Gabriel Ataide Da Silva

Gabriel Ataide Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 022891

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TJPI
Nome: GABRIEL ATAIDE DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821564-31.2019.8.18.0140 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: F. R. R. D. S. Nome: F. R. R. D. S. Endereço: Residencial Torquato Neto IV, QD-AC CS-07, PORTAL DA ALEGRIA, TERESINA - PI - CEP: 64039-558 REQUERIDO: L. D. A. M., S. R. D. A. M., E. R. D. A. M., G. R. D. A. M., L. D. A. M. B. Nome: L. D. A. M. Endereço: Rua Desembargador Manoel Castelo Branco, 2148, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-270 Nome: S. R. D. A. M. Endereço: Rua Desembargador Manoel Castelo Branco, 2148, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-270 Nome: E. R. D. A. M. Endereço: Rua Desembargador Manoel Castelo Branco, 2148, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-270 Nome: G. R. D. A. M. Endereço: FREI HELIODORO, 600, LESTE, SAO CRISTOVAO, TERESINA - PI - CEP: 64055-080 Nome: L. D. A. M. B. Endereço: Rua Tomaz Tajra, 1222, apto. 1300, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-380 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de investigação de paternidade na qual 4 dos 5 réus foram citados e apresentaram contestação, seguidas de réplica, seguida de réplica, enquanto um dos réus não foi encontrado nos endereços apresentados, tendo a parte autora requerido a citação por edital. Designado exame de DNA e intimadas as partes por seu advogado, não compareceram, razão pela qual a parte autora requereu que houvesse a presunção da paternidade em seu favor. É o relatório, decido. Insta salientar que, no concerne ao exame de DNA, é necessário que sejam as partes intimadas pessoalmente e não apenas através de seus representantes. Do exame de DNA Desse modo, levando em conta que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO que a perícia seja realizada pelo LACEN, órgão do Estado do Piauí responsável pela realização de tais procedimentos. No entanto, considerando as dificuldades de realização da perícia pelo LACEN, que passou por longo período de suspensão de suas atividades e possui demanda acumulada de trabalho, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias comparecer à Defensoria Pública para manifestar interesse na realização da perícia por laboratório particular, mediante pagamento dos custos, com previsão de ressarcimento dos valores em caso de reconhecimento da paternidade, como alternativa de realização mais célere da perícia genética. EM CASO POSITIVO, A DEFENSORIA PÚBLICA tem prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se nos autos, contados da intimação pessoal da parte. Todas as informações acerca do prazo, valores e demais esclarecimentos sobre a realização da perícia poderão ser colhidos no Fórum Central da Comarca de Teresina/PI, sala da Justiça Itinerante, entre as 08:00 e 16:00. Decorrido o prazo acima, adote-se as providências junto ao setor competente do TJPI para agendamento da data de coleta do material genético para o exame de DNA, o qual deverá ser posteriormente remetido ao laboratório particular, em caso de manifestação de interesse da parte autora, ou ao LACEN, caso a parte autora se mantenha inerte ou se manifeste nesse sentido. Intimem-se as partes, PESSOALMENTE, para comparecimento no local, data e horário designados, o requerido pessoalmente, com a advertência de que o não comparecimento do requerido poderá implicar na presunção de paternidade, nos termos do Súmula 301 do STJ, do Art. 231 e Art. 232 do CC e do Art. 2°-A da Lei no 8.560/92. Da citação de G. R. D. A. M. No que concerne ao réu G. R. D. A. M., consta nos autos endereço localizado na RUA SÃO JOSE, nº 809, BAIRRO CENTRO, CAJUEIRO DA PRAIA – PIAUI, CEP 64222-000, no qual não foi efetuada nenhuma diligência. Ante o exposto, determino a citação do requerido por oficial de justiça no endereço supracitado para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, como também sua intimação para comparecer no exame designado. Na oportunidade, ADVIRTA-SE o oficial de justiça designado para que observe quanto a possibilidade de ocultação do executado, procedendo com a citação por hora certa caso identificado hipótese cabível, nos termos do Art. 252 e 253 do CPC. Caso não seja localizado nesse endereço, determino desde logo que CITE-SE por edital a parte requerida G. R. D. A. M., pelo prazo de 20 (vinte) dias, devendo a secretaria observar a necessidade de recolhimento de custas para esse fim. Em caso de