Joao Marcos Borges Da Silva
Joao Marcos Borges Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 023142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Marcos Borges Da Silva possui 69 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRT2, TRF1, TRT6, TJSP
Nome:
JOAO MARCOS BORGES DA SILVA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000627-90.2025.5.22.0001 AUTOR: HALISSON SILVA CARDOSO RÉU: CONEXAO TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0933eb proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por HALISSON SILVA CARDOSO em face de CONEXÃO TELECOM LTDA, no qual o Reclamante pleiteia a reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde e outras medidas correlatas, sob a alegação de que foi dispensado sem justa causa em período de estabilidade acidentária, após sofrer acidente de trabalho típico, e sem a emissão da competente Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. A análise dos documentos juntados aos autos revela que, embora o reclamante apresente atestados médicos relacionados à lesão no joelho, não há, por ora, prova inequívoca da existência de nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral, sendo necessária a realização de instrução processual para correta aferição da estabilidade provisória. Dessa forma, considerando a necessidade de instrução probatória, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante. Aguarde-se a audiência. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HALISSON SILVA CARDOSO
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001187-54.2024.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCA RENARA LIMA LEAO RÉU: CACIQUE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c1385 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Diante da oposição de embargos de declaração contendo pedido com efeito modificativo e das contrarrazões apresentadas pela parte contrária, distribua-se para julgamento. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA RENARA LIMA LEAO
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001187-54.2024.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCA RENARA LIMA LEAO RÉU: CACIQUE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c1385 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Diante da oposição de embargos de declaração contendo pedido com efeito modificativo e das contrarrazões apresentadas pela parte contrária, distribua-se para julgamento. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CACIQUE PETROLEO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001192-82.2024.5.22.0003 AUTOR: GUSTAVO CARDOSO DA SILVA RÉU: CRISTIANO ROCHA SOBRINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e267bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se julgar IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente ação, em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pelo reclamante no percentual de 2% sobre o valor da causa, porém dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CARDOSO DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802704-18.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: AURISTANEIDE BORGES DA SILVA REGO REU: nubank DECISÃO Tendo sido cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000180-90.2025.5.22.0005 AUTOR: CAMILLA RAISSA OLIVEIRA DE QUEIROZ RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f805e35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar as preliminares arguidas e acolher a prejudicial de prescrição para declarar prescritas e, portanto, extintas com resolução do mérito as pretensões exigíveis antes de 17/02/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo a presente Reclamação Trabalhista proposta por Camilla Raíssa Oliveira de Queiroz Almeida em face de Limpel Serviços Gerais Ltda parcialmente procedente, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, a base da remuneração mensal de R$ 1.339,76: 13º salário proporcional;Férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao período de 2021/2022, em dobro. Ressalte-se que tal pretensão não está alcançada pela prescrição quinquenal, uma vez que estão prescritas somente as pretensões exigíveis antes de 17/02/2020.Multa do art. 477, §8º da CLT;Saldo de salário;Vale-transporte;Indenização substitutiva do seguro-desemprego;FGTS e multa de 40%, autorizada a dedução dos valores já depositados;Multa do art. 467 da CLT. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 660,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 33.000,00. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000180-90.2025.5.22.0005 AUTOR: CAMILLA RAISSA OLIVEIRA DE QUEIROZ RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f805e35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar as preliminares arguidas e acolher a prejudicial de prescrição para declarar prescritas e, portanto, extintas com resolução do mérito as pretensões exigíveis antes de 17/02/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo a presente Reclamação Trabalhista proposta por Camilla Raíssa Oliveira de Queiroz Almeida em face de Limpel Serviços Gerais Ltda parcialmente procedente, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, a base da remuneração mensal de R$ 1.339,76: 13º salário proporcional;Férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao período de 2021/2022, em dobro. Ressalte-se que tal pretensão não está alcançada pela prescrição quinquenal, uma vez que estão prescritas somente as pretensões exigíveis antes de 17/02/2020.Multa do art. 477, §8º da CLT;Saldo de salário;Vale-transporte;Indenização substitutiva do seguro-desemprego;FGTS e multa de 40%, autorizada a dedução dos valores já depositados;Multa do art. 467 da CLT. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 660,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 33.000,00. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLA RAISSA OLIVEIRA DE QUEIROZ