Anderson Bruno Da Costa Alves

Anderson Bruno Da Costa Alves

Número da OAB: OAB/PI 022906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Bruno Da Costa Alves possui 32 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TJRN, TJGO e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMA, TJRN, TJGO, TJPI, TJBA, TJSP, TJCE, TJMG, TJSC, TJRJ, TJAP, TJES, TJSE, TJRS
Nome: ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005647-98.2025.8.21.0018/RS (originário: processo nº 50116353720248210018/RS) RELATOR : ANABEL PEREIRA EXEQUENTE : THAIS MUNIZ DA ROSA ADVOGADO(A) : ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES (OAB PI022906) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 10 - 03/07/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento Evento 4 - 06/06/2025 - Decisão Interlocutória
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800515-07.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS LENNON DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES - PI22906 REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DESTINATÁRIO: LUCAS LENNON DE OLIVEIRA LIMA Rua F, 209, LT 20, QD D, Jóia, TIMON - MA - CEP: 65632-330 A(o)(s) Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LUCAS LENNON DE OLIVEIRA LIMA em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A. Alega o autor que cursava faculdade com bolsa do PROUNI e, posteriormente, obteve o financiamento integral das mensalidades pelo FIES. No entanto, mesmo com o custeio integral das mensalidades pelo fundo estudantil, foi surpreendido em 2025 com uma cobrança referente aos meses de novembro e dezembro de 2020, a qual resultou em negativação indevida no SERASA. Sustenta que isso reduziu sua pontuação de crédito e lhe causou abalos emocionais. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia na audiência realizada no dia 23/06/2025. O autor declarou não haver outras provas a produzir, sendo os autos remetidos para sentença. É o relatório. Decido. No mérito, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, em virtude da revelia e da ausência de contestação, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. No caso em apreço, os documentos acostados comprovam a existência de financiamento estudantil ativo à época da cobrança (FIES), e demonstram que houve, de fato, negativação do nome do autor perante o SERASA em decorrência de débito referente a mensalidades que já deveriam ter sido custeadas pelo referido fundo. A cobrança indevida, ainda que posteriormente cancelada, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A negativação indevida acarreta abalo à honra do consumidor, sendo presumido o dano moral, conforme entendimento consolidado nos tribunais. No mais, é cediço que a simples negativação indevida, ainda que por breve período, é suficiente para justificar o reconhecimento de dano moral e consequente reparação. Desta feita, com base na razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos suportados e cumprir o caráter pedagógico da medida. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas, conforme Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, para cumprimento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 2 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0803350-15.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ARTHUR GONCALVES DE ALBUQUERQUE BRAGA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o teor do § 2º, do artigo 22, da Lei nº 9.099/95, bem como o teor do artigo 7º da Portaria nº 1.280/2022 de 18 de abril de 2022, - A audiência designada para o dia 18/8/2025, às 10:00h, será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, preferencialmente pelo Aplicativo WhatsApp (89) 9.9465-0474. Fica a parte autora intimada pessoalmente, ou por seu/sua advogado(a) do referido ato, a qual deverá fornecer, no prazo de até 24 (horas) antes da realização da sessão, o número do telefone, a fim de viabilizar a sessão online. PICOS, 2 de julho de 2025. SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá)
  5. Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202440303463 NÚMERO ÚNICO: 0018931-83.2024.8.25.0084 AUTOR : IONAS SANTOS MARIANO ADV. : ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES - OAB: 22906-PI RÉU : AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADV. : FLÁVIO IGEL - OAB: 306018-SP DECISÃO/DESPACHO....: LINK TEAMS INTIMAR AS PARTES PARA COMPARECEREM À VIDEOCONFERÊNCIA A SER REALIZADA POR MEIO DE APLICATIVO TEAMS, COPIANDO O SEGUINTE LINK NA BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR: HTTPS://TEAMS.MICROSOFT.COM/L/MEETUP-JOIN/19%3AMEETING_MZBLM2MXOTYTOGM3MI00YTY3LWI5ZTCTMGUYYJA1ZDJJMGMX%40THREAD.V2/0?CONTEXT=%7B%22TID%22%3A%22E5E07AA0-AB7F-4CA1-851C-79E4AEF4C50A%22%2C%22OID%22%3A%222F424B21-9D3A-4E97-B567-3E143225079C%22%7D OU CASO POSSUA O APLICATIVO TEAMS JÁ INSTALADO NO SEU DISPOSITIVO ACESSE A SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CLICANDO NO LINK A SEGUIR: HTTPS://TEAMS.MICROSOFT.COM/L/MEETUP-JOIN/SALADECONCILIAÇÃO3JEC > ID: 245971587142 SENHA: BPCFWS > A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA COM IMAGEM E SOM, POSSIBILITANDO A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AOS INTERESSADOS PROVIDENCIAR ACESSO À INTERNET PARA PARTICIPAÇÃO DO ATO. DESTAQUE-SE QUE A PARTE QUE FOR PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA PRESENCIALMENTE DEVERÁ COMPARECER, NA SALA DE AUDIÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NO DIA E HORA DESIGNADOS, COM MEIA HORA DE ANTECEDÊNCIA. NESSE CASO SERÁ REALIZADA A AUDIÊNCIA NA MODALIDADE MISTA. MAIORES INFORMAÇÕES PODEM SER OBTIDAS ATRAVÉS DOS TELEFONES