Carlos Eduardo Barros Costa

Carlos Eduardo Barros Costa

Número da OAB: OAB/PI 022926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Barros Costa possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRF1, TJRS, TJSP, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: CARLOS EDUARDO BARROS COSTA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO RESCISóRIA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000080-19.2025.8.26.0292/SP AUTOR : MAISA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARROS COSTA (OAB PI022926) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Designo sessão de conciliação para o 01/09/2025 11:00:00 , a ser realizada no edifício do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, sito na Rua Capitão João José de Macedo, nº 478, Centro, Jacareí-SP, CEP: 12327-030. A audiência será realizada presencialmente, visto que o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 prioriza a solução consensual de conflitos, e que a presença pessoal das partes em audiência de conciliação aumenta significativamente as chances de acordo, conforme demonstra a experiência prática deste Juizado, além de que o contato direto entre as partes e o conciliador permite maior flexibilidade na negociação, esclarecimento imediato de dúvidas e construção de soluções criativas, ficando, desde já, indeferidos pedidos para que a audiência seja realizada de forma virtual. As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde já advertida de que a ausência injustificada ao ato implicará em REVELIA , reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIO o patrocínio por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95). O não comparecimento da parte autora implicará a EXTINÇÃO do processo e em sua condenação ao pagamento das custas. 2. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos). Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no julgamento da ação. 3. Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no artigo 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, d everá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente. Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência da audiência, sob pena de EXTINÇÃO por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. 4. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará a aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. Jacareí, data da assinatura.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de parte do salário da Devedora. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de penhora sobre verba de natureza salarial para pagamento de dívida, ante a não localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com amparo nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei n. 1.060/1950, nos princípios da inafastabilidade da Jurisdição, do devido processo legal e no art. 5º, LXXIV, da CF, afirmou a eficácia do benefício da gratuidade da Justiça para todos os atos processuais posteriores à sua concessão, independentemente de renovação do pedido. 4. O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 5. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 6. A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 7. Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 7.1. Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores portanto impenhoráveis. 8. Considerando que, no caso concreto, a Agravada aufere renda mensal líquida em valor inferior a 5 salários-mínimos, a penhora no salário desta põe em risco o seu mínimo existencial, não sendo, portanto, cabível a penhora de seu salário, ainda que em patamar mínimo. IV. Dispositivo. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Apesar de reconhecer a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos do Devedor, considerando que a Devedora percebe valor inferior a cinco salários-mínimos, a penhora no salário desta põe em risco o seu mínimo existencial, não sendo, portanto, cabível a penhora de seu salário, ainda que em patamar mínimo.” _________ Dispositivo relevante citado: art. 833 do CPC; Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp 1931623/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022); Acórdão 1929932, 0731348-86.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no PJe: 15/10/2024
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708903-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANDERSON WELLINGTON SOUSA CLEMENTE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO À Secretaria deste Juizado Especial para certificar se a assinatura digital aposta no documento eletrônico de ID nº 238174120 atende o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. Caso não atenda, intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma. Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708903-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANDERSON WELLINGTON SOUSA CLEMENTE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pela parte autora JANDERSON WELLINGTON SOUSA CLEMENTE e a parte requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 238174120). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Cancele-se audiência de conciliação designada para o dia 12/06/2025 às 14h00. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004747-35.2025.8.21.0077/RS AUTOR : MARINA PICCOLI FRANCIOSI ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARROS COSTA (OAB PI022926) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL – dia 08/07/2025 15:00:00 horas. As partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://tjrs.webex.com/meet/frvairesjec Os procuradores constituídos deverão notificar seus clientes, bem como informar o link de acesso à sala virtual. O não comparecimento injustificado da parte autora, ensejará a extinção e arquivamento do feito. Como ingressar na Sala de Audiência Virtual: 1. Copie o link acima e cole (em letras minúsculas) na barra de endereço do navegador (recomenda-se o uso do Google Chrome ou Mozilla Firefox ) 2. Instale o aplicativo CISCO WEBEX (pelo navegador ou Google Play Store ou Apple App Store ) ; 3. Clique no botão “ Entrar na reunião ”; 4. Digite seu nome completo (o e-mail é opcional) e aperte " Entrar como convidado "; 5. Permita o acesso à câmera e ao microfone apertando "OK"; 6. Faça um teste antes de ingressar na sala e verifique se o seu áudio e a sua câmera estão funcionando; 7. Aperte em " Entrar "; 8. Por fim, aparecerá uma mensagem informando que "Você poderá entrar na reunião após o organizador admitir você" . ATENÇÃO: Recomendamos baixar o aplicativo Webex no seu celular, computador ou notebook que possua áudio e vídeo , entrar 5 minutos antes do horário da audiência e estar em um local reservado/silencioso , com boa conexão de internet . MANUAL DE ACESSO: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual (51) 998734823 - Whatsapp O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5004747-35.2025.8.21.0077 e a Chave do processo 898259094825 .
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0000160-21.2018.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: R. S. E. S. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930-A, FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA - PI16220 REU: O. M. B. Advogados do(a) REU: BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL - PI15503, CARLOS EDUARDO BARROS COSTA - PI22926, SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:R. S. E. S. ajuizou a presente em face de O. M. B., visando obter declaração de existência e dissolução de união estável havida com a parte requerida, também partilha dos bens amealhados na constância do relacionamento, guarda e alimentos do filho. Disse que conviveu em união estável com a parte requerida no período compreendido entre 22 de dezembro de 2014 a 13 de abril de 2017, advindo do relacionamento o nascimento de um filho, Enzo Emanuel Silva Marinho Lázaro, nascido em 11/02/2015. Após invocar o direito que entende aplicável, pediu a declaração da existência e dissolução da união estável havida no período, bem como a partilha dos bens amealhados na constância do relacionamento, a guarda unilateral do filho e a fixação dos alimentos. Deduziu os demais requerimentos de estilo e juntou documentos. Designada audiência de conciliação, a ela compareceu somente a parte autora, restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID 57882994 – fls. 121). Citada, a parte requerida ofereceu defesa no prazo que lhe foi assinado (ID 52621168). Designada nova audiência de conciliação, a ela compareceram as partes, restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID 87389503). A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão ID 98526063. Designada audiência de instrução, a ela compareceram as partes, sendo colhido o depoimento da parte requerida, ouvidas as testemunhas, concedido prazo para alegações finais e vista ao Ministério Público (ID 132939923). Em seguida, foram apresentadas alegações finais pelas partes (IDs 133392274 e 133436310). Por fim, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento e dissolução da união estável entre os anos de 2014 a 2017; partilha dos bens adquiridos na constância da união estável de forma igualitária; guarda compartilhada; inexistência de obrigação de repassar alimentos; ao final, se manifestou contrário ao pagamento de danos morais (ID 137212847). É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que se pretende declaração de existência de união estável havida entre a parte autora e a parte requerida, cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos do filho. I) DA UNIÃO ESTÁVEL O pedido principal, relativamente à união estável, procede, pois além da parte requerida, citada pessoalmente, não ter se oposto à pretensão, a prova produzida nos autos permite concluir pela existência de referida união, que se iniciou em 22 de dezembro de 2014 e foi dissolvida em 13 de abril de 2017. Assim, pois, ante a prova de que a relação se constituiu em união estável, com os requisitos que lhe são próprios, na forma preconizada no art. 226, § 3º, da CF e no art. 1.723, do CC, também de que foi dissolvida na data declinada, o pedido principal procede. Isso posto, declaro que a união estável havida entre as partes teve início em 22 de dezembro de 2014 e foi dissolvida em 13 de abril de 2017. II) DA GUARDA DO FILHO Inicialmente, destaco a existência de um processo tramitando neste juízo, ajuizado pelo genitor do menor, por meio do qual se discute a modificação da sua guarda, encontrando-se o processo pendente de julgamento (Processo nº. 0801124-44.2019.8.10.0105). Em detida análise dos autos supracitados, verifico que, em sede de estudo social, a equipe técnica do CREAS atestou que o menor convive de boa forma com a família paterna e materna, como também o desejo do filho de manter o convívio com ambos os pais. Constataram, ainda, que a atual composição familiar e o ambiente de ambas as partes oferecem condições adequadas e indispensáveis para o desenvolvimento e qualidade de vida de uma criança (Processo nº. 0801124-44.2019.8.10.0105 – ID 93699070). Além disso, o Ministério Público se manifestou no referido processo pela manutenção da guarda compartilhada, levando em consideração que é um direito do menor manter o convívio com ambos os genitores, ainda mais quando não há comprovação de qualquer conduta desabonadora de alguma das partes (Processo nº. 0801124-44.2019.8.10.0105 – ID 134299710). No mesmo sentido, pela manutenção da guarda compartilhada, foi o posicionamento do Parquet nos presentes autos. Pois bem. Cumpre esclarecer que o pedido de guarda unilateral é fundado na alegação de que os pais não vivem juntos, não estando presentes os requisitos necessários à boa convivência familiar a justificar a guarda compartilhada. Já a implementação da guarda compartilhada exige que os pais mantenham a unidade parental, num ambiente de efetiva comunhão de esforços e interesses, também de compreensão e amor (pelo filho). Permite-se, é certo, a participação diferenciada de cada um dos pais, mas sem perder de vista que tudo deve convergir para o melhor interesse do filho, como pessoa humana que é, única e singular, objetivando, em primeiro e último plano, assegurar sua devida proteção e bem estar. Não sendo assim, não se vê como possam os pais partilhar de algo tão caro e delicado como a tarefa de educar e criar filhos, preparando-os para a vida e a cidadania. No caso dos autos, com base no que foi relatado, em sede de estudo social, pela equipe técnica do CREAS nos autos do Processo nº. 0801124-44.2019.8.10.0105, e em consonância com o parecer do Ministério Público, tem-se que a guarda compartilhada atende ao melhor interesse da criança, eis que de acordo com a vontade expressa do menor, sem prejuízo de eventual regime de convivência a ser estabelecido. III) ALIMENTOS DO FILHO Quanto à fixação dos alimentos, em consonância com o parecer do Ministério Público e considerando que com a guarda compartilhada ambos os pais ficarão com o ônus de forma igualitária, entendo que cada genitor não fique obrigado a repassar alimentos in natura para o outro, uma vez que ambos estarão com o compromisso de criar e cuidar do filho, ressalvando-se que o genitor continuará responsável pelo pagamento do plano de saúde e da escola particular do filho. IV) DO DIREITO À MEAÇÃO De consequência, estabelecido o período de existência da união estável do casal litigante, tem-se pelo direito da parte autora à meação do patrimônio adquirido onerosamente na constância do relacionamento, no regime da comunhão parcial de bens, por força do que prescreve o art. 1.725, do Código Civil, à míngua de prova bastante de que houve contrato escrito entre os companheiros dispondo de modo diverso. Assim, todos os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável devem ser partilhados, a menos que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 1.659 do Código Civil. Isso posto, passo à análise individual dos bens informados pelas partes. IV.1) Veículo automotor Caminhão 709, marca Mercedes Benz, ano 1995, placa LWP-1994: Embora a parte autora mencione a existência do veículo, verifico que o mesmo era de propriedade de Luis Borges Bandeira (ID 52621168 – fls. 29), pai da parte requerida e que veio a falecer em 2008 (ID 52621168 – fls. 28), razão pela qual não deve fazer parte da partilha dos bens do casal, já que foi adquirido por motivos de herança da parte requerida. Assim, deixo de determinar a partilha do veículo. IV.2) Veículo motocicleta Fan: Embora a parte requerida mencione que o veículo era de propriedade de sua mãe, não foi juntado ao processo comprovantes de pagamento, documentos de transferência ou de propriedade do veículo em questão, restando incontroverso que o veículo foi adquirido na constância da união estável, motivo pelo qual deve ser partilhado. Assim, deve ser partilhado o veículo na proporção de 50% para cada parte. IV.3) Móveis: Sobre os móveis que guarneciam o imóvel, é incontroverso que foram adquiridos pelas partes na constância da união estável. Desse modo, resta devida a divisão igualitária da quantia correspondente aos móveis. Isso posto, deve ser partilhada a quantia correspondente aos móveis na proporção