Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho

Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho

Número da OAB: OAB/PI 023311

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJPA, TJSP, TJDFT, TJMS, TJMA, TRF1, TJSC
Nome: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS APELAÇÃO CÍVEL N° 0800748-04.2024.8.14.0095 APELANTE: JOAO RAIOL DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por João Raiol da Silva contra sentença do Juízo da Vara Única de São Caetano de Odivelas, que extinguiu sem resolução do mérito ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da suposta prática de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a simples propositura de múltiplas ações semelhantes pelo autor, desacompanhadas de outros elementos concretos, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sob alegação de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito constitucional de acesso à justiça impede o indeferimento da análise do mérito sem elementos concretos que demonstrem abuso do direito de ação. 4. A existência de demandas semelhantes não afasta, por si só, o interesse processual, sendo necessária a análise individualizada do caso. 5. A caracterização de advocacia predatória exige apuração em procedimento próprio, não podendo justificar, de plano, a extinção do processo. 6. A jurisprudência do TJPA e do STJ é firme no sentido de que, em tais hipóteses, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A mera repetição de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo imprescindível apuração específica e individualizada em procedimento próprio. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 21/06/2022; TJPA, Ap Cív nº 0800959-18.2021.8.14.0104, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 1ª Turma de Direito Privado, j. 26/06/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JOAO RAIOL DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única de São Caetano de Odivelas, que julgou extinta sem resolução do mérito AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo apelante em desfavor de BANCO PAN S.A, ora apelado. Transcrevo a parte pertinente da sentença ora recorrida (ID 25588025): “(...) A ação movida pela parte autora se soma a diversas outras em trâmite neste Juízo relacionadas ao questionamento judicial de contratos com instituições financeiras, em que a parte demandante alega jamais ter celebrado o negócio jurídico ou recebido qualquer valor em seu favor. Deve-se esclarecer, desde logo, que há um considerável número de ações nas quais se discutem empréstimos consignados e outros contratos bancários envolvendo pessoas vulneráveis e de pouca instrução, as quais devem ser devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário, de acordo com o caso concreto. Por outro lado, não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor/vantagem, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. (...) A parte autora possui 17 (vinte e sete) processos vinculados a este Juízo, todos distribuídos nos dias 12 e 13/11/2024, os quais possuem procurações genéricas, pedidos (declaração de nulidade de negócio jurídico e reparação de danos) e causa de pedir (“desconhecimento” de negócio jurídico) semelhantes e são movidos contra instituições financeiras, sendo 07 (sete) partes requeridas (0800725-58.2024.8.14.0095, 0800733-35.2024.8.14.0095, 0800735-05.2024.8.14.0095, 0800737-72.2024.8.14.0095, 0800738-57.2024.8.14.0095, 0800748-04.2024.8.14.0095, 0800736-87.2024.8.14.0095, 0800739-42.2024.8.14.0095, 0800740-27.2024.8.14.0095, 0800741-12.2024.8.14.0095, 0800742-94.2024.8.14.0095, 0800743-79.2024.8.14.0095, 0800744-64.2024.8.14.0095, 0800745-49.2024.8.14.0095, 0800746-34.2024.8.14.0095, 0800747-19.2024.8.14.0095 e 0800749-86.2024.8.14.0095). Nos feitos mencionados, dentro da relação jurídica havida com as instituições financeiras, sequer junta-se extrato bancário da parte autora para discutir os descontos ocorridos em sua conta bancária a título de empréstimos consignados, refinanciamento de empréstimos consignados e parcelas de cartão de crédito. As petições são tão genéricas que chegam a pedir em tutela antecipada a suspensão de desconto de parcela de empréstimo que nem vem sendo descontado, que consta como excluído (0800741-12.2024.8.14.0095). Some-se a isso, o autor fraciona as demandas, chegando a ter contra um mesmo réu 8 processos (0800736-87.2024.8.14.0095, 0800739-42.2024.8.14.0095, 0800740-27.2024.8.14.0095, 0800741-12.2024.8.14.0095, 0800742-94.2024.8.14.0095, 0800743-79.2024.8.14.0095, 0800744-64.2024.8.14.0095, 0800745-49.2024.8.14.0095). Dessa forma, chega a requerer valores irrisórios a título de danos materiais com repetição de indébito, vale dizer, R$ 24,60, vinte e quatro reais e sessenta centavos (0800736-87.2024.8.14.0095). (...) Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas suspensas em virtude da justiça gratuita, que ora vai concedida. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito”. Inconformado, JOAO RAIOL DA SILVA interpôs recurso de Apelação (ID 25588026) sustentando que a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento em suposta ausência de interesse processual e litigância predatória, viola frontalmente o direito constitucional de acesso à justiça e o princípio da primazia da decisão de mérito. Aduz que a demanda possui causa de pedir e pedidos próprios, não se confundindo com litispendência ou fracionamento indevido, sendo cada ação fundada em contrato bancário diverso. Assevera que eventual volume de ações semelhantes decorre da reiteração de condutas abusivas das instituições financeiras, e não de má-fé do patrono. Requer, assim, o reconhecimento da regularidade da petição inicial e o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito, evitando-se a supressão indevida do direito do autor de ver sua pretensão submetida à cognição jurisdicional. O BANCO PAN S.A apresentou contrarrazões no ID 25588038 em que requer a manutenção da sentença recorrida. Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, cumpre destacar que, a sentença recorrida está fundamentada, sobretudo, na conduta processual do advogado da parte autora, considerada pelo magistrado a quo como litigância de massa, caracterizando abuso do direito de ação. O juízo de origem concluiu que a atuação reiterada do advogado em ações semelhantes, com alegações idênticas e sem apresentação de documentos essenciais, configurou "assédio processual". Essa conduta foi decisiva para que se reconhecesse a ausência de interesse processual, levando à extinção do feito sem resolução de mérito. A decisão, portanto, baseia-se na qualificação da postura do patrono como "advocacia predatória", o que fundamentou a ausência de interesse processual, mais do que na simples falta de documentação pelo autor. Pois bem, da detida análise dos autos constata-se que a sentença deve ser anulada, diante da caracterização, ao menos por ora, de interesse processual da parte autora. É pacífico que incumbe ao Poder Judiciário o dever de coibir o exercício da advocacia predatória, zelando pela integridade da função jurisdicional. Todavia, no presente caso, não se vislumbra, ao menos neste momento, nenhum indício concreto que vincule o feito à utilização abusiva do direito de ação com fins ilícitos, conforme alegado. A análise dos autos não revela elementos suficientes para qualificar a conduta da parte autora ou de seu patrono como litigância predatória. O fato de a parte autora ter ajuizado dezessete demandas perante o Juízo de origem, por si só, não afasta a presunção de boa-fé que deve ser preservada, salvo prova em contrário. É prerrogativa da parte propor ações distintas contra diferentes réus e com objetos jurídicos diversos. Cabe ao magistrado, nos termos do art. 55 do CPC, promover a reunião de processos que apresentem similitude, de modo a evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência no julgamento das demandas, sem prejudicar o direito constitucional de acesso à Justiça. Vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A propositura de demandas perante o Poder Judiciário é um direito constitucional e não pode ser banalizado com artifícios para diminuir os acervos e aumentar a produtividade dos Juízes e dos Tribunais. Acerca da mencionada ausência de interesse processual no caso concreto, deve-se destacar que, para que se afigure o interesse processual da parte autora, é necessário que esteja presente a adequação, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, nos termos da jurisprudência pátria. In verbis. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. O interesse processual consubstancia-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, afigurando-se quando o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 2. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, (art. 5º, XXXV, da CF e precedentes do STF e desta Corte de Justiça). 3. Uma vez evidenciado o erro material cometido quando da prolação da sentença fustigada, no tocante ao dispositivo legal transcrito quando do julgamento da extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, impõe-se a sua correção, a qualquer tempo e, até mesmo, de ofício. REMESSA DESPROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. (TJ-GO - Reexame Necessário: 00648579520088090051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA DENUNCIADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO. NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3. O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Sobre o assunto ensina o Prof. Dr. Daniel Amorim Assumpção: "não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo" (in Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11 ed – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). Nesse talante, resta demonstrado o interesse de agir na ação proposta, pois a parte autora alega que houve uma fraude na contratação de um empréstimo/desconto consignado e que tal ato configuraria falha na prestação do serviço, surgindo daí um ato ilícito que pode ser levado ao Judiciário, o que evidencia a utilidade da prestação jurisdicional. Assim, o julgamento do feito sem resolução do mérito não se justifica, diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste tipo, pois o Magistrado deve prestar a tutela jurisdicional pretendida nos autos e se valer de medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais. Em situações semelhantes, assim vêm decidindo os tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUIZ QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DE SUAS ADVOGADAS NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUE PROSPERA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, §1º, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO, DECORRENTE DA NECESSÁRIA ELUCIDAÇÃO DE DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 3°, CPC. RECURSO PROVIDO. AÇÃO DECLARÁTÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMARCA DE ANDRADINA. Descontos em benefício previdenciário. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em virtude da prática de advocacia predatória, condenando a parte autora e seus Patronos, solidariamente, às penas de litigância de má-fé e a indenizar a parte contrária. Irresignação da parte autora. Cabimento. Inexistência de comprovação, ao menos por ora, de prática de advocacia predatória na hipótese dos autos. 'Decisum' que não indica qualquer fato que estabeleça um liame entre a ação em exame e a prática de advocatícia predatória imputada aos Patronos da parte autora em outros feitos. Extinção afastada. Inviável, porém, 'in casu', o julgamento imediato do mérito por esta Superior Instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, por ausência de causa madura. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037846120218260024 SP 1003784-61.2021.8.26.0024, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 10/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTERESSE PROCESSUAL – I - Sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – Recurso da autora e do seu patrono – II – Exercício da advocacia que é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização – Hipótese, contudo, em que não restou plenamente configurada lide temerária e predatória – Há, assim, interesse processual por parte da autora, que se utiliza corretamente da ação para eventualmente satisfazer sua pretensão - Necessidade e adequação preenchidas – Interesse processual caracterizado – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada – Processo que não está em condições de imediato julgamento – Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito – Apelo provido". (TJ-SP - AC: 10003806520228260024 SP 1000380-65.2022.8.26.0024, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 02/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM DEMANDAS REPETITIVAS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTES - DESCABIMENTO. 1. A presunção de que ações ajuizadas são fraudulentas ou que inexiste interesse processual da parte não pode ser afirmado pelo juízo, sem oportunizar a possibilidade da parte se manifestar. 2. Eventual captação ilícita de clientes não pode causar prejuízo ao jurisdicionado, devendo, o Procurador, se for o caso, ser sancionado na esfera administrativa. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50014703920228130012, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) Esta relatora perfilha entendimento de que a eventual prática ilícita de captação de clientes e/ou abuso do direito de ação não pode ensejar prejuízo ao jurisdicionado com a extinção da ação, devendo esta demanda ser analisada quanto ao seu mérito para se avaliar, no caso concreto, se a lide é improcedente e/ou temerária. Assim já decidi: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIDE PREDATÓRIA. INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000110620218140095, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTENTE. CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. LIDE PREDATÓRIA. DEVER DO JUDICIÁRIO DE COIBIR TAL PRÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800334-34.2022.8.14.0076, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-03-09). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA/ASSÉDIO PROCESSUAL DEVER DO JUDICIÁRIO COIBIR TAL PRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. CONDUTA DO PATRONOS DAS PARTES. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SE NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800966-10.2021.8.14.0104, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-07-11). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA/ASSÉDIO PROCESSUAL DEVER DO JUDICIÁRIO COIBIR TAL PRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. CONDUTA DO PATRONOS DAS PARTES. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SE NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800984-31.2021.8.14.0104, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-07-09). Considerando que o art. 926, §1º, do CPC/15 estabelece que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente e que a matéria da extinção das ações sob o pretexto de lide predatória vem sendo repelida por este Tribunal em decisões colegiadas e monocráticas, nos termos das decisões que seguem: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2. Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do "advogado predatório", no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, analfabeto, aposentado e com baixa renda mensal). 3. Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801473-66.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CASO EM TELA NÃO SE AMOLDA AO TEMA 350 DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. INTERESSE PROCESSUAL, QUE A SENTENÇA ENTENDEU NÃO ESTAR PRESENTE, CONSUBSTANCIA-SE NO BINÔMIO NECESSIDADE – UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRESENTES NO CASO EM TELA. DESCONSTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS DO BENEFÍCIO DO APELANTE. SENTENÇA VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABLIDADE DO JUDICIÁRIO BEM COMO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM DITAMES CONSTITUCIONAIS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. I - A questão debatida no Recurso Extraordinário n. 631.240, que teve Repercussão Geral declarada (tema 350) trazia a seguinte questão controvertida: Possível distinção da matéria submetida a julgamento no Tema 350/STF: a não conversão, pelo INSS, de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente pode ser considerada como indeferimento tácito da concessão deste e, consequentemente, dispensa o prévio requerimento administrativo, permitindo o ajuizamento de ação judicial de forma direta? II - No presente caso um beneficiário constatou descontos supostamente indevidos do seu benefício, tendo buscado o auxílio deste Judiciário para fazer cessar tal violação ao seu direito, uma vez que alega não saber o porquê destes descontos mensais. III - O interesse processual, que a sentença entendeu não estar presente, consubstancia-se no binômio necessidade – utilidade do provimento jurisdicional, sendo que ambos estão presentes no caso em tela. IV - A sentença vergastada não deve subsistir em seus fundamentos, posto que violadora da inafastabilidade do Provimento jurisdicional e do próprio direito de ação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802849-88.2020.8.14.0051 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/02/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados, os descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do advogado predatório", no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais do autor (pessoa idosa, aposentada e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801431-17.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/03/2023 ) Destaco também, que embora tenha havido divergência na ampliação de colegiado ocorrido no julgamento dos recursos nº 0002944-48.2019.8.14.1875 e nº 0005891-12.2018.8.14.1875, os Desembargadores Leonardo de Noronha Tavares e Margui Gaspar Bittencourt refluíram no tema, passando a julgar monocraticamente, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A advocacia predatória não configura um dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução do mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 2. A apuração da advocacia administrativa constitui infração administrativa e não possui força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 3. A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto. Não pode a referida alegação prejudicar o exercício constitucional do direito de ação. 4. O magistrado, em seu poder geral de cautela, sob o ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, deveria, demonstrada a necessidade de crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial, solicitar informações e a apresentação de outros documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não se verificou no caso em análise. 5. Litigância de má-fé descaracterizada diante da nulidade da sentença. 6. Provimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, "d", do Regimento Interno do TJPA, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801187-56.2022.8.14.0104 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A advocacia predatória não configura um dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução do mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 2. A apuração da advocacia administrativa constitui infração administrativa e não possui força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 3. A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto. Não pode a referida alegação prejudicar o exercício constitucional do direito de ação. 4. O magistrado, em seu poder geral de cautela, sob o ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, deveria, demonstrada a necessidade de crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial, solicitar informações e a apresentação de outros documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não se verificou no caso em análise. 5. Litigância de má-fé descaracterizada diante da nulidade da sentença. 6. Provimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, "d", do Regimento Interno do TJPA, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801210-02.2022.8.14.0104 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APONTADA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 1.1 A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2. Não é atribuição do julgador apurar a conduta do advogado na sentença ante a incumbência do Órgão de Classe para tanto. E, não pode essa alegação vedar o acesso à justiça da parte e tampouco prejudicar o exercício constitucional do exercício do direito de ação. 3. Litigância de má-fé descaracteriza por se comportar como sanção ao nulo fundamento da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, monocraticamente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800959-18.2021.8.14.0104 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APONTADA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 1.1 A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2. Não é atribuição do julgador apurar a conduta do advogado na sentença ante a incumbência do Órgão de Classe para tanto. E, não pode essa alegação vedar o acesso à justiça da parte e tampouco prejudicar o exercício constitucional do exercício do direito de ação. 3. Litigância de má-fé descaracteriza por se comportar como sanção ao nulo fundamento da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, monocraticamente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800810-85.2022.8.14.0104 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/06/2023) Ademais, uma vez constatada a ocorrência de lide temerária/predatória, o que não é o objeto dos autos, a atuação e eventual responsabilização do patrono da parte autora por advocacia predatória deverá ser apurada em procedimento próprio, consoante entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Diante do exposto, conclui-se que a sentença recorrida deve ser anulada, haja vista a insuficiência de fundamentos concretos que justifiquem a extinção do feito sem resolução de mérito. A atuação da parte autora, por si só, não caracteriza a prática de advocacia predatória, sendo necessária a análise individualizada do caso e a instrução probatória para verificar eventual abusividade na contratação do cartão de crédito consignado, objeto da lide. O simples ajuizamento de ações semelhantes não afasta o direito de acesso à Justiça, nem configura, de plano, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação. Ressalto que eventuais condutas abusivas por parte do patrono da parte autora devem ser apuradas em procedimento próprio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sem prejuízo do direito da parte autora à obtenção de uma decisão judicial sobre o mérito da sua demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a devida análise do mérito. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. P.R.I.C. Belém/PA, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
  2. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800025-19.2023.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGAPITO SOARES DE BARROS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO AGAPITO SOARES DE BARROS ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MARERIAIS E MORARIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, visando a anulação dos contratos bancários n. 586800634, 582283134, 589086534, 5917682831, 619325586 e 626248717. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação no Id Num. 88886273. Réplica – Id Num. 105215240. Decisão de saneamento e organização do processo – Id Num. 108977741. Foi realizada audiência de instrução com oitiva do autor – Id Num. 127312399. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É relatório. Passo ao julgamento da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código Consumerista. DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO CDC Pelo Código de Defesa do Consumidor, na conduta da parte ré, não será necessário perquirir o elemento volitivo (dolo culpa). Ou seja, existente a ação, responderá de forma OBJETIVA pelos danos porventura causados ao consumidor. O caso em apreço, outrossim, retrata a hipótese prevista no artigo 14 do Código de Defesa Consumidor, isto é, responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO, ou, acidente de consumo, que coloca em risco a integridade física, moral e a saúde do consumidor. Na responsabilidade pelo Fato do Serviço, respondem todos os partícipes da cadeia produtiva (RESPONSALIDADE SOLIDÁRIA), pois o artigo 14, no caput, usa a terminologia “fornecedor”, que deve ser concebida em sua acepção ampla, abrangendo, justamente, todos aqueles que participaram da cadeia produtiva. Por fim, há inversão probatória existente em lei (artigo 14, parágrafo 3º, do CDC) em favor do consumidor, na hipótese de fato do serviço. Logo, o fornecedor do produto ou serviço tem a obrigação de provar que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Nisso se inclui o dever de trazer aos autos todos os documentos que lhes foram entregues no momento de celebração do contrato e aqueles que se encontram sob seu poder. DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL E A PROVA DOS AUTOS Para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente, sem pesquisa da culpabilidade; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas. Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pois bem. Vislumbro a ocorrência de todos os elementos no caso em apreço. Os documentos carreados na peça inaugural, somado às regras pertinentes à matéria, dão a certeza a este Juízo que ocorrera a prática de ilícito por parte da ré. Tem-se os seguintes fundamentos que dão substrato ao entendimento desta Magistrada. Ausência de autenticidade da assinatura do contrato A parte autora afirma que não contratou nenhum dos serviços referentes aos 6 contratos mencionados na inicial. Na contestação, o réu junta prints de assinaturas vinculando-as aos contratos. Junta as supostas minutas contratuais assinadas fisicamente pela autora. Junta também supostos contratos assinados digitalmente. Pois bem. Analisando a documentação apresentada, entendo que não possuem o condão de comprovar a autenticidade da assinatura da autora. Isso porque, tendo a autora negado que assinou fisicamente os contratos, a comprovação deve ser levada a efeito, via de regra, por meio de perícia grafotécnica, a qual sequer foi pleiteada pelo réu quando oportunizada a manifestação acerca da produção de provas. Dito isso, não tendo o réu logrado êxito em comprovar a autenticidade das assinaturas dos contratos, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova, deve suportar as consequências. Com efeito, sabe-se que, tendo o autor negado assinatura no contrato objeto da lide, cabe ao réu comprovar a autenticidade da assinatura. É o que orienta o julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 1061, do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). De fato, deveria o réu ter comprovado a autenticidade da assinatura requerendo a realização de perícia ou documentos fartos, idôneos e robustos, porém, não o fez. Embora haja comprovação de disponibilização do valor à requerente, conforme se infere dos documentos anexos à contestação, tal fato não tem o condão de sanar o vício existente, uma vez que a celebração do negócio jurídico deve ocorrer pela efetivação do contrato, e não pela mera transferência de valores. Consoante já explicitado, pela inversão probatória operada in casu pela lei e pelo entendimento dos tribunais superiores acerca da autenticidade da assinatura constante no contrato, a requerida tinha o dever de comprovar a regularidade da contratação, e quando não o faz, deve suportar as consequências no âmbito da responsabilidade civil. Conclusão Estabelecida a premissa de que NÃO FOI A PARTE AUTORA A SUBSCRITORA DO CONTRATO REFERIDO NA INICIAL, surgem, como dito, consequências na ordem civil. Ao que tudo parece e indica, a parte ré foi vítima de um estelionatário que, se valendo dos dados pessoais da parte autora, contraiu um empréstimo bancário. Daí surge a responsabilidade civil da parte ré. É seu dever manter segurança nos serviços que presta ao público em geral, devendo agir com extrema cautela, com a conferência minuciosa da autenticidade dos documentos que lhes são entregues. Mas mesmo que realizada essa conferência acurada, sua culpa não é elidida a quando da ocorrência de uma fraude por um terceiro, em virtude da existência da TEORIA do RISCO-PROVEITO. Explico. A parte ré pratica atividade que envolve certo risco profissional e, por isso, tem o dever se precaver contra esse tipo de golpe. Conforme a TEORIA DO RISCO-PROVEITO, será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, onde está o ganho, aí reside o encargo ubi emolumentum, ibi onus (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3ª ed., p. 167). Em outras palavras: a parte ré é responsável pelos prejuízos suportados pela parte autora pois exerce uma atividade econômica que envolve risco (como fraudes) e dessa atividade obtém vantagem econômica. A teoria do risco-proveito é um dos fundamentos da responsabilidade civil objetiva nos casos das relações de consumo. É justamente pela citada teoria que afasto a excludente de culpa exclusiva de terceiro, acaso arguida. Portanto, iniludivelmente, há a presença de uma ação por parte da ré, vale dizer, foi negligente na conferência dos documentos que lhes foram entregues e tem ônus de suportar os prejuízos causados ao consumidor em virtude de auferir lucro pela prática de uma atividade de risco (teoria do risco-proveito). DO DANO MATERIAL E SUA EXTENSÃO A extensão do dano, enquanto medida da indenização, deve ser apurada por critério que aponte o real desfalque no patrimônio da vítima. Em outras palavras: o dano material corresponde à efetiva diminuição do patrimônio do indivíduo fundada em conduta indevida de outrem, seja em decorrência dos chamados danos emergentes ou dos lucros cessantes. No caso em apreço, a parte autora pede o ressarcimento da quantia da soma das parcelas já descontadas, uma vez que foi debitada de seu contracheque/benefício/conta corrente. No caso dos autos, o banco requerido não nega que procedeu descontos no contracheque/benefício/conta corrente, razão pela qual trata-se de ponto incontroverso. Assim, perfeitamente provada a diminuição patrimonial da parte autora causada de forma indevida. No que se refere à repetição em dobro do indébito ocasionado em virtude da cobrança indevida, tem-se que este se encontra previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se vê, o diploma consumerista exige, para a repetição do indébito em dobro, a existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a cobrança indevida e o efetivo pagamento em excesso pelo consumidor. Além dos dois requisitos previstos em lei, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem evoluindo no sentido de se exigir, ainda, a presença de um terceiro requisito: a má-fé do fornecedor de serviços/produtos a quando da realização da cobrança indevida, ou seja, a não ocorrência de engano justificável. Neste sentido, analisando atentamente o que dos autos consta, observo que a presença dos dois primeiros requisitos previstos em lei, são incontestes na demanda em comento, tendo havido a cobrança indevida e em excesso por parte da empresa requerida, e o efetivo pagamento do montante pelo consumidor lesado. Resta então, perquirir acerca da existência de má-fé da empresa requerida. Sabendo que não cabe ao consumidor, mas sim à empresa demonstrar que não atuou de forma contrária à boa-fé objetiva/lealdade/dever de cuidado, afasto a possibilidade de engano justificável, uma vez que o réu nada comprova. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: A Corte Especial do STJ no julgamento, concluído em 21/10/2020, do EREsp n. 1.413.542/RS e dos EAREsp n. 600.663/RS, n. 664.888/RS, n. 622.897/RS e n. 676.608/RS, que tratam do mesmo tema, seguindo o voto do em. Ministro Herman Benjamim, assentou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, uma conduta injustificável, seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade – ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor –, ou do dever anexo de proteção/cuidado, ensejando ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável. (STJ - REsp: 1647507 RJ 2017/0004844-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021) Diante disso, cabível a restituição em dobro. DO DANO MORAL O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade. O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato. Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano O caso em apreço, no meu sentir, não revela um mero dissabor, eis que a parte autora viu descontado em seu contracheque/benefício/conta corrente valor substancial quando comparado ao total de seu benefício previdenciário, cujo desconto faz imensa falta e causa grande aborrecimento. Além do mais, trata-se de pessoa idosa, a qual tem em função da idade avançada maiores necessidades medicamentosas. Assim, causa grande aborrecimento ver subtraída a quantia descontada quando poderia estar sendo usada para seus cuidados pessoais. Por outro lado, o quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013). Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista se tratar de 6 contratos. Acontece que nos documentos juntados aos autos, aparece um crédito no valor de R$ 414,20, R$ 145,46, R$ 1.546,39, R$ 494,65, R$ 1.862,71 e R$ 362,05, referentes aos supostos contratos (Id Num. 88886283 e seguintes). De fato, constato que a autora recebeu o valor referente ao empréstimo consignado, especialmente porque não juntou nenhum extrato bancário capaz de fazer contraprova aos documentos juntados pelo réu e que comprove que não recebeu os valores. Ao questionar o empréstimo, deveria tê-lo devolvido ao banco ou efetuado um depósito judicial. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa, o valor do crédito recebido de R$ 414,20, R$ 145,46, R$ 1.546,39, R$ 494,65, R$ 1.862,71 e R$ 362,05, totalizando R$ 4.825,46, deverá ser compensado por ocasião do cumprimento voluntário ou do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC, a fim de: a) DECLARAR a inexistência dos contratos n. 586800634, 582283134, 589086534, 5917682831, 619325586 e 626248717, bem como a inexigibilidade de qualquer débito que deles derive; b) CONDENAR A RÉ a pagar a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR A RÉ a devolver ao autor, em dobro, os valores descontados do benefício do autor, até o limite de cessação dos referidos descontos. DEVE o autor apresentar planilha demonstrando os valores descontados em valor dobrado, mês a mês, com o respectivo comprovante de desconto, no prazo de recurso da presente sentença, a fim de que a ré possa, futuramente, caso queira, pagar voluntariamente. O valor deve ser atualizado desde o desconto e acrescido de juros legais desde a citação até o dia 30/08/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC simples, que engloba juros e correção monetária (art. 406, CC). Por ocasião do cumprimento voluntário ou do cumprimento de sentença, deverá ocorrer a compensação do valor recebido pela autora de R$ R$ 4.825,46, para evitar o enriquecimento sem causa. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação à autora por alvará, ou ao advogado (desde que haja expressos pedido e procuração com poderes para tanto), e o arquivamento dos autos, se nada mais houver. Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. P.R.I.C. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas
  3. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800004-72.2025.8.14.0095 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS APELANTE: MARIA JULIETA MORAES DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA JULIETA MORAES DE SOUZA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas, que indeferiu a petição inicial da Ação de Restituição de Valor c/c Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e de Exibição de Documentos nº 0800004-72.2025.8.14.0095, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões (ID. 25480514), sustenta a existência de interesse processual, a presença dos requisitos da petição inicial e a individualidade das ações ajuizadas. Defende que a extinção do feito violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça. Refuta a alegação de fracionamento indevido de demandas, argumentando que cada processo se refere a contratos distintos e a situações individualizadas, e que não há fundamento jurídico para o indeferimento da inicial, nem tampouco para a extinção sem resolução do mérito. Requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença de primeiro grau e determinado o regular prosseguimento da demanda na origem. Instada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no evento de ID. 25480519. Por meio do Parecer de ID. 27811704, a Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. Relatados. Decido. Prefacialmente, tenho que o feito comporta julgamento monocrático e duplamente preferencial, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 12, §, II do Código de Processo Civil, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursais). Inexistindo questões preliminares e prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita. O objeto do presente recurso é a sentença que indeferiu a exordial e extinguiu sem resolução de mérito a ação originária com base no abuso do exercício do direito de ação, que configuraria ausência de interesse de agir (485, VI do CPC). De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual se consubstancia no fato de a demanda judicial revelar-se necessária/útil e adequada à tutela pretendida, sob pena de não restar configurado o interesse enquanto condição para o regular exercício do direito de ação. Sobre o tema, ensina Nelson Nery Júnior[1] que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. Portanto, o interesse processual reflete a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado, hipótese configurada na presente demanda, pois embora as petições iniciais sejam praticamente idênticas, há mínima individualização do direito pleiteado em juízo, e ainda que a parte apelante tenha ajuizado uma ação para cada tarifa distinta, não existe obrigatoriedade do ajuizamento de uma única ação, devendo o magistrado lançar mão da faculdade prevista no art. 55 do CPC para julgamento conjunto das ações, inclusive para eventual fixação de danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do demandante. É cediço que o Poder Judiciário tem recebido uma quantidade exorbitante e desarrazoável de demandas ajuizadas contra instituições financeiras, das quais muitas são apresentadas com petições iniciais contendo alegações genéricas, aptas a infirmar de forma inquestionável o interesse processual da parte, porquanto demonstram o intuito de usar o Judiciário como órgão consultivo, a fim de averiguar se a contratação foi ou não regular. Contudo, no caso em análise o demandante individualizou, ainda que minimamente, a contenda submetida ao exercício da função jurisdicional, fazendo exsurgir o interesse processual para demandar em juízo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA DENUNCIADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO. NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3. O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2. O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3. In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4. Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRETENSÃO. REGISTRO INDIVIDUALIZADO DA MATRÍCULA DA PARCELA IDEAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AFERIÇÃO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação de usucapião é o meio jurídico adequado para que os recorrentes obtenham a individualização e o registro de fração ideal de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular. 2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 4. Nem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nem a divisão do imóvel têm, em tese, o condão de modificar a situação de fato mencionada na inicial, referente à impossibilidade de obtenção do registro individualizado de fração ideal de condomínio irregular, pois não há controvérsia sobre a existência e os limites do direito de propriedade, sequer entre os condôminos. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1431244 SP 2014/0016785-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2. Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, analfabeto, aposentado e com baixa renda mensal). 3. Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA, 1ª Turma de Direito Privado, Apelação 0801473-66.2022.8.14.0061, RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, julgado em Belém, 14/02/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados, os descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais do autor (pessoa idosa, analfabeta, aposentado e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. (TJPA, 2ª Turma de Direito Privado, Apelação 0802337-07.2022.8.14.0061, RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, julgado em 29/11/2022) Por derradeiro, registro que inexiste previsão legal para o indeferimento da inicial pela prática de advocacia predatória, porém, nada impede que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, adote medidas para coibir o ajuizamento de demandas fabricadas, inclusive com respaldo normativo da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e no Tema Repetitivo n. 1198 do STJ, segundo o qual: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, devendo ser determinada a intimação da parte autora/apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, recomendando-se, ainda, a reunião das eventuais ações para julgamento conjunto, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; 3. Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, 2010, p. 526.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0801240-56.2024.8.10.0111 [Tarifas] Requerente: BENEDITO BORGES DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA (I) – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação movida por BENEDITO BORGES DO NASCIMENTO , em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte Requerente alega que sofreu prejuízos patrimoniais em virtude de cobranças indevidas referente a “PACOTE DE SERVIÇOS / VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. Aduz que sofre descontos variáveis, inicialmente de R$ 15,47 (quinze reais e quarenta e sete centavos), sem especificar o valor do dano sofrido e desde quando iniciaram os descontos. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a parte requerida seja compelida: (a) cancelar o contrato referente à cobrança de tal tarifa; (b) pagar em dobro as parcelas cobradas ou já descontadas; (c) indenizar os danos morais experimentados. Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, informando que a autora se utiliza de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, pugnando pela improcedência da ação (ID. 141933832). Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar. (ID. 142942869). Intimados a indicarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, não deve prosperar tal alegação, pois a documentação apresentada pelo requerente é suficiente para o julgamento da causa. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. (II.II) DO MÉRITO: Permite-se identificar, na relação jurídica travada entre os sujeitos processuais, a condição de consumidor (art. 2º, CDC), de um lado, e a posição de fornecedor de serviços bancários/financeiros/creditícios (art. 3º, CDC), na outra ponta, o que atrai a incidência do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, o “contrato de abertura de conta bancária” é uma espécie do gênero maior “contratos de consumo”. O IRDR 3043/2017 visou impor às instituições financeiras o dever de informar aos consumidores o direito de abrir uma conta-benefício, exclusivamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS, situação na qual afigura-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias. Situação diversa ocorre quando o consumidor passa a utilizar outros serviços daquela conta bancária, como empréstimo consignado, CDC, Seguro, Conta Poupança etc. Perceba-se que existem 02 (duas) situações: (1ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usando-a, estritamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS. Nessa situação, a instituição financeira deve fornecer o serviço gratuitamente, em observância às diretrizes da Res. 3.919/2010 do BACEN: a gratuidade limita-se aos serviços indicados no art. 2º desse ato normativo; (2ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usufruindo de todos os serviços de crédito que o referido contrato bancário pode lhe fornecer, contraindo empréstimos (consignados ou CDC), seguros, utilizando a poupança, celebrando consórcios etc. Nessa outra situação, o consumidor beneficia-se da prestação de serviços, aos quais corresponde, por óbvio, uma contraprestação pecuniária. No sistema capitalista é assim! Nesse 2º contexto fático, onde o consumidor passa a usufruir dos serviços fornecidos pelo Banco, agrega-se um novo conteúdo à relação jurídica, calcado num dever anexo da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil): a proibição de comportamentos contraditórios. Ademais, ninguém pode alegar a própria torpeza em juízo (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), brocardo materializado, atualmente, como violação à função social dos contratos (art. 421, Código Civil). E, neste caso, onde o consumidor contrata uma conta para depósito e saque de benefícios, mas passa a utilizar todos os serviços bancários, exigindo gratuidade, estar-se-ia diante de uma burla, afrontosa a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. No caso concreto, os extratos bancários indicam a utilização da conta para os serviços de saques, contratação de empréstimos consignados/pessoais, e outros serviços, conforme os extratos juntados pela própria autora (ID. 134101861, 134101862, 134101864, 134101865, 134101866, 134101867 e 134101869. A quantidade de vezes que a requerente se utiliza de tais serviços NÃO são isentos de cobrança pela Resolução BACEN nº 3919/2010, o que atrai, em contrapartida, a possibilidade de contraprestação pecuniária. Leia-se: na hipótese vertente, cobrança de tarifa bancária é válida e eficaz, segundo a parte final da tese fixada no IRDR nº 3043/2017-TJMA, assim como o art. 2º desta resolução. Vivemos num Estado Democrático de Direito onde a atividade econômica deve se equilibrar entre o direito á propriedade e a função social da mesma propriedade, ou seja, o consumidor não pode usufruir de serviços financeiros de certa complexidade, usufruindo até de crédito consignado, e questionar, em momento seguinte, a cobrança de contraprestação pelas operações. Isso deturpa a ideia de função social, constituindo má-fé e abuso de direito. Seguindo esse roteiro argumentativo, o próprio TJMA vem decidindo pela improcedência da ação de nulidade de cobrança de tarifas bancárias, quando o consumidor se utiliza de todos os serviços bancários à sua disposição, pois vedam-se os comportamentos contraditórios. Vejam-se os seguintes precedentes: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO. IRDR n. 3.043/2017. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como: empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira. [….] 4. Recurso provido. (TJMA- Apelação Cível nº 0809976-23.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do ementário: 06/05/2022)”. “EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. [...] II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observado o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecional do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operações de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. O consumidor fez opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. [….] (TJ-MA – Apeção Cível nº 0313322018, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019 , DJe 02/04/2019)”. Deve-se reconhecer a legalidade das cobranças tarifárias, julgando-se, via de consequência, pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais correlatos. (III) – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO o PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, DECLARANDO a IMPROCEDÊNCIA dos PEDIDOS, ex vi art, 487, I, CPC. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENA-SE a parte autora, nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 10% do proveito econômico, valor esse cuja exigibilidade ficará suspensa pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje. Serve a presente de mandado. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0801240-56.2024.8.10.0111 [Tarifas] Requerente: BENEDITO BORGES DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA (I) – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação movida por BENEDITO BORGES DO NASCIMENTO , em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte Requerente alega que sofreu prejuízos patrimoniais em virtude de cobranças indevidas referente a “PACOTE DE SERVIÇOS / VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. Aduz que sofre descontos variáveis, inicialmente de R$ 15,47 (quinze reais e quarenta e sete centavos), sem especificar o valor do dano sofrido e desde quando iniciaram os descontos. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a parte requerida seja compelida: (a) cancelar o contrato referente à cobrança de tal tarifa; (b) pagar em dobro as parcelas cobradas ou já descontadas; (c) indenizar os danos morais experimentados. Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, informando que a autora se utiliza de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, pugnando pela improcedência da ação (ID. 141933832). Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar. (ID. 142942869). Intimados a indicarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, não deve prosperar tal alegação, pois a documentação apresentada pelo requerente é suficiente para o julgamento da causa. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. (II.II) DO MÉRITO: Permite-se identificar, na relação jurídica travada entre os sujeitos processuais, a condição de consumidor (art. 2º, CDC), de um lado, e a posição de fornecedor de serviços bancários/financeiros/creditícios (art. 3º, CDC), na outra ponta, o que atrai a incidência do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, o “contrato de abertura de conta bancária” é uma espécie do gênero maior “contratos de consumo”. O IRDR 3043/2017 visou impor às instituições financeiras o dever de informar aos consumidores o direito de abrir uma conta-benefício, exclusivamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS, situação na qual afigura-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias. Situação diversa ocorre quando o consumidor passa a utilizar outros serviços daquela conta bancária, como empréstimo consignado, CDC, Seguro, Conta Poupança etc. Perceba-se que existem 02 (duas) situações: (1ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usando-a, estritamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS. Nessa situação, a instituição financeira deve fornecer o serviço gratuitamente, em observância às diretrizes da Res. 3.919/2010 do BACEN: a gratuidade limita-se aos serviços indicados no art. 2º desse ato normativo; (2ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usufruindo de todos os serviços de crédito que o referido contrato bancário pode lhe fornecer, contraindo empréstimos (consignados ou CDC), seguros, utilizando a poupança, celebrando consórcios etc. Nessa outra situação, o consumidor beneficia-se da prestação de serviços, aos quais corresponde, por óbvio, uma contraprestação pecuniária. No sistema capitalista é assim! Nesse 2º contexto fático, onde o consumidor passa a usufruir dos serviços fornecidos pelo Banco, agrega-se um novo conteúdo à relação jurídica, calcado num dever anexo da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil): a proibição de comportamentos contraditórios. Ademais, ninguém pode alegar a própria torpeza em juízo (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), brocardo materializado, atualmente, como violação à função social dos contratos (art. 421, Código Civil). E, neste caso, onde o consumidor contrata uma conta para depósito e saque de benefícios, mas passa a utilizar todos os serviços bancários, exigindo gratuidade, estar-se-ia diante de uma burla, afrontosa a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. No caso concreto, os extratos bancários indicam a utilização da conta para os serviços de saques, contratação de empréstimos consignados/pessoais, e outros serviços, conforme os extratos juntados pela própria autora (ID. 134101861, 134101862, 134101864, 134101865, 134101866, 134101867 e 134101869. A quantidade de vezes que a requerente se utiliza de tais serviços NÃO são isentos de cobrança pela Resolução BACEN nº 3919/2010, o que atrai, em contrapartida, a possibilidade de contraprestação pecuniária. Leia-se: na hipótese vertente, cobrança de tarifa bancária é válida e eficaz, segundo a parte final da tese fixada no IRDR nº 3043/2017-TJMA, assim como o art. 2º desta resolução. Vivemos num Estado Democrático de Direito onde a atividade econômica deve se equilibrar entre o direito á propriedade e a função social da mesma propriedade, ou seja, o consumidor não pode usufruir de serviços financeiros de certa complexidade, usufruindo até de crédito consignado, e questionar, em momento seguinte, a cobrança de contraprestação pelas operações. Isso deturpa a ideia de função social, constituindo má-fé e abuso de direito. Seguindo esse roteiro argumentativo, o próprio TJMA vem decidindo pela improcedência da ação de nulidade de cobrança de tarifas bancárias, quando o consumidor se utiliza de todos os serviços bancários à sua disposição, pois vedam-se os comportamentos contraditórios. Vejam-se os seguintes precedentes: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO. IRDR n. 3.043/2017. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como: empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira. [….] 4. Recurso provido. (TJMA- Apelação Cível nº 0809976-23.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do ementário: 06/05/2022)”. “EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. [...] II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observado o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecional do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operações de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. O consumidor fez opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. [….] (TJ-MA – Apeção Cível nº 0313322018, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019 , DJe 02/04/2019)”. Deve-se reconhecer a legalidade das cobranças tarifárias, julgando-se, via de consequência, pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais correlatos. (III) – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO o PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, DECLARANDO a IMPROCEDÊNCIA dos PEDIDOS, ex vi art, 487, I, CPC. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENA-SE a parte autora, nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 10% do proveito econômico, valor esse cuja exigibilidade ficará suspensa pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje. Serve a presente de mandado. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0801240-56.2024.8.10.0111 [Tarifas] Requerente: BENEDITO BORGES DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA (I) – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação movida por BENEDITO BORGES DO NASCIMENTO , em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte Requerente alega que sofreu prejuízos patrimoniais em virtude de cobranças indevidas referente a “PACOTE DE SERVIÇOS / VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. Aduz que sofre descontos variáveis, inicialmente de R$ 15,47 (quinze reais e quarenta e sete centavos), sem especificar o valor do dano sofrido e desde quando iniciaram os descontos. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a parte requerida seja compelida: (a) cancelar o contrato referente à cobrança de tal tarifa; (b) pagar em dobro as parcelas cobradas ou já descontadas; (c) indenizar os danos morais experimentados. Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, informando que a autora se utiliza de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, pugnando pela improcedência da ação (ID. 141933832). Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar. (ID. 142942869). Intimados a indicarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, não deve prosperar tal alegação, pois a documentação apresentada pelo requerente é suficiente para o julgamento da causa. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. (II.II) DO MÉRITO: Permite-se identificar, na relação jurídica travada entre os sujeitos processuais, a condição de consumidor (art. 2º, CDC), de um lado, e a posição de fornecedor de serviços bancários/financeiros/creditícios (art. 3º, CDC), na outra ponta, o que atrai a incidência do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, o “contrato de abertura de conta bancária” é uma espécie do gênero maior “contratos de consumo”. O IRDR 3043/2017 visou impor às instituições financeiras o dever de informar aos consumidores o direito de abrir uma conta-benefício, exclusivamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS, situação na qual afigura-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias. Situação diversa ocorre quando o consumidor passa a utilizar outros serviços daquela conta bancária, como empréstimo consignado, CDC, Seguro, Conta Poupança etc. Perceba-se que existem 02 (duas) situações: (1ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usando-a, estritamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS. Nessa situação, a instituição financeira deve fornecer o serviço gratuitamente, em observância às diretrizes da Res. 3.919/2010 do BACEN: a gratuidade limita-se aos serviços indicados no art. 2º desse ato normativo; (2ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usufruindo de todos os serviços de crédito que o referido contrato bancário pode lhe fornecer, contraindo empréstimos (consignados ou CDC), seguros, utilizando a poupança, celebrando consórcios etc. Nessa outra situação, o consumidor beneficia-se da prestação de serviços, aos quais corresponde, por óbvio, uma contraprestação pecuniária. No sistema capitalista é assim! Nesse 2º contexto fático, onde o consumidor passa a usufruir dos serviços fornecidos pelo Banco, agrega-se um novo conteúdo à relação jurídica, calcado num dever anexo da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil): a proibição de comportamentos contraditórios. Ademais, ninguém pode alegar a própria torpeza em juízo (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), brocardo materializado, atualmente, como violação à função social dos contratos (art. 421, Código Civil). E, neste caso, onde o consumidor contrata uma conta para depósito e saque de benefícios, mas passa a utilizar todos os serviços bancários, exigindo gratuidade, estar-se-ia diante de uma burla, afrontosa a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. No caso concreto, os extratos bancários indicam a utilização da conta para os serviços de saques, contratação de empréstimos consignados/pessoais, e outros serviços, conforme os extratos juntados pela própria autora (ID. 134101861, 134101862, 134101864, 134101865, 134101866, 134101867 e 134101869. A quantidade de vezes que a requerente se utiliza de tais serviços NÃO são isentos de cobrança pela Resolução BACEN nº 3919/2010, o que atrai, em contrapartida, a possibilidade de contraprestação pecuniária. Leia-se: na hipótese vertente, cobrança de tarifa bancária é válida e eficaz, segundo a parte final da tese fixada no IRDR nº 3043/2017-TJMA, assim como o art. 2º desta resolução. Vivemos num Estado Democrático de Direito onde a atividade econômica deve se equilibrar entre o direito á propriedade e a função social da mesma propriedade, ou seja, o consumidor não pode usufruir de serviços financeiros de certa complexidade, usufruindo até de crédito consignado, e questionar, em momento seguinte, a cobrança de contraprestação pelas operações. Isso deturpa a ideia de função social, constituindo má-fé e abuso de direito. Seguindo esse roteiro argumentativo, o próprio TJMA vem decidindo pela improcedência da ação de nulidade de cobrança de tarifas bancárias, quando o consumidor se utiliza de todos os serviços bancários à sua disposição, pois vedam-se os comportamentos contraditórios. Vejam-se os seguintes precedentes: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO. IRDR n. 3.043/2017. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como: empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira. [….] 4. Recurso provido. (TJMA- Apelação Cível nº 0809976-23.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do ementário: 06/05/2022)”. “EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. [...] II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observado o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecional do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operações de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. O consumidor fez opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. [….] (TJ-MA – Apeção Cível nº 0313322018, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019 , DJe 02/04/2019)”. Deve-se reconhecer a legalidade das cobranças tarifárias, julgando-se, via de consequência, pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais correlatos. (III) – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO o PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, DECLARANDO a IMPROCEDÊNCIA dos PEDIDOS, ex vi art, 487, I, CPC. Em virtude do princípio da causalidade, CONDENA-SE a parte autora, nas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 10% do proveito econômico, valor esse cuja exigibilidade ficará suspensa pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje. Serve a presente de mandado. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
