova da existência de prática abusiva da ré e, nessa perspectiva, não merecem acolhimento os pedidos determinação de extinção do valor indevido por cobrança em duplicidade e indenização por danos morais, pleiteados pela parte autora. 11. Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedente o pleito inicial. Diante da incorporação da empresa ré pela CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 66.970.229/0001-67, determino a retificação do polo passivo da lide nos termos do art. 1.116 do Código Civil. À Secretaria para exclusão da empresa incorporada e inclusão no polo passivo do sucessor. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3022339-80.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Conjugal] AUTOR: FRANCISCA IMELDE E SILVA CAVALCANTE REU: FRANCISCO WILSON CAVALCANTE DESPACHO R.H. Defiro a gratuidade tendo em vista a inclusa declaração de pobreza. Apesar de o CPC/2015 não possuir um capítulo próprio a respeito da ação de usucapião, conforme havia nos artigos 941 e seguintes do CPC/73, é possível o ajuizamento da ação de usucapião em face de o artigo 1071 do CPC/2015 haver acrescido o artigo 216-A da Lei nº 6.015/73 no qual mencionou que, "[...]Sem prejuízo da via jurisdicional[...], haveria atualmente o usucapião extrajudicial a ser realizado no cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, também justifica o ajuizamento da ação de usucapião. Desta maneira, determino a citação da pessoa no nome de quem estiver registrado o imóvel, se for o caso; dos confinantes; dos interessados; dos promitentes vendedores para oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado (artigos 335, III do CPC/2015), devendo alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 336 do CPC/2015), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato não impugnadas (artigo 341 do CPC/2015). Cite-se o espólio de Francisco Wilson Cavalcante, representado pelo inventariante Suzana de Oliveira Cavalcanti Ibiapina, no endereço indicado na petição de ID 152344014, qual seja, Rua Juvenal de Carvalho, nº 921, Ap. 1002, Bairro de Fátima, Fortaleza-CE, CEP 60050-220. Citem-se, por edital, com prazo de 30(trinta) dias, os réus e demais interessados incertos e desconhecidos para contestar no prazo de 15(quinze) dias, devendo alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 336 do CPC/2015), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato não impugnadas (artigo 341 do CPC/2015). Intimem-se, via portal eletrônico, para que manifestem eventual interesse na causa a Procuradoria da União, a Procuradoria do Estado do Ceará e a Procuradoria do Município de Fortaleza (aplicação analógica do § 3.º do art. 216-A c/c art. 722 do CPC), encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial, dos documentos que a instruíram, do memorial descritivo, da planta baixa e das certidões cartorárias. No expediente deverá constar a advertência às Procuradorias de que, não havendo manifestação no prazo assinado de 30 (trinta) dias, presumir-se-á a falta de interesse na causa, com o prosseguimento do feito. Após, vistas ao Ministério Público nos termos do artigo 178 do CPC/2015. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a natureza da ação e que não são conhecidos todos os réus. Fortaleza, data da assinatura. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3022339-80.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Conjugal] AUTOR: FRANCISCA IMELDE E SILVA CAVALCANTE REU: FRANCISCO WILSON CAVALCANTE DESPACHO R.H. Defiro a gratuidade tendo em vista a inclusa declaração de pobreza. Apesar de o CPC/2015 não possuir um capítulo próprio a respeito da ação de usucapião, conforme havia nos artigos 941 e seguintes do CPC/73, é possível o ajuizamento da ação de usucapião em face de o artigo 1071 do CPC/2015 haver acrescido o artigo 216-A da Lei nº 6.015/73 no qual mencionou que, "[...]Sem prejuízo da via jurisdicional[...], haveria atualmente o usucapião extrajudicial a ser realizado no cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, também justifica o ajuizamento da ação de usucapião. Desta maneira, determino a citação da pessoa no nome de quem estiver registrado o imóvel, se for o caso; dos confinantes; dos interessados; dos promitentes vendedores para oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado (artigos 335, III do CPC/2015), devendo alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 336 do CPC/2015), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato não impugnadas (artigo 341 do CPC/2015). Cite-se o espólio de Francisco Wilson Cavalcante, representado pelo inventariante Suzana de Oliveira Cavalcanti Ibiapina, no endereço indicado na petição de ID 152344014, qual seja, Rua Juvenal de Carvalho, nº 921, Ap. 1002, Bairro de Fátima, Fortaleza-CE, CEP 60050-220. Citem-se, por edital, com prazo de 30(trinta) dias, os réus e demais interessados incertos e desconhecidos para contestar no prazo de 15(quinze) dias, devendo alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 336 do CPC/2015), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato não impugnadas (artigo 341 do CPC/2015). Intimem-se, via portal eletrônico, para que manifestem eventual interesse na causa a Procuradoria da União, a Procuradoria do Estado do Ceará e a Procuradoria do Município de Fortaleza (aplicação analógica do § 3.