Gustavo Brenner Sousa Araujo

Gustavo Brenner Sousa Araujo

Número da OAB: OAB/PI 022905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Brenner Sousa Araujo possui 29 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT22, TJCE, TJMA, TJPI, TJSP, TRT21
Nome: GUSTAVO BRENNER SOUSA ARAUJO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000449-90.2024.5.21.0006 EMBARGANTE: SANZIA SIMONIZ BEZERRA DA SILVA EMBARGADO: WESLLY LUAN PEDRO DA SILVA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9588457 proferido nos autos.  DESPACHO Vistos, etc. As informações requisitadas pelo Juízo foram carreadas aos autos. A Sra. OZANIR PEREIRA BEZERRA (CPF 702.834.604-82), apesar de devidamente citada, não efetuou o pagamento da multa de R$ 1.000,00, tampouco apresentou qualquer justificativa. Execute-se, revertendo-se eventual valor arrecadado para os autos principais. Cientes as partes acerca do acesso aos arquivos referentes as quebras de sigilo bancário (ID 6452aad), em face do que fica facultada manifestação no prazo de 10 dias a respeito dessas e de todas as outras provas disponíveis nos autos. Concedo também o prazo de 10 dias para as partes informarem, de forma específica e fundamentada, se desejam produzir outro tipo de prova, sob pena de encerramento da instrução e remessa dos autos para julgamento. Na hipótese de não haver interesse na produção de outras provas, faculto às partes, no prazo acima fixado, apresentar razões finais por memoriais. Por fim, também poderão as partes, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência tão somente para tentativa de conciliação ou, se preferirem, apresentar proposta de acordo, individualizada ou até mesmo em conjunto. Publique-se. (6C039)   NATAL/RN, 22 de maio de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO MATHEUS ALVES MESQUITA - VALDEMIR CASSIMIRO DE FARIAS - JOSE CARLOS SILVANO DA CUNHA - JOSE OZIAS GOMES DUARTE - WESLLY LUAN PEDRO DA SILVA - RODRIGO NONATO TEIXEIRA - DENILTON PAULO AGUIAR DA SILVA
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000449-90.2024.5.21.0006 EMBARGANTE: SANZIA SIMONIZ BEZERRA DA SILVA EMBARGADO: WESLLY LUAN PEDRO DA SILVA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9588457 proferido nos autos.  DESPACHO Vistos, etc. As informações requisitadas pelo Juízo foram carreadas aos autos. A Sra. OZANIR PEREIRA BEZERRA (CPF 702.834.604-82), apesar de devidamente citada, não efetuou o pagamento da multa de R$ 1.000,00, tampouco apresentou qualquer justificativa. Execute-se, revertendo-se eventual valor arrecadado para os autos principais. Cientes as partes acerca do acesso aos arquivos referentes as quebras de sigilo bancário (ID 6452aad), em face do que fica facultada manifestação no prazo de 10 dias a respeito dessas e de todas as outras provas disponíveis nos autos. Concedo também o prazo de 10 dias para as partes informarem, de forma específica e fundamentada, se desejam produzir outro tipo de prova, sob pena de encerramento da instrução e remessa dos autos para julgamento. Na hipótese de não haver interesse na produção de outras provas, faculto às partes, no prazo acima fixado, apresentar razões finais por memoriais. Por fim, também poderão as partes, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência tão somente para tentativa de conciliação ou, se preferirem, apresentar proposta de acordo, individualizada ou até mesmo em conjunto. Publique-se. (6C039)   NATAL/RN, 22 de maio de 2025. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANZIA SIMONIZ BEZERRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000607-90.2025.5.22.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Teresina na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300083500000015274926?instancia=1
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803786-84.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Extravio de bagagem, Acidente Aéreo] AUTOR: SAMILA DE ARAUJO OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve a expedição de duas intimações referentes à sentença de improcedência: uma via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), com ciência em 21/03/2025 e término do prazo recursal em 04/04/2025, e outra via sistema PJe, com ciência em 28/03/2025 e prazo final em 11/04/2025. Contudo, a Secretaria certificou o trânsito em julgado considerando apenas a intimação do DJEN. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do Processo nº 0007669-94.2024.2.00.0000, determinou a prevalência, até 15 de maio de 2025, da intimação via sistema legado (no caso, o PJe) em caso de duplicidade de intimações. Nesse sentido, é ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos art. 219 e 1 .003, § 5º, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 1.663 .952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2024365 MG 2021/0361735-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA. PORTAL ELETRÔNICO DA CORTE FRENTE À PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA (DJE). PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EARESP N. 1.663.952/RJ. (...) A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. (AgInt no REsp 1901892/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/04/2023). Com efeito, considerando que a ciência da intimação pelo PJe ocorreu em 28/03/2025 e o prazo final para interposição de recurso era 11/04/2025, não se pode considerar operado o trânsito em julgado antes dessa data. Ante o exposto, chamo o feito à ordem, o que faço para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 73879778, bem como a certidão de id 74130994. Certifique a Secretaria a tempestividade e recolhimento de preparo do Recurso Inominado de id 73937106. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802412-31.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAMES TORRES SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CANDIDA JORGIANE OLIVEIRA LEITE - PI23864-A, GUSTAVO BRENNER SOUSA ARAUJO - PI22905, JOAO VICTOR NUNES DE CARVALHO - PI21517 RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803786-84.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Extravio de bagagem, Acidente Aéreo] AUTOR: SAMILA DE ARAUJO OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, alegou a autora ter adquirido passagens aéreas junto a requerida para percorrer o seguinte itinerário: Teresina/PI-Campinas/SP, no dia 11/10/2024, bem como embarque em Congonhas/SP no dia 14/10/2024, e chegada em Teresina/PI em 15/10/2024. Afirmou que em ambas as viagens teve sua bagagem extraviada. Argumentou que por não ter recebido sua mala ao chegar ao destino inicial foi orientada a adquirir, na viagem, roupas e produtos de higiene pessoal. Daí o acionamento postulando indenização por danos materiais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); justiça gratuita; inversão do ônus da prova e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré alegou em preliminar a impugnação da justiça gratuita. No mérito, suscitou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica sob o Código de Defesa do Consumidor. Argumentou ter realizado a devolução das bagagens da requerente em tempo hábil, sendo entregues no dia seguinte ao desembarque. Informou ainda que prestou assistência financeira a requerente no valor de R$ 357,60 (trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) pelos valores gastos e mais dois vouchers, sendo um no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e outro de R$ 1.000,00 (mil reais). Sustentou a inexistência de danos pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 28 da Lei n. 9099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Preliminarmente, acolho a impugnação formulada pelo réu, o que faço para indeferir o pleito gratuidade judicial postulado, posto não existir nos autos prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora. Ressalta-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da prevalência do CDC sobre as normas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica. Neste sentido, “o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista” (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012). 5. A relação entre as partes é de consumo. Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, a verossimilhança das alegações, não verificada na espécie. Assim, incabível a inversão do ônus probatório no caso em análise. Nesse sentido (grifamos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEVER DO AUTOR. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, sendo exigível, para tanto, a demonstração da verossimilhança da alegação do consumidor ou situação de hipossuficiência probatória, tendo em vista a finalidade de assegurar a isonomia processual, facilitando a defesa em juízo. 2. Assim, é de se afastar a inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que o litígio deve ser resolvido com base nas regras ordinárias estabelecidas no art. 373, incisos I e II do CPC. Com efeito, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito - qual seja, a existência de apólice securitária, com previsão de cobertura do evento 'morte', e o óbito superveniente da mutuária -, e, à seguradora, o motivo da negativa do requerimento administrativo (fato impeditivo/extintivo do direito alegado) - ou seja, a preexistência da doença que ensejou o falecimento da mutuária. (TRF-4 - AG: 50252567520184040000 5025256-75.2018.4.04.0000, Relator: Vivian Josete Pantaleão Caminha. Data de Julgamento: 21/03/2019, 4ª Turma). 6. Inicialmente, convém salientar que nos contratos de transporte a responsabilidade do transportador pelos danos causados a bagagem é objetiva, tendo em vista a relação consumerista existente. Com efeito, inconteste o fato da mala da autora não ter lhe sido entregue de imediato ao chegar ao seu destino. A compra de uma passagem de transporte e o embarque de bagagens gera ao passageiro a indeclinável obrigação de receber incólume seus pertences, sob pena de infringir ao transportador faltoso, descuidado ou desatenciosos de seus deveres a atribuição de reparar os danos. 7. Da análise dos autos, extrai-se que houve extravio da bagagem da requerente no voo do dia 11/10/2024 (ID 65727443). Assim, como no voo com aterrisagem em Teresina/PI no dia 15.10.2024, conforme demonstra RIB de ID 65727489. Juntou aos autos prints de conversas de reclamações referentes ao não recebimento da bagagem. Porém, não é possível atestar em tais registros a identificação dos interlocutores, assim como, a data em que de fato as conversas ocorreram (ID 65727490). 