gratuidade da Justiça, o edital será publicado no Diário da Justiça. Transcorrido o prazo de contestação sem que a parte citada por edital tenha integrado o feito, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí para indicar um de seus membros, o qual nomeio para atuar como curador especial da parte requerida neste feito, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC. Após a apresentação de contestação pelo curador especial, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência para abertura do laudo, conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082213500177300000005805707 HIPOSSUFICIÊNCIA - 153436 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19082213500201800000005805850 DOC - 153436 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19082213500244400000005805855 DOCUMENTAÇÃO FERNANDO ROGÉRIO RODRIGUES PROT 153436 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19082213500417300000005805858 HISTÓRICO - 153436 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19082213500593200000005805860 Investig. de Paternidade com Anulação - Fernando Rogério Rodrigues.docx Petição 19082213500649700000005806324 Despacho Despacho 19101010184195000000006350150 Intimação Intimação 19101010184195000000006350150 Requerimento Manifestação 19102314520756500000006531752 Diligência Diligência 19102920575640500000006631413 processo20191029_21564789 Diligência 19102920575652500000006631414 Petição Petição 19110812292833500000006787103 INCIDENTAL RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO -FERNANDO ROGÉRIO RODRIGUES DA SILVA - CORRIGIDA Petição 19110812292843100000006787106 CERTIDAO DE OBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19110812292897200000006787108 TERMO DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA 19121115401315200000007254684 Ata da Audiência Ata da Audiência 20050722032541900000009127700 Certidão Certidão 20050722154923400000009127715 Despacho Despacho 20060517183376800000009591635 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20110311291800900000012169592 Certidão Certidão 21012613074073500000013506897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012613111430900000013507568 Impossibilidade de expedir os mandados de citação Certidão 21012710435975200000013507836 Intimação Intimação 21012613111430900000013507568 Citação Citação 21020110445647600000013618436 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21021810241834700000013979295 Certidão Certidão 21042613104127700000015356472 SEI_TJPI - 2349750 - Requerimento Informação 21042613104147700000015356475 Certidão Certidão 21051210575517900000015749393 Diligência Diligência 21052721012962300000006585590 img20191025_07404530 Diligência 21052721012976000000006585592 8215642019 PJE LALINE847 Diligência 21052721013011400000016144219 Diligência Diligência 21052721025580000000016144220 8215642019 PJESERGIO848 Diligência 21052721025595200000016144221 Diligência Diligência 21052721044206600000016144222 8215642019 PJE EDUARDO849 Diligência 21052721044221400000016144223 Petição Petição 21053112244401000000016200686 Petição de Juntada- Laline Petição 21053112244415800000016200695 Procuração Laline Procuração 21053112244454300000016200696 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21061615454495400000016616783 Contestação Laline, Sergio e Eduardo Mendes CONTESTAÇÃO 21061615454522000000016617384 Pocurações Sergio e Eduardo Procuração 21061615454569900000016617385 Tempestividade Certidão 21071010475080400000017208409 Conclusão Certidão 21071010494399400000017208411 Despacho Despacho 21102209195656200000019903410 Petição Petição 21121311582594100000021544323 Certidão de conclusão Certidão 21121521012689000000021639575 Despacho Despacho 22011318404551700000021969314 Sistema Sistema 22011318405647900000022000549 Petição Petição 22020808401977500000022699134 Petição Petição 22020808401978700000022699135 Certidão-conclusos Certidão 22020813113724300000022720157 Despacho Despacho 22052512525842700000025948055 Citação Citação 22090210575698400000029620699 Certidão Certidão 22090909181622900000029756055 lista de postagem 02 de setembro Informação 22090909181636500000029756065 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22092918181952200000030615251 LILANE MENDES - CONTESTAÇÃO AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE CONTESTAÇÃO 22092918181966800000030615256 Procuração Lilane Brandão Procuração 22092918181992600000030615262 Certidão Certidão 22100609290343400000030793036 AR LILANE DE ARAUJO MENDES Informação 22100609290355400000030793044 Certidão Certidão 22102709504814100000031185918 GLAUCO ROGÉRIO DE ARAÚJO MENDES AVISO DE RECEBIMENTO 22102709504828200000031185924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22103111390459300000031616194 Certidão Certidão 22121310480336300000033097835 GLAUCO ROGERIO DE ARAÚJO MENDES AVISO DE RECEBIMENTO 22121310480347000000033097839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121310513485800000033097868 Petição Petição 22121912304414600000033302912 LIVRETO - MEMORIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121912304486700000033302918 FICHA DO ATENDIMENTO - NUSCC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121912304569700000033302919 Despacho Despacho 23012417371676700000033971576 Petição Petição 23031812455275200000036052346 Sistema Sistema 23052213361092400000038730043 Substabelecimento Substabelecimento 23072421261495700000041486098 Despacho Despacho 23072720040995600000041621800 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Certidão 23072720041006400000041621804 Certidão Certidão 23080118480838900000041854395 DOSSIE_Dados_Cadastrais (2) Informação 23080118480849600000041854396 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23091812522871300000043831713 Certidão Certidão 23103109320065200000045744924 sisbajud 0821564-31.2019.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23103109320080000000045745655 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103109410824800000045746760 Intimação Intimação 23103109410824800000045746760 Intimação Intimação 23103109410824800000045746760 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23112011185559100000046514131 Ciência e Manifestação Manifestação 23112023394307700000046561740 Certidão Certidão 24020908502276300000049475290 Citação Citação 24020908520022800000049475495 Certidão Certidão 24020912055533100000049500018 Certidão Certidão 24031207503456300000050856617 PROC.0821564-31.2019 AVISO DE RECEBIMENTO 24031207503448300000050856621 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24032013155717200000051310704 Citação Citação 24042517302453100000053029872 Certidão Certidão 24042611471075000000053065366 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24052109532478400000054147771 img20240521_09525592 AVISO DE RECEBIMENTO 24052109532488700000054147774 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24060610394030000000054827439 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24090411122990300000058999219 Certidão Certidão 24090510344606200000059057083 Certidão Certidão 24090511200015800000059064860 Sistema Sistema 24090511252219800000059066376 Citação Citação 24090511340839400000059067425 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 24093006560500000000060221573 Certidão Certidão 24110707385772000000062126686 Certidão Certidão 24121107463546200000063725341 PROC.0821564-31.2019- G. R. D. A. M. AVISO DE RECEBIMENTO 24121107463534200000063725350 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24121811320205400000064088361 Sistema Sistema 24121910263805200000064159170 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24121912541525300000064164965 RELATORIO MEDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121912541530800000064164971 Decisão Decisão 25030710165395400000067186330 Manifestação Manifestação 25031120121981000000067359277 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031212151654500000067423145 Manifestação Manifestação 25031411575784800000067575898 DOCUMENTAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031411575790900000067575902 Intimação Intimação 25032112042090500000067956446 MANIFESTAÇÃO- URGENTE MANIFESTAÇÃO 25042412181752800000069605936 DOCUMENTO HOSPITAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042412181759800000069605946 NOVA DATA DO EXAME DE DNA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042412181782500000069609224 Intimação Intimação 25042413482985900000069621579 Citação Citação 25042413512545200000069622246 Sistema Sistema 25042413513141600000069622247 Manifestação Manifestação 25042920382057500000069896513 Diligência Diligência 25051909240329400000070820686 PETIÇÃO PETIÇÃO 25052913150680200000071433725 DECLARACAO DE COMPARECIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052913150686100000071434239 Decisão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052913150752800000071435468 Intimação Intimação 25053009583895600000071502233 Certidão Certidão 25053010052043300000069621553 Sistema Sistema 25053010260297900000071506063 