Joao Victor Cesar Da Costa Melo

Joao Victor Cesar Da Costa Melo

Número da OAB: OAB/PI 023308

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Victor Cesar Da Costa Melo possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: JOAO VICTOR CESAR DA COSTA MELO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030970-52.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. L. S. D. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR CESAR DA COSTA MELO - PI23308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. L. S. D. JOAO VICTOR CESAR DA COSTA MELO - (OAB: PI23308) LELIA SILVA JOAO VICTOR CESAR DA COSTA MELO - (OAB: PI23308) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044140-28.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K. A. D. S. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR CESAR DA COSTA MELO - PI23308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: K. A. D. S. S. JOAO VICTOR CESAR DA COSTA MELO - (OAB: PI23308) LAIANE GOMES DOS SANTOS SILVA JOAO VICTOR CESAR DA COSTA MELO - (OAB: PI23308) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044140-28.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K. A. D. S. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR CESAR DA COSTA MELO - PI23308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: K. A. D. S. S. JOAO VICTOR CESAR DA COSTA MELO - (OAB: PI23308) LAIANE GOMES DOS SANTOS SILVA JOAO VICTOR CESAR DA COSTA MELO - (OAB: PI23308) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803837-95.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: FIRMINO RODRIGUES FERREIRA REU: HOSPITAL DA VISAO DO PIAUI LTDA, ANDRE RODRIGUES DE CASTRO SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. Em síntese, aduziu o autor que relatou que, em maio de 2023, sentindo incômodos nos olhos, procurou atendimento médico na clínica HOSPITAL OFTALMED, onde foi atendido pelo médico André Rodrigues de Castro. Relatou que, em razão do diagnóstico recebido, foi-lhe cobrado o valor de R$ 13.000,00 para a realização de uma cirurgia de facectomia, procedimento que, segundo promessa do profissional, traria melhoras ao seu quadro clínico. Informou que o valor foi devidamente pago e a cirurgia realizada em 21 de junho de 2023. Afirmou que após esse procedimento, em consulta de retorno, o médico disse que seria necessária uma nova intervenção cirúrgica para a retirada de óleo de silicone presente nos olhos, orçada em R$ 10.000,00. Noticiou que efetuou o pagamento e a segunda cirurgia foi realizada em 20 de dezembro de 2023, contudo, em nova consulta, realizada no dia 17 de janeiro de 2024, foi constatada uma piora significativa no seu estado clínico, ocasião em que o médico requerido comunicou que todos os procedimentos anteriores precisariam ser refeitos e que, para corrigir o erro que teria provocado a piora da visão, seria necessário o pagamento adicional de R$ 23.000,00. Por fim, acrescentou que, diante da situação, buscou uma segunda opinião médica, realizando consulta em 29 de janeiro de 2024, ocasião em que, após a análise dos laudos anteriores e a realização de novos exames, foi constatada uma grave deterioração em seu estado ocular, sendo recomendada a realização urgente de nova cirurgia, sob risco de perda total da visão. Daí o acionamento, postulando: restituição dos valores pagos na quantia de R$ 23.000,00; indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide (Id n. 72941849). Em contestação, a ré suscitou, preliminarmente, que não houve o cumprimento da determinação judicial quanto à indicação correta da competência territorial, sustentando, assim, a impossibilidade de fixação da competência deste Juizado Especial, bem como o impedimento do processamento do feito nesta Justiça Especial, em razão da complexidade da matéria. No mérito, defendeu que a necessidade de realização de uma segunda ou mais cirurgias após a primeira intervenção não é incomum em casos de descolamento de retina como o do autor, destacando ainda que a recuperação visual leva semanas e, mesmo assim, pode não alcançar a acuidade visual anterior, sobretudo quando a mácula está envolvida. Alegou que o autor apresentou anomalia em apenas um dos olhos, mantendo visão perfeita no olho esquerdo, mas que teria demorado a buscar o tratamento cirúrgico, o que comprometeu a eficácia da primeira cirurgia e agravou seu estado clínico. Asseverou que, após o primeiro procedimento, verificou-se a necessidade de nova cirurgia, o que seria comum nesses casos, mas que o autor, por não concordar com o diagnóstico, passou a imputar ao médico requerido responsabilidade por má conduta, sem compreender a complexidade do quadro clínico. Ressaltou, por fim, que o autor sequer comprovou a realização de nova cirurgia, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O segundo requerido também suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da complexidade da matéria envolvida, que exige prova pericial e análise técnica aprofundada, incompatíveis com o rito simplificado. No mérito, sustentou que, diferentemente do que alegou o