Carla Pereira De Castro
Carla Pereira De Castro
Número da OAB:
OAB/PI 023006
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Pereira De Castro possui 33 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJBA e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJBA
Nome:
CARLA PEREIRA DE CASTRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0828903-65.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: M. D. L. C. D. S., A. K. D. L. REQUERIDO: U. T. C. D. T. M. DESPACHO Vistos. 1. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela autora (Id. 75630499). 2. Dando prosseguimento à ação, verifico que a ré pugnou pela realização de audiência de instrução, no entanto, ao requerer tal diligência, deixou de justificar sua pertinência para o caso concreto, cuja questão controvertida reside em aferir a regularidade da negativa do fornecimento das terapias pleiteadas e a consequente ocorrência de danos morais. Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré justifique a necessidade da audiência de instrução, sob pena do protesto genérico incorrer em preclusão. Não havendo interesse na revista da prova requerida, voltem-me os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12, do CPC. Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801225-57.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: RAYR JOSE LACERDA MONTE REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte embargante interpôs Embargos de Declaração (ID76931970) em face da sentença acostada no ID - 75862089, sob o argumento de que este Juízo não informou – delimitou – a existência de má-fé da Parte Requerida que justificasse a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a sentença embargada também deixou de delimitar o nexo de causalidade entre a conduta da Parte Recorrente e o abalo moral reconhecido , limitando-se à afirmação genérica de que houve “grave ilícito praticado pela requerida”, sem demonstrar, de forma objetiva, qual conduta específica da UNIMED TERESINA ultrapassou os limites do mero aborrecimento para justificar a indenização por danos morais. Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado. Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente, conforme Certidão de ID - 76994042 De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Frise-se, a parte embargante interpôs o presente recurso alegando que a sentença padece de comissão. Denota a parte embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, solução para o qual o correspondente remédio processual não ser o adequado. A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória dos autos, mantendo a fundamentação posta no meio decisório e a quantificação do que este juízo entende por justo. ISTO POSTO, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Registre-se. Intime-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. assinatura eletrônica - Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804063-22.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] INTERESSADO: REGIS SUDARIO MENDONCA INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Sem necessidade de relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Esgotado o prazo para apresentar embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença o requerido apresentou petição chamando o feito à ordem, sob a alegação de nulidade da intimação do inteiro teor do despacho de Id nº 74085843, requerendo, ainda, a exclusão da multa de 10% e a reabertura do prazo para manifestação. Contudo, conforme verificado na aba de expedientes dos autos, a intimação do despacho de Id nº 74085843 foi regularmente realizada por meio do Diário Eletrônico da Justiça (DJEN), expedida em 16/04/2025 e disponibilizada em 17/04/2025, com ciência certificada no sistema em 22/04/2025, fixando-se o prazo para manifestação até 15/05/2025. Ainda que conste, no sistema PJe, um registro equivocado de data de disponibilização em 28/04/2025, tal erro meramente material não tem o condão de invalidar o ato, pois, nos veículos oficiais de comunicação processual as datas estão corretas, tendo sido oportunizada, assim, a ampla defesa e o contraditório. Assim, não há que se falar em nulidade, tampouco em violação à segurança jurídica, porquanto a intimação foi regularmente realizada. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de chamamento do feito à ordem, mantendo-se os atos praticados e a multa aplicada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Em manifestação posterior (Id nº 78105906), o autor/exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, sem apresentar qualquer impugnação quanto ao montante bloqueado. Constatada a aquiescência do autor/exequente e o adimplemento integral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, por cumprimento da sentença. Diante do exposto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do(a) exequente, bem como seja oficiada a instituição financeira Banco do Brasil para depósito na conta indicada: Titularidade: MACHADO & DAMASCENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 23.221.603/0001-19, Banco: BRADESCO (237), Agência: 2120, Conta Corrente: 0037040-1, do valor de R$ 12.704,58 (doze mil setecentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos) (Id nº 77151487), na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD. Isto posto, por considerar quitada a dívida, DECLARO, por sentença, extinta a execução, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC, determino ainda, após a liberação dos valores, o desbloqueio das contas do réu/executado. Expeça-se o alvará necessário. Sem custas e honorários. Cumpra-se. Exp. Necessário. Após, arquive-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764369-47.