8. A parte ré, por sua vez, argumenta em contestação ter realizado a devolução das bagagens com menos de 04 dias do desembarque, isto é, dentro do prazo de 7 (sete) dias estabelecido pela Resolução 400/16 da ANAC. Porém, não comprovou nos autos quando de fato a mala foi entregue a autora no caso do primeiro extravio. No segundo extravio, a requerida juntou aos autos prints da tela sistêmica informando que a bagagem foi entregue à autora no dia 15/10/2024 às 09h. 9. Constata-se, nos termos de ID 65727487, que a autora chegou em Teresina-PI no dia 15/10/2024 às 00h40, tendo feito Registro de Irregularidade de Bagagem (ID 65727489) na mesma data. Ocorre, porém, que, conforme print anexado (ID 69421976, p. 11), a requerente teve a sua bagagem restituída às 9h do mesmo dia 15/10/2024. Ressalte-se que em audiência una, a requerente afirmou que recebeu as respectivas bagagens com um dia de atraso, no caso do primeiro voo, e no dia 16/10/2024, no caso do segundo voo (ID 69705913). Portanto, em ambas as situações as malas foram restituídas dentro do prazo de 24h. 10. Por essas razões, não vislumbro como devida a indenização por danos morais, à míngua de qualquer demonstrativo ou prova da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima da autora, mas tão somente desconforto a que todos podem estar sujeitos no trato de relações consumeristas em transporte aéreo. Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradável, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo. Assim sendo, entendo que o extravio de bagagem restituída menos de 24 horas depois não causou invencível ou insuperável repercussão negativa na vida da autora, muito menos a gravidade ou os contornos como por ela delineados. Nessa direção e com os nossos grifos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM TRANSPORTADA POR AÉREO - PASSAGEIRO EM TRÂNSITO DE VOLTA PARA ONDE TEM DOMICÍLIO DECLARADO OU LOCALIDADE CONTIGUA. BUSCA E RESTITUIÇÃO DOS PERTENCES EM TEMPO HÁBIL (QUARENTA E OITO HORAS) PELA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE. MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE À AUDIÊNICIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - ART. 334 DO CPC - MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL - IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE, MORMENTE QUANDO APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O extravio de bagagem por parte da companhia aérea (e a consequente privação dos objetos pessoais do consumidor transportado), ainda que não seja definitivo o desapossamento imposto à pessoa em trânsito - constitui(em) fato(s) potencialmente apto(s) à geração de dano moral indenizável, de forma presumida ("in re ipsa"), se e quando ultrapassados forem os limites do mero dissabor ou do aborrecimento tolerável do cotidiano, segundo as circunstâncias apresentadas e as consequências objetivamente provadas pela possível vítima do evento, valoradas segundo o critério da razoabilidade/proporcionalidade. 2. Ausente a configuração de dano moral presumível ou presumido se o despojamento temporário dos pertences transportados se deu em vôo de volta do passageiro para a localidade de seu domicílio declarado, situado na região contígua ao aeroporto, minimizados os possíveis contratempos práticos e o imaginado desconforto psicológico dito experimentado pelo consumidor em razão disso, principalmente se bagagem desaparecida é encontrada e restituída pela companhia aérea em prazo razoável, de algumas poucas horas após o desembarque. 3. Realizando-se a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do CPC, é dever de ambas as partes o comparecimento ao ato processual respectivo que foi designado pelo Juiz, sendo desimportante, para os fins da incidência da multa expressada no § 8.º dessa mesma norma, tenha o sujeito processual apenado por sua ausência não justificada ao ato conciliatório manifestado não possuir a intenção de solucionar amigavelmente a demanda, especialmente quando intempestiva a objeção apresentada ao ato conciliatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.539754-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2021, publicação da súmula em 05/03/2021. 11. No pertinente aos danos materiais, dessume-se da instrução ausência de comprovação por parte da autora do prejuízo patrimonial orçado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Verifico que não há nos autos quaisquer comprovantes, notas fiscais, orçamentos ou recibos que comprovem de maneira efetiva os prejuízos alegados. O dano material, ao contrário do dano moral, não pode ser, de modo algum, presumido, indemonstrado, inespecífico ou colocado ao arbítrio do julgador, devendo ser efetivamente comprovado pela autora da demanda, razão pela qual o pleito não merece prosperar. 12. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em consequência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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