Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho

Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho

Número da OAB: OAB/PI 023311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho possui 128 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJDFT, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRT22, TJDFT, TJMA, TJMS, TRF1, TJPA, TJPI, TJSP, TJRO, TJSC
Nome: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64) APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800142-06.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REU: MARIA DE LOURDES SOUSA BARBOSA DA CONCEICAO SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da lei. Em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3° deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada com os demais documentos constantes nos autos. Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei. Como já dito, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo. Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Verifico que nos autos não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira do autor. Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Mérito Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios em que a parte autora alega que prestou serviços advocatícios à ré, referentes a postulação de natureza administrativa previdenciária, buscando a concessão de benefício por incapacidade temporária. Foi acordado verbalmente entre ambos o valor equivalente a 30% sobre o valor recebido em razão do benefício referente ao retroativo e sobre os valores das parcelas recebidas. Ocorre que, mesmo a parte ré possuindo todo o amparo técnico e acompanhamento judicial necessários à obtenção do direito vindicado, resultando em ter seu benefício concedido, ainda assim, não realizou qualquer pagamento dos 30% referente aos serviços advocatícios, mesmo após as inúmeras tentativas de contato. O Código Civil estabelece em seu artigo 104 que um negócio jurídico é válido se for mutuamente acordado entre partes capazes, para um fim lícito, possível e determinado ou determinável. No caso dos autos, a lei não exige forma específica, sendo válida a negociação feita de forma verbal. Ocorre que, nada há nos autos que comprove a efetiva realização do serviço. Por outro lado, a parte ré comprova, pelos documentos juntados com a contestação, que os serviços foram prestados efetivamente por outra profissional. O autor junta aos IDs, 68957271 e 68957271, documentos médicos da parte ré, que não são suficientes para comprovar a efetiva assistência ou prestação do serviço. Necessário que se evidenciasse a prestação do serviço por outras provas que subsidiassem as suas alegações O artigo 373, caput, do CPC, determina que o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O autor não apresenta lastro probatório suficiente para convencimento acerca da efetiva prestação do serviço, não se desincumbindo do ônus que lhe competia sobre a prova do fato constitutivo. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860670-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMAR DE AMORIM MOURA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por LUCIMAR DE AMORIM MOURA em face de BANCO DAYCOVAL S.A, ambos devidamente qualificadas nos autos. Alega a requerente que foi surpreendida com cobranças referente a um suposto contrato de financiamento de painéis de energia solar, mas afirma que não autorizou nenhum contrato e que é vítima de fraude das instituições financeiras. Por tais razões, requer seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial, seguem documentos. Citado, o banco requerido apresentou contestação. No mérito, em apertada síntese, alega que a parte autora realizou a operação de contrato de financiamento, na modalidade de crédito direto ao consumidor – CDC, validado mediante autenticação eletrônica. Assevera que a parte autora enviou documentos pessoais para validar a contratação. Requer a improcedência da demanda. Réplica em id 71395475. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de financiamento e consequente condenação do banco requerido em danos morais. Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o contrato aqui impugnado (id 69755597) foi firmado por meio de contrato digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP. Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e. TSJP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico,com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais. Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Imposição de multa correta. Valor bem localizado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005799-96.2019.8.26.0533; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812290-72.2023.8.10.0060 APELANTE: MARIA JOSELIA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311-A, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A APELADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon/MA que julgou improcedente a ação movida pela apelante em face do apelado. A apelante propôs a mencionada demanda em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato, supostamente celebrado mediante fraude com o apelado. Em suas razões recursais, a apelante reiterou a irregularidade da contratação por ausência de instrumento contratual válido, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 41583767. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no Id. 44960353, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão que ora se põe à análise consiste em verificar se houve contratação regular do empréstimo consignado questionado, considerando a negativa do apelante de ter celebrado o contrato. O magistrado de base julgou improcedente a demanda, em razão dos contratos questionados terem sido cancelados e por entender que a parte apelante não comprovou a existência de nenhum prejuízo moral ou material. Na espécie, no que pese os empréstimos questionados constarem na ficha de consignações da apelante, ao que consta no documento de Id. 41583086 - Pág. 4, os referidos instrumentos não chegaram a produzir nenhum efeito em relação ao seu benefício previdenciário, já que consta terem sido excluídos poucos dias após a averbação. Ademais, a apelante não juntou outros documentos com vistas a comprovar efetivo prejuízo que justifique o acolhimento do presente apelo. Assim, a situação no caso concreto não evidencia a ocorrência de danos morais e materiais, especialmente porque a mera referência à existência de um empréstimo consignado na ficha da apelante junto ao INSS, sem a ocorrência de descontos, não enseja a necessidade de reparação por danos morais pela ausência transtornos e sofrimentos decorrentes do fato ocorrido. Sobre a matéria cito os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, AO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO. Diante da ausência de prova da contratação, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito, bem como o cancelamento definitivo dos descontos. A situação narrada nos autos, na qual o empréstimo consignado foi cancelado pelo réu antes da realização dos descontos, constitui mero aborrecimento da vida diária, que não é apto a gerar obrigação de indenizar. Indenização afastada. Apelo em parte provido (TJ-RS - AC: 50070990720208210023 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021) Ação indenizatória por danos morais – Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário do autor, por ele não reconhecido, realizado mediante fraude – Embora incontroversa a ocorrência de fraude, com indevida contratação de empréstimo consignado em nome do autor, o banco réu providenciou o imediato cancelamento do contrato antes do ajuizamento da ação – Ausência de descontos ou negativação do nome do autor em razão do contrato fraudulento - Danos morais inexistentes – Mero aborrecimento evidenciado, por não acarretar qualquer situação que denegrisse seu nome ou imagem – Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 11073234320208260100 SP 1107323-43.2020.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 14/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, mantendo inalterados os termos da sentença. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810668-55.2023.8.10.0060 -Timon APELANTE: MARIA DA LUZ VAZ DE SOUSA Advogados: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311-A, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Luz Vaz de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon nos autos da Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais e Exibição de Documentos, ajuizada em desfavor do Itaú Unibanco S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio de documentos sistêmicos que demonstram a celebração de operação de refinanciamento com depósito de valores na conta da Autora. O juízo entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, mesmo diante da inversão do ônus da prova, não havendo elementos que caracterizassem falha na prestação dos serviços ou ato ilícito. Por fim, condenou a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além da aplicação de multa por litigância de má-fé em 3% (três por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Sustenta a Apelante que não reconhece a contratação do empréstimo objeto da lide, tampouco recebeu qualquer valor em sua conta, fato que poderia ter sido comprovado pelo Apelado mediante a juntada de comprovante de TED ou DOC, o que não ocorreu. Alega que a ausência desses elementos prova a inexistência da relação contratual. Aduz que os descontos foram realizados indevidamente sobre proventos previdenciários, sem autorização, gerando desequilíbrio financeiro e abalo emocional. Invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme a Súmula 479 do STJ, e requer a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Apelado requer o não conhecimento do recurso, por alegada inobservância ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não enfrentou os fundamentos da sentença. No mérito, defende a validade do contrato celebrado eletronicamente, mediante uso de senha pessoal da Apelante em terminal eletrônico, conforme previsão normativa e jurisprudência dominante. Argumenta que o valor contratado foi parcialmente utilizado para quitação de empréstimo anterior, sendo o restante depositado na conta da consumidora. Rechaça a alegação de falha na prestação de serviços e de ocorrência de fraude, requerendo a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE : Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). AUSÊNCIA DE CONTRATO No presente caso, a instituição financeira não apresentou nos autos o contrato questionado, razão pela qual foi equivocada a conclusão da sentença no sentido de reconhecer a existência/validade do negócio jurídico. Por outro lado, a parte autora da ação, que nega a realização de contratação, demonstrou que os dados relativos ao empréstimo foram registrados em seu benefício previdenciário. Portanto, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983/2016, a sentença merece ser reformada, tendo em vista que a parte autora deve ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos em razão do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira. DANOS MATERIAIS E MORAIS Conforme explicitado, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a parte autora. Diante dessa omissão, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. Além disso, o desconto irregular de valores na conta da parte autora, decorrente de contrato inexistente/nulo, caracteriza lesão aos seus direitos, ensejando a reparação por danos morais. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que, em casos como o presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, independe de comprovação específica, pois decorre da própria conduta abusiva da instituição financeira. A retenção indevida de valores compromete a segurança econômica do consumidor, gerando angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a conduta da instituição bancária, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixa-se o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia busca equilibrar a compensação pelo sofrimento experimentado pela parte autora sem, no entanto, resultar em enriquecimento indevido, nos termos do artigo 884 do Código Civil. A propósito, colhe-se os seguintes precedentes em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I- A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada em conta bancária do apelante, sem seu consentimento. II- A instituição financeira limitou-se a argumentar que a recorrente recebeu em sua conta os valores contratados, sem, contudo, justificar a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária. III - Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. IV- Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade dos contratos objeto da lide, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. V- Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível 0800964-78.2023.8.10.0040, acórdão publicado em 07/05/2024, relatoria LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, 3ª Câmara de Direito Privado). Portanto, diante da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe-se a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS – simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e em dobro para as posteriores –, bem como à indenização pelos danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando a instituição financeira a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: 1) declarar nulo o empréstimo consignado discutido nos autos; 2) condenar o banco a restituir na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS, ou seja, na forma simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e, na forma dobrada, após essa data, os valores descontados indevidamente dos rendimentos da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença; 3) condenar o banco a indenizar pelos danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 4) condenar o banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído), sobre o dano moral os juros são a partir do ato danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  6. Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800736-87.2024.8.14.0095 APELANTE: JOAO RAIOL DA SILVA APELADOS: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO RAIOL DA SILVA contra sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, tendo como ora apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de suposta ocorrência de litigância predatória e abuso do direito de ação (ID. 25405330). Nesse sentido, o juízo singular considerou que o polo autor teria ajuizado 8 (oito) ações conexas contra a mesma instituição financeira, todas de inexistência de relação jurídica, constituindo-se desse contexto a litigância predatória. Em sede recursal, o autor interpôs Apelação Cível (ID. 25405331). Em suas razões, o apelante defende: 1) da inocorrência de abuso do direito da ação; 2) da boa-fé processual da parte apelante; 3) da existência de legitimidade e interesse processual da demanda; 4) da inexistência de litigância predatória ou uso abusivo do poder judiciário. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 25405334), pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, visto que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Desse contexto, observo e estendo os efeitos da gratuidade da justiça concedida em piso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI – negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Examinando os autos, nota-se que o juízo extinguiu o feito por falta de interesse processual. Doravante, os fundamentos da sentença circundam em afirmar pela ausência do interesse processual em razão de litigância predatória e abuso do direito de ação. A questão não é inédita nesta Corte e já foi enfrentada pela 2ª Turma Julgadora de Direito Privado, quando em caso análogo ao dos presentes autos assim já decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante de indícios de litigância predatória em ação ajuizada por Beatriz Rocha da Costa em face do Banco Intermedium S.A., alegando fraude bancária e requerendo a devolução de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante os indícios de litigância predatória, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas identificou um padrão de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte, o que caracteriza litigância predatória. 4. A ausência de documentos essenciais e a repetição de teses genéricas reforçam a insinceridade do pleito. 5. O acesso à justiça não foi cerceado, uma vez que o juízo agiu com cautela e dentro dos ditames legais para evitar demandas predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. "Tese de julgamento: É legítima a extinção de ação sem resolução de mérito quando comprovados indícios de litigância predatória." "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I." "Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800602-58.2024.8.14.0128 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/11/2024 ) Portanto, como se pode verificar do precedente desta Corte de Justiça, o Magistrado a Quo adotou a correta exegese ao deslinde da causa, a qual se coaduna com a jurisprudência aplicada. Portanto, desde logo, afirmo que não assiste razão ao apelante. Em consulta aos processos conexos, verifica-se que as 8 (oito) ações se diferem apenas em relação ao número formal dos contratos questionados, os quais, doravante, podem e provavelmente guardar relações diretas um para com os outros, visto inevidente possibilidade de alguns deles se constituírem como refinanciamento de um mesmo débito originário. Nesse sentido, e por mais que existam mais de um contrato questionado, inequívoco que a análise da relação jurídica entre as partes necessita de uma análise mais ampla que examine a totalidade da relação entre as partes. Nesse sentido, nota-se que essas diferentes demandas poderiam ser reunidas em uma única lide mais condessada, o que facilitaria inclusive a prestação jurisdicional. No entanto, e