Rafael Almondes De Oliveira
Rafael Almondes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 023051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Almondes De Oliveira possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
RAFAEL ALMONDES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000293-23.2025.5.22.0109 distribuído para Vara do Trabalho de Valença do Piauí na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300049400000015483753?instancia=1
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002334-73.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLENE SANTOS MONTEIRO - PI22822, EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL - PI18465 e RAFAEL ALMONDES DE OLIVEIRA - PI23051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIETE DOS SANTOS VIEIRA RAFAEL ALMONDES DE OLIVEIRA - (OAB: PI23051) EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL - (OAB: PI18465) RAYLENE SANTOS MONTEIRO - (OAB: PI22822) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700293-87.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTENOR FERREIRA LEITAO, MARIA MAGNOLIA PORTO LEITAO, ANTENOR LEITAO FILHO, MARIA DOS REMEDIOS LEITAO, MARIA SOLANGE LEITAO, MARIA ARLETE LEITAO, MARIA DO CARMO LEITAO REIS DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA LEITAO BATISTA, FERNANDO PORTO LEITAO, MARIA SALETE LEITAO, YARA MARIA LEITAO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES Trata-se de precatório em que figura como devedor o ESTADO DO PIAUÍ. REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS( id 16158893), LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“LAGUZ I”) (id 17215378), TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (id 20803442) e DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (id 22297315) informaram a lavratura de termo de cessão de direitos creditícios, acostando aos autos cópias dos instrumentos correspondentes. As partes foram intimadas sobre a cessão de crédito, nos termos do art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e não contestaram o negócio jurídico. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido e fundamento. Analisando os documentos apresentados, verifico que foram informadas a celebração de contratos de cessão de crédito, acostando-se os instrumentos correspondentes. A Constituição Federal autoriza expressamente a realização de cessão de crédito dos beneficiários de precatórios, consoante teor do art. 100, §§ 13 e 14, a seguir transcritos: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" A Resolução nº 303/2019 do CNJ regulamenta o tema em seus arts. 42 e seguintes. As únicas exigências previstas para que a cessão seja registrada consistem na comunicação ao presidente do tribunal por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e a intimação das partes por meio de seus procuradores. Na espécie, verifica-se que todos os requisitos foram atendidos, não havendo óbice ao registro do negócio jurídico nos autos. Destarte, pelos fundamentos jurídicos acima expostos, homologo e determino o registro da(s) cessão(ões) de crédito apresentada(s), devendo o(s) cessionário(s) figurar(em) na mesma posição da parte cedente para fins de percepção do crédito, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias em todos os sistemas de acompanhamento para inclusão do cessionário. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tome conhecimento das cessões de crédito homologadas, a teor do disposto no artigo 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Remetam-se os autos à Contadoria desta CPREC para atualização do crédito e destaque do montante devido, correspondente a 5 (cinco) RPV’s do crédito total da parte exequente, se superior, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, deverá a parte credora o fazer, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial. 2. DO PAGAMENTO Despacho id. 24134754 determinou a elaboração de nova memória de cálculo, eis que o cálculo anterior não observou a partilha estabelecida na escritura de inventário e partilha de ANTENOR FERREIRA LEITÃO. Memória de cálculo id. 24167726 elaborada conforme estabelecido na Escritura de Inventário e Partilha (id.1927901, id.1927902 e id.1927903), com demonstrativo do pagamento da diferença às exequentes MARIA SOLANGE LEITÃO, MARIA ARLETE LEITÃO, MARIA DE FÁTIMA LEITÃO BATISTA e MARIA DO CARMO LEITÃO REIS DE CARVALHO. É o breve relatório. Decido. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 26.581,57 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000119450699, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA DO CARMO LEITÃO REIS DE CARVALHO R$ 10.573,84 R$ 329,47 R$ 0,00 R$ 10.244,37 CPF RRA Banco Agência Conta 440.115.803-25 2 NU PAGAMENTOS S.A. 0001 5300773-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 1.268,86 R$ 0,00 R$ 19,03 R$ 1.249,83 CPF RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 00 meses Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 140,98 R$ 0,00 R$ 2,11 R$ 138,87 CPF RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 422,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 422,95 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 215,35 R$ 0,00 R$ 3,23 R$ 212,12 CPF RRA Banco Agência Conta 11.375.850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA SOLANGE LEITÃO R$ 4.607,69 R$ 143,57 R$ 0,00 R$ 4.464,12 CPF RRA Banco Agência Conta 156.571.163-72 2 Caixa Econômica Federal 0639 82452-2 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA ARLETE LEITÃO R$ 4.744,20 R$ 147,82 R$ 0,00 R$ 4.596,38 CPF RRA Banco Agência Conta (operação 013) 047.605.283-18 2 Caixa Econômica Federal 0639 970298032-7 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA DE FATIMA LEITÃO BATISTA R$ 4.607,69 R$ 143,57 R$ 0,00 R$ 4.464,12 CPF RRA Banco Agência Conta 150.272.013-20 2 Banco do Brasil 254-2 909362-1 Cálculo do desconto da previdência com alíquota de 8%, conforme Decisão Des. Brandão no Mandado de Segurança n° 95.000611-4. Não incidência do desconto da previdência sobre parcelas de aposentadoria ou pensão, conforme Decisão Des. Brandão no Mandado de Segurança n° 95.000611-4. Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais (Furtado Coelho Adv. Associados, Juarez chaves de Azevedo Junior e Adauto Fortes Adv. Associados) de acordo com o decreto 9.580, art. 714 (alíquota 1,5%) e Lei nº 14.663/2023(Francinetti Ribeiro do Carmo - FAIXA ISENTA). Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Destaque de 1% referente à Contribuição do SINDIFAZ, conforme Decisão do Des. Brandão de Carvalho no MS n° 95.000611-4. Conforme cálculo apresentado restará saldo a pagar neste precatório aos demais herdeiros. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI