Carla Pereira De Castro

Carla Pereira De Castro

Número da OAB: OAB/PI 023006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Pereira De Castro possui 47 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TJMA e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJBA, TJPI, TJMA
Nome: CARLA PEREIRA DE CASTRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803097-08.2024.8.10.0154 AUTOR: GIZELLE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Alega a parte autora que é contratante de plano de saúde da requerida e que em 03/12/2024 foi internada no Hospital Centro Médico por infecção gastrointestinal grave. Afirma que desde 07/12/2024 aguarda autorização da requerida para exames laboratoriais essenciais, como o de Proteína C Reativa (PCR). Diz que a demandada não respondeu à solicitação até a propositura da ação. Dessa forma, pleiteia autorização para os exames indicados pelo médico durante a sua internação, bem como indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED, pois se aplica ao caso a teoria da aparência, tendo em vista que tanto ela quanto a pessoa jurídica UNIMED TERESINA contam com o nome “UNIMED”, induzindo o consumidor à conclusão de que se tratam da mesma empresa. Ademais, em virtude do noticiado intercâmbio existente entre as empresas demandadas, há entre elas responsabilidade solidária, com esteio no art. 7º, parágrafo único, do CDC. DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços de assistência médica (CDC, art. 3º e Súmula 608 do STJ). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). Da análise dos autos, nota-se que há provas de que a autora é beneficiária de plano de saúde fornecido pelas requeridas, em dia com as suas obrigações, e que necessitou de cobertura de atendimento para exames laboratoriais, a exemplo do exame de Proteína C Reativa (PCR), no contexto de internação em hospital credenciado – Centro Médico (IDs 136566369, 136566370, 136566371 e 136566375). A requerida UNIMED TERESINA, por sua vez, reconhece a internação da demandante e afirma que os exames foram autorizados na data de 08/12/2024. No entanto, não apresenta qualquer comprovação nos autos de que a autorização tenha se dado em tempo razoável. Na verdade, o que se verifica é que apenas após o ajuizamento da ação e a concessão da tutela provisória de urgência os exames foram devidamente autorizados, conforme se verifica do documento juntado sob o ID 137375818. O art. 12, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), estabelece que nos planos referência, quando contratados na segmentação hospitalar com ou sem obstetrícia, é obrigatória a cobertura do atendimento em regime de internação hospitalar, compreendendo exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos etc., conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar. Portanto, trata-se de obrigação legal e contratual da operadora de saúde garantir, em casos de internação, a realização dos exames necessários, de forma imediata e eficiente, conforme indicação médica. Com efeito, a postura das demandadas de criar embaraços infundados para autorizar a realização de exames e tratamento médico prescrito para parte autora revelou-se abusiva, sobretudo porque todos esses atendimentos foram solicitados em caráter de urgência, a exigir maior presteza para a autorização, além de estarem elencados no rol de referência básica da ANS para cobertura assistencial mínima dos planos de saúde privados, nos moldes da Lei nº 9.656/98. O objetivo do plano de saúde é justamente a proteção da saúde do beneficiário, prevenindo um custo que ele dificilmente poderia arcar, advindo daí sua função social. O contratante visa segurança e suporte nos momentos de maior necessidade. Dessa forma, não se afigura legítima a recusa das requeridas em autorizar o exame solicitado para a investigação do diagnóstico da requerente. A negativa de autorização, nesse caso, consubstancia manifesta falha na prestação do serviço do plano de saúde demandado, que deve ser responsabilizado de forma objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Nesse ponto, cumpre destacar que, ainda que se alegue a divisão operacional entre as operadoras UNIMED NACIONAL e UNIMED TERESINA, ambas integram o sistema cooperado, compartilhando obrigações assistenciais perante o consumidor final, motivo pelo qual responde solidariamente aquela que contribui para o resultado lesivo. É cabível indenização por danos morais, os quais, no caso versado, são considerados in re ipsa dada a fundamentalidade do direito material discutido (direito à saúde). A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa. Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar concedida e condenar as requeridas CENTRAL NACIONAL UNIMED e UNIMED TERESINA, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com acréscimo de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, a serem calculados de acordo com as regras do art. 389, parágrafo único e do art. 406, ambos do CC. Retifique-se a autuação do polo passivo, para inclusão da requerida UNIMED TERESINA, conforme determinado na audiência de conciliação e instrução (ID 142683455). O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763194-18.