Jose Francisco Da Silva Junior

Jose Francisco Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/PI 022865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Francisco Da Silva Junior possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJMT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT22, TJPI, TJMT
Nome: JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801227-34.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO ALBERK DA SILVA SOARES RES: L.A.M. FOLINI - ME, FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré Faculdade Book Play Ltda (id. 76191840) em face da sentença proferida nos autos (id. 75318346), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, a embargante alega que a sentença apresenta omissão, vez que não foi apreciado o áudio apresentado por ela, o qual demonstra o expresso consentimento do autor ao negócio questionado na petição inicial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, a fim de reconhecer o vício indicado, modificando-se a sentença atacada. Embora oportunizado, não há contrarrazões (id. 77142590). Era o que tinha a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, cumpre destacar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão hostilizada de quaisquer dos requisitos dispostos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tal dispositivo é aplicável à espécie por força do art. 48 da Lei 9.099/1995. Esclareça-se que os embargos de declaração somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual é cediço que não são cabíveis os embargos cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. Em que pesem os argumentos da embargante, a sentença vergastada apreciou de forma exauriente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Ademais, no ordenamento jurídico pátrio, é adotado o princípio do livre convencimento motivado, sendo possível ao julgador decidir de acordo com a valoração que ele próprio atribui às provas produzidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão, a teor do art. 371 do CPC. A sentença recorrida foi bastante clara em suas argumentações, demonstrando de forma precisa o que fundamentou a convicção da Juíza para prolação da sentença. Na verdade, foi externado juízo de valor que em nada tem de omisso, obscuro, contraditório ou duvidoso. A decisão embargada está devidamente fundamentada, a partir da análise do contexto fático-probatório da lide, não padecendo de qualquer vício. No caso em análise, o áudio (ou gravação) mencionado pela embargante foi tratado como documento, e foi apreciado pelo Juízo, ao contrário do que alega a embargante. No entanto, embora se reconheça que no áudio em questão se reproduza um diálogo entre as partes, não ficou demonstrado nessa comunicação que o autor tivesse aderido ao negócio questionado na petição inicial. O simples fato de o autor ter informado, ou confirmado, seus dados pessoais e conversado com a atendente da empresa ré, não implica necessariamente em aderência ao negócio. A expressão “documentos” contida na assertiva, dentro da sentença objurgada, “[...] os documentos colacionados aos autos pelas rés não têm o condão de comprovar a existência de efetiva relação jurídica entre elas (ou qualquer delas) e o autor [...]” foi utilizada em uma concepção ampla. No contexto jurídico brasileiro, o conceito de “documento” é amplo e não se restringe apenas a papéis escritos. Gravações de áudio, assim como vídeos, fotografias, e-mails e outras mídias, podem ser considerados documentos. Pelo que se depreende dos fundamentos apresentados nos embargos declaratórios, o embargante não se conformou com o resultado do julgamento e pretende se valer desta via para a rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível. Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos declaratórios devem ser desacolhidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes da presente decisão, aguardando-se o prazo recursal. Após o decurso do prazo recursal, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se com as baixas devidas. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0758689-47.2025.8.18.0000 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA AGRAVANTE: B. F. D. S. O. Advogados do(a) AGRAVANTE: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI10674-A, JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - PI22865-A AGRAVADO: I. B. D. M. M. S. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26178829. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1032453-32.2017.8.11.0041. RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: CAETANO PEREIRA DA COSTA, CECILIA MARIA COSTA DOS SANTOS Vistos. 1. Trata-se de Exceção de Preexecutividade manejada pela devedora CECILIA MARIA COSTA DOS SANTOS, conforme disposto no id. 197650119, pugnando pela declaração de nulidade de citação, efetivada por meio de edital, sob a alegação de que não houve o esgotamento dos meios de localização, bem como requereu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias. 2. Intimado a se manifestar, o credor se posiciona contrariamente aos pedidos da excipiente (id. 198994030), afirmando que a citação por edital se deu forma regular com a tentativa de citação no endereço descrito no contrato, requerendo, portanto, sua validação. Com relação ao pedido de impenhorabilidade, aduz que a executada possuiu outra fonte de renda e que não houve a comprovação de que se trata de valores poupados. 3. Pois bem. É cediço que a exceção de preexecutividade tem como objetivo impedir que o devedor se submeta aos ônus decorrentes dos atos constritivos da execução, quando o título estiver eivado de vícios relacionados à legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública. 4. In casu, o incidente processual apresentado pela executada argui a nulidade da citação por edital e a validade da penhora nas aplicações financeiras, ou seja, matérias de ordem pública e que não demandam dilação probatória, bastando que sejam analisadas as peças e diligências realizadas no processo. 5. A excipiente assevera que a citação realizada por meio de edital não é válida por não ter sido respeitada a regra de esgotamento dos meios de localização do executado. 6. Perscrutando os autos, observo que durante a fase de conhecimento da ação, foi informado o endereço da executada como sendo na rua 10, casa 295, bairro Boa Esperança, Cuiabá-MT, dados extraídos do contrato firmado entre as partes. 7. A primeira diligência ocorreu no endereço descrito, conforme id. 15372630, que resultou negativa em razão da não localização do endereço. A segunda diligência ocorreu na Rua Professor Nilo Póvoas, Casa 295, Rua 10, Boa Esperança, Cuiabá - MT - Cep: 78068-727 (id. 18437243) e não obteve êxito porque o número da residência também não foi encontrado. 8. Na sequência, foi realizada busca de endereço da excipiente através do id. 24200603, que resultou no mesmo endereço declinado na inicial, ou seja, Rua 10, casa 295, Bairro Boa Esperança. 9. É de conhecimento que para o exaurimento dos meios de localização não é necessário que sejam realizadas pesquisa em todas os meios que se tem conhecimento, bastando aqueles que o judiciário possui acesso, o que ocorreu nos autos com a busca pelo sistema INFOJUD. 10. Portanto, foram esgotados os meios de localização da devedora que não foi encontrada pessoalmente para o ato, restando, pois, válida a citação perfectibilizada por meio de edital, não havendo que se falar em nulidades. 11. Com relação ao pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da excipiente, passo à análise. 12. Relata a excipiente que os valores bloqueados não são passíveis de penhora posto que não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, buscando respaldo no art. 833, X, do CPC. 13. É consabido que o salário e as quantias depositadas em caderneta de poupança, incluindo as aplicações financeiras, bem como os salários, remunerações e proventos de aposentadoria, possuem natureza impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, X, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; 14. Sobre o tema, assim se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) 15. No mesmo sentido é o entendimento do E. TJMT. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – ARTIGO 833, X, DO CPC - RECURSO PROVIDO. I - A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos) é impenhorável. O STJ estende essa regra às contas correntes, aplicações financeiras e até papel-moeda, de modo que se considera impenhorável o valor depositado em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos. II – No caso, os documentos juntados efetivamente dão conta de que os valores perseguidos pelo agravado correspondem a quantia depositada em caderneta de poupança e conta bancária, em valor inferior a 40 salários-mínimos, verba impenhorável, incidindo, assim, a vedação contida no art . 833, X, do CPC. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008508-95.2024.8 .11.0000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2024) 16. No caso presente, resta comprovado pelos documentos carreados no id. 156417824, que as verbas penhoradas em cada banco não ultrapassam os 40 salários mínimos previstos em lei. 17. O valor penhorado no Banco do Brasil foi de R$- 14.149,42 que se encontravam aplicados em LCI - Letra de Crédito Imobiliário, e o valor de R$- R$- 3.553,08 depositados na Caixa Econômica Federal. 18. In casu, resta comprovado por meio do documento trazido no id. 197651580 que a importância encontrada no Banco do Brasil é proveniente de aplicação financeira LCI, além do que está abaixo do limite de 40 salários mínimos, portanto, impenhorável. 19. Igualmente, deve ser afastada a penhora sobre o valor depositado na Caixa Econômica Federal, pois, conforme dito, não ultrapassa o teto de 40 salários mínimos, dessa forma, deve ser protegida pela regra da impenhorabilidade. 20. Em resumo, independe se os valores bloqueados se encontravam em caderneta de poupança, conta corrente ou aplicações, bastando que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos para que seja vedada a possibilidade de penhora. 