Mario Henrique Pereira Junior
Mario Henrique Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/PI 022940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Henrique Pereira Junior possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
MARIO HENRIQUE PEREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016620-63.2024.5.16.0006 AUTOR: ALEXANDRA DOS SANTOS MARTINS RÉU: MARTINS E REIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4fbd43 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Considerando o teor do Despacho SCOR nº 235/2025, exarado no âmbito do Procedimento Administrativo SEI nº 0004507/2025, que respondeu à consulta formulada por este Juízo acerca da possibilidade de apreciação da responsabilidade subsidiária do ente público na fase de execução — tendo a Corregedoria Regional consignado que a matéria extrapola suas atribuições, devendo ser enfrentada nas vias processuais próprias pelas partes legitimadas —; e tendo em vista o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura às partes a solução dos litígios em tempo adequado, bem como a necessidade do regular prosseguimento da marcha processual, determino o retorno dos autos à fase de conhecimento, a fim de viabilizar a apreciação do mérito da responsabilidade subsidiária do ente público. Façam-se os devidos registros e anotações sistêmicas. Após, conclusos os autos para prolação de sentença. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 14 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA DOS SANTOS MARTINS
-
Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016620-63.2024.5.16.0006 AUTOR: ALEXANDRA DOS SANTOS MARTINS RÉU: MARTINS E REIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4fbd43 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Considerando o teor do Despacho SCOR nº 235/2025, exarado no âmbito do Procedimento Administrativo SEI nº 0004507/2025, que respondeu à consulta formulada por este Juízo acerca da possibilidade de apreciação da responsabilidade subsidiária do ente público na fase de execução — tendo a Corregedoria Regional consignado que a matéria extrapola suas atribuições, devendo ser enfrentada nas vias processuais próprias pelas partes legitimadas —; e tendo em vista o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura às partes a solução dos litígios em tempo adequado, bem como a necessidade do regular prosseguimento da marcha processual, determino o retorno dos autos à fase de conhecimento, a fim de viabilizar a apreciação do mérito da responsabilidade subsidiária do ente público. Façam-se os devidos registros e anotações sistêmicas. Após, conclusos os autos para prolação de sentença. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 14 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS E REIS LTDA
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819616-20.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA RAIMUNDA MENDES FERREIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARIA RAIMUNDA MENDES FERREIRA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré, e que procedeu à devolução amigável do bem, saldando o saldo devedor. Adiciona que este fato foi reconhecido através de termo de devolução. Postula pela declaração de inexistência de débito com a parte ré, com pedido de reparação pelos danos morais que entende ter sofrido, e formula pedido de tutela de urgência antecipada. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 11821429). A ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. No mérito, alega a regularidade da contratação e a inexistência dos deveres de indenizar, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 12281659). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os argumentos da contestação e reafirmou os fatos alegados na petição inicial (id 18483458). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova como prevê o art. 373 do CPC (id 27348301). O réu requereu a colheita do depoimento pessoal da autora, tendo por último sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24.05.2024 (ids 43859589, 54802195 e 57620838). Foi certificada a impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento na data designada, tendo este juízo redesignado o ato para 07.05.2025 (ids 60529307 e 72470460). Em cumprimento ao mandado de intimação, o Oficial de Justiça e Avaliador encarregado da diligência apontou que não localizou a autora (id 73066245). O réu requereu a dispensa da colheita do depoimento pessoal da autora (id 73697964). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, dispenso a colheita do depoimento pessoal da autora, uma vez que a ré, requerente da diligência probatória, postulou pela dispensa da colheita em id 73697964. Ato contínuo, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização de id 27348301, citem-nos: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a quitação do contrato, ante a devolução do veículo; e c) a existência de danos indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Com a distribuição do ônus da prova fixado em id 27348301, cabe a cada uma das partes comprovar aquilo que alega. Em relação ao item “a”, verifica-se que a parte ré, na contestação, aponta que a dívida em desfavor da autora ainda se encontra em aberto, uma vez que a própria autora careceu em devolver o termo de restituição amigável do bem objeto do contrato de financiamento devidamente assinado. Contudo, na inicial, o documento foi apresentado em id 11804270 – fl.14, carecendo justamente de assinatura de representante da ré, o que coaduna com o arguido na defesa. A inicial não veio acompanhada de qualquer documento que leve este juízo a concluir que o veículo outrora adquirido pela autora se encontra em posse da ré. Este fato, inclusive, foi arguido na contestação, tendo a ré apontado que não registrou o distrato apontado na inicial, assim como desconhece a atual situação do veículo financiado. Não foi juntado, inclusive, qualquer documento que ateste o recebimento do veículo por quem se diga representante da ré. Na réplica à contestação, a autora se limitou a reafirmar os fatos já dispostos na inicial e reforçar os pedidos apresentados, carecendo em impugnar especificamente os argumentos levantados pela ré em sua defesa. Além disso, quanto ao item “b”, os ditames do “TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL E CONFISSÃO DE DÍVIDA”, em especial as cláusulas “2”, “3”, “4” e “5”, mencionam a existência de saldo residual a ser pagos pela autora à instituição financeira ré. Há menção à possibilidade de amortização em caso da venda do veículo que a autora aponta como entregue (id 11804270 – fl. 14). O acima exposto leva este julgador a concluir que ela estava ciente da possibilidade de cobrança contra a qual ora se insurge e cuja inexistência pretende que seja declarada. Uma vez que os pedidos formulados na inicial se dão em cadeia, impõe-se a improcedência integral dos pedidos autorais. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819616-20.