Emanuela Crystine Da Silva Nascimento

Emanuela Crystine Da Silva Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 023227

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuela Crystine Da Silva Nascimento possui 298 comunicações processuais, em 191 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 191
Total de Intimações: 298
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22
Nome: EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
164
Últimos 30 dias
297
Últimos 90 dias
298
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (181) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (83) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000175-65.2025.5.22.0103 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463200000009078950?instancia=2
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000227-49.2025.5.22.0107 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463200000009078950?instancia=2
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000270-83.2025.5.22.0107 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463200000009078950?instancia=2
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000282-97.2025.5.22.0107 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463200000009078950?instancia=2
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000232-77.2025.5.22.0105 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463200000009078950?instancia=2
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000034-34.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI RECORRIDO: WALLACE MOURA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32854ad proferida nos autos.   ROT 0000034-34.2025.5.22.0107 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO (PI23227) IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI5085) Recorrido:   Advogado(s):   WALLACE MOURA DE SOUSA LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO (PI11865)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id bd729b6; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id b79cb8c). Representação processual regular (Id 0e96e4d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão da ADI 3.395 do STF. O recorrente alega que a Justiça do Trabalho é  incompetente para julgar a presente ação, vez que trata-se de um contrato de vínculo jurídico-administrativa com base  no regime estatutário do município. Sustenta que a decisão  viola o art. 114 da CF/88 e contraria a decisão proferida na ADI 3.395 do STF. Consta da r. decisão (Id, a59cf87 ): "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A tese sustentada pelo ente municipal recorrente fundamenta-se na alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a relação jurídica estabelecida com o reclamante seria de natureza administrativa, regida por estatuto próprio, atraindo, assim, a competência da Justiça Comum, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF. Entretanto, razão não lhe assiste. No caso dos autos, extrai-se que a parte reclamante foi contratada pelo Município em 09.01.2022, sem concurso público, para trabalhar na função de operador de máquinas, tendo sido demitido em 11.11.2024, sem o pagamento do FGTS e saldo de salário dos dias laborados em novembro de 2024. O próprio recorrente afirma se tratar de contratação nula por afronta ao art. 37, II, da CLT. Desse modo, resta demonstrado que a contratação ocorreu sem prévia aprovação em concurso público ou teste seletivo. Ressalte-se que o simples fato de existir regime estatutário a reger as relações entre servidores e o Município recorrente não exclui a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o regime formal só incide quando o ingresso do servidor no serviço público acontece de maneira regular, ou seja, mediante prévia aprovação em concurso público ou para o exercício de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É que o vínculo de natureza pública é formal e exige, além da prévia submissão a concurso público, nomeação específica para assunção de cargo público, que deve ser criado por lei, além de posse e exercício, o que não restou demonstrado na presente reclamação trabalhista. Trata-se, pois, de uma relação de emprego, embora inválida (nulidade contratual sem concurso público), o que afasta qualquer ideia de regime excepcional e derrogatório de trabalho, regime estatutário ou contratação temporária. Verifica-se que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6 concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária. Ou seja, a Justiça Especializada só estaria apta a julgar demandas nos casos em que o servidor público estivesse sujeito ao regime celetista e tivesse seu vínculo empregatício reconhecido, o que corresponde ao caso dos autos. Ademais, a competência há que ser reconhecida pelo pedido e causa de pedir, independentemente de a demandante ter razão, ou não, no mérito. Pelo exposto, nega-se provimento. NULIDADE CONTRATUAL - EFEITOS - SÚMULA 363 A sentença condenou a parte reclamada ao pagamento do FGTS e saldo de salário do último mês trabalhado pelo