º do art. 216-A c/c art. 722 do CPC), encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial, dos documentos que a instruíram, do memorial descritivo, da planta baixa e das certidões cartorárias. No expediente deverá constar a advertência às Procuradorias de que, não havendo manifestação no prazo assinado de 30 (trinta) dias, presumir-se-á a falta de interesse na causa, com o prosseguimento do feito. Após, vistas ao Ministério Público nos termos do artigo 178 do CPC/2015. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a natureza da ação e que não são conhecidos todos os réus. Fortaleza, data da assinatura. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015469-22.2024.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JEYSE DHAIANNY RAMOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOURA MARTINS TORRES - PI23334-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D. C. S. RODRIGO MOURA MARTINS TORRES - (OAB: PI23334-A) JEYSE DHAIANNY RAMOS SILVA RODRIGO MOURA MARTINS TORRES - (OAB: PI23334-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015469-22.2024.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JEYSE DHAIANNY RAMOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOURA MARTINS TORRES - PI23334-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D. C. S. RODRIGO MOURA MARTINS TORRES - (OAB: PI23334-A) JEYSE DHAIANNY RAMOS SILVA RODRIGO MOURA MARTINS TORRES - (OAB: PI23334-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803047-27.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Cancelamento de vôo] AUTOR: EDSON CAVALCANTI DA SILVA FILHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais, em que o autor alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de transporte aéreo de pessoa, que tinha como objeto o transporte aéreo, de Teresina PI para Rio de Janeiro RJ com conexão em Brasília, com saída de Teresina dia 08 de abril de 2024 e retorno do Rio de Janeiro no dia 10 de abril de 2024. Afirma, também, que estava a trabalho no Rio de Janeiro e no dia da volta, dia 10/04/2024 às 19h, já estava dentro do avião quando foi avisado que o avião não iria mais decolar por causa de um problema na aeronave o voo foi alterado e logo após cancelado, fazendo com que perdesse a conexão em Brasília. Aduziu, também, que o atraso fez com que ele perdesse o compromisso que tinha às 10h, do dia 11/04/2024, pois não chegou a tempo de ir para reunião. Contestação apresentada, vide ID 72007214. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor tem ou não direito aos danos morais que alega ter suportado. Verifico que a exordial restou devidamente instruída com os comprovantes das passagens, conversa de WhatsApp, declaração da Latam, Vídeo com problema no código de reserva. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência deste frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida argumenta que o cancelamento foi por necessidade de manutenção da aeronave, que houve a devida realocação e assim foi prestado a assistência. Nota-se, incontroverso a existência de atraso no voo que o autor tinha como destino a cidade de Teresina/PI, bem como o horário de chegada em Teresina, pois a própria ré printou o horário do voo e que a chegada em Teresina ocorreria no dia 11/04/24 às 11:15. Portanto, verifica-se que o horário de chegada do autor ao seu destino prejudicou-o no compromisso que tinha já programado. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Nota-se que houve falha na prestação do serviço, que causou a perda de compromisso do autor, o que gera danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DO VÔO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. Responsabilidade objetiva do transportador. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese dos autos em que caracterizada a falha na prestação dos serviços. Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova . Quantum indenizatório majorado, pois, consideradas as peculiaridades, especialmente o fato de que o autor não conseguiu, em razão do contexto, cumprir compromisso profissional, faz jus ao incremento pretendido. Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares. Consectários legais readequados. APELAÇÃO IMPROVIDA .RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083128900 RS, Relator.: Guinther Spode, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020) Considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, principalmente, pela perda do compromisso, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0816142-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MARISNEDE CARNEIRO SIQUEIRA DA LUZ REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, do inteiro teor do Ato Ordinatório (id:76136139) proferida nos autos. TERESINA, 22 de maio de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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