Mayara De Lima Silva
Mayara De Lima Silva
Número da OAB:
OAB/PI 022823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara De Lima Silva possui 77 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJSP, TRF3
Nome:
MAYARA DE LIMA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
INTERDIçãO (1)
AÇÃO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003216-26.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WILSON ALVES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, não cumpriu o ato que lhe foi determinado. A hipótese revela, então, a ausência de pressuposto processual, pelo que o feito não pode prosseguir. Conforme dispõe o NCPC vigente, art. 223, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa “. Nesta senda, a ausência de petição de emenda à inicial causou a preclusão do direito da prática deste ato, de modo que não será saneado o feito. Nesse viés, havendo inércia quanto à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito. Ademais, os itens 2.2 e 3 da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020), preceitua que as petições iniciais devem vir acompanhadas de documentos essenciais à apreciação do mérito da demanda, sob pena de indeferimento e conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de emenda da inicial. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do NCPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, de imediato. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1000870-05.2025.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONAS MACIEL DE MOURA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007684-76.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T. R. N. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DE LIMA SANTOS - PI8520, MAYNARDO RANGEL DE LIMA SILVA - PI21653 e MAYARA DE LIMA SILVA - PI22823 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): T. R. N. D. S. MAYARA DE LIMA SILVA - (OAB: PI22823) MAYNARDO RANGEL DE LIMA SILVA - (OAB: PI21653) MANOEL DE LIMA SANTOS - (OAB: PI8520) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002292-15.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA - Ausência do INSS Na sala de audiência virtual da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, presentes o Conciliador designado pelo MM Juiz Federal e a parte autora acompanhada por seu advogado, verificou-se a falta do réu (Instituto Nacional do Seguro Social/INSS), restando frustrada a possibilidade de tentativa de conciliação entre as partes. Na espécie, nos termos do Art. 23, da Lei nº 9.099/95, se o demandado devidamente intimado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 3. DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009. Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM. Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia. Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação. Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade. Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica. Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." 4. FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito e supervisionada pelo MM. Juiz Federal, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide. O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7.º, XVIII, da CR/88), acha-se previsto no art. 71 da Lei n.º 8.231/91, in verbis: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Observe-se que para a trabalhadora rural que labore em regime de economia familiar, considerada segurada especial nos termos do art. 11, VII, da LBPS, o período de carência do benefício em questão obedecia ao regramento contido no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Não obstante, quanto ao ponto, decidiu o STF, no bojo das ADIs 2.110 e 2.111, pela inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, de modo que necessária apenas a análise da qualidade de segurada da parte autora no momento do fato gerador. Cumpre registrar, de logo, que a prova constante dos autos, aquela que acompanha a inicial e a colhida na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), não se mostra suficiente para demonstrar a existência do requisito da qualidade de segurada especial da parte autora. NÃO há na espécie início de prova material, refiro-me à insuficiência dos documentos trazidos com a inicial. A parte autora anexou apenas documentos extemporâneos e em nome de terceiros. Em seu depoimento, se mostrou insegura, não soube dizer quantos quilos equivale um prato de feijão; afirmou que o saco de feijão pesa 3 kg; não soube dizer como faz aceiro da roça, tudo a corroborar que não exercia labor rural no período. Desse modo, concluo que NÃO restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurada especial, quando do fato gerador (31/08/2024). 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do benefício de salário-maternidade, pelo parto da criança narrada na petição inicial. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) PROCESSO Nº 0800687-76.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): B. G. S. M. Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO - MA22823 DEMANDADO(S): S. H. C. D. S. Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A, NATHALIA SOARES DE FREITAS MELO - PI22344 SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulado com fixação de alimentos e indenização pelo abandono afetivo ajuizada pelos menores ÁLVARO SANTOS MACHADO, LAURA SANTOS MACHADO e THAYLA RAYSSA SANTOS MACHADO, representados pela sua genitora B. G. S. M., em face de SÁVIO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. A inicial foi instruída com documentos. Foi realizada audiência de Coleta de Material Genético (ID. 126010544). Em contestação, o requerido alega que sua empresa S. H. COSTA DOS SANTOS (2010-2023) deixou de gerar lucros, permaneceu sem movimentação entre 2020-2022 e foi vendida. Esclarece que a Sra. Renata não é “laranja” empresarial, mas sobrinha de sua esposa criada pela família, nega possuir vários veículos (tendo apenas uma carrocinha) e considera inviável o pagamento solicitado devido à sua real situação financeira precária. Laudos de exame de DNA acostados aos autos (ID. 128413089) atestando que o requerido é pai biológico dos menores. Em réplica à contestação, a parte autora requer que seja deferida a quebra de sigilo bancário e fiscal do réu Sávio Henrique Costa dos Santos dos últimos dois anos para apurar sua real capacidade financeira, que seja fixado o valor dos alimentos conforme pleiteado em atenção às necessidades dos menores e aos danos comprovados nos autos, que seja reconhecida a má-fé processual do réu devido às manobras evidenciadas como alegação de vínculo empregatício posterior à distribuição da ação e alteração do e-mail corporativo, e que seja determinada a intimação da Sra. Renata Nunes Araújo para prestar esclarecimentos sobre a empresa mencionada na contestação a fim de elucidar sua verdadeira relação com o réu e evitar ocultação de informações cruciais. Em audiência de conciliação, a MMª. Juíza de Direito apresentou o resultado do exame de DNA que foi positivo e, ante o resultado, o requerido reconheceu a paternidade dos menores. Contudo, não houve acordo e, por este motivo, foi fixado o valor de dois salários mínimos como alimentos provisórios a serem pagos pelo réu, sendo designada audiência de instrução. Realizada audiência de Instrução com oitiva de testemunhas (ID. 141363097). Alegações finais por memoriais apresentadas pela parte ré requerendo a fixação dos alimentos definitivos em um salário mínimo vigente e reitera todas as alegações e pleitos anteriormente apresentados em suas peças processuais. Por outro lado, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais requerendo o acolhimento integral dos pedidos iniciais com fixação de alimentos no valor de quatro salários mínimos mensais conforme a capacidade financeira do requerido e necessidades da menor, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do abandono afetivo, e a desconsideração das alegações defensivas baseadas em estrutura societária fictícia e omissão de dados para esquivar-se da obrigação paterna. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo, manifestando-se pelo deferimento da inicial, parcialmente, com a fixação dos alimentos no valor de 01 (um) salário mínimo (ID. 151474777). Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial. Decido. FUNDAMENTOS. Não há preliminares a serem apreciadas, eis que foi observada o rito previsto para a ação de alimentos, eis que nenhum prejuízo decorreu às partes. Quanto ao pedido de investigação de paternidade, verifico que a paternidade restou devidamente comprovada nos autos através do exame de DNA, o qual atestou, com probabilidade de paternidade de 99,99%, ser o requerido genitor biológico dos menores autores. Ademais, em sede de audiência, o requerido reconheceu expressamente a paternidade dos menores, confirmando serem seus filhos biológicos. Desta forma, restando inequivocamente demonstrada a paternidade através de prova técnica e reconhecimento espontâneo do réu, acolho o pedido de investigação de paternidade para declarar que os menores ÁLVARO SANTOS MACHADO, LAURA SANTOS MACHADO e THAYLA RAYSSA SANTOS MACHADO são filhos biológicos do requerido SÁVIO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS. Em relação aos alimentos, não há como deixar de reconhecer procedência do pleito autoral, com efeito, a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar, de modo que o demandado possui o dever de pagá-los. A mãe já vem contribuindo com sua parcela, pois é a responsável por salvaguardar a vida e a saúde da menor em tempo integral, provendo as necessidades de sua filha dentro de suas possibilidades. A lide resume-se em fixar o "quantum". Assim, ao analisar o pedido, o juiz fixará um valor suportável pelo requerido e, se possível, satisfatório ao requerente. Quanto ao alcance da verba, como a própria lei estabelece, a prestação alimentícia devida aos requerentes abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda, nos termos delineados pela legislação processual civil pátria. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: TJAP-0026140) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO QUANTUM PELO ALIMENTANTE. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO SUBSTANCIAL AO ALIMENTANDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) A fixação de alimentos deve se pautar no princípio da proporcionalidade, mostrando-se compatível com o binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante; 2) Não se cogita de redução do percentual da pensão alimentícia, em sede liminar e inaudita altera parte, se o alimentante não demonstrar como a fixação anterior sacrifica sua subsistência ou capacidade financeira (art. 373, I, do CPC/2015); 3) Agravo conhecido e provido. (Processo nº 0000997-32.2017.8.03.0000, Câmara Única do TJAP, Rel. Convocado Stella Simonne Ramos. DJe 19.09.2017). Quanto ao pedido de indenização por abandono afetivo, a pretensão deve ser examinada à luz da responsabilidade civil subjetiva, que exige a presença dos elementos do art. 186 do Código Civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. O mero descumprimento do dever moral de convivência e afeto não basta para gerar indenização. Assim, é necessário que a conduta do genitor tenha causado dano psicológico efetivo e mensurável, o que demanda, via de regra, prova técnica pericial. Nos autos, embora tenham sido ouvidas testemunhas e colhidos depoimentos que indicam conduta omissiva e ausência paterna relevante, não houve a produção de prova pericial ou psicológica capaz de evidenciar abalo à formação emocional da criança, o que impede a configuração do dano moral indenizável. Assim, ainda que reprovável a conduta paterna omissa, esta não se revela suficiente, por si só, para ensejar reparação civil. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) declarar que SÁVIO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS é o pai biológico de ÁLVARO SANTOS MACHADO, LAURA SANTOS MACHADO e THAYLA RAYSSA SANTOS MACHADO, o que faço com base no art. 1.616 do Código Civil, e art. 487, I do Código de Processo Civil, devendo ser expedido o competente mandado de averbação no Registro de Nascimento da parte autora, a fim de inserir no assento de nascimento desta o nome de seu pai e dos avós paternos, observando-se o documento constante no ID. 127673807, mantidos os demais dados. b) Fixar, definitivamente, em favor dos menores, alimentos no valor correspondente a dois salários mínimos, atualmente equivalente a R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se a partir da publicidade desta. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais por abandono afetivo. Autorizo desde já, caso a parte ré esteja empregada, que a referida quantia seja descontada diretamente da folha de pagamento do requerido e depositada na conta corrente a ser indicada pelo(a) representante legal dos alimentandos (as), ou pessoalmente àquela, via recibo. Caso a parte autora manifeste que não dispõe de conta corrente para o recebimento dos valores, oficie-se à agência do Banco do Brasil S/A desta cidade, para que proceda à abertura de conta poupança em nome da genitora dos menores, para fins de depósito das prestações alimentícias. Sem condenação em custas e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o réu por edital. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017413-54.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA LEONARDA SOBREIRA DAMASCENO Advogados do(a) AUTOR: MANOEL DE LIMA SANTOS - PI8520, MAYARA DE LIMA SILVA - PI22823, MAYNARDO RANGEL DE LIMA SILVA - PI21653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a dilação do prazo por 10 dias para o integral cumprimento da determinação anterior. - comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, que renunciou o direito ao recurso nos autos n. 5001446-34.2025.4.03.6344. Regularizada a inicial, tornem-me conclusos para análise da prevenção. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção. Intime-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002951-24.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CERIANE SOARES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE. Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data. O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI