Tuanny Maria Sousa Rego
Tuanny Maria Sousa Rego
Número da OAB:
OAB/PI 023035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tuanny Maria Sousa Rego possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJAP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJAP
Nome:
TUANNY MARIA SOUSA REGO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
REVISãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí REVISÃO CRIMINAL Nº 0755115-16.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal REQUERENTE: Samuel Ben-Shalon Campos de Sena Rodrigues ADVOGADAS: Dra. Tuanny Maria Sousa Rêgo (OAB/PI 23.035) e Dra. Poliana Flora Dos Santos Oliveira (OAB/PI 21.593) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA: REVISÃO CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA. INVIÁVEL EM SEDE DE LIMINAR. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE, SE NEUTRALIZADA, NÃO ALTERA O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Samuel Ben-Shalon Campos de Sena Rodrigues, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão que lhe impôs a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). A defesa sustenta, em síntese: que o requerente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06); que a quantidade apreendida (72,6g de maconha) e as circunstâncias do flagrante indicam tratar-se de usuário, razão pela qual pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas; que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o requerente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas; que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, sendo a quantidade de droga apreendida insuficiente para justificar exasperação; que deve ser afastada a agravante da calamidade pública (art. 61, II, "j", do CP), por ausência de prova de que o requerente se valeu da pandemia para praticar o crime; que, com a redução da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao final, requer a concessão de medida liminar. Juntou documentos, dentre os quais se destaca: a sentença condenatória e a certidão de trânsito em julgado. É o relatório. Decido. De início, consigna-se que “a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada”1 Dessa forma, não se mostra possível a avaliação da tese de desclassificação suscitada pelo requerente, uma vez que demandaria análise do próprio mérito, o que será feito quando do julgamento da Revisão Criminal. Sobre a circunstância agravante do artigo 65, I do CP, constata-se que esta restou reconhecida em decorrência do crime ter sido praticado sob a vigência do Decreto Estadual n.º 19.675 de 20 de maio de 2021 (calamidade pública da pandemia), cabendo pontuar que entendimento diverso, de que o agente não se prevaleceu da situação de calamidade pública para a prática delitiva, demanda análise mais acurada dos autos. Da mesma forma, a causa de diminuição do tráfico privilegiado restou afastada em razão do acusado, com 19 anos de idade na época dos fatos, ostentar execução de medida sócio-educativa, fato que, segundo pontuado pelo magistrado, indicava a dedicação do requerente à atividade criminosa, o que não vislumbro ilegalidade manifesta. Sobre a pena-base fixada na sentença, verifica-se que o magistrado negativou uma circunstância judicial (quantidade da droga). No caso, verifica-se que foi apreendida 72,6g de maconha, quantidade que, de fato, não se mostra elevada. No entanto, considerando que a simples neutralização da circunstância não ocasiona alteração do regime inicial de cumprimento da pena estabelecido na sentença, se mostra mais prudente realizar o redimensionamento da pena do requerente quando do julgamento da Revisão Criminal. Registre-se que o requerente se encontra preso em cumprimento de pena definitiva e apenas em situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade é possível a suspensão de execução da pena decorrente de decisão condenatória já transitada em julgado2, o que não é caso dos autos. No caso, não restou evidenciado, de plano, o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da liminar pleiteada pelo Requerente. Dispositivo: Em face do exposto, indefiro a liminar vindicada e determino notificação do Ministério Público para apresentar manifestação, nos termos do art. 625, §5º, do CPP. Publique-se, Intime-se e Notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021. 2 HC 88.586/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 21/09/2009
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0816044-37.2025.8.10.0000 PROCESSO DE EXECUÇÃO: 0007110-48.2017.8.10.0245 PACIENTE: DOUGLAS HENRIQUE ALVES DA SILVA IMPETRANTES: TUANNY MARIA SOUSA RÊGO – OAB/PI 23.035 e POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA – OAB/PI 21.593 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TIMON/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Tuanny Maria Sousa Rêgo e Poliana Flora dos Santos Oliveira, em favor do paciente Douglas Henrique Alves da Silva, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Timon/MA. Relatam as impetrantes que, atualmente, o paciente encontra-se recolhido na Penitenciária Professor José Ribamar Leite em Teresina/PI, cumprindo pena total de 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses, pelos seguintes processos de nº 0002878-97.2016.8.10.0060 e, de nº 0800175-62.2023.8.10.0103. Alegam que, em 13/05/2025, foi publicado acórdão nos autos de nº 0800175-62.2023.8.18.0103 (movimentação 193.2) pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, oriundo da 2ª Câmara Especializada Criminal que, por decisão unânime, conheceu da apelação interposta pela defesa técnica, atribuindo-lhe parcial provimento, a fim de absolver o apelante — ora paciente — das imputações relativas aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), bem como do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo-se, contudo, a condenação tão somente quanto à infração descrita no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, substituindo-se, por conseguinte, a pena privativa de liberdade anteriormente imposta por duas penas restritivas de direitos. Afirmam que pleitearam, junto ao magistrado que preside a Execução nº 0007110-48.2017.8.10.0245, a atualização do atestado de pena do paciente, pedido indeferido sob a justificativa da ausência de guia definitiva referente ao Processo Criminal nº 0800175-62.2023.8.10.0103, apesar da juntada do acórdão absolutório. Em suas razões, sustentam as impetrantes, em suma: (i) que a omissão da autoridade impetrada viola os princípios da legalidade, celeridade e individualização da pena; (ii) que já houve parecer ministerial favorável ao pedido de atualização; (iii) que há excesso de execução, pois o paciente se encontra custodiado há mais tempo do que o remanescente da pena consolidada; (iv) que o acórdão de apelação criminal já produz efeitos imediatos, não sendo necessária a guia definitiva para fins de retificação do atestado de pena; (v) que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal, pois o paciente está privado de liberdade além do que determina a nova realidade jurídica; Com esses argumentos requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para imediata atualização do atestado de pena, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso. Sendo que cabia relatar, passo a decidir. Pois bem. Da análise dos autos, não obstante a argumentação expendida, o writ não merece ser conhecido. Explico. Em que pese a alegação da parte impetrante, resta evidente, que o que objetiva com o presente habeas corpus é discutir o acerto da decisão de primeiro grau, sendo, portanto, a presente ação constitucional manejada como substituto de Agravo em Execução, o que torna inadequada a via eleita. Com efeito, o habeas corpus não se presta à reavaliação de fundamentos e circunstâncias da execução penal, cuja análise demanda cognição mais ampla, especialmente diante da necessidade de integração documental entre guias, acórdãos e cálculos, salvo quando flagrante a ilegalidade da medida segregatícia, hipótese aqui não verificada. No caso em apreço, como bem fundamentado pelo Juízo de Execução de Timon/MA, o processo de execução penal demanda formalidade instrumental indispensável, e a atualização da pena, especialmente após absolvições parciais, pressupõe a juntada da guia definitiva para garantir segurança jurídica e integridade dos registros da execução. Tal decisão (mov. 205.1 – SEUU) não se reveste de ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação da via processual própria. Sobre a matéria, a jurisprudência da Corte Superior, e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como meio hábil para substituir recurso próprio. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N . 182/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO PRONÚNCIA, POIS SUSPOSTAMENTE BASEADA EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVA NÃO JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM JUÍZO QUE CORROBORAM PARA CONVICÇÃO DOS JURADOS . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2 . Depreende-se dos autos que a condenação do agravante não decorreu exclusivamente de elementos informativos do inquérito policial, mas sim, de depoimentos testemunhais prestados em juízo que corroboram para convicção dos jurados. 3. O habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. Nos termos do art . 105, inciso I, alínea e, da Constituição da Republica, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 848840 MG 2023/0301681-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 23/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO MM. JUÍZO DAS EXECUÇÕES, PASSÍVEL DE AGRAVO ADEMAIS JÁ INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na forma da orientação jurisprudencial emanada da eg. Corte Superior, não se admite o manejo de HABEAS CORPUS como sucedâneo de Agravo em Execução. (TJMA – Habeas n.º 0812647-09.2021.8.10.0000 – 1ª Câmara Criminal – Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos – julgado em 16.11.2021) Importante ressaltar que perfeitamente admissível pedido de concessão de medida liminar formulado em sede de recurso de agravo em execução, gerando os mesmos efeitos do pleito emergencial aqui formulado. Assim como a apreciação dos pedidos formulados pelo impetrante podem ser renovados a qualquer momento no juízo de origem. Sendo assim, tenho que se aplica perfeitamente ao caso as disposições do art. 415, parágrafo único, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 415. O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição. Parágrafo único. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente” Outrossim, ao compulsar detidamente os autos originários, constata-se do movimento 206.1, datado de 15 de junho de 2025, que a defesa interpôs recurso de Agravo em Execução, objetivando a reforma da decisão impugnada, com vistas ao acolhimento integral dos pleitos formulados pelo agravante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. Dê-se ciência desta decisão à autoridade judiciária da Vara de Execução Penal de Timon/MA. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843804-43.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: W. S. C. APELADO: D. D. P. À. C. E. A. A. -. D., M. P. D. E. D. P. VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa para apresentar documento comprobatório da propriedade do bem procedendo-se à devida restituição. TERESINA, 27 de maio de 2025. MARIA CLARA MOURA FERNANDES Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0006977-08.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RANIEL DOS SANTOS DANTAS Advogados do(a) APELANTE: EZEQUIEL PIMENTEL GALISA JUNIOR - PI24024, POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA - PI21593-A, TUANNY MARIA SOUSA REGO - PI23035, MAYLLA DI KLINGER GOMES SANTOS - MA27019 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0809920-18.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: AURIENE ALVES DE SOUSA e outros (26) DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de LEANDRO DOS SANTOS CHAVES, VAGNER DA SILVA CARVALHO, RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA, GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO (VULGO "JOTA"), ANDREZZA RODRIGUES LOBO, JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO (VULGO "BOCA"), BENILSON SILVA GATINHO (VULGO "MONSTRÃO"), FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ, JAIME MACHADO COSTA FILHO, JADIEL ROBERTO DA SILVA, MALAQUIAS PRATA DA SILVA, EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR, MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES, ALCINDO ALVES DE SOUSA (VULGO "TOGURO", RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS (VULGO "MAI"), JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS (VULGO "CARA DE JEGUE"), MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (VULGO "CARA DE GATO"), JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, KAUE MOURA SALES (VULGO "KAUÊ ÁGUA BRANCA"), LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO, AURIENE ALVES DE SOUSA, RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, HISNA SAMPAIO DE SOUSA e SINÉZIA PRATA SILVA em que a denúncia foi recebida por este Juízo 20/01/2025 (ID nº 69045380). Com vistas à organização processual, passo à atualização da situação de cada um dos réus: LEANDRO DOS SANTOS CHAVES - PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545509) Não citação (ID nº 71169382) Resposta à acusação (ID nº 74613476) Procuração (ID nº 74613481) Citação por edital (ID nº 74832562) VAGNER DA SILVA CARVALHO - PRESO Mandado de citação (ID nº 70543132) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70829629) RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA - PRESA Procuração (ID nº 67515984) GILBERTO MAIONY LIMA TORRES - PRESO Mandado de citação (ID nº 70543135) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70809732). JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO - PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545508) Não citação (ID nº 71028949) Procuração (ID nº 66421564) Citação por edital (ID nº 74832562) Resposta à acusação (ID nº 75389028) ANDREZZA RODRIGUES LOBO – LIBERDADE Mandado de citação (ID nº 70545506) Resposta à acusação em 26/02/2025 (ID nº 71683047) Procuração Breno Nunes Macedo (ID nº 74306630) JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545507) Pedido de revogação (ID nº 69431096) Procuração (ID nº 69431100) Não citação (ID nº 70812319) Pedido de reconsideração em 10/03/2025 (ID nº 72007386) Procuração (ID nº 73154409) Resposta à acusação c/ pedido de revogação decreto preventivo (ID nº 73437812) BENILSON SILVA GATINHO – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70546878) - ausência resposta FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ – PRESO Mandado de citação (ID nº 70543133) Pedido de revogação (ID nº 70720570) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738866) Resposta à acusação (ID nº 70874304) Procuração (ID nº 69959537) JAIME MACHADO COSTA FILHO - PRESO Pedido de revogação (ID nº 70337523) Procuração (ID nº 70338251) Pedido de relaxamento (ID nº 73271230) Procuração MARIANA SANTOS BARROS (ID nº 74352463) JADIEL ROBERTO DA SILVA – PRESO Mandado de citação (ID nº 70543134) Procuração (ID nº 68583348) Pedido de revogação (ID nº 68905583) Resposta à acusação (ID nº 70719189) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70810824) Pedido de reconsideração em 26/02/2025 (ID nº 71529490) MALAQUIAS PRATA DA SILVA – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70546879) Não citação (ID nº 70912209) Resposta à acusação/pedido de revogação (ID nº 71419550) Substabelecimento (ID nº 68933624 e 73397046) Pedido de reconsideração (ID nº 71755339) EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA - PROCURADO FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR - PRESO Procuração (ID nº66720142) Resposta à acusação c/c pedido revogação da prisão em 30/03/2025 (ID nº 73225701) MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544052) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70811238) Procuração (ID nº 74081350) Pedido de relaxamento (ID nº 74081370) ALCINDO ALVES DE SOUSA - PROCURADO Não citação (ID nº 71143158) Procuração (ID nº 66158362) Mandado de citação (ID nº 73849912) Não citação (ID nº 74485865) Substabelecimento (ID nº 74794719) RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544053) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70691689) Procuração (ID nº 68764833) Transcurso do prazo e intimação para apresentação de defesa (ID nº 73873518) JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS - PRESA Mandado de citação (ID nº 70544054) Procuração (ID nº 67409006) Pedido de revogação (ID nº 70624447) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738531) Resposta à acusação em 25/02/2025 com pedido de revogação (ID nº 71516103) MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY - PRESO Resposta à acusação c/c pedido de revogação (ID nº 70654172) Procuração GUSTAVO BRITO UCHÔA (ID nº 65943722) Pedido de revogação (ID nº 74282669) Procuração PAULA PIMENTEL CUNHA NERY (ID nº 74518098) JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS - PRESO Procuração (ID nº 72364616) KAUE MOURA SALES - PROCURADO LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544055) Pedido de revogação (ID nº 70548353) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738856) Resposta à acusação c/ pedido de revogação (ID nº 70766654) Procuração (ID nº 67407619) ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO – PRESO Mandado de citação (ID nº 70544592) Pedido acesso provas/suspensão prazo de defesa (ID nº 70766583) Procuração (ID nº 69941682) Substabelecimento (ID nº 71174481) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738844) Reitera pedido acessos mídias/sustação prazo de defesa (ID nº 71555582) AURIENE ALVES DE SOUSA – DOMICILIAR Procuração (ID nº 66421564) Resposta à acusação (ID nº 75389028) RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS - PROCURADO Procuração (ID nº 68712188) HISNA SAMPAIO DE SOUSA – DOMICILIAR Citação em 24/02/2025 (ID nº 71429606) Resposta à acusação (ID nº 74164972) SINÉZIA PRATA SILVA – PRESA Mandado de citação (ID nº 70545043) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70691122) Resposta à acusação (ID nº 73833546) Procuração (ID nº 73833562) Outras peças relevantes Pedido da defesa do réu ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO para acesso às mídias das interceptações telefônicas (ID nº 73910566) Parecer desfavorável do Ministério Público sobre os pedidos dos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR. JORDANE ROCHA FERREIRA, JAIME MACHADO COSTA FILHO e JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO (ID nº 73920134). Parecer desfavorável do Ministério Público sobre o pedido do réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (ID nº 73920134). Situação prisional As defesas dos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR, JORDANE ROCHA FERREIRA, JAIME MACHADO COSTA FILHO, JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO e MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY apresentaram pedidos de revogação sobre os quais o Ministério Público manifestou desfavoravelmente. De início, quanto à eventual alegação de excesso de prazo, insta destacar que o entendimento predominante na jurisprudência é de que a contagem dos prazos processuais não obedece a fórmulas matemáticas, mas tem por horizonte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as condições específicas de cada caso. No caso em apreço, trata-se de processo complexo envolvendo 27 (vinte e sete) réus, com diversos presos, foragidos, além de outros não localizados, em que se faz necessária a análise reiterada de pleitos defensivos. Ademais, cite-se que há casos de réus que, não obstante possuírem patrono constituído, que apresentam pedidos para análise da situação prisional, não há apresentação de defesa, o que atrasa sobremaneira o andamento processual, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo neste momento processual, o que pode ser reavaliado posteriormente. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERITO DIRETO E IMINENTE. ARTS. 304, 305, 306 E 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE. PANDEMIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. Na hipótese, verifica-se que a questão referente à prisão preventiva não foi objeto de análise pela Corte Estadual, eis que já apreciada em writ anterior, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento deste Tribunal Superior de Justiça.3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.4. Da análise do autos, verifica-se que embora o paciente esteja preso cautelarmente desde 15/8/2020, ou seja, há menos de um ano, constata-se que o processo observa seu trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, bem como a presença de dois acusados e a situação de pandemia da Covid-19.Colhe-se das informações do Juízo processante de 25/1/2021, que o paciente foi preso em 15/8/2020, a denúncia foi recebida em 23/9/2020, o paciente foi citado em 24/10/2020, tendo a audiência de instrução e julgamento ocorrido em 16/12/2020. Informa o Magistrado, finalmente, que seria dado vista às partes para se manifestar quanto ao laudo pericial juntado aos autos e, após, nova vista para alegações finais, fase em que se encontra o processo, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".5. Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente, passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão de suposto excesso de prazo, na medida em que o alegado atraso no encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade, não havendo falar em desídia do Poder Judiciário.6. Ademais, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior.7. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, de ofício, de celeridade e que o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco-AC continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do disposto na Lei n. 13.964/2019. (HC 634.665/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Assim, não há que se falar em excesso de prazo a ensejar relaxamento da prisão. Em análise detalhada dos autos, constato que a prisão preventiva dos réus foi fundamentada de modo consistente em decisão prolatada pelo Juízo da Central de Inquéritos desta Comarca com o objetivo de garantir a ordem pública para garantia da ordem pública, dado que aos réus é imputado ser integrantes da facção criminosa denominada "FAMÍLIA DO NORTE” (ID nº 65097860 do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140): “1. RELATÓRIO. Trata-se de representação formulada pela prisão preventiva, busca e apreensão, extração de dados e compartilhamento de provas, formulada pela autoridade policial do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, em desfavor de Leandro dos Santos Chaves, Vagner da Silva Carvalho, Sinezia Prata Silva, Andrezza Rodrigues Lobo, Raquel Barbosa Oliveira, Gilberto Maiony Lima Torres, Jocelio Mendes de Oliveira Filho, Ryan Cristopher de Sousa Gomes, Josue Candido do Nascimento Neto, Benilson Silva Gatinho, Francisco das Chagas de Deus Cruz, Jaime Machado Costa Filho, Jadiel Roberto da Silva, Malaquias Prata Silva, Everton Valdevan Barbosa Silva, Francisco Couto Teles Junior, Maicon Cesar da Silva Fernandes, Alcindo Alves de Sousa, Ramaianny Fontineles dos Santos, Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas, Marcio Pimentel Cunha Nery, Julio Cesar Costa Veras, Kaue Moura Sales, Leonardo Davis Brandao do Vale, Antonio Victor de Araujo Amancio, Auriene Alves de Sousa, Romulo Raphael dos Santos Morais, Hisna Sampaio de Sousa, qualificados nos autos, pela suposta prática dos delitos de Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), Associação para o tráfico ( art. 35 da Lei caput. Lei nº 11.343/2006), Posse Ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 do Estatuto do Desarmamento-Lei nº 10.826/2003), Posse Ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), Falsidade Ideológica (art. 299 do CPB); Integrar Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013-Lei de ORCRIM c/c art. 1º, parágrafo único, inciso V da Lei 8072/1990-Lei de Crimes Hediondos); Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9613/1998); Tráfico interestadual de drogas (art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006). Argumenta a autoridade policial que iniciou as investigações com fulcro em apurar a informação recebida acerca do delito de tráfico de drogas efetuado pelo indivíduo Jocelio Mendes. Informa que elaborou relatório de missão policial, documento que indica que Leandro dos Santos Chaves, nacional com diversos procedimentos criminais em outros Estados, membro da organização criminosa Família do Norte, é o líder do respectivo grupo no Piaui, bem como realiza o tráfico de entorpecentes nesse Estado. Relata que, por meio de diligências, observou-se que, no dia 10 de setembro de 2023, Leandro estava presente em festa de aniversário promovida por Jocelio na residência de luxo que habita, a qual teve a presença de vários investigados da unidade especializada. Afirma que ficou demonstrado em relatório de investigação que Jocelio realiza a mercância de drogas, bem como utiliza suas empresas para a lavagem do dinheiro proveniente da venda dos respectivos narcóticos, além de possuir carros de luxo, imóveis e estilo de vida incompatíveis com sua renda. Menciona que, com base no supracitado, foram realizadas quebras de sigilo telemático do iCloud e WhatsApp, além da interceptação telefônica e que, com os dados obtidos e analisados em relatórios, revelou-se o que estava oculto, comprovando de forma clara a existência de uma Organização Criminosa bem estruturada, com divisão de funções e hierarquia, confirmando as investigações preliminares e as denúncias anônimas. Aponta que, além disso, durante a investigação policial, outros crimes foram revelados, como posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, falsidade ideológica, entre outros delitos e que a lavagem de dinheiro será investigada em maior profundidade em um inquérito separado, com a quebra de sigilo bancário e fiscal, embora já existam indícios mais que suficientes para enquadrar os membros do coletivo nesse crime. Alega que foi realizada uma investigação de campo sobre os integrantes da societas criminis e que a equipe de policiais civis da unidade conduziu diligências e elaborou diversos Relatórios de Investigação, os quais, juntamente com outros elementos de prova coletados durante o Inquérito Policial, fortaleceram os indícios no Caderno Policial dos delitos investigados, tendo a investigação avançado ao revelar os vínculos e contatos entre os investigados, sua trajetória de vida anterior e atual, além de suas atividades laborais e outras informações relevantes. Informa que, no contexto do Inquérito Policial, foram incluídos vários Relatórios de Investigação Financeira (RIFs) que o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) enviou e que esses relatórios detectaram anomalias em operações financeiras, apontando indícios de que a organização está envolvida na prática do crime de lavagem de dinheiro. Cita que a facção criminosa demonstra grande capacidade financeira, com membros que ostentam um estilo de vida luxuoso, cujos ganhos não condizem com suas ocupações formais. Também possuem empresas voltadas para a lavagem de dinheiro e veículos de alto valor, incluindo caminhões usados no tráfico de drogas e automóveis de luxo. Acentua que foi confirmado que grandes quantidades de entorpecentes são transportadas por caminhões ou veículos menores com compartimentos secretos, popularmente chamados de “mocós”, originários do Norte do país, especificamente do Amazonas e do Pará e que esses carregamentos são recebidos por traficantes de grande e médio porte, que repassam a droga para traficantes menores, encarregados da venda no varejo, havendo pessoas físicas e jurídicas envolvidas na lavagem de capitais gerada por esses atos ilícitos. Descreve que a análise do corpo da ORCRIM revela que Leandro Santos Chaves, que é conhecido por ter quatro nomes distintos em documentos de identificação, atua como o líder da organização, encarregado das decisões estratégicas. Pontua que na hierarquia do grupo, logo abaixo de Leandro, estão os seguintes integrantes: Vagner da Silva Carvalho, que, assim como Leandro, possui mais de uma identidade e é um de seus homens de confiança; Raquel Baborsa de Oliveira, responsável pela contabilidade da organização; Gilberto Maiony Lima Torres, encarregado da lavagem de dinheiro e da distribuição de entorpecentes; Jota (Jocélio Mendes de Oliveira Filho), também um homem de confiança de Leandro, envolvido na lavagem de capitais; Ryan Cristopher de Sousa Gomes; Josué Cândido do Nascimento Neto, conhecido como “Boca”; e Benilson Silva Gatinho, apelidado de “Monstrão” Acrescenta que os indivíduos supracitados são grandes distribuidores de entorpecentes, diretamente ligados ao tráfico de drogas, e estão envolvidos na lavagem de capitais e na associação para o tráfico. Indica que, além dos mencionados, estão envolvidos: Francisco das Chagas de Deus Cruz, responsável pela modificação de veículos para transporte de drogas; Jaime Machado Costa Filho, motorista de caminhão que transporta entorpecentes; Jadiel Roberto da Silva, borracheiro que prepara os pneus para o transporte da droga; Malaquias Prata da Silva, tio de Leandro e motorista; Everton Valdevan Barbosa da Silva, também motorista; Francisco Couto Teles Júnior, que contrata fretes para transporte de armas e drogas; e Maicon César da Silva Fernandes, mula do tráfico. Menciona que identificou o núcleo de "distribuidores" menores de entorpecentes, que recebem de Leandro para guarda, transporte e venda. Dentre eles estão: Alcindo Alves de Sousa (vulgo “Alcino” ou “Toguro”), traficante que recebe os entorpecentes de Leandro para revendê-los; Ramaianny Fontineles dos Santos (vulgo “Mai”), traficante de drogas; Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas (vulgo “Cara de Jegue”), traficante de entorpecentes; Márcio Pimentel Cunha Nery (vulgo “Cara de Gato”), traficante de drogas; Júlio Cesar Costa Veras, traficante de entorpecentes; Kauê Moura Sales (vulgo “Kauê Água Branca”), traficante de drogas; Leonardo Davis Brandão do Vale, traficante de drogas; e Antonio Victor de Araujo Amâncio, traficante de drogas. Narra que existem ainda várias pessoas que praticam o crime de lavagem de dinheiro para a ORCRIM, como Auriene Alves de Sousa (esposa de Jocélio), Rômulo Raphael dos Santos Morais e Hisna Sampaio de Sousa, entre outros e que, a mãe de Leandro, Sinézia (que possui mais duas identidades), também trafica entorpecentes, recebendo a droga de seu próprio filho, ressaltando que ela tem um mandado de prisão em aberto, embora a ordem judicial esteja em nome de Sinélia (identidade falsa). Destaca que os representados devem ser afastados do convívio social e levados ao cárcere com agilidade, pois o potencial de dano gerado por suas ações é extremamente preocupante, e o custo para a sociedade piauiense pode ser incalculável. Comunica que, dado a complexidade do coletivo em análise, elaborou organogramas que auxiliam o entendimento acerca dos membros envolvidos e sua respectiva atuação/função dentro do grupo, além de demonstrarem sua interconexão e categorização de suas ações em mais de uma norma-crime. Afirma que a cédula da organização criminosa é liderada no Piauí pelo investigado Leandro dos Santos Chaves, o qual comanda os outros membros do grupo criminoso, orienta a distribuição dos entorpecentes, planeja a logística do transporte das drogas e orienta sobre a lavagem do dinheiro gerado pela venda dos entorpecentes, entre outros atos de comando. Informa que os demais setor incluem: Núcleo de Lavagem de Dinheiro (responsável pela lavagem de capitais provenientes do tráfico de drogas), Núcleo Maior do Tráfico de drogas (pessoas próximas a Leandro, encarregadas da principal movimentação de entorpecentes e da transferência de valores, ocupam uma posição de maior importância dentro da ORCRIM), Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente (rede que coordena o transporte e a camuflagem da droga) e Núcleo dos traficantes menores (conjunto de "distribuidores" de menor porte, que recebiam de Leandro e outras pessoas para armazenamento, transporte e comercialização direta com viciados ou outros traficantes). Ressalta que a investigação foi embasada em um conjunto extenso de provas, que demonstram claramente a autoria e a motivação financeira do crime e que, dessa forma, não há dúvidas de que os investigados cometeram o delito, agindo com intenção criminosa e em conluio, conforme evidenciado pelas provas técnicas (relatórios de extração de dados telemáticos, autos circunstanciados de interceptação telefônica, relatórios de investigação financeira - RIFs/SEIC-COAF e laudos periciais), documentais (relatórios de investigação, auto de interrogatório de Ramaianny Fontineles dos Santos, conhecida como "Mai", e seu auto de prisão em flagrante), além das cópias dos autos de prisão em flagrante de Jaime Machado Costa Filho, Antonio Victor de Araujo Amancio e do inquérito policial de Rômulo Raphael dos Santos Morais, entre outros documentos que reforçam ainda mais o conjunto probatório. Reitera que os integrantes da organização criminosa são responsáveis por movimentar uma grande quantidade de entorpecentes no estado do Piauí, provenientes do norte do país, além de estarem envolvidos em outros crimes, como homicídios e tráfico de drogas e que devido ao enorme volume de transporte de drogas entre os Estados do Brasil, consequentemente, há um grande lucro gerado por essa atividade ilícita. Salienta que o fumus comissi delicti está evidenciado pela vasta documentação que corrobora a autoria do crime e reforça a suspeita de que a pretensão em questão é plausível, aplicando-se ao caso concreto para obter o conteúdo probatório necessário à configuração do delito. Enfatiza que o periculum libertatis restou, de igual modo, demonstrado, vez que os representados são os perpetradores dos crimes de tráfico de entorpecentes e outros delitos, cujas repercussões são profundamente graves e significativas. Ao fim, a autoridade representou pela prisão preventiva e busca e apreensão, extração de dados e compartilhamento de provas em face dos investigados , com o intuito de garantir a ordem pública. Manifestou-se o Ministério Público, por meio do Promotor Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, opinando pelo deferimento da cautelar em apreço (ID 64546728). 2. FUNDAMENTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu”. No mesmo acórdão, os ministros enfatizaram que “a prisão preventiva, que não deve ser confundida com a prisão penal, não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal” (STF, RTJ 180/262-264, Relator: Ministro Celso de Mello). Portanto, é necessário esclarecer que a prisão preventiva se trata de prisão processual de natureza cautelar inserta no art.5º, LXI, da Carta Magna, e não objetiva antecipar o cumprimento de pena eventualmente imposta, mas sim tem o condão de garantir a ordem jurídica social. A prisão preventiva, portanto, mostra-se, no sistema processual penal brasileiro, medida excepcional que mitiga o princípio da presunção de inocência em prol da tutela da sociedade, da investigação criminal e da aplicação da lei penal. Daí por que a análise de seu cabimento deve percorrer os estritos requisitos legais que autorizam sua decretação. O instituto da prisão preventiva atualmente é regido pelos arts. 310, inciso II, 311, 312, 313 e 282 § 6º, todos do Código de Processo Penal, alterados, em parte, pela recente Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). À luz desses dispositivos e das alterações propiciadas, são, em suma, três os critérios legais aptos a ensejar a aludida modalidade de segregação cautelar: a) a conformidade do tipo penal cuja prática é atribuída ao agente; b) a presença de elementos que apontem no sentido da presença simultânea da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e; c) o perigo concreto e atual que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação penal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social (periculum libertatis), justificado pela existência de fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, caput e § 2º, do CPP). Por fim, o art. 282, § 6º, do CPP, ainda estipula o caráter subsidiário da prisão preventiva, somente aplicável quando as outras cautelares não se mostrarem suficientes e adequadas. 2.1. DO FUMUS COMISSI DELICTI. ARTIGO 312, DO CPP (PRIMEIRA PARTE). Mirando o caso concreto e considerando a coesão da narrativa contida nos autos, os indícios de materialidade delitiva estão consubstanciados nos documentos juntados aos autos do Inquérito Policia n° 14277/2023, quais sejam: relatório de missão policial (ID 64309286, fls. 7/15), relatório de missão policial complementar (ID 64309286, fls. 16/22), relatórios técnicos, relatórios técnicos complementares, autos circunstanciados, ofícios, laudos periciais, depoimentos, autos de exibição e apreensão, autos de prisão em flagrante, organogramas, relatórios de inteligência financeira, entre outros elementos do vasto conjunto probatório acostado. A documentação policial indica que os indícios de autoria recaem sobre os representados em análise, os quais, supostamente, integram a organização criminosa Família do Norte, grupo originário no Estado do Amazonas, todavia, com atuação em âmbito nacional e responsável por delitos de tráfico de drogas, roubo, lavagem de dinheiro, entre outros, nesta capital. Infere-se dos autos que foi elaborada detalhada e complexa investigação, a qual teve início em 2023 com a averiguação do comércio de ilícitos por parte do suspeito Jocelio Mendes de Oliveira Filho. Consoante o exposto, o grupo é liderado no Piauí por Leandro Santos Chaves, investigado que comanda os demais membros do grupo criminoso, instruindo sobre a distribuição das drogas, organizando a logística do transporte e ordenando como deve ser feita a lavagem do dinheiro gerado pela venda de entorpecentes. De acordo com o apurado, a facção é dividida nas seguintes estruturas: Núcleo de Lavagem de Dinheiro, Núcleo Maior do Tráfico de Drogas, Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente e Núcleo dos traficantes menores, unidades que seguem fielmente as ordens emanadas por Leandro. Ficou demonstrado que o Núcleo de Lavagem de Dinheiro é a subdivisão encarregada de lavar o dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Integram essa unidade: Raquel Barbosa de Oliveira, responsável pela parte financeira da ORCRIM; Gilberto Maiony Lima Torres legaliza recursos ilícitos através de pessoas físicas e jurídicas, além de estar envolvido no tráfico de drogas; Jocélio Mendes de Oliveira Filho, encarregado da lavagem de capitais usando pessoas físicas e jurídicas, além de praticar outros delitos como tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Fazem parte ainda do setor supracitado: Ryan Cristopher de Sousa Gomes, funcionário da empresa "Vem Car", ligado à lavagem de dinheiro e ao recebimento dos lucros do tráfico de drogas; Josué Cândido do Nascimento Neto, conhecido como "Boca", cujo nome é usado para ocultar o dinheiro ilícito; Benilson Silva Gatinho, apelidado de "Monstrão", permite o uso de seu nome para receber quantias provenientes do tráfico; Auriene Alves de Sousa (esposa de Jocélio Mendes de Oliveira Filho); Rômulo Raphael dos Santos Morais e Hisna Sampaio de Sousa (esposa de Gilberto Maiony Lima Torres), os quais também lavam dinheiro para a ORCRIM. Quanto ao Núcleo Maior do Tráfico de Drogas, trata-se do grupo mais importante de traficantes, formado por indivíduos de confiança de Leandro, que atuam na movimentação significativa de drogas e na transferência de dinheiro, tendo um papel de grande relevância na organização criminosa. Neste caso, Raquel Barbosa de Oliveira pratica o tráfico de drogas; Vagner da Silva Carvalho recebe entorpecentes e os distribui para pequenos traficantes; Gilberto Maiony Lima Torres gerencia a logística de transporte de drogas e a legalização de recursos ilícitos; Jota (Jocélio Mendes de Oliveira Filho) é encarregado de vender entorpecentes seguindo ordens específicas; Ryan Cristopher de Sousa Gomes cuida do recebimento do dinheiro das vendas de drogas; Josué Cândido do Nascimento Neto, o "Boca", repassa entorpecentes; Benilson Silva Gatinho, o "Monstrão", armazena e faz a entrega das drogas. No que se refere ao Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente, é a célula responsável pela movimentação e esconderijo da droga. Raquel Barbosa de Oliveira e Gilberto Maiony Lima Torres também fazem parte deste núcleo, ao passo que Josué Cândido do Nascimento Neto, o "Boca" ou "Bocão", cuida da logística dos caminhões usados no transporte dos entorpecentes. Restou evidenciado na divisão que o nacional Francisco das Chagas de Deus Cruz possui uma loja especializada em para-choques, onde modifica veículos para o transporte de drogas, criando compartimentos secretos conhecidos como "mocós" para a ocultação da droga; Jaime Machado Costa Filho é motorista de caminhão que transporta entorpecentes; Jadiel Roberto da Silva, borracheiro, prepara os pneus dos caminhões para acomodar a droga; Malaquias Prata da Silva, tio de Leandro, também é um motorista responsável pelo transporte de drogas; Everton Valdevan Barbosa da Silva, da mesma forma que Malaquias e Jaime, dirige caminhões transportando entorpecentes; Francisco Couto Teles Júnior é encarregado de fretes de automóveis para o carregamento de armas e drogas. Maicon César da Silva Fernandes atua uma mula do tráfico que trabalha para a ORCRIM. Em relação ao Núcleo dos traficantes menores, é composto por traficantes menores, responsáveis pelo recebimento de drogas de Leandro e dos demais envolvidos para armazenar, transportar e vender diretamente a dependentes químicos ou outros criminosos, operando como mercantes independentes que após receber a droga, focam em vendas no varejo das substâncias ilícitas. Fazem parte da denominada unidade: Alcindo Alves de Sousa, popularmente conhecido como 'Alcino' ou 'Toguro', traficante que obtém entorpecentes de Leandro para revenda; Ramaianny Fontineles dos Santos, apelidada de 'Mai', é traficante e também recebe drogas para vender, guardar ou transportar; Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas, conhecido como 'Cara de Jegue', suspeito que, como Alcindo e Ramaianny, recebe drogas de Leandro para a venda, guarda e transporte; Marcio Pimentel Cunha Nery, apelidado de 'Cara de Gato', outro traficante que é cliente de Leandro, recebendo entorpecentes para venda, guarda e transporte; Júlio Cesar Costa Veras investigado que também recebe drogas de Leandro para revenda, guarda e transporte; Kaue Moura Sales, conhecido como 'Kauê Água Branca', indivíduo que recebe entorpecentes de Leandro para realizar a venda, guarda e transporte. Integram ainda a parte citada: Leonardo Davis Brandão do Vale, traficante de drogas que recebe entorpecentes de Leandro para vendê-los posteriormente; Antonio Victor de Araujo Amancio, também traficante, faz o mesmo, recebendo drogas de Leandro para comércio ilegal; Sinézia Prata Silva, a qual recebe entorpecentes de seu filho com a finalidade de vendê-los. Enfatizo que, presente nos autos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), os quais confirmam os elevados lucros obtidos através do tráfico de drogas, bem como a alta capacidade financeira dos suspeitos, corroborada pelo estilo de vida incompatível com a renda auferida, dado que ostentam veículos de luxo, residem em imóveis de alto padrão e promovem festas suntuosas. Reforço que as evidências coletadas ratificam que os envolvidos utilizam empresas para a lavagem de dinheiro oriundo de atividades ilegais, como, a título exemplificativo, a Vem Car Veículos de propriedade de Jocelio Mendes e Greenstart Veículos e Sucatas Ltda que pertence a Josué Cândido do Nascimento. Convém mencionar ainda o emprego de identidades falsas como meio de evitar a atuação policial, vez que vários dos investigados possuem mais de um documento de identificação, como observa-se no caso de Vagner da Silva Carvalho, o qual, assim como Leandro dos Santos Chaves, utiliza quatro nomes distintos (Fato devidamente relatado em laudo de exame pericial (Biometria Forense – Pesquisas e Confrontos Papiloscópicos (Demanda 00079396-62)) Destaco que o vasto conjunto probatório acostado, subsidiado por, entre outros: relatórios técnicos e autos circunstanciados decorrentes de medidas autorizadas judicialmente, aponta que os envolvidos fazem parte do coletivo criminoso examinado e revela a interação reiterada entre os esses vez que, além de participarem ativamente do grupo, são observados mantendo diálogos com outros membros, bem como atuando em práticas delitivas de forma estruturada. Evidencio que o crime de organização criminosa não exige nenhum comportamento comissivo, bastando integrar a organização com o fim de promovê-la naquilo que se fizer necessário para o seu crescimento, portanto, entendo que ficou demonstrado a existência de diversos elementos de informação nos autos do vínculo associativo dos representados à facção Família do Norte. Desta feita, os indícios de autoria dos representados são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP. Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito. 2.2. DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 313, I, DO CPP. Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelos agentes pode ser tipificada como integrar organização criminosa e tráfico de entorpecentes e, em exame preliminar, amolda-se aos tipos penais de constituir/promover/financiar/integrar organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos em ambos os tipos penais. Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP. 2.3. DO PERICULUM LIBERTATIS. ARTIGO 312, DO CPP (PARTE FINAL). No que concerne ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e, por fim, garantia de aplicação da lei penal. No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto à gravidade concreta, vislumbro que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que os representados fazem parte de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico, roubo, homicídio, dentre outros. Tais organizações são verdadeiras empresas do crime, causadoras de grande intranquilidade social, reprováveis pela coletividade e que abalam significativamente a paz social e a soberania estatal. Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STF, tem-se que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC n. 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). Portanto, é crucial a segregação cautelar como forma de interromper ou diminuir o funcionamento da facção criminosa. Acentuo que, no caso em concreto, a custódia dos envolvidos se fundamenta na necessidade de interromper as atividades de uma organização criminosa envolvida no tráfico de drogas, sendo completamente justificada neste momento, conforme decisão hodierna do Superior Tribunal de Justiça, como observa-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENFRENTAR ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão proferida em habeas corpus que questiona a imposição de prisão preventiva deve centrar sua análise nos fundamentos exarados pelo decreto, já que Tribunal algum pode complementar os fundamentos da decisão que impõe a custódia cautelar, salvo quando a decretação esteja na sua esfera de competência. 2. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. A custódia do agravante se baseia na necessidade de obstar a atuação de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, estando plenamente justificada neste momento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 905.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Destaco que os elementos constantes nos autos revelam a gravidade da conduta e a periculosidade dos representados, com indícios obtidos após uma extensa investigação indicando a participação desses em uma organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas. Nessa linha de entendimento, devo ressaltar o entendimento recente da colenda Corte Superior, a qual tem apoiado a decretação de prisão preventiva nesses casos, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela existência de indícios, obtidos após ampla investigação, de que ele integraria associação criminosa responsável pelo comércio de drogas na região, tendo sido apreendidos, por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão na residência dos corréus: 2 revólveres calibre 38; 28 munições calibre 38; 2 máscaras; 2 balanças de precisão; 12 porções de pó branco aparentando ser cocaína; 33 pedras de crack; 3 armas brancas; 1 par de luvas; 2 toucas pretas; R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em espécie; 9 aparelhos celulares; 1 tablete de cocaína; 4 munições de calibre .32 e 1 munição de calibre 380. Tais circunstâncias, somadas à reiteração delitiva, uma vez que o agente figura como réu em outras ações penais e é reincidente, revelam seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social. 3. O agravante permaneceu foragido por longo período, fato que ensejou a sua citação por edital e o desmembramento do feito, o que demonstra a necessidade da custódia também para resguardar a aplicação da lei penal. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no RHC n. 192.274/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Reforço que é idônea a prisão preventiva decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos crimes em análise, a qual encontra-se evidenciada pelo modus operandi da conduta, restando claro a necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em decisão atual: Penal e processual penal. 2. Agravo regimental no habeas corpus. 3. Tráfico de drogas e associação majorada pela interestadualidade delitiva. 4. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Inocorrência. 5. É idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta. 6. Necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se mais com a permanência ou não dos motivos que a respaldam do que com o interregno entre sua decretação e a conduta. 8. Agravo regimental desprovido. (HC 240191 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 11/06/2024 Publicação: 14/06/2024) Em relação ao risco concreto de reiteração delitiva, cumpre mencionar que o investigado Leandro Chaves, conforme certidão de ID 64407208, responde a procedimentos criminais anteriores dentre os quais: Processo n° 0800800-92.2023.8.18.0072 por estelionato, Processo n° 0000799-43.2017.8.18.0140 por furto e Processo n° 0017302-47.2014.8.18.0140 por roubo majorado. Gilberto Maiony, conforme certidão criminal de ID 64406444, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0013670-13.2014.8.18.0140 por roubo. Josue Candido, de acordo com certidão de ID 64407948, responde a procedimentos criminais antecedentes. Everton Valdevan, de acordo com certidão de ID 64406139, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0816811-55.2024.8.18.0140 por adulteração de sinal de veículo automotor e Processo n° 0001334-61.2015.8.18.0036 por roubo majorado. Alcindo Alves, de acordo com certidão de ID 64406133, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0006841-74.2018.8.18.0140 por porte ilegal de arma de fogo e Processo n° 0000144-42.2015.8.18.0140 por tráfico de drogas. Ramaianny Fontineles, conforme certidão criminal de ID 64407976, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0825838-62.2024.8.18.0140 por tráfico de drogas. Jordane Rocha, de acordo com certidão de ID 64407947, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0003974-16.2015.8.18.0140 por disparo de arma de fogo e Processo n° 0008221-35.2018.8.18.0140 por receptação e associação criminosa. Marcio Pimentel, de acordo com certidão de ID 64407956, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0000059-85.2017.8.18.0140 por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Julio Cesar, de acordo com certidão de ID 64407206, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0000907-38.2018.8.18.0140 por tráfico de drogas. Kaue Moura, conforme certidão criminal de ID 64407207, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0814804-61.2022.8.18.0140 por porte ilegal de arma de fogo e receptação. Leonardo Davis, de acordo com certidão de ID 64407209, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n°0833879-23.2021.8.18.0140 por tráfico de drogas e Processo n° 0004600-89.2002.8.18.0140 por roubo majorado. Antonio Victor, de acordo com certidão de ID 64406136, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0848154-06.2023.8.18.0140 por tráfico de drogas e Processo n° 0842463-79.2021.8.18.0140 por tráfico de drogas. Ressalto que as certidões produzidas pela secretaria desta unidade judiciária demonstram que os demais suspeitos não possuem antecedentes criminais em seu desfavor, todavia esses residem e/ou são naturais de outros Estados da federação, ficando devidamente demonstrado pela autoridade policial que respondem a uma gama de crimes anteriores nos locais em que habitam. Convém mencionar, de igual modo, que ficou constatado nos autos que os investigados utilizam identidades falsas como meio de se esquivar da ação policial, possuindo mandados de prisão decretados e procedimentos anteriores nos registros empregados fraudulentamente. Embora o histórico processual criminal não necessariamente reflita na dosimetria da pena, nem na configuração de reincidência ou maus antecedentes, constitui elemento que fundamenta a prisão preventiva por demonstrar efetivo risco de reiteração delitiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 8. (...) Isso porque “inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444 STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva” (RHC n. 68550RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3132016). 9. Desse modo, o histórico da recorrente – ainda mais em conjunto com o de outros 3 acusados que também ostentam registros criminais prévios – indica personalidade voltada para o crime e reforça a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva.” (RHC 114.168/PR, j. 20/08/2019) Conforme reiterado entendimento da Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022). Por consequência do que foi acima minudenciado, exsurge o fato de que a custódia é necessária, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, como demonstrado no entendimento alicerçado na jurisprudência do STJ: “(...)mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Cumpre mencionar que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Portanto, a prisão dos representados é necessária para evitar a continuidade da prática delitiva, sendo essencial para a garantia da ordem pública. Para mais, a segregação também visa garantir a conveniência da instrução criminal, porquanto os suspeitos têm poderes para provocar o embaraçamento das investigações e certamente promover futura obstrução à instrução criminal. Assim, a despeito de não ostentar ações penais, tampouco condenações criminais definitivas em seu desfavor, tais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (AgRg no HC 597.051/SP, Rel.Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020). De mais a mais, entendo que no caso, a não decretação da prisão preventiva acarretaria danos à garantia da ordem pública, considerando, em especial, o histórico processual penal que o representado possui, que corroboram aparente habitualidade delitiva. Por todos estes motivos, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão, restou demonstrado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em atenção à contumácia na prática de infrações e ao consequente risco à ordem pública. Constato presente, de igual modo, a contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, uma vez que datam de 2023, sendo que a apuração do crime em questão ainda está em andamento. À propósito, vale esclarecer que “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (...)” (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021). Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva dos investigados para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP. (...)” Com relação aos pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus JORDANE ROCHA FERREIRA e JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO, destaco que eles tiveram os pleitos de revogação indeferidos por este Juízo, conforme IDs nº 71468244 e 73827044. Em relação a ambos, em seus novos pleitos (ID nº 71516103 e 73437812), as defesas não apresentaram qualquer fundamentação a afastar os termos das decisões de IDs nº 71468244 e 73827044. Outrossim, especificamente em relação ao réu JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO, conforme consulta ao BNMP 3.0, encontra-se com status de “Procurado”, razão pela qual a manutenção da decretação da sua prisão cautelar se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Assim, verifica-se que a pretensão ora deduzida reitera argumentos anteriormente apreciados e devidamente fundamentados por este Juízo, não havendo qualquer fato novo ou alteração significativa no panorama fático-processual que justifique a reapreciação da matéria. Destaca-se que não cabe ao Magistrado rever seu entendimento anterior sem a devida modificação das circunstâncias que embasaram a decretação e manutenção da segregação cautelar, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Além disso, a defesa deve se valer dos instrumentos processuais adequados, não sendo cabível utilizar-se de sucessivos pedidos com os mesmos fundamentos. Por tal razão, considerando que as defesas dos réus JORDANE ROCHA FERREIRA e JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO não apresentaram inovação relevante a afastar os termos das decisões de IDs nº 71468244 e 73827044, INDEFIRO os pleitos apresentados, mantendo a custódia cautelar os referidos réus. Quanto aos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR e JAIME MACHADO COSTA FILHO, destaco, de forma resumida, a suposta participação dos réus na organização criminosa em questão: 1. Francisco Couto Teles Júnior Crimes imputados: Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998). Função na organização: Atuava como logístico de transporte, sendo o responsável por contratar fretes de automóveis para carregamento de armas e drogas. Proximidade com o líder: Foi identificado como homem de confiança de Leandro dos Santos Chaves, líder da ORCRIM, conforme diálogos interceptados na Operação Velho Chico. Evidências financeiras: Aparece no Relatório de Inteligência Financeira (RIF 109340) com movimentações financeiras incompatíveis com sua renda, totalizando R$ 76.300,00 no período analisado. Também consta no RIF do nome falso do líder (Ângelo Pereira Lobo). Lavagem de capitais: As operações bancárias indicam branqueamento de recursos ilícitos, com depósitos injustificados e envolvimento com mais de 50 pessoas ligadas à ORCRIM. 2. Jaime Machado Costa Filho Crimes imputados: Tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, V da Lei 11.343/2006), integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro. Função na organização: Motorista de caminhão a serviço da facção. Transportava grandes quantidades de entorpecentes em veículos vinculados à ORCRIM. Fato concreto: Foi preso em flagrante em 12/01/2024 com mais de 300 kg de drogas (cocaína e maconha) em um caminhão pertencente ao líder da organização. Relação hierárquica: Chamava Leandro de “patrão”, demonstrando subordinação e vínculo direto com o comando da ORCRIM. Lavagem de dinheiro: Aparece nos RIFs 100416 e 109317, e também em dados financeiros vinculados às identidades falsas do líder da facção. Em relação a eles, entendo que as defesas não trouxeram qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos das decisões segregadoras, às quais me refiro nesta oportunidade como fundamentação (ID nº 65097860, 67259652 e 68474434), sendo a prisão cautelar deles ainda conveniente à garantia da ordem pública, conforme ali fundamentado. Não obstante alegação defensivas de ausência de motivos a justificar a decretação/manutenção da prisão cautelar, vale destacar que, conforme elementos colhidos pela autoridade policial e indicados na denúncia e anteriormente, há comprovação das suas participações na organização criminosa “FAMÍLIA DO NORTE”. Em que pese alguns dos réus possam indicar uma menor participação, não se pode conceber que os papéis desempenhados pelos integrantes de organizações criminosas sejam todos iguais, havendo entre os integrantes distribuição de tarefas e funções, de modo que a colaboração entre eles forma o liame necessário para garantir a diversidade de operações criminosas que resultam na continuidade da organização. Assim, a continuidade da prisão preventiva é medida necessária, dada a gravidade da conduta, já que os réus integrariam núcleo de uma complexa organização criminosa (Família do Norte) voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, entre outros. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, ao autorizar a prisão preventiva como forma de desarticular e interromper as atividades de organização criminosa para garantia da ordem pública, conforme arestos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA EXTREMA DE PRISÃO. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de origem está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que ele é acusado de integrar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com estreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo o agravante acusado de lavar, em grande escala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas. Foi destacado que o agravante seria responsável pela constituição das empresas BRASCAMBIO, MARCIO METAIS e MOM MINERAÇÃO, que operacionalizavam cifras milionárias não condizentes com as atividades exercidas, tendo sido criadas para servirem de "fachada" para a movimentação do dinheiro proveniente de atividades ilícitas. De suma importância mencionar, ainda, que, apesar de o agravante não ter sido denunciado pelo delito de tráfico de entorpecentes, o poder econômico da organização criminosa em questão - e da qual o agravante supostamente faz parte - é tão evidente que se extrai do decreto prisional que "apenas os dois flagrantes de apreensões resultaram em prejuízo de mais de R$ 3.000.000,00, resultando na interceptação de aproximadamente 200kg de cocaína, que foram impedidas de serem disponibilizadas ao consumo humano". Não bastasse, é de se salientar a posição de extrema relevância exercida pelo agravante na organização criminosa em comento, na medida em que teria ele adquirido, em sociedade com o apontado líder do grupo criminoso (Tiago Baleia), "uma propriedade rural estabelecida para extração mineral, tendo sido a aquisição registrada em valor subavaliado com o valor de mercado da área, atualmente estipulada em R$ 6.000.000,00, evidenciada em tratativas realizadas por TIAGO BALEIA no intuito de alienar o negócio". Em arremate, constou do decreto prisional que, "ao que tudo indica, a Organização Criminosa se manteve ativa durante toda a investigação, verificando-se o acréscimo patrimonial, bem como a ocorrência de alterações dos atos constitutivos das empresas, com a substituição de sócios, suspeitando ser a prática decorrente da atuação do grupo, promovendo- se, desta forma, a desvinculação das atividades das pessoas investigadas". 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Não se constata a identidade de situações entre o ora agravante e o corréu que teve a sua prisão preventiva substituída, pela Sexta Turma desta Corte, por medidas cautelares alternativas, no julgamento do RHC n. 175.115/MT, uma vez que naqueles autos sopesou-se, sobretudo, a circunstância de o então recorrente não ocupar posição de destaque na organização criminosa, bem como fato de que ele possui filho menor que depende de seus cuidados - em razão do grave estado de saúde de sua esposa. 6. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 760.103/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE COM ENVOLVIMENTO NA OPERAÇÃO DE CARGA E TRANSPORTE DE DROGAS PARA A EUROPA POR MEIO DOS PORTOS NO BRASIL. APREENSÃO DE GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. Com efeito, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). (AgRg no HC n. 812.110/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” Por tais razões, a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, mostra-se inadequada/insuficiente. Pelos motivos expostos, em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO os pedidos apresentados pelas defesas dos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR e JAIME MACHADO COSTA FILHO, mantendo suas prisões cautelares. Com relação ao réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, fazendo menção à decisão segregadora (ID nº 65097860 do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140), este Juízo indeferiu o seu pleito por entender que persistiam os motivos autorizadores da prisão cautelar (ID nº 71468244). A decisão que decretou a prisão preventiva do réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY fez menção à existência do processo n° 0000059-85.2017.8.18.0140 por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo como forma de corroborar a sua necessidade, entretanto, conforme documentação apresentada por sua defesa (ID nº 74282668), a denúncia se referia, em verdade, apenas ao crime de posse ilegal de arma de fogo, sendo que foi declarada extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, demonstrando, a priori, não ter envolvimento reiterado na prática delitiva. Diante disso, verifica-se que a defesa apresentou novo fato posterior à decisão que indeferiu seu pleito anteriormente e, não obstante a acusação em que pesa sobre o réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, entendo que, no seu caso, medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para garantia da ordem pública, ainda mais que, desde o início, vem contribuindo com o andamento processual, tendo constituído patrono e apresentado defesa antes mesmo da sua citação, o que demonstra, a princípio, cooperação processual para o devido deslinde do feito. No caso concreto, desde sua prisão, o réu vem demonstrando comportamento colaborativo com a Justiça e contribuindo para a celeridade da instrução criminal. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: I – Monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias (art. 319, IX, CPP); II - Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); III - Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); IV - Proibição de manter contato com os demais investigados (art. 319, III, CPP). Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico no BNMP 3.0, devendo ser colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo. Prosseguimento do feito Considerando a situação processual individualizada dos réus e demais elementos constantes nos autos: a) diante da não localização do réu ALCINDO ALVES DE SOUSA no endereço indicado (ID nº ID nº 74485865), ao Ministério Público para ciência e providências; b) conforme determinado na decisão de ID nº 73827044, em relação aos réus RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, KAUE MOURA SALES, EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA e BENILSON SILVA GATINHO, que se encontram com status de “Procurado” no BNMP 3.0, à Secretaria para que diligencie sobre o cumprimento do(a) mandado citatório/carta precatória, cobrando, COM URGÊNCIA, a sua devolução em caso de extrapolamento do prazo e, restando infrutíferos, ao Ministério Público para ciência e providências; c) quanto aos réus RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, que se encontram presos, não obstante determinação constante na decisão de ID nº 73827044, não há informações sobre o cumprimento do mandado citatório/carta precatória. Com vistas ao impulsionamento, em consulta ao SIAPEN, observo que a ré RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA se encontra recolhida na PENITENCIÁRIA FEMININA GARDENIA GOMES LIMA AMORIM nesta cidade, razão pela qual determino que seja expedido mandado de citação no referido estabelecimento prisional; por outro lado, em relação ao réu JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, após consulta no BNMP 3.0, depreende-se que ele se encontra cumprindo pena no Estado do Pará após sentença proferida pela 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, motivo pelo qual determino que seja oficiado à Secretaria de Justiça do Pará solicitando informações sobre a sua localização. Dê-se ciência ao Ministério Público para, como titular da ação penal, adoção das providências que entender cabíveis em relação à sua localização. Com a localização do réu JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, expeça-se a respectiva carta precatória de citação. d) diante da inércia da patrona da ré RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID nº 71468244, expedindo mandado de intimação para ciência da inércia do patrono e constituição de novo para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido que, caso não faça, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para patrocinar sua defesa. Ademais, diante do abandono de causa pela patrona, comunique-se à OAB, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal; e) diante dos IDs nº 68712187 e 68712188, habilite-se o patrono do réu RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS; Os réus 1) FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ, 2) JADIEL ROBERTO DA SILVA, 3) LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, 4) MALAQUIAS PRATA DA SILVA, 5) MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, 6) JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS, 7) FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR, 8) JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO, 9) ANDREZZA RODRIGUES LOBO, 10) JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, 11) AURIENE ALVES DE SOUSA, 12) HISNA SAMPAIO DE SOUSA, 13) SINÉZIA PRATA SILVA e 14) LEANDRO DOS SANTOS CHAVES se encontram aptos ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 397 e ss do Código de Processo Penal. Advirto os patronos, em especial dos réus 1) RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, 2) RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA, 3) JAIME MACHADO COSTA FILHO, 4) ALCINDO ALVES DE SOUSA e 5) JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, que este Magistrado adota entendimento de que a ausência de citação é suprida com a apresentação de resposta à acusação por patrono devidamente constituído, conforme art. 570 do diploma processual penal. Considerando a manifestação apresentada pelas defesas dos réus 1) VAGNER DA SILVA CARVALHO, 2) GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, 3) MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES e 4) ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO, em especial deste último (ID nº 71555582), ao compulsar detidamente os autos, observo a existência dos processos relacionados sob nº 0849816-05.2023.8.18.0140 (público na Central), 0863308-64.2023.8.18.0140 (público na OrCrim), 0826769-65.2024.8.18.0140 (sigiloso na Central) - não associado, 0826039-54.2024.8.18.0140 (sigiloso na Central) - não associado, 0823002-19.2024.8.18.0140 (sigiloso na Central) - não associado. De início, determino que seja oficiado a Central de Inquéritos para solicitando a redistribuição de todos os processos relacionados a este Juízo. Após, habilite-se as defesas para que tenham amplo acesso, nos termos da Súmula Vinculante nº 14. Ademais, diante da manifestação apresentada pela defesa do réu ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO (ID nº 71555582), determino que seja oficiado à autoridade policial para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente todos os elementos probatórios produzidos nos procedimentos relacionados (processos nº 0849816-05.2023.8.18.0140, 0863308-64.2023.8.18.0140, 0826769-65.2024.8.18.0140, 0826039-54.2024.8.18.0140, 0823002-19.2024.8.18.0140 , notadamente as mídias e os autos circunstanciados que fundamentaram as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas, bem como a integralidade das mídias constantes nos Autos Circunstanciados nº 023/DIPC/2024, nº 005/DIPC/2024 e nº 109/DIPC/2023. Com a apresentação dos arquivos pela autoridade policial, intimem-se as defesas para apresentação de resposta à acusação em favor dos seus constituintes Destaco às partes que constam nos autos: Relatório nº 000017/DIPC/2024 (processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fl. 37 do ID nº 67366904 a fl. 38 do ID nº 67366905 (link) Relatório Complementar nº 00049/DIPC/2024 (processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fls. 41/47 do ID nº 67366905 (link) Auto Circunstanciado nº 109/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) fls. 38/43 do ID nº 67366908 (interceptação); Relatório Técnico nº 00208/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 44 do ID nº 67366908 a fl. 12 do ID nº 67366912; Auto Circunstanciado nº 005/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 9/36 do ID nº 67366913 ; Auto Circunstanciado nº 023/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 29 do ID nº 67366924 a fl. 8 do ID nº 67366922) (interceptação); Relatório Técnico nº 00055/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 9/30 do ID nº 67366922; Relatório Técnico 00119/DIPC/2024 (processo nº 0826769-65.2024.8.18.0140) - fls. 25/30 do ID nº 0826769-65.2024.8.18.0140; Auto Circunstanciado 042/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 23/42 do ID nº 67366929 (interceptação); Relatório Técnico Complementar nº 00094/DIPC/2024 (processo nº processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fl. 6/14 do ID nº 67367593. Com vistas ao impulsionamento do feito, com a designação da instrução processual, determino que, em relação aos réus RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA, JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, KAUE MOURA SALES RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA e JAIME MACHADO COSTA FILHO, em especial dos últimos quatros, que se encontram presos, à Secretaria para certificar se foi expedido mandado/carta precatória de citação e, em caso de ausência de resposta, diligenciar o sobre o seu cumprimento, solicitando sua devolução; em caso positivo, caso tenha restado infrutífero, ao Ministério Público para ciência e providências; no caso de réu citado e transcorrido o prazo sem defesa, cumpra-se conforme art. 396-A, 2º do CPP, com a remessa à Defensoria Pública. Em concomitância, com relação aos que se encontram presos, determino que seja oficiado à Secretaria de Justiça solicitando sua localização e, ato contínuo, a expedição dos atos citatórios. Além destas, cumpra-se as demais determinações constantes nas decisões anteriores, ficando a Secretaria advertida que os autos só deverão retornar após o cumprimento integral das determinações pendentes, inclusive para decisão sobre os pedidos eventualmente existentes. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com URGÊNCIA (réus presos). TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808489-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: CASSANDRA MARIA MARTINS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional movida por CASSANDRA MARIA MARTINS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega que celebrou com o réu os contratos nº 975056372 e nº 972194046, sobre os quais incide taxa de juros que ultrapassa a média estabelecida pelo BACEN. Requer que a taxa de juros seja limitada à média do BACEN, a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 54775437). Em contestação, o réu alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 56307993). Em réplica à contestação, a parte autora reitera os fatos e fundamentos da inicial (id 64712244). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem as alegou, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). Em seguida, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º do CDC e pelo enunciado da Súmula nº 297 do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que ambas partes, em seus postulados, não manifestaram interesse na produção de outras provas, bem como pelas questões que se passam a se expor a seguir (art. 355, I, do CPC). Há que se destacar que o presente feito merece ser julgado liminarmente improcedente, antes as Teses fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.061.530/RS 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. A parte autora, na inicial, insurge-se contra juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal. Sobre as matérias, foram fixados os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 24, 25 e 27 do C. STJ, que seguem, respectivamente: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No presente caso, os cálculos juntados pela parte autora apresentam encargos que destoam daqueles utilizados nos instrumentos negociais e aplicam o regime de juros simples, igualmente não previsto na contratação (ids 53357478 e id 53357479). Além disso, mencione-se que, ainda que tenham sido estipulados juros superiores ao 12% (doze por cento) ao ano, a fixação deste percentual, por si só, não é abusiva. Saliente-se, ainda, que não se aplica a limitação de juros combatida pela Lei de Usura às instituições financeiras. Há, ainda, o enunciado do Tema Repetitivo nº 233 do C. STJ, veja-se: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” Da leitura dos instrumentos contratuais acostado à inicial, verifica-se que todos os encargos e taxas a serem cobrados do autor restaram perfeitamente individualizados, não havendo qualquer surpresa sobre o modo como qual as prestações mensais seriam evoluídas (ids 53357476 e 53357477). Colacione-se, por fim, o enunciado da Súmula nº 566 do C. STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Conclui-se, portanto, que não há qualquer cabimento ao pleito autoral, que objetiva unicamente revisar contrato que, quando de sua celebração, reverteu-se de todas as formalidades legais necessárias, contando com expressa e inequívoca ciência do que estava sendo contratado. Assim, merecendo os pedidos iniciais a improcedência, eis que formulados em cadeia sucessiva. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais do autor (487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0849716-50.2023.8.18.0140 APELANTE: MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FRANCO Advogado(s) do reclamante: TUANNY MARIA SOUSA REGO, HELLEN YASMIN DE CARVALHO SOARES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CRIME ÚNICO. MULTA. REPARAÇÃO DE DANOS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INIMPUTABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. As defesas pleitearam, entre outros pontos, a exclusão da valoração negativa dos antecedentes, a não incidência da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, o reconhecimento de crime único, a exclusão da multa e da reparação de danos, além do reconhecimento da atenuante de vulnerabilidade social e psicológica do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há sete questões em discussão: (i) definir se a condenação anterior pode ser valorada como maus antecedentes; (ii) estabelecer se é possível aplicar a majorante do uso de arma de fogo sem perícia ou apreensão; (iii) analisar a validade da cumulação das causas de aumento; (iv) verificar se há crime único em razão de roubo a vítimas distintas; (v) definir a legalidade da imposição de multa penal em caso de hipossuficiência econômica; (vi) avaliar a possibilidade de afastamento da indenização por danos; (vii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante de vulnerabilidade social e psicológica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A existência de condenação anterior transitada em julgado autoriza a valoração negativa dos antecedentes, ainda que a condenação seja considerada antiga, conforme jurisprudência do STJ. 4.A incidência da majorante do uso de arma de fogo prescinde da apreensão ou perícia da arma quando há elementos probatórios, como o testemunho das vítimas, que confirmam sua utilização. 5.A aplicação cumulativa das causas de aumento pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes é válida quando fundamentada adequadamente, respeitado o fracionamento mínimo legal, conforme Súmula 443, do STJ. 6.Não se reconhece a existência de crime único quando há subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, ainda que em um único contexto fático, configurando concurso formal de crimes. 7.A fixação da multa penal é obrigatória e deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 8.A fixação de indenização por danos com base no art. 387, IV, do CPP, é válida quando requerida pelo Ministério Público na denúncia e oportunizado o contraditório à defesa. 9.A instauração de incidente de insanidade mental depende de dúvida relevante sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou no caso concreto, ante a ausência de provas e a vida funcional regular do réu. 10.A atenuante da vulnerabilidade social e psicológica não é cabível sem prova inequívoca de perturbação mental e, mesmo que aplicada, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231, do STJ. IV. DISPOSITIVO 11.Recurso desprovido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II; 49, §1º; 59; 66; 70; 157, §2º, II, §2º-A, I; 387, IV. CPP, arts. 149 e 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783764/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.05.2023, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg no HC 720951/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 1.4.2022; STJ, AgRg no REsp 1992665/SP, Quinta Turma, j. 7.6.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.11.2020, DJe 4.12.2020; STJ, AgRg no HC 706.045/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe 16.05.2022; STJ, AgRg no RHC 168584/MG, Sexta Turma, j. 4.10.2022, DJe 10.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 16 maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por Francisco das Chagas Silva Franco e Márcio Sérgio Pereira Lima em face da sentença constante no id.22037309, proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, que condenou os apelantes à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado e 26 (vinte e seis) dias- multa, pela prática dos crimes de roubos majorados, praticados em concurso de duas ou mais pessoas, mediante o emprego de arma de fogo previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa dos apelantes interpôs recurso de apelação. A primeira apelação foi interposta pela defesa de Francisco das Chagas Silva Franco (id. 22037336). Requereu, em suas razões, na primeira fase da dosimetria, em relação ao delito de roubo majorado, a reforma da aplicação da circunstância judicial valorada desfavoravelmente ao apelante, qual seja: antecedentes; a desconsideração da incidência da majorante do uso de arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal; a reforma da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal; o reconhecimento da ocorrência de crime único em relação aos delitos de roubo majorado; a desconsideração da pena de multa aplicada a réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, bem como desconsiderados os valores destinados à reparação de danos que somam R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente (id.22037345). O Ministério Público, nas contrarrazões, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para retirar a causa de aumento referente ao concurso de agentes da terceira fase da dosimetria, para sua aplicação como circunstância negativa na pena base, nos termos do art. art. 68, parágrafo único, do Código Penal (id. 22037347). A segunda apelação foi interposta pela defesa de Márcio Sérgio Pereira Lima (id. 22037333). Requereu, em suas razões, o reconhecimento da nulidade do processo desde a fase instrutória, com a determinação da realização de exame toxicológico ou incidente de insanidade mental, diante da recusa imotivada do juízo de origem em produzir prova essencial à defesa. Ademais, pleiteou pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade por inimputabilidade penal (art. 26), com a consequente absolvição do apelante. Por fim, de modo subsidiário, caso não seja reconhecida a absolvição, requereu a redução da pena com base na atenuante da vulnerabilidade social e psicológica do réu (art. 66, CP), considerando sua condição de dependente químico e sua primariedade (id.22966648). O Ministério Público, nas contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id.23452941). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou conhecimento e provimento parcial da apelação do apelante Francisco das Chagas Silva Franco, devendo ser retirada a causa de aumento referente ao concurso de agentes da terceira fase da dosimetria, para sua aplicação como circunstância negativa na pena base, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, mantendo-se integralmente os outros termos da sentença. No tocante ao apelante Márcio Sérgio Pereira Lima, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada (id.24165425). É o relatório. VOTO - Apelante Francisco das Chagas Silva Franco I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO “…Discorre o caderno policial, que os ora denunciados, no dia 27 de setembro de 2023, por volta das 23h45min, na Hamburgueria “TOP DOG BURGUER”, localizada na avenida Jerumenha, n.º 5330, bairro Buenos Aires, nesta capital, em unidade de desígnios e união de vontades, mediante violência física e grave ameaça, materializadas pelo emprego de arma de fogo, subtraíram para si ou para outrem 3 (três) aparelhos celulares e aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, de propriedade das vítimas Marco Antônio Pereira dos Santos, Kauany Pereira dos Santos, Maria Eduarda Xavier Viana e Marco Antônio Pereira dos Santos, respectivamente. Segundo narram os autos informativos, no dia e horário supracitados, os acusados chegaram ao estabelecimento comercial mencionado e pediram um hambúrguer, momento em que passaram a aguardar sentados em volta de uma mesa. Logo depois, ambos se levantaram e reclamaram da demora, ao passo que Francisco das Chagas aproximou-se do balcão e anunciou tratar-se de “assalto”. Ato contínuo, subtraíram um aparelho celular pertencente à vítima Maria Eduarda e 2 (dois) celulares que estavam sob a posse da vítima Kauany Pereira. Em seguida, o segundo denunciado ordenou à vítima Kauany Pereira: “passa o dinheiro todinho, passa o dinheiro todinho”, momento em que os acusados subtraíram o dinheiro contido no caixa. Após o fornecimento da mídia audiovisual das câmeras de segurança do estabelecimento, a polícia militar chegou aos acusados, que foram presos em flagrante no dia seguinte aos fatos. As autorias são certas, ex vi dos autos de reconhecimento realizado pelas vítimas, em sede policial, imagens das câmeras de segurança e relatório de missão. A materialidade, por sua vez, também resta comprovada por meio dos depoimentos colhidos em fase inquisitiva e no auto de apresentação e apreensão, todos anexados nos autos investigativos. Destarte, à vista dos fatos acima narrados, concluiu-se que os ora denunciados praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, capitulados no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.” Conforme sentença constante no id.22037309, proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, o apelante foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado e 26 (vinte e seis) dias- multa, pela prática do crime de roubos majorados, praticados em concurso de duas ou mais pessoas, mediante o emprego de arma de fogo previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa dos apelantes interpôs recurso de apelação. A primeira apelação foi interposta pela defesa de Francisco das Chagas Silva Franco (id. 22037336). Requereu, em suas razões, na primeira fase da dosimetria, em relação ao delito de roubo majorado, a reforma da aplicação da circunstância judicial valorada desfavoravelmente ao apelante, qual seja: antecedentes; a desconsideração da incidência da majorante do uso de arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal; a reforma da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal; o reconhecimento da ocorrência de crime único em relação aos delitos de roubo majorado; a desconsideração da pena de multa aplicada a réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, bem como desconsiderados os valores destinados à reparação de danos que somam R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente (id.22037345). a) Da correta valoração negativa dos maus antecedentes A defesa requereu, na primeira fase da dosimetria, em relação ao delito de roubo majorado, a reforma da aplicação da circunstância judicial valorada desfavoravelmente ao apelante, qual seja: antecedentes. A defesa argumenta que a condenação anterior contra o apelante é muito antiga e, por isso, não poderia ser utilizada a título de maus antecedentes para agravar a pena-base. O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos. Sem razão. Vejamos. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no id. 22037309, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado. Na primeira fase da dosimetria da pena, a juíza sentenciante valorou negativamente a circunstância judicial dos antecedentes. Vejamos: 2. Antecedentes: O réu possui maus antecedentes, visto que possui condenação contra si, trânsito em julgado, ação penal de n.º 0010308-95.207.8.18.0140 a qual transitou em julgado em 29/10/2018, razão pela qual a presente circunstância será considerada em desfavor do réu. Cumpre mencionar que é plenamente possível utilizar condenação antiga para agravar a pena-base, na condição de circunstância judicial negativa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE . NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal . 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido.STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/5/2023) DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS . POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal) . 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art . 64, I, do Código Penal. (STF - RE: 593818 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/11/2020) Dessa forma, verifica-se não haver necessidade de reformar a pena estabelecida na sentença, tendo em vista que o apelante foi condenado no processo n.º 0010308-95.2017.8.18.0140, pelo crime do art. 14 da lei n.º 10.826/2003 e a sentença transitou em julgado no mês de outubro do ano de 2018. Assim, não é possível acolher o pedido da defesa. b) Da correta aplicação da majorante de emprego de arma de fogo A defesa requereu a desconsideração da incidência da majorante do uso de arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Alega ser incabível a aplicação da referida causa de aumento da pena, tendo em vista que o réu relatou ter utilizado apenas um simulacro. Sem razão. Senão, vejamos. A falta de apreensão e/ou perícia do artefato bélico não impede a aplicação da referida causa de aumento de pena, especialmente quando seu uso como elemento lesivo e aterrorizado puder ser demonstrado por outros meios de prova. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/4/2022)- Grifos nossos No caso em apreço, verifica-se que as vítimas afirmaram com clareza ter visto a arma que foi utilizada para intimidá-las durante o cometimento do delito, fato que se mostra suficiente para comprovação da referida causa de aumento. Vejamos trechos de alguns depoimentos constantes na sentença: A vítima KAYANY PEREIRA DOS SANTOS, disse: “...Que estavam quase para fechar, eram por volta de 23h; que eles chegaram; que a depoente já tinha os visto no local dias atrás; que na primeira vez que eles foram, ficou com muito medo e ficou atenta; que o entregador não estava lá; que estava na frente sozinha; que dessa vez que eles foram, estava com uma amiga, então ficou desatenta; que eles pediram um lanche com a menina que trabalha na cozinha; que depois foi atender eles; que eles depois foram fazer confusão, dizendo que estava demorando e que ainda fizeram o lanche errado; que quando resolvia, o outro homem, não sabe se ele está aqui, chegou na sua amiga e já pegou o celular que estava com ela; que depois escutou ele pedindo para passar o dinheiro; que não tinha entendido; que deu o dinheiro que estava no caixa; que ele levou o dinheiro, o celular da sua amiga, o seu e o celular do estabelecimento; que eles montaram na moto e saíram; que consegue ver as imagens do assalto; que ele apontou a arma para a depoente; que não foi ofendida por eles; que eles só falaram para passar o dinheiro; que ficou em contato com a pessoa de camisa vermelha; que deu para ver as duas pessoas; que quando ele estava apontando a arma deu para ver; que viu os dois; que deu a descrição completa do que estava resolvendo o problema e depois viu o que apontou a arma; que o de camisa escura na gravação e presente na audiência foi o que apontou a arma para a depoente; que eles levaram um lanche; que o de camisa vermelha levou um lanche; que foi fazer o reconhecimento, mas não tinha levado o seu documento; que o seu irmão e o entregador fizeram reconhecimento.” A vítima MARIA EDUARDA XAVIER VIANA, disse: “...Que estava no dia do roubo da lanchonete; que estava sentada; que já estava quase fechando o estabelecimento; que eles chegaram, pediram um lanche e ficaram esperando; que eles esperaram o lanche ficar pronto e quando ficou, eles começaram a reclamar; que o que estava de jaqueta estava nervoso, pegou a arma e mostrou para a declarante; que na hora que viu ele chegando perto já entregou o celular; que ele pegou o celular da declarante, o celular da Kayany e todo o dinheiro que tinha lá; que ele não apontou a arma para a declarante; que eles saíram depois; que a pessoa de jaqueta mostrou a arma para a declarante e apontou a arma para a Kayany; que ele não xingou; que não sabe o valor que eles levaram; que fez o reconhecimento na Delegacia; que reconhece os dois.” Portanto, tal pedido não merece prosperar. c) Da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal A defesa impugna o fato de terem sido aplicadas de forma cumulativa duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, referentes ao uso de arma de fogo e concurso de agentes. Razão não assiste ao apelante. Como se sabe, é plenamente possível a aplicação de duas causas de aumento em cascata, desde que ocorra a devida fundamentação, conforme o caso em tela, à luz da Súmula n. 443, do Superior Tribunal de Justiça. Na sentença constante no id.22037309, a juíza sentenciante aplicou duas causas de aumento com fundamentação adequada. Vejamos: II.2 – DO MÉRITO Consoante ao relatado, os réus MÁRCIO SÉRGIO PEREIRA LIMA E FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FRANCO foram denunciados pelo Ministério Público, que atribuiu-lhes as sanções do art. 157, §2º, II e 2º-A, inciso I, do Código Penal. (...) II.3.3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO. As causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo restaram comprovadas em toda a instrução processual e pela prova oral colhida. II.3.3.1 – DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II DO CP). No concurso de agentes, ficou comprovado que os réus FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FRANCO e MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA agiram juntos, fato comprovado diante de todo o conjunto probatório constante nos autos. Restou devidamente demonstrada nos autos a incidência da majorante do concurso de agentes, haja vista a unidade de desígnios existente entre os agentes, cuja finalidade era subtrair coisas alheias móveis das vítimas, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos. (...) Analisando o conjunto probatório restou comprovado que os réus agiram previamente acordados, ficando patente que cada um anuiu à conduta do outro, visto que tiveram as condutas de abordar e subtrair os bens das vítimas, caracterizando-se o concurso de agentes. II.3.3.2 – DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, I DO CP). No presente caso, os acusados cometeram o crime com o emprego de arma de fogo, elemento que foi essencial para ameaçar as vítimas e garantir o cometimento do delito de roubo. Destaco o que disse a vítima MARCO ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, em juízo: (...) Analisando o conjunto probatório restou comprovado que os acusados, cometeram o delito de roubo com o emprego de arma de fogo, devendo assim incidir a respectiva majorante na sua pena. (...) III- DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO os réus MÁRCIO SÉRGIO PEREIRA LIMA E FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FRANCO, já devidamente qualificados nos autos, atribuindo lhes as sanções do art. 157, §2º, II e 2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal. (...) C- CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Ausente causas de diminuição da pena. Presente duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I do CP. Considerando a presença do concurso de pessoas, procedo o aumento da pena no patamar mínimo 1/3 (um terço) por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Assim, chega-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias- multa. O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte dias) de reclusão e 22 (vinte e dois) dias- multa. Como se nota, a magistrada de origem fundamentou adequadamente a aplicação das causas de aumento do concurso de pessoas, uma vez que os réus agiram previamente acordados, ficando patente que cada um anuiu à conduta do outro, visto que tiveram as condutas de abordar e subtrair os bens das vítimas, caracterizando-se o concurso de agentes, bem como pelo emprego da arma de fogo, elemento que foi essencial para ameaçar as vítimas e garantir o cometimento do delito de roubo. Inclusive, como pontuado pela magistrada sentenciante, os aumentos foram realizados em apenas em 1/3 (mínimo legal do §2º) e 2/3 (mínimo legal do §2º-A). Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. d) Do reconhecimento da existência de crime único em relação aos delitos de roubo majorado A defesa requereu o reconhecimento da ocorrência de crime único em relação aos delitos de roubo majorado. Sem razão. Da análise do feito, verifica-se que os crimes foram cometidos contra patrimônios distintos, tendo em vista o relato das vítimas de que o acusado levou não somente celular e dinheiro do estabelecimento, mas também os aparelhos telefônicos delas. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME. VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769/2018. HC COLETIVO N. 143.641/SP. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 2. Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 3. Acerca da prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça consignou que cabe ao magistrado analisar em primeiro plano os elementos do caso concreto para verificar se é caso, ou não, de substituir a prisão preventiva pela domiciliar (e-STJ fls. 688). Dessa forma, não houve a análise da possibilidade ou não da concessão da prisão domiciliar pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior decidir tal questão, sob pena de supressão da instância. 4. Ademais, não seria caso de concessão da prisão domiciliar à acusada em razão da vedação legal contida no inciso I do art. 318-A do CPP. O crime em apuração (roubo) fora cometido mediante violência e grave ameaça, o que afasta a aplicação da regra geral contida na Lei 13.769/2018 para a concessão da prisão domiciliar, ou mesmo do precedente do Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1992665 SP 2022/0083750-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/6/2022) Grifos nossos Portanto, tal pedido não merece prosperar. e) Da desconsideração da pena de multa A defesa requereu a desconsideração do pagamento da pena de multa em razão de hipossuficiência do apelante. Sem razão. Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias- multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia- multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 1/3/2016, DJe 9/3/2016). Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias- multa, mas apenas no valor unitário de cada dia- multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis: “Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias- multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa.” § 1º – O valor do dia- multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias- multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalente cada dia- multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020). É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias- multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). No caso em questão, verifica-se que a multa foi estabelecida no patamar de 26 (vinte e seis) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Assim, nota-se que a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual afastamento/parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal. Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar. f) Da reparação dos danos A defesa requereu a desconsideração da indenização fixada a título de reparação de danos. Sem razão. No caso em apreço, verifica-se que houve pedido expresso na denúncia ministerial, garantindo-se o exercício do contraditório e ampla defesa (id. 49027023-fl.4). Ademais, verifica-se que na sentença, o magistrado de primeiro grau, resolveu, de forma acertada, aplicar o previsto no art. 387, IV, do CPP, aplicando uma indenização no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de reparação dos danos causados às vítimas Marco Antônio Pereira dos Santos, Kauany Pereira dos Santos, Maria Eduarda Xavier Viana. No caso em questão, estando comprovado o ato ilícito e considerando que o Ministério Público requereu a fixação de reparação de danos no oferecimento da denúncia, a indenização é medida que se impõe. Assim, deve prevalecer a condenação do réu ao pagamento de indenização no importe estabelecido. Dessa forma, o pedido da defesa não merece acolhimento. - Apelante Márcio Sérgio Pereira Lima I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO a) Da desnecessidade de abertura de incidente de insanidade mental e da inexistência de excludente de culpabilidade A defesa requereu o reconhecimento da nulidade do processo desde a fase instrutória, com a determinação da realização de exame toxicológico ou incidente de insanidade mental, diante da recusa imotivada do juízo de origem em produzir prova essencial à defesa. Ademais, pleiteou pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade por imputabilidade penal (art. 26, do Código Penal), com a consequente absolvição do apelante. Alega que deveria ter sido aberto incidente de insanidade mental para fins de avaliação da dependência química patológica do réu. Sem razão. O art. 26, do Código Penal, dispõe que: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso em apreço, não foram juntados atestados, receitas e tampouco qualquer outro documento médico que comprove a condição apontada, o que existe são apenas alegações por parte da defesa. Ademais, verifica-se do interrogatório que o apelante trabalhava na época dos fatos e praticava os demais atos da vida civil. Desse modo, nota-se que este fazia uso de drogas com caráter recreativo e voluntário e, portanto, o uso de ilícitos do réu no seu cotidiano e, em especial, no dia dos fatos se deu de modo voluntário. Vejamos depoimento do réu constante na sentença: “...Que quer responder; que estava em casa, trabalhando; que trabalha com reciclagem, capina, tudo; que nunca foi preso, nunca roubou; que estava em um momento de desespero; que a mulher tinha lhe deixado sozinho em casa; que estava usando drogas e ficando bêbado, por até dois dias; que sempre trabalhou; que não sabia o que estava fazendo; que chegou esse rapaz e lhe chamou para comer um lanche e o interrogado aceitou; que quando chegou na lanchonete, ele pediu o lanche, e depois quando ele foi pagar puxou a arma; que o interrogado estava de inocente, pegou o capacete; que ele falou para pegar o lanche, pegar a moto e ir embora; que levou a moto; que ele andava nessa moto preta; que o interrogado foi apenas para pegar o lanche para comer; que no outro dia a polícia chegou; que no dia da gravação estava sem sentido; que depois a sua cabeça foi melhorando; que os policiais acharam as roupas e caiu a ficha; que não foi a sua vontade fazer aquilo; que estava há três dias bebendo sem dormir; que não estava falando coisa com coisa; que estava muito alcoolizado; que foi porque ele chamou para comer esse lanche; que pegou a moto e foi com ele; que ele o chamou para fazerem uma parada, mas pensou que ele estivesse brincando, porque ele sabe que o interrogado não é ladrão; que não estava no seu sentido normal; que ele chamou para comer esse lanche e então foi; que na hora de ir embora ele mandou o interrogado levar a moto, e assim foi normal para a casa da sua mulher; que no outro dia lhe mostraram os vídeos; que pensou que não fosse o interrogado, mas depois viu que era; que nem dormiu nesse dia; que não reagiu, não correu; que ele ficou com tudo, tudo estava na posse dele; que comeu apenas um pedaço do lanche; que nunca praticou outros assaltos; que faz uso de crack; que estava há três dias usando, sem dormir; que estava trabalhando, faz de tudo, limpa esgoto, poda árvores, reciclados, ajuda a construir casa; que no vídeo da para ver que o interrogado não estava normal, não sabia o que estava acontecendo; que foi tipo intimidado; que nunca tinha feito isso, e agora tá pagando; que não tem antecedentes; que já foi pego por uso de drogas, foi pego em 2010; que teve como sanção advertência; que ficou 90 dias na Irmã Guido; que saiu como viciado, não como tráfico; que tinha comprado 10g de droga, para não ficar indo para a boca direto; que não sabia que o Franco estava com arma; que na hora de pagar ele puxou a arma; que ele mandou o interrogado pegar o lanche; que no começo ele mandou pegar o lanche; que ele estava intimidando com a arma; que estava em casa e o Francisco apareceu na sua casa; que de vez em quando ele aparecia para usarem drogas; que depois que curtiam a droga ele ia embora; que ele começou a morar no Bairro e começaram a usar juntos; que ele não tinha lugar para usar e ia para a casa do interrogado; que nunca teve dívida de droga, porque sempre trabalhou; que ele que lhe chamou para comer o lanche; que escolheu o seu lanche, cada um escolheu o seu; que quando veio, veio apenas um; que ele já tinha falado que ia assaltar; que falou com ele que era só para comer um lanche; que ele que estava com tudo e foi o jeito; que ele mandou pegar a chave da moto e esperá-lo; que não sabe se era uma arma de verdade; que não dava para diferenciar; que depois da lanchonete foi para casa; que saíram de moto; que não se retirou do local porque ele já tinha o pressionado; que ele poderia fazer algo com o interrogado, tinha que voltar com ele.” Neste aspecto, necessário apontar que a abertura do incidente depende de relevante dúvida sobre a condição mental do acusado, o que está ausente no presente feito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NEGADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO . AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO AGRAVANTE EM RAZÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. 1. O artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal." 2 . De acordo com o dispositivo, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso. 3. Como o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, e diante da inexistência de dúvida quanto à sanidade mental do agravante, não há teratologia ou arbitrariedade a ser reparada nesta instância. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 168584 MG 2022/0234021-8, Data de Julgamento: 4/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) (Grifos nossos) EMENTA: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE NOVO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO ESCORREITA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. A realização de novo exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado ou do laudo pericial para o seu deferimento, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. Inexistindo dúvida e realizado de acordo com os preceitos legais, não há constrangimento no indeferimento de repetição de provas. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (TJ-GO 5544773-30 .2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 1/12/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL . A PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado. Afinal: "O mero fato do réu ser usuário de drogas não justifica a realização do incidente de insanidade mental" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1 .103.859/TO, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/3/2019). 2. Nos termos do art . 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita" ( AgRg no RHC 108.706/MG, Rel . Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 182047 GO 2023/0191910-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/8/2023) Outrossim, cumpre mencionar que, conforme apontado pela magistrada de primeiro grau, o pedido de incidente não foi realizado no momento adequado, estando precluso: Ademais, conforme já decidido em juízo, o requerimento para que o acusado Márcio Sérgio seja submetido a perícia médica para atestar a sua condição de drogadição está precluso, visto que não foi requerido na época dos fatos, e nesta fase processual não há como se verificar o estado em que o réu se encontrava no dia do delito. Ademais, o que se verifica acerca da conduta social do réu é que este de acordo com as suas próprias declarações, é capaz de trabalhar, praticar os atos da vida civil normalmente, e nos momentos de recreação fazia uso de ilícitos, o que por si só, já exclui a tese defensiva, visto que uso de ilícitos do réu no seu cotidiano e principalmente no dia dos fatos foi voluntário. Assim sendo, os elementos presentes nos autos apontam para um entorpecimento voluntário, o qual não tem o condão de excluir a culpabilidade por imputabilidade penal, conforme disposto no art. 28, II, do Código Penal, in verbis: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Dessa forma, o pedido da defesa não merece acolhimento. b) Do não cabimento da atenuante de vulnerabilidade social e psicológica do réu A defesa requereu a redução da pena com base na atenuante da vulnerabilidade social e psicológica do réu (art. 66, CP), considerando sua condição de dependente químico e sua primariedade. Sem razão. Como mencionado anteriormente, inexistem elementos que comprovem qualquer desordem mental do apelante. Ademais, verifica-se que a pena- base já foi estabelecida no mínimo legal, em razão do não reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis. Desse modo, mesmo que a atenuante fosse utilizada, a redução da pena seria inviabilizada pelo disposto na súmula 231, do STJ, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Portanto, incabível redução da pena, razão pela qual não merece prosperar o pedido da defesa. IV. DISPOSITIVO Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Teresina, 19/05/2025