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006 AGRAVADO: DELIANE TEIXEIRA CHAVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: TAIANE FERREIRA RODRIGUES HERMETO - MS24263 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804063-22.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] INTERESSADO: REGIS SUDARIO MENDONCAINTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo judicial atualizado da dívida (ID nº 73970484). Assim sendo, intime-se o demandado para efetuar o pagamento voluntário da dívida no importe de R$ 11.412,47 (onze mil quatrocentos e doze reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 dias, sob pena a incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do NCPC. Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10%, prevista no §1º do art. 523 do CPC sobre o valor atualizado da dívida. Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804063-22.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: REGIS SUDARIO MENDONCA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O autor afirma ser detentor da carteira n° 7201008825001. E, em meados de 2022 foi submetido a rígido tratamento de câncer de próstata (CID: C61), constatado por laudo assinado pelo médico AURUS DOURADO MENESES (CRM n° 3494), o Autor conseguiu realizar o tratamento necessário, sobrevindo a “cura”; todavia em 09 de setembro de 2024, o quadro clínico do Autor apresentou sinais de possível recidiva tumoral. Conforme o relatório médico, foi solicitada a realização de exame de PET-PSMA (mesmo exame negado em 2022 pela Unimed), para averiguação de atividade cancerígena recidiva, o qual foi negado pela requerida, tendo o autor que realizar o exame às suas custas, motivo pelo qual requer ressarcimento de danos materiais e danos morais. Em contestação a ré alega que negou a autorização para a realização do exame de PET-PSMA, pois este não consta no rol de procedimentos editados pela ANS. Sustenta a ausência do dever de indenizar material e moralmente o autor. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARMENTE a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Deve ser afastada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os juizados especiais atendem a ideia da gratuidade da prestação jurisdicional nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95 que estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas. 3. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por REGIS SUDARIO MENDONCA em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em que pretende o autor, em síntese, a restituição do valor pago para realização de procedimento médico e indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. Em suas alegações, o autor narra que” em 09 de setembro de 2024, o quadro clínico do Autor apresentou sinais de possível recidiva tumoral. Conforme o relatório médico, foi solicitada a realização de exame de PET-PSMA (mesmo exame negado em 2022 pela Unimed), para averiguação de atividade cancerígena recidiva. O referido procedimento permite visualizar a nível celular através da emissão de radiação para verificação de possíveis metástases (invasão tumoral em outros órgãos). Desta forma, o médico consegue localizar com precisão o tumor e indicar o tratamento mais adequado, se mais invasivo como uma nova cirurgia ou radioterapia/hormonioterapia.”. Em sua defesa a Unimed sustenta que a negativa é regular, ante a ausência de previsão do exame no rol da ANS. Sobre o Rol da ANS é preciso tecer algumas considerações. Em decisão recente o STJ fixou que o rol de procedimentos e eventos previstos na ANS é taxativo, estabelecendo as seguintes diretrizes: 1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. STJ. 2a Seção. EREsp 1.886.929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022 (Info 740). Ocorre que a decisão acima causou uma reação legislativa, sendo editada a Lei 14.454/2022 que buscou superar o entendimento do STJ. A Lei no 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei no 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: Art. 10 (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1o de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Desta forma, a cláusula citada pela Unimed não pode prevalecer, sendo possível compelir o plano de saúde a fornecer o procedimento necessário ao tratamento do autor, já que a ausência no rol da ANS não o isenta da cobertura. Cabe citar decisões recentes dos tribunais pátrios nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR - DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO. Ainda que o contrato de prestação de serviço de saúde tenha sido celebrado com uma das sucursais, ambas as requeridas integram o mesmo grupo societário, permitindo a responsabilização de qualquer delas por ato pessoalmente assumido por outra, já que integram o mesmo grupo societário. É ilícita a negativa do plano de saúde de cobertura de exame prescrito, porquanto apenas pode estabelecer quais doenças cobertas, conforme legislação de regência, mas não o tipo de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para a cura da enfermidade, atribuição técnica exclusiva do médico do paciente (AgInt no AREsp 1374307/RS). O fato do procedimento não constar do Rol de Procedimentos da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. Demonstrado que da recusa ilícita do plano de saúde à cobertura de procedimento cirúrgico decorreram danos extrapatrimoniais ao usuário, resta configurado o dever da operadora de indenização pelos prejuízos sofridos. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA LIMITATIVA DE PROCEDIMENTO. CDC. EXCLUSAO DE COBERTURA. PREVISAO CONTRATUAL. REDAÇÃO CLARA. POSSIBILIDADE. A Unimed BH não tem legitimidade para compor o pólo passivo da ação em que se discutem atos praticados pela Unimed Poços de Caldas, dado que são pessoas jurídicas distintas. Aos contratos de planos de saúde aplicam-se as disposições do CDC já que as partes figuram como consumidor e prestador de serviços de saúde nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do código. Estando evidenciado que a prestadora de serviços deu ao usuário inequívoca ciência ac erca da cláusula restritiva dos seus direitos, impõe-se a exclusão da cobertura pleiteada. Inteligência do artigo 54, § 4º do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.123081-4/001, Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023) A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que para compelir os planos de saúde a fornecerem tratamentos e procedimentos não previstos no rol da ANS é necessário que esteja comprovada a eficácia do tratamento, nos termos do § 13º: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. O exame em discussão é o PET com PSMA definido pelo InsCer – Instituto do Cérebro com “um dos exames de imagem mais sensíveis para a avaliação de Câncer de Próstata, passando por diagnóstico inicial, avaliação pré-cirúrgica/definição de tratamento, acompanhamento/pesquisa de recorrência da doença e avaliação de resposta ao tratamento” ( https://inscer.pucrs.br/br/pet-ct-com-psma#:~:text=PET%20CT%20com%20PSMA%20%C3%A9,avalia%C3%A7%C3%A3o%20de%20resposta%20ao%20tratamento ). (Acessado em 20/03/2025). Por fim, é preciso mencionar que os médicos que acompanham o autor recomendaram expressamente o exame (ID 65029613). O que é mais do que suficiente para demonstrar a necessidade do procedimento. Assim, é forçoso reconhecer que a cláusula invocada pela Unimed não é válida, sendo ilícita a negativa de cobertura de ID 65029614. Portanto, deverá reembolsar as despesas efetuadas pelo autor, conforme comprovantes de ID 65029622, ID 65029624, ID 65029625 e ID 65029623, totalizando o montante de R$ 7.551,26 (sete mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) - R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente ao exame, bem como R$ 1.551,26 (um mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) relativo às demais despesas. Fixado o ato ilícito, passo a análise do pedido de danos morais. Observo que, o dano moral surge em razão da ocorrência de um ato ilícito ensejador de um sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comum como, por exemplo, humilhação, ofensa à honra ou constrangimento. Diante do presente caso, a conduta da requerida, causou tais danos ao autor, uma vez que, conseguiu realizar o exame indicado pelo seu médico somente após o pagamento de forma particular, tendo retirado o valor de suas economias, acarretando-lhe aflição psicológica e agonia, bem como demonstra certo desprezo pelo bem jurídico vida, sendo de fácil percepção que esta conduta constituiu um ato ilícito que atingiu a esfera moral do autor, ultrapassando a fronteira do mero aborrecimento e dos infortúnios do dia a dia. Nesse sentido, anexo os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIIL - AÇÃO COMINATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UNIDADE QUE NÃO RECUSOU O PROCEDIMENTO PLEITEADO - MANUTENÇÃO - PLANO DE SAÚDE -OBESIDADE MÓRBIDA TIPO 2 - BALÃO INTRAGÁSTRICO - INDICAÇÃO MÉDICA - RECUSA DE COBERTURA - NÃO CABIMENTO - ROL DA ANS - REFERÊNCIA BÁSICA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR - CRITÉRIOS QUANTITATIVO E QUALITATIVO. 1 - Deve ser declarada a ilegitimidade passiva de unidade local da UNIMED que não participou do processo de negativa da cobertura de procedimento. 2- Embora a jurisprudência do STJ tenha recentemente oscilado para o sentido de limitar a cobertura àqueles procedimentos previstos no rol da ANS, com a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, foram alterados dispositivos da Lei nº 9.656/98, prevalecendo o entendimento de que a falta de previsão do procedimento no rol de cobertura mínima não implica inexistência do dever de cobertura dele pelo plano de saúde. 3- Ocorre dano moral na hipótese de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a que esteja legal e/ou contratualmente obrigada, destinado a paciente portadora de enfermidade, por configurar comportamento abusivo causador de insegurança, desamparo e desvantagem exagerada, revelando efetiva violação a direitos personalíssimos da contratante/beneficiária. 