de 50% para cada parte. V) DANO MORAL: No que tange à alegada ofensa moral que teria sido suportada pela parte autora, verifico que se traduz, em síntese, na negligência da parte requerida em custear os alimentos do filho, frustrando a expectativa da parte alimentada. Assim, ainda que tenha havido negligência e desídia da parte requerida na solução do problema levado pela parte autora, tenho que, segundo as provas produzidas nos autos, os fatos narrados significaram nada mais do que meros aborrecimentos e dissabores. A inércia ou omissão da parte requerida causou, indubitavelmente, sentimentos de insatisfação, angústia e até intolerância, mas jamais se instauram em foro íntimo causando lesões de ordem ética ou moral da parte autora a justificar o recebimento de indenização por danos morais. Isso posto, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais. VI) DISPOSITIVO: Em face do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para (a) declarar a existência de união estável entre o casal litigante no período de 22/12/2014 a 13/04/2017; (b) conceder a guarda compartilhada ao menor, sem prejuízo de eventual regime de convivência a ser estabelecido (c) decretar a partilha do patrimônio adquirido pelo casal na constância da união estável, no regime da comunhão parcial de bens, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, qual seja: 1) Veículo motocicleta Fan; 2) Móveis. Remeto a partilha dos bens para procedimento próprio, para que seja feita na forma dos arts. 647 a 658, do CPC, conforme prescreve o art. 731, parágrafo único, c/c art. 732, do mesmo código. Condeno as partes em custas, ante a sucumbência recíproca, arcando cada qual com 50% (cinquenta por cento) do valor. Quanto aos honorários advocatícios, fixo o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da parte autora e o mesmo em relação ao patrono da parte requerida, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, caput, do Código de Processo Civil. Caso as partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça, atentem-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Por oportuno, determino o apensamento da presente sentença nos autos do Processo nº. 0801124-44.2019.8.10.0105. Serve a presente como mandado de intimação. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 05/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004714-45.2025.8.21.0077/RS AUTOR : JARLES VANDUIR DREISSIG JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARROS COSTA (OAB PI022926) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL – dia 07/07/2025 16:00:00 horas. As partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://tjrs.webex.com/meet/frvairesjec Os procuradores constituídos deverão notificar seus clientes, bem como informar o link de acesso à sala virtual. O não comparecimento injustificado da parte autora, ensejará a extinção e arquivamento do feito. Como ingressar na Sala de Audiência Virtual: 1. Copie o link acima e cole (em letras minúsculas) na barra de endereço do navegador (recomenda-se o uso do Google Chrome ou Mozilla Firefox ) 2. Instale o aplicativo CISCO WEBEX (pelo navegador ou Google Play Store ou Apple App Store ) ; 3. Clique no botão “ Entrar na reunião ”; 4. Digite seu nome completo (o e-mail é opcional) e aperte " Entrar como convidado "; 5. Permita o acesso à câmera e ao microfone apertando "OK"; 6. Faça um teste antes de ingressar na sala e verifique se o seu áudio e a sua câmera estão funcionando; 7. Aperte em " Entrar "; 8. Por fim, aparecerá uma mensagem informando que "Você poderá entrar na reunião após o organizador admitir você" . ATENÇÃO: Recomendamos baixar o aplicativo Webex no seu celular, computador ou notebook que possua áudio e vídeo , entrar 5 minutos antes do horário da audiência e estar em um local reservado/silencioso , com boa conexão de internet . MANUAL DE ACESSO: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual (51) 998734823 - Whatsapp O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5004714-45.2025.8.21.0077 e a Chave do processo 342762352425 .
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