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3º Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0800912-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JEFFERSON RONIERIO VIANA SOUSA, GEORGIA KARINA MODESTO ALVES REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença proferida ao ID 69957825, onde cada parte aponta supostos vícios na decisão que requerem apreciação judicial cuidadosa. As rés alegam omissão e contradição na sentença. Argumentam que os pagamentos do IPTU foram realizados por pessoa jurídica distinta (J R V Sousa Produção de Filmes Eireli), que possui autonomia patrimonial própria, e não pelos autores pessoas físicas, sustentando que a decisão permitiu indevidamente a postulação de direito alheio em nome próprio, sem autorização legal ou cessão formal do crédito pela empresa pagadora. Alegam ainda a inconsistência entre reconhecer a natureza propter rem do IPTU (que permite cobrança do novo proprietário) e ao mesmo tempo condenar as vendedoras à restituição, violando o artigo 130 do CTN sobre sucessão tributária. Os autores alegam erro material na fundamentação sobre danos morais,sustentando que a argumentação utilizada trata-se de "empréstimo bancário" e "incorporação patrimonial de valores", elementos completamente estranhos ao caso concreto e o pedido de danos morais baseia-se no atraso/descumprimento das rés em regularizar o pagamento do IPTU conforme contrato, não em questões de empréstimo. Requerem nova análise do pedido de danos morais com fundamentação adequada ao caso concreto. As partes deixaram transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Recebo os embargos de declaração de ambas as partes, por tempestivos, e passo a julgá-los. Quanto aos embargos das Requeridas. Os embargos não procedem. A sentença enfrentou adequadamente a questão da legitimidade ativa dos autores. O fato de os pagamentos terem sido realizados através da empresa individual do autor Jefferson não afasta sua legitimidade para postular em juízo, considerando que ele próprio esclareceu na réplica tratar-se de sua empresa individual, não havendo efetiva separação patrimonial que caracterize postulação de direito alheio. A aplicação da teoria da asserção foi correta, pois os autores são efetivamente os compradores do imóvel e partes legítimas da relação jurídica material controvertida. A circunstância de o pagamento ter sido efetivado através de conta empresarial individual não desnatura a titularidade do direito postulado, inexistindo violação ao artigo 18 do CPC. Quanto à alegada contradição entre a natureza propter rem do IPTU e a condenação à restituição, não há vício algum. A sentença corretamente distinguiu a responsabilidade tributária sucessória da responsabilidade contratual assumida pelas vendedoras. O fato de o IPTU ser tributo propter rem não elimina a obrigação contratual específica assumida pelas rés de entregar o imóvel livre de débitos anteriores à venda, conforme cláusulas contratuais expressas. A condenação funda-se no descumprimento de obrigação contratual, não na natureza do tributo. Quanto aos embargos dos autores. Os embargos igualmente não procedem. Não há erro material na fundamentação da sentença quanto aos danos morais. A decisão analisou adequadamente o pedido, concluindo pela inexistência de dano moral indenizável nas circunstâncias do caso concreto. A fundamentação utilizada, embora mencione aspectos patrimoniais, é pertinente ao caso, pois considera que os autores não demonstraram efetivo abalo moral decorrente do pagamento dos débitos de IPTU. O mero descumprimento contratual, ainda que gere obrigação de restituição dos valores pagos indevidamente, não configura automaticamente dano moral indenizável. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2 . As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) A sentença corretamente avaliou que não restou caracterizada lesão à esfera extrapatrimonial dos autores que justificasse reparação por danos morais, sendo suficiente a restituição dos valores pagos para reparar integralmente o prejuízo sofrido. A ausência de demonstração de abalo efetivo à honra, imagem ou outros direitos da personalidade dos autores justifica o indeferimento do pedido de danos morais. DISPOSITIVO Não acolho os embargos de declaração opostos pelas empresas rés e pelos autores, por inexistência dos vícios alegados. A sentença embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua modificação ou esclarecimento. A fundamentação adotada é suficiente e adequada ao caso concreto, tendo a decisão enfrentado todos os pontos essenciais da lide de forma clara e fundamentada. Mantenho integralmente os termos da sentença embargada. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da Titular da 5ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1038896-52.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Carolina de Carvalho Araujo - Apelado: Banco Safra S/A - VISTOS Em sede recursal, a parte apelante pede a concessão da justiça gratuita. É caso de indeferimento do pedido. Nesta Instância foi oportunizada a apresentação de documentação pertinente à comprovação da alegada condição de hipossuficiência e o apelante não cumpriu com a determinação, sem justificativa. Por conta disso, indefiro o pedido de justiça gratuita nesta sede recursal. Fixo o prazo de 5 dias para a comprovação do recolhimento do valor do preparo atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Mauro Oquendo do Rego Monteiro (OAB: 5935/PI) - Gabriel Ataide da Silva (OAB: 22891/PI) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Sala 203 – 2º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1169890-71.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ana Carolina de Carvalho Araújo - BANCO SAFRA S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ANA CAROLINA DE CARVALHO ARAÚJO em desfavor de BANCO SAFRA S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará a embargante com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Oportunamente, translade-se cópia da presente decisão aos autos da execução principal de n° 1144389-18.2024.8.26.0100. P. I. C. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GABRIEL ATAIDE DA SILVA (OAB 22891/PI)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1038896-52.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Carolina de Carvalho Araujo - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Para aferição da necessidade da benesse, deverá a parte apelante juntar aos autos, dentro do prazo de 10 (dez) dias: 1) cópias das declarações de ajuste fiscal completas acompanhadas dos respectivos recibos perante a Receita Federal, referente aos três últimos exercícios; 2) cópias das três últimas faturas de todos os cartões de créditos; 3) cópias dos extratos de todas as contas correntes e de investimentos financeiros dos últimos 30 (trinta) dias e do eventual cônjuge; 4) cópia da carteira de trabalho, sem prejuízo dos demais documentos aptos a comprovar a pretensa hipossuficiência, ou, alternativamente e dentro do mesmo prazo, recolher o valor do preparo recursal. O não atendimento ou juntada. O não atendimento ou juntada incompleta da documentação acarretará o não conhecimento do recurso por deserção Int. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Mauro Oquendo do Rego Monteiro (OAB: 5935/PI) - Gabriel Ataide da Silva (OAB: 22891/PI) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Sala 203 – 2º andar
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832245-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento, Repetição do Indébito] AUTOR: CITOLAB-LABORATORIO DE CITOPATOLOGIA E ANATOMIA PATOLOGICA LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar omissão na decisão ID 67802505. O embargante traz os mesmos fundamentos apresentados nos embargos de Id 61650354, já rejeitados por este juízo. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verificou-se que não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. A petição dos embargos reproduz embargos anteriormente propostos e igualmente rejeitados. O que se observa nos embargos apresentados é que a embargante objetiva rediscutir o que fora decidido por este juízo por meio do despacho de Id 60166380, o que não é admissível. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na decisão embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. De outro lado, verificou-se que o conteúdo dos embargos de declaração é mera repetição de argumentação anterior. O uso protelatório das vias recursais agride essencialmente os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, devendo-se aplicar o rigor necessário para essa prática da má-fé processual. Dessa forma, constatou-se que a parte embargante se utilizou dessa via recursal com o intuito manifestamente protelatório, razão pelo qual determino a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1026, §2, CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1 024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão de Id 67802505. CONDENO o embargante ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1026, §2, CPC, em favor do embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina