Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho

Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho

Número da OAB: OAB/PI 023311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho possui 120 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, TJMS, TJRO, TJDFT, TJSC, TJPI, TRT22, TJSP
Nome: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62) APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009555-41.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - PI13767 e LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: LUCIENE PEREIRA RODRIGUES LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - (OAB: PI23311) MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - (OAB: PI13767) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705516-72.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42, Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, N. 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 e PARANA BANCO S/A - CPF/CNPJ: 14.388.334/0002-70, Endereço: GABRIEL MONTEIRO SILVA, 2014, - de 1358 a 2298 - lado par, JARDINS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01442-001. Telefone: DECISÃO O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais. Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC). Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência. Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá. Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito. Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado. Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação. No presente caso, não há probabilidade do direito, porque a autora é pensionista militar e confunde a norma dos 30% e omite, aparentemente, a dos 70%, prevista para o caso específico da carreira: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA FORÇAS ARMADAS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDO DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. REGULARIDADE. I. Os proventos sobre os quais incidem os descontos são oriundos de pensão paga pela Marinha do Brasil. II. Os abatimentos nos soldos dos militares das Forças Armadas são regidos por instituto próprio: o art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, não verificada incompatibilização com o arts. 62, III, e 192 da CF/88. III. A consignação voluntária, pela pensionista de militar das Forças Armadas, é de até 70% do soldo sendo medida compatível com o limite autorizador definido por lei específica e, por isso, não se mostra suficiente o argumento para exigir a limitação em 30% do desconto em folha de pagamento. Precedentes do c. STJ. IV. Para fins de aplicação do percentual limítrofe determinado na lei específica, devem ser analisados todos os descontos, obrigatórios e autorizados, bem como não pode violar a dignidade da pessoa humana. V. Comprovado que o percentual de desconto respeita o patamar de 70% e não compromete a subsistência da devedora, improcedente o pedido de limitação das parcelas mensais. VI. Seguro prestamista, na espécie, verificada a faculdade na contratação e manifestação favorável, bem como assinatura das páginas do contrato. Demonstrada a regularidade na contratação, não evidenciada a venda casada. VII. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1392097, 0722679-80.2020.8.07.0001, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJe: 20/12/2021.) Em resumo, a autora pode se endividar em até 70% de sua renda. Admite que apenas 37% de sua renda está comprometida. Confunde também penhora, com desconto autorizado. Indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça em razão da renda líquida. Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária. A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa). No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e. TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD. Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800073-74.2023.8.14.0063 APELANTE: AMERICO FARIAS DA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR. DESCONTO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a efetiva contratação do serviço bancário e a disponibilização do montante ajustado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável devidamente assinado pela devedora e documentos comprobatórios da regularidade dos descontos realizados. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença, à unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por AMÉRICO FARIAS DA COSTA, em face de sentença proferida pelo juízo de Vigia de Nazaré, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc. nº 0800073-74.2023.814.0063), ajuizada contra BANCO PAN S.A. Após foi proferida sentença com o seguinte comando final: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPA (artigo 1.009, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação defendendo, em resumo, não estar devidamente comprovada a contratação. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria do Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Determino a inclusão do feito em sessão do plenário virtual. Belém, 25 de abril de 2025. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2. Razões recursais. Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora. Não obstante as razões recursais, mas analisando as provas documentais constantes nos autos, verifico que a Seguradora apelada devidamente demonstrou a realização do negócio através do contrato de cartão de crédito com margem consignável devidamente firmado entre as partes (ID 25901403, 25901404), devidamente assinado pelo devedor, bem como apresentação dos documentos pessoais. Consta ainda faturas (ID nº 25901405), e apresentação de TED atestando a disponibilizando do montante contratado na conta que o demandante recebe seu benefício previdenciário (ID nº 25901407 e 25901408). Registro que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica. De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura, tal como ocorreu no presente caso. Ressalto que a impugnação pela parte autora ocorreu de forma genérica, considerando que há registro de controle dessa transação. Os elementos dos autos demonstram que a parte autora firmou o contrato de seguro, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste sua responsabilidade decorrente do negócio. A instituição financeira apelada fez prova de que demonstram claramente que as teses formuladas pela apelante na exordial da ação são totalmente improcedentes. Os elementos dos autos demonstram que a parte autora firmou o contrato e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste sua responsabilidade decorrente do negócio. Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação. 3. Parte dispositiva. Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Belém, Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 27/05/2025
  6. Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. JOÃO RAYOL DA SILVA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800737-72.2024.8.14.0095, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A. Em suas razões (Id. 25617392), sustenta a ocorrência de violação ao princípio do devido processo legal, em virtude da inadmissibilidade de cerceamento do direito da ação da parte pelo descontentamento do Juízo singular em relação à quantidade de processos protocolizados pelo causídico. Argumentou, ainda, a necessidade de desconstituição da condenação de litigância de má-fé. Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida. Relatados. Decido. Prefacialmente, tenho que o feito comporta julgamento monocrático e duplamente preferencial, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 12, §, II do Código de Processo Civil, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursais). Inexistindo questões preliminares e prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita. O objeto do presente recurso é a sentença que indeferiu a exordial e extinguiu sem resolução de mérito a ação originária com base no abuso do exercício do direito de ação, que configuraria ausência de interesse de agir (485, I e VI do CPC). De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual se consubstancia no fato de a demanda judicial revelar-se necessária/útil e adequada à tutela pretendida, sob pena de não restar configurado o interesse enquanto condição para o regular exercício do direito de ação. Sobre o tema, ensina Nelson Nery Júnior[1] que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. Portanto, o interesse processual reflete a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado, hipótese configurada na presente demanda, pois embora as petições iniciais sejam praticamente idênticas, há mínima individualização do direito pleiteado em juízo, e ainda que a parte apelante tenha ajuizado uma ação para cada tarifa distinta, não existe obrigatoriedade do ajuizamento de uma única ação, devendo o magistrado lançar mão da faculdade prevista no art. 55 do CPC para julgamento conjunto das ações, inclusive para eventual fixação de danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do demandante. É cediço que o Poder Judiciário tem recebido uma quantidade exorbitante e desarrazoável de demandas ajuizadas contra instituições financeiras, das quais muitas são apresentadas com petições iniciais contendo alegações genéricas, aptas a infirmar de forma inquestionável o interesse processual da parte, porquanto demonstram o intuito de usar o Judiciário como órgão consultivo, a fim de averiguar se a contratação foi ou não regular. Contudo, no caso em análise o demandante individualizou, ainda que minimamente, a contenda submetida ao exercício da função jurisdicional, fazendo exsurgir o interesse processual para demandar em juízo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA DENUNCIADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO. NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3. O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2. O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3. In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4. Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRETENSÃO. REGISTRO INDIVIDUALIZADO DA MATRÍCULA DA PARCELA IDEAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AFERIÇÃO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação de usucapião é o meio jurídico adequado para que os recorrentes obtenham a individualização e o registro de fração ideal de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular. 2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 4. Nem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nem a divisão do imóvel têm, em tese, o condão de modificar a situação de fato mencionada na inicial, referente à impossibilidade de obtenção do registro individualizado de fração ideal de condomínio irregular, pois não há controvérsia sobre a existência e os limites do direito de propriedade, sequer entre os condôminos. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1431244 SP 2014/0016785-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2. Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, analfabeto, aposentado e com baixa renda mensal). 3. Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA, 1ª Turma de Direito Privado, Apelação 0801473-66.2022.8.14.0061, RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, julgado em Belém, 14/02/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados, os descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais do autor (pessoa idosa, analfabeta, aposentado e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. (TJPA, 2ª Turma de Direito Privado, Apelação 0802337-07.2022.8.14.0061, RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, julgado em 29/11/2022) Por derradeiro, registro que inexiste previsão legal para o indeferimento da inicial pela prática de advocacia predatória, porém, nada impede que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, adote medidas para coibir o ajuizamento de demandas fabricadas, inclusive com respaldo normativo da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, recomendando-se a reunião das eventuais ações para julgamento conjunto, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; 3. Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém-PA, datada e assinada eletronicamente. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, 2010, p. 526.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800246-48.2019.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Em 2021, o executado apresentou uma proposta de acordo para parcelamento da dívida (ID 20311216), reconhecendo o débito, embora ressalvasse discordância quanto ao valor total cobrado, e propôs o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para quitação integral, dividido em três parcelas, mediante depósito em conta judicial. O exequente informou que não opunha qualquer obstáculo à realização do termo de parcelamento, mas esclareceu que a dívida, por ser de natureza tributária, estava regulamentada por leis específicas. Assim, requereu a intimação do executado para que procurasse o setor de Dívida Ativa do Estado, responsável pela formalização do parcelamento, e reiterou que, uma vez celebrado o acordo, a Procuradoria requereria a suspensão do processo (ID 22383275). O Estado do Piauí voltou a se manifestar atualizando o valor da dívida e reiterando a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses. Mais uma vez, solicitou a intimação do executado para que formalizasse o parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa, enfatizando que a medida evitaria futuros bloqueios de bens. Reiterado o despacho anterior (ID 24784115), concedendo novamente o prazo de 30 (trinta) dias para que o executado providenciasse o parcelamento. Por conseguinte, a Fazenda Pública Estadual, acostou manifestação (ID 26743333) requerendo o prosseguimento do feito e a penhora online de ativos financeiros. Contudo, em 12 de maio de 2022, o executado apresentou petição (ID 27227864), informando que não havia efetuado o pagamento da primeira parcela da proposta de acordo inicial (ID 22383275) devido mudanças de trabalho, todavia, requereu a concessão de prazo adicional para realizar o pagamento da referida parcela. Assim, o executado protocolou petição (ID 27625292) juntando o comprovante de pagamento da primeira parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizada mediante depósito judicial (ID 27625906 e ID 27625922), justificando que a Fazenda Pública não havia fornecido uma conta bancária específica para o pagamento. Por conseguinte, o Juízo proferiu Despacho (ID 27930448) intimando o Estado para manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pelo executado. Por meio de manifestação (ID 28717146), a Fazenda Pública Estadual atualizou o valor da dívida e reiterou a possibilidade de parcelamento em até 90 (noventa) meses, com a condição de que o executado procurasse o setor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado para assinar o respectivo Termo de Parcelamento. Foi proferida Decisão (ID 28721888) suspendendo o processo por 30 (trinta) dias, a partir da intimação do executado, para que este comprovasse a realização do parcelamento junto ao setor de Dívida Ativa do Estado. O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 155-A do CTN (ID 29550467). A Procuradoria sugeriu, ainda, que o valor já depositado em juízo (ID 27625292) fosse utilizado para amortização do débito, a fim de reduzir o prazo de quitação do acordo. Anexou o extrato do parcelamento, que indicava um total de 90 (noventa) parcelas (ID 29550469) e o termo de parcelamento (ID 29550473). Por sua vez, o executado, juntou manifestação (ID 29791650) requerendo o levantamento do valor depositado judicialmente (ID 27625292), sob a alegação de que o primeiro parcelamento havia sido revogado pelas partes e um novo termo de acordo fora celebrado, conforme os documentos anexados (ID 29791653 e ID 29791654). O Juízo proferiu Despacho (ID 31023593) intimando o ente estadual para manifestar-se sobre o pedido de levantamento de valores no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a Fazenda Pública apresentou manifestação (ID 32409041), tão somente, declarando-se ciente da suspensão do processo em face do parcelamento realizado pela parte devedora. Dando continuidade, o Juízo proferiu Decisão (ID 40819531) que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a partir daquela data, em razão do parcelamento do débito e decidiu que o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente, seria analisado após o decurso do prazo de suspensão, visando garantir o crédito para pagamento do débito em caso de eventual inadimplemento. O processo permaneceu suspenso conforme a decisão judicial. A parte executada acostou manifestação (ID 57462477) requerendo o levantamento do valor depositado em DJO (ID 27625922). O executado argumentou que a dívida havia sido parcelada administrativamente e que estava adimplindo todas as parcelas sem atraso, conforme extrato do acordo anexado (ID 57462485 e ID 57463097). O Estado do Piauí apresentou manifestação (ID 59840677) requerendo o indeferimento do pedido de liberação do valor depositado. A