  7. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL: 0800007-27.2025.8.14.0095 COMARCA DE ORIGEM: SÃO CAETANO DE ODIVELAS – VARA ÚNICA RECORRENTE: MARIA JULIETA MORAES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DO CASO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Julieta Moraes de Souza contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse processual em razão da prática de advocacia predatória. A demanda objetiva a restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário, exibição de documentos e indenização por danos morais, diante de suposta contratação não reconhecida de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na suposta prática de advocacia predatória, é juridicamente válida diante das peculiaridades do caso concreto; (ii) estabelecer se é cabível o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base exclusiva na alegação de advocacia predatória, sem análise individualizada do caso concreto, viola o direito de ação e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, XXXV, da CF/88 e no art. 3º do CPC. A presunção genérica de má-fé, fundamentada apenas na repetição de demandas semelhantes, não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, sendo indispensável a verificação de elementos específicos que evidenciem eventual abuso do direito de ação. A condição de hipervulnerabilidade da parte autora, idosa e aposentada, exige cautela redobrada na análise do interesse processual, em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). A Recomendação CNJ nº 127/2022, que trata do enfrentamento da litigância predatória, condiciona a adoção de medidas excepcionais à análise individual de cada processo, o que não foi observado pelo juízo a quo. Precedentes de diversos tribunais reforçam o entendimento de que a simples repetição de ações semelhantes não configura automaticamente advocacia predatória, tampouco autoriza a extinção anômala do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo com base em suposta advocacia predatória exige a análise individualizada do caso concreto, não sendo admissível a decisão fundada em presunções genéricas. A mera repetição de demandas semelhantes não configura, por si só, ausência de interesse processual ou litigância abusiva. A condição de hipervulnerabilidade da parte requer tratamento processual diferenciado, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 4º e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1003335-03.2023.8.26.0358, Rel. Des. Correia Lima, j. 08.12.2023; TJ-RS, AC 51344266420218210001, Rel. Des. Liege Puricelli Pires, j. 29.09.2022; TJ-GO, AC 5333159-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 02.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Julieta Moraes de Souza, em face da sentença proferida sob ID 25480037, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual, diante da suposta prática de advocacia predatória. A parte autora foi beneficiada com a gratuidade da justiça, sendo suspensas as custas processuais. A demanda foi ajuizada com o pedido de restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais, diante da alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A. Em suas razões recursais, colacionadas sob ID 25480038, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de elementos que demonstrem prática de litigância predatória; (ii) ausência dos requisitos legais para o indeferimento da petição inicial; (iii) violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV); (iv) inaplicabilidade das Recomendações CNJ à espécie sem análise concreta do caso individual; (v) necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, com inversão do ônus da prova e produção de prova documental e pericial. Requer, ao final, o provimento do recurso, para anulação da sentença e regular prosseguimento da demanda no juízo a quo. Em contrarrazões apresentadas ao ID 25480043, o recorrido sustenta, em tópicos: (i) ausência de demonstração mínima de verossimilhança das alegações autorais; (ii) caracterização de possível assédio judicial, com ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela mesma parte e advogado, em face de instituições bancárias diversas; (iii) necessidade de observância da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, quanto à prevenção da litigância abusiva; (iv) adequação da sentença que indeferiu a inicial com base na constatação de ajuizamento massivo e padronizado de demandas. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça Cível, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, sustentando que a extinção do processo, com fundamento exclusivo em suposta advocacia predatória, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e o direito de ação da parte hipossuficiente, devendo a sentença ser anulada para regular processamento da demanda no primeiro grau. É o relatório. Decido. 1. Do conhecimento do recurso De início, registro que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Análise recursal A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado consiste na aferição da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual da parte autora em razão de suposta prática de advocacia predatória. Conforme se depreende dos autos, a ação foi ajuizada por Maria Julieta Moraes de Souza, idosa e aposentada, que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de contratação não reconhecida de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, pleiteando a restituição dos valores, indenização por danos morais e exibição de documentos. O juízo a quo entendeu que a parte autora não demonstrou interesse de agir, diante da existência de múltiplas ações semelhantes propostas por seu patrono, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Ocorre que, conforme bem pontuado no parecer da douta Procuradoria de Justiça Cível, tal decisão encontra-se eivada de nulidade, pois presume de forma genérica e abstrata a má-fé da parte, com fundamento exclusivo na multiplicidade de ações, sem examinar concretamente a situação dos autos. Transcreve-se o fundamento constitucional pertinente: "Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 3º do CPC: "Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito." Ademais, não se pode desconsiderar que a parte autora é pessoa idosa, aposentada e potencialmente hipervulnerável, atributos que exigem tratamento processual diferenciado, com observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127/2022, admite medidas de racionalização do Judiciário frente à judicialização predatória, mas impõe, como requisito, análise individualizada e contextualizada de cada caso concreto, o que não se verificou na sentença vergastada. Em reforço à fundamentação, a jurisprudência nacional vem reiteradamente decidindo que a simples existência de demandas similares não pode ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito. Cito, a propósito: EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ação declaratória de nulidade de contrato c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Reconhecimento da hipótese de advocacia predatória por parte do patrono do autor e imposição das despesas processuais à advogada subscritora da petição inicial – Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (suposta irregularidade da representação processual do autor) – Declaração do autor ao oficial de justiça (em cumprimento a mandado de constatação) reconhecendo ter assinado a procuração e contratado a advogada para o ajuizamento da ação – Adoção pelo MM. Juízo singular de fundamentos genéricos, especialmente de fatos supostamente ocorridos em outras demandas, para justificar o reconhecimento da advocacia predatória – Interesse de agir do autor e validade da procuração outorgada reconhecida – Advocacia predatória não constatada na presente demanda – Extinção anômala do processo afastada – Prosseguimento do feito determinada – Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1003335-03.2023.8.26 .0358, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 08/12/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A ALEGAÇÃO DA MUTUANTE ACERCA DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO ENCONTRA GUARIDA, PORQUANTO O AJUIZAMENTO DE GRANDE NÚMERO DE DEMANDAS DIANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTÁ RELACIONADO COM A COBRANÇA REITERADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DESBORDAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. DESPROVIDO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. II. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DESPROVIDO, POIS ARBITRADOS COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELO DESPROVIDO.UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 51344266420218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 29/09/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM VIRTUDE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CAUSA . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1 . A extinção da demanda sob o fundamento de advocacia predatória, em virtude do ajuizamento de ações em lote e da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, não possui amparo legal. 2. O fato de o advogado da parte ter ajuizado várias ações semelhantes na mesma Comarca, evidenciando eventual lide temerária, em confronto ao Estatuto da Advocacia, deverá ser apurada em ação própria. 3 . O prejuízo da parte em não ter atendido o direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV da CF/88, pode, em tese, tornar-se pior que a alegada conduta de advocacia predatória imputada ao causídico da parte autora, podendo, todavia, neste caso, ser oficiadas as autoridades competentes para tomarem conhecimento dos indícios da conduta volitiva nesse sentido. 4. In casu, não estando o processo maduro para julgamento, impõe-se o retorno do processo ao Juízo de origem, não sendo possível aplicar o disposto no art . 1.013, § 3º, I, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5333159-87.2022.8.09 .0093, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Assim sendo, constata-se que a sentença recorrida incorreu em error in judicando, pois indeferiu a petição inicial com fundamento em presunções genéricas e sem análise dos elementos concretos da causa, comprometendo o direito fundamental da parte ao acesso à justiça. Dispositivo Ante ao exposto, na esteira do parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para CASSAR a sentença proferida no ID 25480037, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual e apreciação do mérito. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Alex Pinheiro Centeno Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CAXIAS _______________________________________________________________________________________ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJE N.0812409-92.2024.8.10.0029 Parte autora: AUTOR: YONNARA LOURENA DIAS DO VALE Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ FRAZAO DA SILVA (OAB 20194-MA), JULIANA RAMOS SANTIAGO (OAB 20981-PI) Parte ré: REU: I G AGUIAR - ME, MARIA ACEANA SOARES DE SOUSA CASTRO, ROBERTO WAGNER SANTOS CASTRO Advogado: Advogado(s) do reclamado: JANIEL MATIAS DE SOUZA (OAB 22733-PI), LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO (OAB 23311-PI) Data: 25/04/2025. Horário 10:00 hrs AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Pregão: Aberta a audiência de instrução na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, de forma eletrônica, na data e hora acima mencionadas, realizado o pregão, verificou-se a presença da parte autora, YONNARA LOURENA DIAS DO VALE, acompanhada por suas advogadas, dras. ANA BEATRIZ FRAZAO DA SILVA (OAB/MA 20.194) E JULIANA RAMOS SANTIAGO (OAB/PI 20.981); Presente ainda as partes requeridas MARIA ACEANA SOARES DE SOUSA CASTRO e ROBERTO WAGNER SANTOS CASTRO, acompanhadas por seu advogado, dr. LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO (OAB/PI 23.311). Ausente a parte requerida, I G AGUIAR ME, embora devidamente intimada, Teor da audiência: “Aberta a audiência as partes foram explicadas sobre os benefícios da solução consensual da demanda, tendo as partes firmado o acordo que segue abaixo. DO ACORDO: DO PAGAMENTO: Os demandados, MARIA ACEANA SOARES DE SOUSA CASTRO e ROBERTO WAGNER SANTOS CASTRO, pagarão à parte autora, sem reconhecimento de culpa, por mera deliberalidade, a quantia de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), que será pago da seguinte forma: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até o dia 30/04/2025; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) até o dia 30/05/2025; e c) R$ 3.000,00 (três mil reais) até o dia 30/06/2025. DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado mediante transferência bancária para Conta poupança de Titularidade da advogada da parte autora, NOME: ANA BEATRIZ FRAZAO DA SILVA - OAB MA20194 - CPF: 027.771.291-26 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL, AGENCIA COM DIGITO: 1640-3, CONTA POUPANÇA COM DIGITO: 61.150-6 (VARIAÇÃO 51), CHAVE PIX: anitabeatriz1910@gmail.com. MULTA: Fixada a multa de 10% (dez por cento) sobre a obrigação de pagar em caso de descumprimento; DA QUITAÇÃO: Com o cumprimento da obrigação, a autora dá aos demandados, MARIA ACEANA SOARES DE SOUSA CASTRO e ROBERTO WAGNER SANTOS CASTRO, quitação total, geral e irrevogável para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, seja a que título for, sobre os fatos e pedidos expostos na petição inicial, exclusivamente em relação aos mesmos, devendo o feito ter seu regular prosseguimento em relação a parte I G AGUIAR ME. As partes concordaram ainda que após a quitação integral dos autos, haverá o distrato do contrato firmado entre a parte autora e os demandados, MARIA ACEANA SOARES DE SOUSA CASTRO e ROBERTO WAGNER SANTOS CASTRO, onde o advogado destes, irá redigir o termo do distrato e posteriormente encaminhar para a dra. ANA BEATRIZ FRAZAO DA SILVA (OAB/MA 20.194), telefone (99) 98456-3084, para fins de formalização do referido distrato. DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. DA EXECUÇÃO: As partes declaram cientes de que o não cumprimento do presente acordo ensejará a imediata execução nos termos do aqui acordado. Após a quitação do referido acordo, as partes concordam que seja retirado do sistema PJE o nome das partes MARIA ACEANA SOARES DE SOUSA CASTRO e ROBERTO WAGNER SANTOS CASTRO. MANIFESTAÇÃO ADVOGADO (LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO (OAB/PI 23.311)): “MM. Juiz, Requer a parte autora, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a aplicação de multa à parte ré, I G AGUIAR - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 11.372.962/0001-98, diante de sua injustificada ausência à audiência de conciliação designada nos autos, conforme certidão juntada, conduta que revela desrespeito ao princípio da cooperação processual e configura ato atentatório à dignidade da justiça, devendo, portanto, ser aplicada a sanção legal correspondente de até dois por cento do valor da causa, revertida em favor da União, sem prejuízo de outras medidas cabíveis”. Deliberação Judicial: “Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC, dando as partes aqui presentes por intimadas e publicada esta em audiência. Registre-se. Efetuado o pagamento, com a comprovação nos autos, arquive-se o presente processo. Caxias, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível”. Documento(s) apresentado(s) em banca: Nenhum. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Eu, Laylson Dennis Peres de Araújo, servidor da 1ª Vara Cível de Caxias, digitei-o.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046696-40.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mariana de Lourdes Sousa Lopes da Silva - Banco Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. A parte requerente manifestou interesse na conciliação, sendo assim, a fim de estimular a composição entre as partes e afastar os evidentes riscos da demanda (§3º do artigo 3º do Código de Processo Civil), sugere-se que os patronos firmem cordial contato a fim de averiguar a possibilidade de acordo, colacionando eventual pacto aos autos para homologação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Nos próximos peticionamentos, solicita-se aos advogados a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. - ADV: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383/CE), NATHÁLIA ELLEN LIRA MATOS (OAB 20391/PI), LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO (OAB 23311/PI), ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB 10284/CE)
  10. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800737-72.2024.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOAO RAIOL DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - PI23311, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 APELADO: BANCO PAN S/A. Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 DECISÃO Vistos, etc. 1. Adoto o que dos autos consta como relatório uma vez que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. 2. Ante a determinação ad quem, recebo a petição inicial pelo rito do procedimento comum. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita por entender que existem nos autos elementos suficientes a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 98 do Código de Processo Civil. 4. Da tutela de urgência: Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em suma, para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico que a parte autora não trouxe elementos suficientes que possibilitam a constatação da probabilidade de suas alegações, tampouco do periculum in mora do feito. Isso porque não há comprovação mínima da probabilidade do direito, vez que a autora não colaciona aos autos extratos bancários de todo o período atinente aos descontos que possam comprovar que não se beneficiou do valor referente ao empréstimo. Além disso, conforme se infere dos documentos carreados aos autos, os descontos em sua ficha do INSS iniciaram em lapso temporal considerável em relação à propositura da demanda, o que enfraquece o requisito do perigo da demora. Portanto, após a análise dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o periculum in mora. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada. 5. Da realização de audiência de conciliação: Considerando a manifestação expressa da parte autora no sentido de que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, aliada ao histórico processual que evidência, de forma reiterada, a ausência de composição amigável entre as partes em demandas desta natureza, deixo de determinar a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Ressalto, por oportuno, que a ausência da audiência inaugural não impede que as partes, ao longo da marcha processual, venham a buscar solução consensual para a controvérsia, seja por provocação própria, seja mediante atuação do juízo. Dessa forma, preserva-se integralmente a via conciliatória, em harmonia com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.. 6. CITE-SE/INTIME-SE a parte demandada para ingressar à lide e apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC. P.R.I.C. na forma da lei. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito
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