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124 AGRAVADO: A. M. A. D. C. Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO - PI11818-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761993-88.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006 AGRAVADO: RENATO NOGUEIRA RAMOS Advogado do(a) AGRAVADO: KARINNE EVELYN SILVA CRUZ - PI21372-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804063-22.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] INTERESSADO: REGIS SUDARIO MENDONCA INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Evidencia-se que a penhora online obteve resultado POSITIVO, conforme demonstrado no Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores anexo. Portanto, por determinação do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte Executada, preferencialmente através de seu advogado, para que, caso deseje, apresente embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intime-se, ainda, a parte exequente para ciência da realização da penhora. Expedientes necessários. TERESINA, 9 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859175-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos, Padronizado] AUTOR: ERICA COSME DA SILVA SOARES REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ÉRICA COSME DA SILVA SOARES, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão judicial deixou de se manifestar sobre ponto essencial da controvérsia, consistente no direito à aplicação da multa cominatória prevista na decisão liminar, diante do alegado descumprimento da medida judicial anteriormente deferida. Sustenta que o descumprimento da ordem de fornecimento do medicamento Belimumabe (Benlysta) pela UNIMED foi reiterado, conforme noticiado nos autos por meio das petições de ID 50467008 e ID 60706260, o que atrai a incidência da penalidade previamente fixada, qual seja, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do ID 49904941. Por fim, requer que a decisão seja integrada para que reconheça expressamente o direito à cobrança da multa anteriormente fixada, possibilitando sua liquidação e execução futura. Em sua manifestação, o embargado alegou que a sentença enfrentou suficientemente todos os pontos relevantes da demanda e que a pretensão da parte embargante visa apenas à rediscussão do mérito sob o disfarce de omissão. Sustenta também que a multa tem caráter eventual e coercitivo, não sendo cabível sua aplicação automática sem a demonstração de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Ao final, requer que os embargos sejam julgados improcedentes. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de lúpus eritematoso sistêmico, com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento prescrito (Belimumabe), bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à operadora ré que fornecesse o medicamento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a tutela e afastando a indenização por danos morais. O ato embargado foi no sentido de confirmar a obrigação de fazer, reconhecendo a abusividade da recusa do plano de saúde ao tratamento prescrito. Contudo, não se manifestou sobre o pedido da parte autora quanto à incidência da multa fixada na decisão liminar, diante do alegado descumprimento. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente. De fato, conforme se observa, houve omissão relevante, pois a sentença deixou de se manifestar sobre a aplicação da multa cominatória anteriormente fixada, embora tal tema tenha sido objeto de requerimento expresso por parte da autora, devidamente fundamentado e instruído com documentos nos autos. O ponto é relevante e indispensável para a futura liquidação do valor da multa, caso se entenda que houve, de fato, descumprimento da ordem judicial em tempo oportuno. Além disso, a decisão liminar de ID 49904941 fixou expressamente a penalidade, nos seguintes termos: “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a parte ré disponibilize o medicamento Belimumabe (Benlysta) e o respectivo procedimento ambulatorial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitadas a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).” Portanto, embora a sentença tenha confirmado a obrigação de fazer, deixou de indicar, de forma expressa, a subsistência e exigibilidade da multa fixada em caso de descumprimento da decisão liminar, o que inviabiliza sua execução posterior e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, reconheço que a sentença deve ser integrada para suprir tal omissão. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração apenas para integrar a sentença de ID 75492197, suprindo a omissão apontada, e determinar que subsiste a multa cominatória fixada na decisão liminar de ID 49904941, no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00, passível de apuração e liquidação em fase própria. A multa incidirá a partir da ausência de fornecimento do medicamento prescrito com data superior ao 25º dia do fornecimento do medicamento anterior. Demais pontos da sentença permanecem inalterados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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