4 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.011324-3/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO - NEGATIVA INDEVIDA - REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS - DANO MORAL CONFIGURADO. - Tem a autora direito ao reembolso integral das despesas com as quais teve que arcar em decorrência da falha na prestação de serviços e não apenas de acordo com a tabela de preços praticados pelo plano, uma vez que não se trata apenas de impossibilidade de utilização de serviços próprios, mas sim de clara falha na prestação de serviços pela ré, a qual tem o dever de ressarcir todos os danos suportados pela requerente.- Considerando-se ilicitude da recusa da operadora do plano de saúde em arcar com os custos a realização do procedimento médico essencial à saúde da parte autora, bem como a dor e aflição suportadas por ela, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. (TJMG- Apelação Cível 1.0702.13.039015-7/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2018, publicação da súmula em 02/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXAMES MÉDICOS LABORATORIAIS - RECUSA INJUSTA - REPARAÇÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. Comprovada, nos autos, a falha na prestação de serviços, por culpa do laboratório réu, credenciado da operadora de planos de saúde ré, e tendo restado incontroverso os danos morais reclamados, decorrentes da mencionada falha, restam preenchidos o ato ilícito e o nexo de causalidade necessários à imposição do dever de indenizar, sendo o plano de saúde, nesse caso, solidariamente responsável. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação social e econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.120333-3/001, Relator (a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 05/07/2019) Tenho que o valor fixado a título de danos morais deve ser plenamente compatível à dor e desagradável sensação ocasionada pelas lesões sofridas pela recorrente, trazendo-o inegável constrangimento. O arbitramento do valor do dano moral é tarefa árdua e delicada, porque prenhe de subjetividade, demandando atenção especial do julgador. Ademais, devo confessar, que tarifar a dor é função por demais tormentosa. A reparação do dano moral não visa recompor no sentido literal a dor, pois esta não tem preço e não pode ser quantificada. Dano moral,é pois, aquele que diz respeito às lesões sofridas pela pessoa, de natureza não econômica, ou seja, puramente ideal. A maior dificuldade, porém, se situa no campo do valor a ser indenizado conforme ressalta o Civilista Clóvis Beviláqua, para quem a dificuldade: "abre a porta à especulações desonestas, acobertadas pelo manto nobilíssimo de sentimentos afetivos" ("in" Código Civil Comentado, Vol. V, 5ª edição, pág. 319). O julgador, a par desta realidade, precisa atentar para o fato que se a indenização for de valor irrisório, se reverterá em humilhação e implicará um sofrimento moral às vezes semelhante ao que se pretende indenizar. Por outro lado, se for exorbitante será imoral e representará a consagração do enriquecimento imoderado. No caso posto em lide, tenho que a indenização deve ser uma quantia capaz de dissuadir as recorridas da ofensa a novo atentado, advertindo para cuidados especiais na administração de seu importante negócio. Ensina Carlos Alberto Bittar que, na fixação do "quantum devido", a título de dano moral, deve o julgador atentar para: i) as condições das partes; ii) a gravidade da lesão e sua repercussão; e iii) as circunstâncias fáticas. Afirma ainda que lhe parece de bom alvitre analisar primeiro: i) a repercussão na esfera do lesado; depois, ii) o potencial econômico-social do lesante; e iii) as circunstâncias do caso, para finalmente se deferir o valor da indenização, alcançando-se, assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento ao outro (Reparação Civil por danos morais, Revista de Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Cível de São Paulo, set./out. 1994, vol. 147, p. 11). Logo, analisado o caso concreto, entendo ser justo e razoável a fixação do quantum indenizatório no importe R$3.000,00 (três mil reais), valor este que encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade fixados por esta Turma em casos análogos. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 4. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, extinguindo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a: a) pagar ao Autor a importância de R$ 7.551,26 (sete mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do efetivo débito e juros legais desde a citação; b) pagar ao Autor a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice (INPC) e incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar desta data. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Tendo em vista a gratuidade inerente ao primeiro grau dos Juizados Especiais, deixo para analisar a gratuidade em sede de eventual recurso. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II
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