Juniel Cardoso De Melo Pinheiro

Juniel Cardoso De Melo Pinheiro

Número da OAB: OAB/PI 022947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juniel Cardoso De Melo Pinheiro possui 15 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801806-14.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, As partes informaram a celebração de acordo, cujos termos foram juntados sob ID 74807577, requerendo sua homologação judicial. Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas suspensas em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil e honorários advocatícios por cada uma das partes. Intime-se o advogado da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, discrimine os valores devidos ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, acostando aos autos comprovante de transferência bancária ao autor. Paralelamente, sobre a temática de levantamento de valores, convém mencionar a regra trazida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu artigo 38, impede que os honorários contratuais acrescido dos honorários sucumbenciais sejam superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Salienta-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50%. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800228-79.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, As partes informaram a celebração de acordo, cujos termos foram juntados sob ID 75054175, requerendo sua homologação judicial. Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas suspensas em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil e honorários advocatícios por cada uma das partes. Intime-se o advogado da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, discrimine os valores devidos ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, acostando aos autos comprovante de transferência bancária ao autor. Paralelamente, sobre a temática de levantamento de valores, convém mencionar a regra trazida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu artigo 38, impede que os honorários contratuais acrescido dos honorários sucumbenciais sejam superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Salienta-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50%. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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