21. Portanto, firme nestes argumentos e com amparo nos julgados acima dispostos, ACOLHO PARCIALMENTE a EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE apresentada e determino o levantamento da importância em favor da excipiente, cujos dados bancários deverão ser informados no prazo de 5 dias. 22. Concedo ao credor o prazo de 30 (trinta) dias para que promova o andamento do feito, indicando bens da executada e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, via sistema, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 23. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801996-88.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DO CARMO DE BRITO ANDRADE APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se.   TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000257-27.2024.5.22.0105 AUTOR: GENIVAL URIEDISON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: M DE F S DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a8d191 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando que não houve impugnação aos cálculos, decide este juízo HOMOLOGAR a conta de liquidação de Id. b28413b, no valor de R$13.798,91 e, em consequência, DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada, a partir da ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida a apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada,  até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada no sistema de repetição programada de bloqueio, caso reste frustrada a primeira tentativa de apreensão. QUE, frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, seja elaborado Relatório de Pesquisa Patrimonial, constando os seguintes passos investigatórios: 1) Verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome da(s) executadas, apondo-se, em caso positivo, restrição de transferência e circulação; 2) Emissão, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e da declaração de bens perante a Receita Federal, anexando-se a documentação correspondente aos autos, sob sigilo, mas disponíveis às partes e advogados; 3) Verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório, anexando-se aos autos a documentação correspondente, sob sigilo, inclusive para partes e advogados; 4) Verificação, junto à ANAC, acerca da existência de aeronaves cadastradas em nome do(s) executado(s); 5) Informação acerca da eficácia do sistema de repetição programada de bloqueio; 06) Pesquisa com outras ferramentas disponíveis; e 7) Outras informações úteis para a execução. QUE, em paralelo à adoção das medidas de bloqueio SISBAJUD e pesquisa patrimonial, e passados 45 dias úteis,  seja a executada o incluída no BNDT e SERASAJUD. Elaborado o Relatório de Pesquisa Patrimonial e adotadas as demais medidas acima determinadas, autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ANDRÉ DE AZEVEDO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000257-27.2024.5.22.0105 AUTOR: GENIVAL URIEDISON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: M DE F S DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a8d191 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando que não houve impugnação aos cálculos, decide este juízo HOMOLOGAR a conta de liquidação de Id. b28413b, no valor de R$13.798,91 e, em consequência, DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada, a partir da ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida a apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada,  até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada no sistema de repetição programada de bloqueio, caso reste frustrada a primeira tentativa de apreensão. QUE, frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, seja elaborado Relatório de Pesquisa Patrimonial, constando os seguintes passos investigatórios: 1) Verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome da(s) executadas, apondo-se, em caso positivo, restrição de transferência e circulação; 2) Emissão, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e da declaração de bens perante a Receita Federal, anexando-se a documentação correspondente aos autos, sob sigilo, mas disponíveis às partes e advogados; 3) Verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório, anexando-se aos autos a documentação correspondente, sob sigilo, inclusive para partes e advogados; 4) Verificação, junto à ANAC, acerca da existência de aeronaves cadastradas em nome do(s) executado(s); 5) Informação acerca da eficácia do sistema de repetição programada de bloqueio; 06) Pesquisa com outras ferramentas disponíveis; e 7) Outras informações úteis para a execução. QUE, em paralelo à adoção das medidas de bloqueio SISBAJUD e pesquisa patrimonial, e passados 45 dias úteis,  seja a executada o incluída no BNDT e SERASAJUD. Elaborado o Relatório de Pesquisa Patrimonial e adotadas as demais medidas acima determinadas, autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL URIEDISON PEREIRA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000348-20.2024.5.22.0105 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300105900000008680150?instancia=2
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