recorrido. A reclamada insurge-se contra o saldo de salário deferido argumentando que não restou comprovado que o reclamante efetivamente trabalhou no mês de novembro de 2024. Conforme visto por ocasião do exame da incompetência material, restou incontroverso que a admissão da parte autora se deu sem prévia aprovação em concurso, reputando-se nulo o pacto laboral firmado com o Município, conforme dicção do inciso II, art. 37 da Constituição Federal. Entretanto, ao contrário do que alega o recorrente, não obstante a constatação de tal vício, a nulidade no contrato obreiro não pode ser considerada de forma absoluta, sob pena de se prestigiar a locupletação ilícita de uma das partes, haja vista que restou provada a prestação de serviços da parte autora em favor do ente municipal. E, quanto aos efeitos da nulidade contratual, este Regional adota a diretriz jurisprudencial do TST, registrada na Súmula nº 363, a seguir transcrita: "CONTRATO NULO. EFEITOS - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Assim, nos casos em que se declara a nulidade contratual, serão devidos ao trabalhador apenas o valor correspondente à contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Em sede de recurso, o recorrente sustenta que não há saldo de salário a ser recebido pelo recorrido, tendo em vista que o mesmo não provou o período de labor pleiteado. Nesse viés, no que pertine à prova, o recorrente argumenta que se trata de fato constitutivo do direito do recorrido e por esse motivo incumbe a ele provar suas alegações. Na sentença, o juízo decidiu que "a presente reclamação também contém pretensão para a condenação do reclamado ao pagamento do saldo de salário de novembro de 2024. Na hipótese, além do desconhecimento dos fatos pela preposta, situação que acarreta confissão ficta, não trouxe o reclamado aos autos recibos de pagamento ou outro documento que demonstrasse a quitação do salário pugnado, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC/15), especialmente porque o pagamento de salário se prova na forma do art. 464 da CLT." Assim, como bem fundamentou a decisão de 1ª instância, caberia ao Município demonstrar o recolhimento correto do pagamento dos salários, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do NCPC. No entanto, o ente público não comprovou a quitação das citadas verbas, ônus esse que lhe competia. Portanto, não havendo nenhuma prova de quitação da verba pleiteada, correta a sentença recorrida. Recurso desprovido." (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva).   Não assiste razão ao recorrente. Quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. A contratação do reclamante se deu sem prévia aprovação em concurso público, configurando vínculo de natureza fática, o que afasta a aplicação do regime estatutário e atrai a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da CF/88 e da própria decisão do STF na ADI 3.395, que não alcança hipóteses de contratação irregular. No tocante à nulidade contratual, a decisão está fundada na Súmula 363 do TST, que assegura ao trabalhador, mesmo na hipótese de contratação nula, o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, bem como aos depósitos de FGTS. No caso, restou incontroverso o labor prestado, e a ausência de prova da quitação das verbas salariais pelo Município legitima a condenação imposta, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Não demonstrada violação literal e direta a dispositivo constitucional ou legal, tampouco divergência jurisprudencial válida e específica, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. NEGO seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE MOURA DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000274-57.2024.5.22.0107 AUTOR: ERILENE RODRIGUES RAMOS DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bf5f3b proferido nos autos. Despacho Verifica este juízo que já foram cumpridos todos os procedimentos pertinentes à execução, os quais finalizaram com a expedição do Ofício Precatório, cujo pagamento demanda apenas procedimentos administrativos a serem integralmente realizados pela Secretaria Judiciária deste Regional. Observa-se também, que a requisição de pagamento referente ao Ofício Precatório foi devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria no PJe do 2º, conforme certidão de id 8bbddde, recebendo a numeração 0080846-93.2025.5.22.0000. Determino, então ,  tendo em vista que já há nos autos a sentença de extinção da presente execução (Id 3ecbc59), em atendimento ao art. 924, II, do CPC/15, ENCAMINHEM-SE os autos para o arquivo definitivo. A medida acima não importará em prejuízo para as partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos, caso necessário. Destaco que doravante as manifestações, petições, informações e registros de pagamentos deverão ser realizadas no processo do precatório que ora tramita no segundo grau.    OEIRAS/PI, 16 de julho de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERILENE RODRIGUES RAMOS DA COSTA
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