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA RAIMUNDA MENDES FERREIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARIA RAIMUNDA MENDES FERREIRA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré, e que procedeu à devolução amigável do bem, saldando o saldo devedor. Adiciona que este fato foi reconhecido através de termo de devolução. Postula pela declaração de inexistência de débito com a parte ré, com pedido de reparação pelos danos morais que entende ter sofrido, e formula pedido de tutela de urgência antecipada. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 11821429). A ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. No mérito, alega a regularidade da contratação e a inexistência dos deveres de indenizar, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 12281659). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os argumentos da contestação e reafirmou os fatos alegados na petição inicial (id 18483458). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova como prevê o art. 373 do CPC (id 27348301). O réu requereu a colheita do depoimento pessoal da autora, tendo por último sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24.05.2024 (ids 43859589, 54802195 e 57620838). Foi certificada a impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento na data designada, tendo este juízo redesignado o ato para 07.05.2025 (ids 60529307 e 72470460). Em cumprimento ao mandado de intimação, o Oficial de Justiça e Avaliador encarregado da diligência apontou que não localizou a autora (id 73066245). O réu requereu a dispensa da colheita do depoimento pessoal da autora (id 73697964). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, dispenso a colheita do depoimento pessoal da autora, uma vez que a ré, requerente da diligência probatória, postulou pela dispensa da colheita em id 73697964. Ato contínuo, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização de id 27348301, citem-nos: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a quitação do contrato, ante a devolução do veículo; e c) a existência de danos indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Com a distribuição do ônus da prova fixado em id 27348301, cabe a cada uma das partes comprovar aquilo que alega. Em relação ao item “a”, verifica-se que a parte ré, na contestação, aponta que a dívida em desfavor da autora ainda se encontra em aberto, uma vez que a própria autora careceu em devolver o termo de restituição amigável do bem objeto do contrato de financiamento devidamente assinado. Contudo, na inicial, o documento foi apresentado em id 11804270 – fl.14, carecendo justamente de assinatura de representante da ré, o que coaduna com o arguido na defesa. A inicial não veio acompanhada de qualquer documento que leve este juízo a concluir que o veículo outrora adquirido pela autora se encontra em posse da ré. Este fato, inclusive, foi arguido na contestação, tendo a ré apontado que não registrou o distrato apontado na inicial, assim como desconhece a atual situação do veículo financiado. Não foi juntado, inclusive, qualquer documento que ateste o recebimento do veículo por quem se diga representante da ré. Na réplica à contestação, a autora se limitou a reafirmar os fatos já dispostos na inicial e reforçar os pedidos apresentados, carecendo em impugnar especificamente os argumentos levantados pela ré em sua defesa. Além disso, quanto ao item “b”, os ditames do “TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL E CONFISSÃO DE DÍVIDA”, em especial as cláusulas “2”, “3”, “4” e “5”, mencionam a existência de saldo residual a ser pagos pela autora à instituição financeira ré. Há menção à possibilidade de amortização em caso da venda do veículo que a autora aponta como entregue (id 11804270 – fl. 14). O acima exposto leva este julgador a concluir que ela estava ciente da possibilidade de cobrança contra a qual ora se insurge e cuja inexistência pretende que seja declarada. Uma vez que os pedidos formulados na inicial se dão em cadeia, impõe-se a improcedência integral dos pedidos autorais. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
-
Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Chapadinha - (98) 2109-9444 - [email protected] RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 755, PRAÇA DO VIVA, CORRENTE, CHAPADINHA/MA - CEP: 65500-000. PROCESSO: ATOrd 0016828-47.2024.5.16.0006. AUTOR: AURENEIDE CARDOSO DA SILVA DE AGUIAR. RÉU: MARTINS E REIS LTDA e outros (1). DESTINATÁRIO: AURENEIDE CARDOSO DA SILVA DE AGUIAR Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe-JT (ECARTA) Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para que, em 10 (dez) dias, requeira o início da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, quando se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT A petição inicial e os documentos do processo poderão ser acessados pelo site https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da certidão informado no rodapé desta notificação, e que integra seu inteiro teor, assim como a autenticidade do presente documento poderá ser confirmada digitando a numeração que se encontra ao final, abaixo do código de barras. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). CHAPADINHA/MA, 03 de julho de 2025. CASSIO FERNANDO PEREIRA SIBALDE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AURENEIDE CARDOSO DA SILVA DE AGUIAR
-
Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016691-65.2024.5.16.0006 AUTOR: PERIVALDO SOUSA ARAUJO RÉU: MARTINS E REIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69d6789 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o segundo reclamado interpôs, tempestivamente, Recurso Ordinário contra a sentença proferida nestes autos, pois tendo sido notificado através de seu advogado em 05/06/2025, conforme se observa da aba expedientes, no dia 09/06/2025 protocolizou o recurso, portanto, dentro do prazo legal.Certifico que parte autora e primeiro réu deixaram transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar apelo. Assim, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS, Juiz(íza) do Trabalho. Chapadinha/MA, 02 de julho de 2025. THIAGO FARIAS MIRANDA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Processe-se o recurso ordinário da segunda reclamada, pois tempestivos, regular a representação processual, isento o preparo. Intime-se a parte contrária e primeira reclamada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. Decorrido o prazo legal para contrarrazões, subam os autos ao E.TRT CHAPADINHA/MA, 02 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERIVALDO SOUSA ARAUJO
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002108-92.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE DOS ANJOS DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO HENRIQUE PEREIRA JUNIOR - PI22940 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANE DOS ANJOS DE QUEIROZ MARIO HENRIQUE PEREIRA JUNIOR - (OAB: PI22940) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
Página 1 de 2
Próxima