autor, o atendimento prestado pelo médico foi realizado dentro dos mais altos padrões técnicos e éticos da oftalmologia, pautando-se na diligência e na adoção das melhores práticas médicas disponíveis ao caso concreto. Argumentou que não há qualquer indício de negligência, imprudência ou imperícia na conduta do profissional, sendo, portanto, infundada a pretensão indenizatória baseada exclusivamente no insucesso clínico, o qual decorreu da própria complexidade do quadro apresentado. Expôs que o autor retardou injustificadamente o início do tratamento, o que contribuiu de forma significativa para a evolução negativa da patologia. Informou, ainda, que o requerido esclareceu previamente ao paciente que, embora o quadro fosse de difícil recuperação, a tentativa cirúrgica poderia preservar a estrutura do globo ocular, evitando sua atrofia e possíveis dores crônicas, além de proporcionar uma melhora visual ainda que discreta. Ao final, pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. O cerne da presente controvérsia reside em determinar se houve ou não erro médico durante os procedimentos cirúrgicos realizados pelo profissional demandado e a responsabilidade solidária do primeiro requerido. Trata-se, portanto, de uma lide que gira em torno da alegação de falha ou imperícia na condução do tratamento oftalmológico, em especial no tocante à primeira cirurgia de facectomia e às subsequentes intervenções, cujos resultados não teriam sido os esperados pelo autor. A parte autora sustenta que os insucessos decorrentes das cirurgias decorreram de conduta inadequada do médico, imputando-lhe responsabilidade pelos danos sofridos. 4. No entanto, é preciso esclarecer que a mera insatisfação com os resultados obtidos não é suficiente para caracterizar erro médico, sendo imprescindível comprovação concreta e objetiva de que o profissional atuou com negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do artigo artigo 14, § 4° do Código de Defesa do Consumidor - a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse contexto, impende salientar que o exercício da medicina, especialmente no âmbito da cirurgia, configura, via de regra, uma obrigação de meio e não de resultado. Isso significa que o médico assume o dever de empregar todos os recursos técnicos e científicos disponíveis, dentro dos parâmetros éticos e legais da profissão, com diligência e cautela, visando o melhor para o paciente. 5. Não se obriga, contudo, a garantir a cura ou o sucesso absoluto do procedimento, uma vez que a evolução clínica depende de diversos fatores alheios à vontade do profissional, como a resposta orgânica do paciente, a gravidade do quadro clínico e até mesmo fatores genéticos ou imprevisíveis. Assim, a simples necessidade de realização de nova cirurgia, por si só, não pode ser tomada como indicativo de erro médico, sendo essencial a demonstração cabal de que houve efetiva violação dos deveres técnicos inerentes à atividade médica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032376-84.2005.8.09 .0051 Comarca de ITUMBIARA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: SALATIEL PEDROSA SOARES CORREIA APELADO: CBCO CENTRO BRASILEIRO DE CIRURGIA DE OLHOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . 1- RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. OBRIGAÇÃO DE MEIO. A relação estabelecida entre médico e paciente encerra obrigação de meio, cabendo ao profissional da saúde o emprego da melhor técnica e perícia para atingir um fim determinado, sem a obrigação do efetivo resultado. 2- ERRO MÉDICO E HOSPITALAR NÃO COMPROVADOS . Para a configuração da responsabilidade civil médica, o ordenamento jurídico pátrio exige a existência de culpa, ou seja, a demonstração de falta do profissional em relação aos seus deveres inerentes à prestação de serviços médicos. Inteligência do artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 3- AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC/15) . LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não tendo o autor se desincumbido de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu alegado direito (art. 373, I, CPC/15), no caso, a presença do elemento culpa em uma de suas espécies - negligência, imprudência ou imperícia - ou dolo por parte do agente ou de seus prepostos, aliado este elemento subjetivo ao dano, conduta ilícita e nexo causal, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização, mormente diante do laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de constatação de erro médico . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0032376-84.2005 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO . OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUTORA PORTADORA DE PATOLOGIA CRÔNICA DEGENERATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA . PERÍCIA JUDICIAL. 1. Os médicos, enquanto pessoas naturais prestadoras de serviços, assumem obrigação de meio, com raras exceções como, por exemplo, a das intervenções estéticas embelezadoras e serviços radiológicos. Nessa esteira, tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor (§ 4º do art . 