Fazenda Pública argumentou que a decisão judicial anterior (ID 40819033) já havia estabelecido que a análise do pedido de levantamento seria realizada somente após o decurso do prazo de suspensão, com o objetivo de garantir o crédito em caso de eventual inadimplemento. Por fim, o executado apresentou impugnação à manifestação do exequente (ID 60637513). O executado contestou a alegação da Fazenda Pública, argumentando que o prazo de suspensão e sobrestamento do processo já havia decorrido antes de seu requerimento de liberação de valores (ID 57462477), conforme as certidões de 15/05/2024 (ID 55819270) e 16/05/2024 (IDs 57394218 e 57395063) que atestaram o levantamento da suspensão. Diante disso, reiterou o pedido de liberação dos valores depositados em DJO, via alvará judicial, para sua conta bancária. Passa-se à fundamentação e decisão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao executado em seu pedido de levantamento do valor depositado (ID 57462477). Conforme a cronologia processual, a análise do pleito foi postergada para após o término do prazo de suspensão do processo, conforme decisão (ID 40819033). Ocorre que, o prazo de suspensão já havia se esgotado quando o executado reiterou o pedido de liberação dos valores, conforme certidões (ID 55819270, ID 57394218 e ID 57395063). Ademais, o acordo inicialmente requerido pelo executado (ID 20311216) não se concretizou, uma vez que o parcelamento dos débitos foi realizado pela via administrativa, através do setor de Dívida Ativa do Estado, conforme manifestação do próprio exequente e normativas legais exigidas do procedimento (ID 22383275). Importante ressaltar que, em sede de execução fiscal, a garantia do juízo é exigida por lei apenas para a oposição de embargos à execução, não havendo previsão legal para condicionar o levantamento de valores depositados à manutenção da garantia durante toda a tramitação da execução. Nesse sentido, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, dispõe que: "[...] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de seguro o juízo: [...]" No caso em tela, o executado realizou o parcelamento administrativo da dívida, demonstrando boa-fé e compromisso com a quitação do débito. A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, inicialmente, sugeriu a transferência do montante para amortização da dívida (ID 27625292) e, posteriormente, manifestou-se contrária à liberação do valor depositado (ID 59840677). Entretanto, o executado expressamente discordou dessa destinação, conforme se depreende da impugnação à manifestação (ID 60637513). Diante do exposto, e considerando que o executado está cumprindo regularmente o parcelamento administrativo da dívida, não havendo justo motivo para a manutenção do depósito judicial, defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositado em DJO (ID 27625922), com a devida correção monetária. Por tais explanações, determino que o presente decisum sirva de alvará judicial em favor de LIGIER LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, para levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as devidas correções monetárias, depositado na Conta Judicial nº 1400126845407, agência 2660, vinculado ao processo em epígrafe, a ser transferido para a conta-corrente 15.734-1, agência 2660-3, CPF nº 527.288.203-25, de titularidade do autor. Intimem-se as partes para ciência e requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados em dobro em observância à disposição legal conferida para a Fazenda Pública. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801876-94.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA JOICILENE ALVES DE SOUSA Nome: FRANCISCA JOICILENE ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Manoel Constancio, 1481, Carrasco, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 REU: CONSTRUTORA OTIMA LTDA Nome: CONSTRUTORA OTIMA LTDA Endereço: MIGUEL ARCOVERDE, 267, em frente a FRANCO VEICULOS, NOIVOS, TERESINA - PI - CEP: 64046-170 DECISÃO O(a) Dr.(a) JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por preencher os requisitos legais. Designo audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser realizada no dia 30.06.2025, às 11h30min, por videoconferência ou presencialmente, como preferirem as partes. Fica a parte ré intimada para comparecimento à audiência, devendo apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: da realização da audiência, caso não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC); ou da data de protocolo da petição em que manifestar desinteresse na autocomposição (art. 335, II, do CPC), hipótese em que a audiência será cancelada. Advirta-se a parte ré que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Intime-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CNH FRANCISCA JOICILENE Documentos 25042910023892600000069836126 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JOICILENE Documentos 25042910023904500000069836128 DECLARAÇÃO joicilene assinada Documentos 25042910023912400000069836130 PERICIA INCAPACIDADE Documentos 25042910023922900000069836131 PROCURAÇÃO JOICILENE assinada Documentos 25042910023933100000069836133 LAUDO PRF - ACIDENTE Documentos 25042910023945800000069836589 carta-concessao-beneficio (4) Documentos 25042910023978500000069836603 Manifestação Manifestação 25050709520752900000070192100 Laudo-34010157 Documentos 25050709520763900000070192103 Laudo-34010041 Documentos 25050709520771300000070192105 Laudo-34010130 Documentos 25050709520777900000070192107 Laudo-34010106 Documentos 25050709520783900000070192108 Certidão Certidão 25051612282993100000070758076 Sistema Sistema 25051612285539200000070758081
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