em razão da inequívoca estratégia de multiplicação de lides, evidente o caráter predatório de tal estratégia, visto que tal proceder acaba por multiplicar as possibilidades de recebimento de verbas sucumbenciais e possíveis indenizações morais. Multiplicação essa, doravante, estabelecida em detrimento da unicidade da relação entre cliente e instituição financeira. Portanto, correta a sentença ao extinguir a lide, dado os fortes indícios de conduta processual predatória constituída na estratégia de multiplicação de demandas que ao fundo remetem a um única vínculo jurídico, situação essa que força o uso do poder de cautela do magistrado. Desse contexto, observa-se que a medida também é salutar ao não julgar o mérito da demanda, permitindo, doravante, que o pleito seja novamente apresentado. Desta feita, e a luz de todo o exposto, nota-se que não merece qualquer reforma a sentença. Portanto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
  7. Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800739-42.2024.8.14.0095 APELANTE: JOAO RAIOL DA SILVA APELADOS: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO RAIOL DA SILVA contra sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, tendo como ora apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de suposta ocorrência de litigância predatória e abuso do direito de ação (ID. 25610228). Nesse sentido, o juízo singular considerou que o polo autor teria ajuizado 8 (oito) ações conexas contra a mesma instituição financeira, todas de inexistência de relação jurídica, constituindo-se desse contexto a litigância predatória. Em sede recursal, o autor interpôs Apelação Cível (ID. 25610232). Em suas razões, o apelante defende: 1) da inocorrência de abuso do direito da ação; 2) da boa-fé processual da parte apelante; 3) da existência de legitimidade e interesse processual da demanda; 4) da inexistência de litigância predatória ou uso abusivo do poder judiciário. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 25610237), pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, visto que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Desse contexto, observo e estendo os efeitos da gratuidade da justiça concedida em piso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI – negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Examinando os autos, nota-se que o juízo extinguiu o feito por falta de interesse processual. Doravante, os fundamentos da sentença circundam em afirmar pela ausência do interesse processual em razão de litigância predatória e abuso do direito de ação. A questão não é inédita nesta Corte e já foi enfrentada pela 2ª Turma Julgadora de Direito Privado, quando em caso análogo ao dos presentes autos assim já decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante de indícios de litigância predatória em ação ajuizada por Beatriz Rocha da Costa em face do Banco Intermedium S.A., alegando fraude bancária e requerendo a devolução de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante os indícios de litigância predatória, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas identificou um padrão de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte, o que caracteriza litigância predatória. 4. A ausência de documentos essenciais e a repetição de teses genéricas reforçam a insinceridade do pleito. 5. O acesso à justiça não foi cerceado, uma vez que o juízo agiu com cautela e dentro dos ditames legais para evitar demandas predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. "Tese de julgamento: É legítima a extinção de ação sem resolução de mérito quando comprovados indícios de litigância predatória." "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I." "Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800602-58.2024.8.14.0128 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/11/2024 ) Portanto, como se pode verificar do precedente desta Corte de Justiça, o Magistrado a quo adotou a correta exegese ao deslinde da causa, a qual se coaduna com a jurisprudência aplicada. Portanto, desde logo, afirmo que não assiste razão ao apelante. Em consulta aos processos conexos, verifica-se que as 8 (oito) ações se diferem apenas em relação ao número formal dos contratos questionados, os quais, doravante, podem e provavelmente guardar relações diretas um para com os outros, visto inevidente possibilidade de alguns deles se constituírem como refinanciamento de um mesmo débito originário. Nesse sentido, nota-se que essas diferentes demandas poderiam ser reunidas em uma única lide mais condessada, o que facilitaria inclusive a prestação jurisdicional. No entanto, e em razão da inequívoca estratégia de multiplicação de lides, evidente o caráter predatório de tal estratégia, visto que tal proceder acaba ser adotado somente em razão da possibilidade de multiplicação as possibilidades de recebimento de verbas sucumbenciais e possíveis indenizações morais. Multiplicação essa, doravante, estabelecida em detrimento da unicidade da relação entre cliente e instituição financeira. Portanto, correta a sentença ao extinguir a lide, dado os fortes indícios de conduta processual predatória constituída na estratégia de multiplicação de demandas que ao fundo remetem a um único vínculo jurídico, situação essa que força o uso do poder de cautela do magistrado. Desse contexto, observa-se que a medida também é salutar ao não julgar o mérito da demanda, permitindo, doravante, que o pleito seja novamente apresentado. Desta feita, e a luz de todo o exposto, nota-se que não merece reforma a sentença. Portanto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802854-77.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIELLE DIAS ALVES REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DESPACHO Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Após as manifestações ou o transcurso do prazo in albis, proceda-se à conclusão dos autos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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