14), estabelecem que a responsabilidade do médico é subjetiva, pressupondo-se, portanto, a comprovação de culpa para o resultado danoso em uma de suas formas: negligência, imprudência ou imperícia. 2. Assim, não há que se falar em danos moral e material por erro médico, oriundos de obrigação de meio, quando o laudo médico judicial deixa clara a ausência de nexo causal, sobretudo quando a própria parte autora curva-se à perícia, sem qualquer oposição. 3 . Além disso, como se não bastasse, a autora é portadora de patologia crônica degenerativa, cujas dores podem permanecer persistentes, rompendo-se, desse modo, com qualquer possibilidade de existência de nexo causal no modo em que apontado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01039156120158090051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024). 6. Ademais, diante da complexidade envolvida em procedimentos cirúrgicos oftalmológicos, como nos casos de descolamento de retina, é amplamente reconhecido na literatura médica que, mesmo diante da correta aplicação das técnicas cirúrgicas, pode haver necessidade de intervenções adicionais. Essa possibilidade decorre não apenas da natureza delicada das estruturas envolvidas, mas também da instabilidade do quadro clínico e da resposta individual de cada paciente ao tratamento. Há, ainda, situações em que, apesar da realização adequada da cirurgia, a melhora esperada não se concretiza, justamente porque o procedimento buscava evitar a progressão de um dano e não necessariamente restaurar por completo a função visual. Dessa forma, a ausência de melhora ou a exigência de novos procedimentos não podem, automaticamente, ser imputadas à má conduta médica, devendo ser avaliadas sob a ótica da razoabilidade técnica e da inevitabilidade clínica de cada caso concreto. 7. Dessa maneira, acolhe-se, no caso concreto, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, tendo em vista que a demanda envolve alegação de erro médico, cuja apuração demanda a produção de prova pericial técnica e complexa, incompatível com o rito célere e simplificado previsto na Lei n.º 9.099/95. O Juizado Especial tem por escopo a celeridade, simplicidade e economia processual, sendo direcionado a causas de menor complexidade jurídica e fática. Contudo, quando se discute suposta falha na prestação de serviço médico, notadamente em procedimentos cirúrgicos especializados e com resultados clínicos controversos, impõe-se a necessidade de análise pericial detalhada para que se possa verificar se houve ou não conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do profissional de saúde. Tal necessidade torna a matéria incompatível com o âmbito de competência deste Juízo. Impende trazer à baila os seguintes julgamentos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA . COMPEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1. O Juizado Especial Cível é incompetente para o processamento e julgamento de demandas em que há necessidade da realização de prova técnica para a constatação de erro médico, ponto principal da causa de pedir, sendo necessário averiguar a adequação de técnicas utilizadas no atendimento médico prestado, que não são de conhecimento comum . Trata-se de matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que escapa à competência do Juizado Especial Civil. 2. Recurso provido. Extinção sem apreciação do mérito . (TJ-SP - RI: 10218825720178260114 SP 1021882-57.2017.8.26 .0114, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 14/09/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2017). EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA . COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1 - Erro médico. Prova pericial . A constatação do erro médico, ponto principal da causa de pedir, exige a realização de perícia e avaliação de modo a constatar a adequação de técnicas utilizadas, que não são de conhecimento comum. 2 - A necessidade de perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que escapa à competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3o., caput, da Lei 9 .099/1995). Preliminar, de ofício, para extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, inciso II da Lei 9.099/1995) . 3 - Recurso conhecido. Preliminar de ofício. Extinção sem apreciação do mérito. (TJ-DF - RI: 07121927920158070016, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS (2). RESIDUAL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . FRATURA NA MANDÍBULA. ENCAMINHAMENTO PARA HOSPITAL. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RAIO X. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA LESÃO . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ALEGADO ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-PR 00064545020228160148 Rolândia, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 27/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/11/2023). 