Lucas Oliveira Holanda Guerra

Lucas Oliveira Holanda Guerra

Número da OAB: OAB/PI 023091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Oliveira Holanda Guerra possui 139 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 139
Tribunais: TST, TRT22, TJPI, TJMA, TJPE
Nome: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (101) APELAçãO CíVEL (33) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AGRAVO (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo nº 0807018-25.2025.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA DA GRACA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091 RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por MARIA JULIA DA GRACA CRUZ, em face de BANCO BMG SA, todos já qualificados. Em suma, aduz a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de suposto contrato com o banco réu, o qual afirma desconhecer, negando ter firmado ou autorizado qualquer contratação. Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré por danos materiais e morais. É o que se faz necessário relatar. A presente demanda versa sobre a validade de contratação bancária e a incidência de descontos impugnados pela parte autora, controvérsia esta que se alinha à matéria jurídica tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o objetivo de revisar as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5. Na sessão realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado daquela Corte, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre controvérsia jurídica idêntica, conforme autoriza o art. 982, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é de rigor a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0807084-05.2025.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091 REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Os presentes autos versam sobre demanda indenizatória por danos morais e materiais, estando entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias. Das mais de 7.000 (sete mil) ações que compõem o acervo desta unidade judiciária, certamente mais da metade são demandas referentes a empréstimos consignados. Diversas leis e ações do Poder Judiciário são tomadas no sentido de coibir esse tipo de demanda, que tem como características a distribuídas em massa, por meio de petições padronizadas, com teses genéricas, geralmente com pedidos idênticos, muitas vezes buscando pretensões sem base fático-jurídica. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de uma lei da Paraíba que exigiu a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Para o relator, min. Gilmar Mendes, a lei estadual fixou regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral, editadas pela União. Para o ministro, o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo fraudes que podem prejudicar seu patrimônio. Assim, mister a averiguação acuidada de todos os elementos trazidos na inicial, minando desde logo eventuais ações aventureiras, o que além de combater a prática predatória e de litigância habitual eivada de má-fé, será de grande valia às partes e advogados que efetivamente possuem lastro jurídico e racional em seus pedidos, visto que terão os feitos analisados de modo mais célere e uma prestação jurisdicional mais efetiva. Sobre o presente caso, verifica-se que o instrumento de mandato judicial que teria sido outorgado pela parte demandante ao patrono é datado de mais de 1 (um) ano antes do protocolo processual. É importante destacar a relevância desta documentação, onde a parte entrega ao mandatário a sua representação. Nesse tanto, gera uma certa estranheza o fato de que uma demanda considerada urgente, vez que se tratam de supostos descontos indevidos em benefícios previdenciários na grande maioria de idosos ter sido ajuizada somente após considerável lapso temporal. É cediço que a procuração via de regra tem validade desde a assinatura até ulterior revogação ou renúncia. Contudo, não se pode olvidar a especialidade da análise de procurações das demandas em apreço pelos seguintes pontos. A uma, pelo citado combate à advocacia predatória, que prejudica inclusive aqueles peticionantes de boa-fé. A duas, como já dito, o grande público dessas demandas é vulnerável – idoso. Por vezes, chegam as informações nos autos sobre o falecimento dos demandantes, e também de autores que desconhecem o causídico que ingressou com a demanda, então a averiguação da atualidade da procuração é importante também para a análise de pressuposto de regularidade processual. Pontue-se que a ordem de emenda aqui não afronta os precedentes do TJMA sobre a data da procuração, uma vez que não está se exigindo uma mera atualização de procuração por excesso de formalismo, mas a regularização está abarcada no poder geral de cautela e é calcada no postulado da razoabilidade, podendo inclusive o feito tramitar com a procuração ora debatida, desde que o patrono justifique, com juntada de elementos, que a demora entre a assinatura e o ajuizamento se deu em virtude de várias diligências administrativas para tentar resolver a questão, número excessivo de demandantes com vários documentos e/ou outras circunstâncias e peculiaridades que permitam a compreensão de que a demora no ajuizamento da ação é justificável. Ademais, resta óbvio que a atualização da procuração, nos casos em que o mandato foi regularmente outorgado é uma questão muito simples, inserida no dever de boa-fé exigido de todos os sujeitos processuais. Nesse sentido: (TJPR – 5ª C.Cível – 0017132 - 60.2021.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – J. 02.05.2022). Assim, visando a regularidade do feito, determino a intimação da parte autora para que no prazo 15 dias, emende a inicial, juntando instrumento de mandato atualizado ou justifique de forma clara a ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação. A inércia, a não atualização da procuração ou não apresentação de justificativa documental importará na extinção da presente demanda. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo nº 0807080-65.2025.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CESARIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por RAIMUNDO CESARIO DE OLIVEIRA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já qualificados. Em suma, aduz a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de suposto contrato com o banco réu, o qual afirma desconhecer, negando ter firmado ou autorizado qualquer contratação. Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré por danos materiais e morais. É o que se faz necessário relatar. A presente demanda versa sobre a validade de contratação bancária e a incidência de descontos impugnados pela parte autora, controvérsia esta que se alinha à matéria jurídica tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o objetivo de revisar as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5. Na sessão realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado daquela Corte, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre controvérsia jurídica idêntica, conforme autoriza o art. 982, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é de rigor a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo nº 0807079-80.2025.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CESARIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091 RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por RAIMUNDO CESARIO DE OLIVEIRA, em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados. Em suma, aduz a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de suposto contrato com o banco réu, o qual afirma desconhecer, negando ter firmado ou autorizado qualquer contratação. Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré por danos materiais e morais. É o que se faz necessário relatar. A presente demanda versa sobre a validade de contratação bancária e a incidência de descontos impugnados pela parte autora, controvérsia esta que se alinha à matéria jurídica tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o objetivo de revisar as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5. Na sessão realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado daquela Corte, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre controvérsia jurídica idêntica, conforme autoriza o art. 982, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é de rigor a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Número: 0824505-76.2023.8.10.0029 Requerente(s): JOAO RIBEIRO LIMA Advogado(s) do(s) requerente(s): Advogado(s) do reclamante: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA (OAB 23091-PI) Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do Requerido(s): Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento n.º 22/2018 - CGJ-MA, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: Intimo o(a) requerente sobre a contestação ID 151030453 e documentos, na forma e prazo dos arts. 350 e/ou 351 c/c art. 183 do CPC. Caxias/MA, 10 de julho de 2025. SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0806949-90.2025.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:MARIA DE SOUZA DA SILVA Advogado(a): Advogado do(a) AUTOR: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091 Requerido:BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 FINALIDADE: Intimar Advogado(a)(s) da(s) parte requerente Advogado do(a) AUTOR: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091 do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 154092560. Caxias/MA,10 de julho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0824600-09.2023.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091 e Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A do inteiro teor do ato ordinatório ID 154131186. Caxias/MA,10 de julho de 2025. STHEPHANY RICKELLY SOUSA ITALIANO Tecnico Judiciario Sigiloso
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