DA SECRETARIA (79)3234-5544 OU (79)3234-5546. EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, HAVENDO INTERESSE NA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, SEGUEM OS CONTATOS TELEFÔNICOS: 79 3234-5502; 79 98867-5232. DESIGNO O DIA 15/07/2025 ÀS 08H:45MIN PARA QUE SEJA REALIZADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 6046497-86.2024.8.09.0006 SENTENÇA I - RELATÓRIO ESTER DOURADO DE AGUIAR propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.Narra a autora, em suma, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Brasília/DF e Guarulhos/SP, com data de embarque prevista para 10/10/2024 às 08:05h. No entanto, alega que ao chegar ao portão de embarque, foi informada de que o seu voo havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Afirma que foi realocada em outro voo, desta vez operado por outra companhia aérea, com partida somente às 08h50. Além do atraso, o novo voo tinha como destino o aeroporto de Viracopos/SP, localizado em Campinas, ou seja, em local diverso daquele inicialmente contratado, que seria Guarulhos/SP.Relata que a chegada no aeroporto de Viracopos, distante de Guarulhos, implicou em maiores dificuldades logísticas e na necessidade de reorganização de compromissos que seriam realizados em São Paulo. Por tal motivo, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pediu a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita, protestou por provas, deu valor à causa e anexou documentos (evento 01).Decisão de evento 10 recebeu a inicial e concedeu os benefícios da assistência judiciária à autora.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em que no mérito, sustentou que por se tratar de relação de transporte aéreo, mister se faz a aplicação do que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica (“CBA”), visto tratar-se de lei específica.Argumentou que foi adquirida passagem aérea da Ré, para os trechos Brasília/DF e Guarulhos/SP, com data de embarque prevista para 10/10/2024 às 08:05h e que o aludido voo sofreu alteração devido a fortuito externo, na medida em que houve a necessidade de readequação da malha aérea.A ré afirma que imediatamente informou a Autora acerca da alteração do voo, com mais de 72 horas de antecedência da data programada 10/10/2024, e alega que que a alteração do voo não se deu por má prestação de serviço ou por qualquer tipo de negligência por parte da Ré, mas sim por alteração de malha aérea, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade e dever indenizatório por parte da Ré.Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com as condenações de estilo. Protestou por provas e juntou documentos (evento 16).A parte autora impugnou a contestação (evento 19).Oportunizada a produção de provas, a parte ré requereu o julgamento da lide, enquanto a parte autora quedou-se inerte (eventos 23 e 24).Decisão entendeu o feito apto para julgamento (evento 26).Ato contínuo, os autos me vieram conclusos para a prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Ester Dourado de Aguiar em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.O feito comporta julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Neste ponto, entendo ser perfeitamente aplicável, in casu, o disposto do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que o processo comporta julgamento do mérito com as provas produzidas até o momento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, conforme preconiza a Súmula 28 do TJGO. Assim, não há se falar em cerceamento do direito de defesa.Sem preliminares, adentro ao exame do mérito.Pretende a autora a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (quinze mil reais), pelos danos extrapatrimoniais sofridos em decorrência do atraso do voo contratado, argumentando também que não foi prestada qualquer assistência necessária (evento 01).Registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal. Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela falha no serviço prestado. Vejamos:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I – o modo de seu fornecimento;II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III – a época em que foi fornecido”. Consoante se observa do dispositivo acima transcrito, a responsabilidade imposta pelo artigo 14 é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal. Neste contexto, destaco que responsabilidade objetiva teve inspiração nos princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, como forma de propiciar a entrega de uma tutela jurisdicional mais justa e tem buscado suporte na teoria do risco.Apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.No caso dos autos narra a autora, em suma, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Brasília/DF e Guarulhos/SP, com data de embarque prevista para 10/10/2024 às 08:05h. No entanto, alega que ao chegar ao portão de embarque, foi informada de que o seu voo havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Afirma que foi realocada em outro voo, desta vez operado por outra companhia aérea, com partida somente às 08h50. Além do atraso, o novo voo tinha como destino o aeroporto de Viracopos/SP, localizado em Campinas, ou seja, em local diverso daquele inicialmente contratado, que seria Guarulhos/SP, fato este que lhe gerou transtornos (evento 01).A parte ré se defende, obtemperando que o aludido voo, na realidade, sofreu alteração devido a fortuito externo, por necessidade de alteração da malha aérea. Todavia, argumentou que houve a disponibilização de assistência a requerente com a realocação da autora voo disponível para o destino, afirmando que a autora foi informada sobre a alteração no voo com antecedência de 72h (evento 16).Pois bem. Analisando os autos do processo, verifico que é fato incontroverso a alteração do voo que inicialmente previa o desembarque em Guarulhos e foi transferido para Viracopos, inclusive a própria requerida confirma que o aludido voo sofreu alteração devido a necessidade de readequação da malha aérea, demonstrando a verossimilhança dos fatos alegados na inicial.Quanto a única argumentação trazida pela parte ré, de que a alteração se deu por necessidade de readequação da malha aérea, impende destacar, que em regra, trata-se de fortuito interno, isto é, risco inerente à atividade empresarial, sem aptidão para afastar a responsabilidade do transportador pelos danos advindos de atraso ou de cancelamento (TJ-GO 56548695620218090051, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/08/2022).Ademais, embora a parte ré tenha alegado que informou a parte autora sobre a alteração do voo com a antecedência de 72h, não juntou aos autos nenhum comprovante da referida alegação, de forma que não atendeu ao determinado na resolução n° 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC, por meio do artigo 12, determina que “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.”Verifica-se, então, que a parte ré descumpriu com o dever legal de avisar antecipadamente a parte autora antes de 72 (setenta e duas) horas do voo, o que poderia permitir a readequação e organização de sua viagem.Ainda, imperioso ressaltar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Assim, não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave, etc.).Ademais, além das providências mínimas previstas pela ANAC, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida. Logo, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes.Dessa maneira, o transportador aéreo deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, independentemente da culpa, considerando sua responsabilidade de forma objetiva. No fortuito interno a responsabilidade do fornecedor advém do risco assumido por este ao exercer a atividade comercial, pois os danos decorrem do risco do empreendimento.Deste modo, pelo exposto, denota-se que a parte autora demonstrou fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.Ressalte-se que no processo civil, há distribuição legal do ônus probandi, sabendo as partes, de antemão, a quem compete a produção de determinada prova.Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por outro lado, a parte requerida não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, constatando-se, assim, que houve falha do serviço de transporte aéreo e estando comprovado o nexo causal, como no caso em estudo, há de se reconhecer o dano moral, visto que a situação ultrapassou a esfera do razoável.Sobre dano moral, Sílvio de Salvo Venosa preleciona que “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. (...) A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social, tudo em torno dos direitos da personalidade, terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local onde os danos foram produzidos”. (Direito Civil, quinta edição, p.47).Destarte, diante de tais assertivas, permite-se concluir, em poucas palavras, que dano moral ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais, ou seja, psíquicos, são lesados pela conduta de outrem.A propósito, a dor, em casos tais, não se mede, presume-se, a partir dos sentimentos imagináveis que afetam o psíquico do homem médio, cuja dor não se elimina.Destarte, a obrigação de indenizar por danos morais é medida que se impõe, ante o fato da responsabilidade da ré ser objetiva, além de ser incontroversa a alegação da autora, restando caracterizado o defeito na prestação do serviço pela empresa, uma vez que não se pode rotular a experiência como mero aborrecimento, dissabor ou percalço cotidiano.Os danos morais caracterizam-se pela angústia e constrangimento causados em virtude do atraso ao destino final, pela falta de informação aos usuários, em razão do período desarrazoado de espera.No tocante ao valor da condenação, a sua quantificação tem motivado intermináveis polêmicas, não havendo pacificação a respeito. Embora não haja um patamar certo para fixação do pagamento relativo aos referidos danos morais, todavia, a referida verba não pode ser fixada aleatoriamente, sem qualquer resquício de obediência legal.Desta forma, tenho por quantia suficiente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se ajusta ao perfil de quem vai pagar e de quem vai receber e não se mostra desproporcional, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Sem necessidade de maiores delongas. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir sobre este valor, correção monetária pelo INPC, a contar desta data e até efetivo pagamento, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13.105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do § 5°, do art. 475-J, do CPC/73, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito    E3
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017059-65.2024.8.24.0054/SC RELATOR : Geomir Roland Paul AUTOR : EDEMILSON GUTZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES (OAB PI022906) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 16/06/2025 - PROCURAÇÃO
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5272619-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) H. F. B. CPF: ***.***.***-** AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Intime-se a parte autora para impugnar, no prazo legal. ERICA ELLEN BRAGA FIALHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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