8. Com efeito, as causas que exigem prova pericial de alta complexidade extrapolam a competência dos Juizados Especiais Cíveis. A análise de responsabilidade civil por erro médico exige, via de regra, a atuação de perito com conhecimento técnico especializado, de modo a aferir se a conduta adotada pelo profissional esteve ou não em conformidade com os protocolos e padrões médicos aceitos. No presente caso, verifica-se que a parte autora imputa ao profissional requerido a prática de erro médico em procedimento oftalmológico, alegando agravamento do quadro clínico e necessidade de novas cirurgias. Todavia, para verificar a existência de eventual falha técnica na conduta do médico, é imprescindível a realização de perícia minuciosa, com exame detalhado de prontuários, exames, técnicas empregadas e evolução do quadro clínico, o que não pode ser realizado no âmbito do Juizado Especial. 9. Assim, verifica-se que a complexidade técnica que permeia a controvérsia ultrapassa os limites da cognição simplificada do Juizado Especial Cível, cuja competência é restrita a causas de menor complexidade, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95. A ausência de suporte técnico e estrutura para a produção de prova pericial aprofundada inviabiliza o exame pleno da questão dentro do rito sumaríssimo, comprometendo, inclusive, o contraditório e a ampla defesa das partes. 10. Não obstante o esforço de obtenção de um resultado satisfatório às partes, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais se prestam antes de qualquer outro desiderato, em possibilitar uma solução amigável e a superação de conflitos. No primeiro caso pode admitir qualquer causa mesmo não sendo de sua competência material desde que se chegue ao consenso capaz de ser homologado e, por conseguinte, resolver a lide via acordo. No segundo caso, somente pode se dar na via estreita de sua tramitação desde que dentro de sua competência material e desde quando não exsurja óbice instransponível a seus fins diante de prova a ser colhida e examinada. Bem por isto não se pode indeferir uma petição inicial quando de seu ingresso, ainda que encerre causa complexa, sem que antes se possibilite a primeira das proposições no sentido de uma solução rápida e sem custos para as partes. 11. Contudo, vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, a mingua, como já expresso de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa. 12. Nesse sentido, o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de perícia técnica que nem sequer pode ser substituída por pareceres técnicos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 13. Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que estipula: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Não é absolutamente o caso dos autos. A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal, senão por profissionais com formação superior nessa área, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória. 14. Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade, visto não se amoldar o pedido inicial e a ação que lhe tem por suporte ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegado pela autor, exsurge evidente por este motivo conceder o pretendido benefício de gratuidade judicial. Determino o seu arquivamento, transitado em julgado. P. R. I. C. Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95). Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030970-52.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. L. S. D. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR CESAR DA COSTA MELO - PI23308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. L. S. D. JOAO VICTOR CESAR DA COSTA MELO - (OAB: PI23308) LELIA SILVA JOAO VICTOR CESAR DA COSTA MELO - (OAB: PI23308) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030970-52.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. L. S. D. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR CESAR DA COSTA MELO - PI23308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. L. S. D. JOAO VICTOR CESAR DA COSTA MELO - (OAB: PI23308) LELIA SILVA JOAO VICTOR CESAR DA COSTA MELO - (OAB: PI23308) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037487-10.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. M. M. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR CESAR DA COSTA MELO - PI23308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão/restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.742/93 estabeleceu os critérios para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, entre os quais: 1) que a pessoa possua deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se de longo prazo, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Além disso, sendo o requerente criança ou adolescente menor de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, conforme o §1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. 2) que a pessoa não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, presumindo tal condição quando a renda familiar mensal per capita for igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Para fins de aferição da renda per capita, deve ser considerada a renda das pessoas integrantes da família, quais sejam, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Não deve ser computado no cálculo da renda per capita, para efeito de ensejar o sustento da parte demandante, o benefício de prestação continuada ou previdenciário em valor mínimo recebido por pessoa acima de 65 anos, na forma do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, o §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 estabelece que não serão computados na renda familiar: I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III – bolsas de estágio supervisionado; IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. No caso em particular, a partir da perícia médica judicial, verifica-se que a parte autora possui enfermidade(s) que causa(m) impedimentos de longo prazo (período superior a 02 anos) para o trabalho e para participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. De fato, o perito concluiu que a parte autora apresenta quadro de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID: F84.0) e DÉFICIT DE ATENÇÃO E HPERATIVIDADE (CID: F90.0), o que restringe “INTERAÇÃO SOCIAL, APRENDIZAGEM ESCOLAR”. Ademais, a resposta ao quesito 7.1 do laudo informa que o impedimento indicado produz efeitos por período superior a 02 anos. A conclusão do perito oficial, baseada na análise clínica direta do paciente e nos demais documentos dos autos, é suficiente para demonstrar a incapacidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Em complemento, segundo o laudo social judicial, o grupo familiar não possui renda suficiente para o sustento da parte autora sem prejuízo da manutenção do núcleo familiar, cuja renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, contexto no qual se presume a hipossuficiência econômica, que não foi afastada em juízo. Destaque-se que o Programa Bolsa Família não compõe a base de cálculo para efeitos de renda per capita, na forma do §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. Além disso, conforme documentos dos autos, a parte autora tem inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, satisfazendo a exigência do §12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dessa forma, com base no conjunto probatório encontradiço nos autos, entendo que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V, CF. Seja como for, não há falar em retroação dos pagamentos mensais à data de entrada do requerimento administrativo (DER). É que inexiste, em absoluto, informações sobre a realidade social da família da parte autora na ocasião do requerimento. Somente a partir da visita domiciliar realizada para instrução do feito é que se pode afirmar, com a segurança necessária, a vulnerabilidade social do referido grupo familiar. Assim, afigura-se mais razoável que a data de início do benefício (DIB) coincida com a de visita domiciliar/elaboração do relatório socioeconômico anexado ao processo. Nesse sentido, eis recente julgado representativo de jurisprudência da Turma Recursal/PI, in verbis: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE (LOAS). DIB. DATA DO LAUDO SOCIAL. MOMENTO DO ATENDIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS (DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE). RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte autora insurge-se contra a data de início do benefício (DIB), fixada pelo magistrado sentenciante na data do laudo social (15/04/2021). 2. Não merece reforma a sentença recorrida. Com efeito, os requisitos legais exigidos (no caso, deficiência e hipossuficiência) são cumulativos e, na hipótese vertente, somente com o laudo socioeconômico judicial restou evidenciado, com segurança, o atendimento simultâneo de ambos os requisitos indispensáveis à percepção do benefício assistencial postulado. 3. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (por ausência de contrarrazões). Teresina - PI, sessão telepresencial, em 01/06/2023. (assinado eletronicamente). PROCESSO: 1005638-59.2020.4.01.4000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1005638- 59.2020.4.01.4000) CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460); RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA; Assinado eletronicamente por: MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA - 02/06/2023. E, tratando-se de benefício de valor tarifado, a renda mensal inicial (RMI) deve corresponder a um salário mínimo. Ao lume do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de: a) conceder o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício – DIB em 02.04.2025 e com Data de Início de Pagamento – DIP a partir da data de assinatura eletrônica desta sentença; b) pagar em favor da parte autora as prestações do benefício vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, com juros de mora e correção monetária pela Selic, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos à parte autora a partir da DIB, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias úteis da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara / SJPI Datado e assinado eletronicamente
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