John Wesley Milanez Carvalho Sousa

John Wesley Milanez Carvalho Sousa

Número da OAB: OAB/PI 022794

📋 Resumo Completo

Dr(a). John Wesley Milanez Carvalho Sousa possui 95 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRF3, TRF1, TJPI
Nome: JOHN WESLEY MILANEZ CARVALHO SOUSA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (79) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802105-61.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos documentos essenciais para o deslinde da ação, conforme estabelecido pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora então, deixou transcorrer sem que cumprisse o que foi determinado, mesmo devidamente cientificada das consequências do descumprimento, e em manifestação pugnou pela desconsideração do despacho retro. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 320, exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, o que pode incluir a comprovação das alegações com documentos pessoais e procurações válidos, extratos bancários, tentativa de solução administrativa nos casos em que tal requisito se mostra necessário para a caracterização da pretensão resistida, bem como outros documentos cuja ausência, defeitos e irregularidades são capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nessa perspectiva, o Art. 321 Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Para mais, o Art. 330 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No presente caso, o autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, juntasse aos autos a documentação: “a) Comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovante que reside com o proprietário do comprovante de endereço; b) Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; c) Procuração com assinatura a rogo1 e por duas testemunhas, em caso de analfabeto; d) Extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.”. Embora devidamente intimado, não cumpriu a determinação em sua integralidade, pugnando pela desconsideração da referida determinação judicial quanto às exigências requeridas. Contudo, tratam-se de encargos de fácil cumprimento, relativo aos documentos que podem ser facilmente obtidos pelo autor, motivo pelo qual a determinação, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça. A parte autora manifestou-se sem atender à determinação judicial em sua integralidade, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos para a regularidade da demanda, bem como quanto ao interesse processual. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802116-90.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Cível entabulada entre as partes. Durante o curso do processo, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do mesmo. É o breve relatório. DECIDO. Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. As partes, conforme demonstra o termo de acordo anexado aos autos, transigiram com o desiderato de encerrar o processo, ficando a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., além de outras obrigações ali pactuadas, de pagar em benefício da requerente o valor de R$ 4.050,00 a serem depositados diretamente na conta de titularidade da parte autora. Entendo que a avença deve ser homologada posto que todos estão devidamente representados, bem como se mostra lícito o objeto do acordo, não se identificando mal ferimento algum aos interesses das partes aqui envolvidas. Desta feita, o acordo em análise é lícito, as partes são capazes para transigir, razão pela qual só me resta homologá-lo. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo extrajudicial realizado, conforme termo de acordo em anexo, consequentemente, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804590-28.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro] APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO: WALDECK RIBEIRO GOMES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ÁUDIO UNILATERAL. PERÍCIA NÃO REQUERIDA. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. 2. A mera juntada de arquivo de áudio, desacompanhado de requerimento de perícia técnica para aferição de autenticidade, não configura prova idônea da contratação, mormente diante da ausência de pedido nesse sentido na fase instrutória. 3. Não demonstrada a validade da contratação do seguro, são inexigíveis os descontos efetuados na conta bancária do consumidor, devendo a seguradora proceder à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Presentes os requisitos legais, configurado o dano moral, diante da cobrança indevida incidente sobre verba de natureza alimentar, sendo razoável o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de compensação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WALDECK RIBEIRO GOMES, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para: (a) declarar a inexigibilidade dos descontos realizados na conta bancária do autor a título de seguro; (b) condenar a requerida à devolução em dobro dos valores debitados, com correção pela taxa Selic desde cada dedução; (c) condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, também com correção pela taxa Selic desde o arbitramento; e (d) condenar ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a realização de perícia fonética sobre gravação apresentada, que comprovaria o aceite do contrato pelo autor. Sustenta que a contratação foi legal e que os descontos foram legítimos, baseando-se em assinatura digital válida conforme legislação e normativos do setor de seguros. Afirma que não há ilicitude a justificar a devolução em dobro dos valores descontados nem a indenização por danos morais. Alternativamente, requer a minoração do valor fixado por danos morais e dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não houve cerceamento de defesa, pois a apelante não apresentou prova idônea da contratação, limitando-se a gravação cuja autenticidade não foi comprovada. Defende que os descontos foram indevidos, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, e que a devolução em dobro está amparada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta ainda que o valor fixado por danos morais é proporcional à gravidade da conduta da seguradora e aos prejuízos causados ao apelado, motivo pelo qual requer a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso não comporta provimento. Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “COBRANÇA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS” através de débito em conta da parte apelada. Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”. No caso vertente, não assiste razão à alegação de cerceamento de defesa suscitada em sede recursal. Isso porque a própria parte apelante, em sua contestação, limitou-se a indicar a existência de um link contendo gravação de áudio que, supostamente, demonstraria o aceite da contratação do seguro pelo autor, sem, contudo, formular qualquer pedido de produção de prova pericial, nem mesmo de forma genérica. A simples juntada de um arquivo de áudio, desacompanhado de requerimento de perícia fonética ou de qualquer outro meio de verificação de sua autenticidade, revela o caráter meramente documental da prova apresentada, cuja produção se deu de forma unilateral, e não gerou ao juízo o dever de instauração de prova técnica, notadamente porque não houve provocação da parte interessada durante a fase de instrução processual. Ressalte-se que diante da inércia da própria parte apelante em requerer a realização de perícia para atestar a veracidade do referido áudio, não é possível admitir que seja o autor um dos seus interlocutores. E, por consequência, não há como se reconhecer a existência, tampouco a validade jurídica, da contratação do seguro com base exclusivamente nessa prova unilateral e não autenticada. À vista disso, a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa não merece prosperar, porquanto inexistente pedido de perícia anteriormente formulado e ausente qualquer indeferimento de prova que pudesse configurar violação ao contraditório ou à ampla defesa. Com efeito, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, sob a rubrica “COBRANÇA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS”, determinando o cancelamento destes, bem como ao condenar a seguradora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Ademais, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Finalmente, a sentença foi proferida com base nas provas regularmente produzidas, observando-se, assim, o devido processo legal. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade/existência do contrato. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do apelado como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, considerando a nulidade dos descontos efetuados, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, valor que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a manutenção do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau manter-se íntegra. 5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O julgamento monocrático justifica-se com base no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso contraria a Súmula nº 35 do TJPI, aplicável à espécie. 6. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e no entendimento firmado na Súmula 35 deste E. TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC e Tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805774-82.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES DA CUNHA REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES DA CUNHA em face de BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é aposentado, benefício número 159.350.364-1. Aduz que contratou empréstimo junto a empresa BANCO PANAMERICANO S/A., porém em seu Histórico de Empréstimo anexo consta que o mesmo foi migrado para o BANCO BRADESCO S.A. Aduz que não autorizou tal migração e o pior a autora contratou o empréstimo em 72 meses porém foi supreendida ao verificar seu extrato de empréstimos e descobrir que o mesmo está sendo cobrado em 84 meses. Afirma que não reconhece a migração de referido empréstimo. Gratuidade deferida, ID 66566417. Em sede de contestação (ID nº 67756010),Banco Pan defende a validade da contratação. Ao final, requer a total improcedência da ação. Cópia do contrato, ID 67756011. TED 67756015. Réplica, ID 75000680. É, em síntese, o relatório. DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo Em sede de preliminar, alega o demando ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. Da prescrição Trienal Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição. Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de um contrato de empréstimo, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Desta análise, o prazo da prescrição corre a partir da última parcela prevista no contrato. Deste modo, REJEITO a alegação da prescrição. Alisadas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO O cerne da questão reside em verificar se é válida a contratação do empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento. O ponto controverso reside em verificar se houve a migração de forma indevida de contrato, assim como a mudança na quantidade de parcelas contratadas. Segundo a parte autora, contratou empréstimo junto a empresa BANCO PANAMERICANO S/A., porém em seu Histórico de Empréstimo anexo consta que o mesmo foi migrado para o BANCO BRADESCO S.A. Aduz que não autorizou tal migração e o pior a autora contratou o empréstimo em 72 meses porém foi supreendida ao verificar seu extrato de empréstimos e descobrir tal contratação. Em que pese afirmar a parte autora que teria inicialmente contratado empréstimo junto ao Banco PAN em 72 parcelas, tal alegação não prospera, eis que restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 68543003) que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de empréstimo consignado em 84 parcelas, e não em 72 parcelas como afirma na inicial. Ademais, restou comprovado que a parte autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida (ID nº 68543006), fato este não negado pela parte autora. Sendo assim, de acordo com a regra da distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373, I e II do CPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito. Analisando as provas dos autos como exposto acima, verifica-se que a parte Autora não comprovou suas alegações. Isso porque, embora alegue que teria contratado empréstimo em 72 parcelas e não em 84, como vem sendo cobrada, não colaciona provas cabais que fundamentem as suas alegações. O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa. Ocorre que, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito Nesse sentido: “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito . Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)” Diante da inexistência de prova mínima do que alega, cumpre a extinção da ação. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 5 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804997-97.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para inaugurar a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado. CAMPO MAIOR, 10 de julho de 2025. TALITA GALENO GOMES 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804990-08.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados. Alega em síntese que a parte Autora é aposentada, benefício número 149.004.226-9, e, em decorrência da cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo, contrato número 260073508, no valor total de R$ 6.041,23, pago em 84 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 164,15, descontadas diretamente em sua aposentadoria, com início em JANEIRO DE 2023, conforme extrato em anexo. Aduz, ainda, que nunca contratou empréstimo junto a empresa ré, porém em seu Histórico de Empréstimo anexo consta as informações sobre o mesmo, a autora não assinou qualquer contrato junto ao banco requerido para a obtenção do empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor que correspondesse a esse suposto empréstimo , e diante da negligência da empresa ré, suporta mensalmente os descontos indevidos, passando por difícil situação financeira em razão da privação do valor que está sendo descontado, devendo ser levada em consideração a idade avançada do autor e todos os custos provenientes da mesma, como despesas com seu bem-estar físico. Requer a procedência da ação para que seja declarado inexistente contrato supostamente firmado entre as partes, bem como reconhecer a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o na repetição do indébito e consequentemente a devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, assim como, a condenação em indenização pelos danos morais injustamente suportados. Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID nº 65592525). Em sede de contestação (ID nº 66625105), suscitada preliminares e no requerido no mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, ausência de defeito na prestação de serviço, e inaplicabilidade de qualquer indenização. Ao final, requer a improcedência da ação. Sobreveio réplica (ID nº 73414087), reafirmando os pedidos apresentados na inicial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. II. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo Réu em sede de Contestação, de acordo com o princípio da primazia do julgamento, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil. III. DO MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da presente demanda consiste em averiguar a efetiva contratação do empréstimo consignado. Tal questão restou devidamente esclarecida pelos documentos anexados à contestação (ID nº 66625105), os quais demonstram que a parte Autora, de forma livre e espontânea, celebrou o referido contrato. Nesse sentido, findou comprovado que a autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, através do TED (ID nº 66625112), onde verifica-se que o deposito do valor deu-se em conta da sua titularidade, informada no contrato (ID nº 66625111) razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Ademais, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Requerido demonstrou que a contratação do empréstimo consignado (ID 66625111) ocorreu com a plena ciência da Autora. Isso se evidencia pelo fato de a documentação correspondente conter sua assinatura digital, realizada por meio eletrônico, com a devida autenticação por foto, biometria facial e geolocalização. Dessa forma, resta comprovada a legitimidade da contratação efetuada pela parte Autora. Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial: ''DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Empréstimo consignado. Legitimidade da contratação caracterizada. Comprovação da existência do negócio jurídico celebrado por meio eletrônico, com biometria facial e geolocalização. Valor disponibilizado na conta corrente da apelante, via transferência eletrônica disponível ("TED"). Apelado que se desincumbiu de seu ônus de comprovar fatos impeditivos dos direitos do requerente. Art. 373, II, do CPC. Regularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO''. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015609-41.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/03/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifo nosso) ''RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FOTO E GEOLOCALIZAÇÃO DO AUTOR COMPROVAM QUE O EMPRÉSTIMO FOI CONTRATADO POR ELE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.(TRF-5 - RI: 05040728520214058107, Relator: NAGIBE DE MELO JORGE NETO, Data de Julgamento: 30/08/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 02/09/2022 PP-)'' EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSTRUMENTO COM IDENTIFICAÇÃO, GEOLOCALIZADOR E FOTOGRAFIA - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REGULARIDADE COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a consumidora autora, eis que firmada por instrumento eletrônico, cuja assinatura eletrônica é confirmada por geolocalização e fotografia da contratante, há que se reconhecer a regularidade dos empréstimos consignados. Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores e à indenização por suposto dano moral.(TJ-MG - AC: 10000212075337002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) (grifo nosso) Consoante provas elencadas nos autos, resta indubitável que a parte Autora por ato volitivo, firmou junto ao Banco BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contrato na modalidade de consignado com assinatura digital por meio de biometria facial. Sobre a questão aposta, o cenário de significativa evolução tecnológica, os contratos assinados de forma eletrônica são dotados de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica. Inclusive, acerca das contratações realizadas por meio digital, os Tribunais já vêm se posicionando em casos da espécie: ''APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO VIA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1 . Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 2. O apelado apresentou as cópias do instrumento contratual digital que ensejou os descontos sobre o benefício previdenciário do apelante e juntou os extratos bancários comprovando que a quantia referente ao empréstimo foi devidamente depositada na conta corrente do apelante. 3. Conquanto o juízo originário tenha deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o apelado se desincumbiu do encargo processual de apresentar fato desconstitutivo do direito vindicado pelo apelante, que se limitou a dizer que foi vítima de fraude, sem qualquer prova contundente para tanto. 4. Na vertente hipótese, não há conduta ilícita do apelado ou qualquer comprovação de fraude, por isso, não prospera a pretensão de restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano moral. 5. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0000949- 71.2021.8.27.2714, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, GAB. DA DESA. ANGELA HAONAT, julgado em 22/06/2022, DJe 28/06/2022 21:47:34)'' (grifo nosso) CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Descontos em benefício previdenciário. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício do requerente. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade do autor. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10193096720218260482 SP 1019309-67.2021.8.26.0482, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022). Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente. Em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, ou seja, não demostrado ato ilícito por parte do requerido, sedo o contrato perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Nesse sentido: ''APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A suposta autenticidade do contrato de empréstimo consignado e dos documentos de identificação da pessoa física, com fulcro no art. 411 do CPC/15, restou comprometida pela impugnação da autora e pela notícia de fraude. [...] 3. A aparente boa-fé da instituição financeira a exime da restituição em dobro dos valores descontados irregularmente da remuneração da parte autora. 4. O mero ajuizamento de demanda judicial para cessar os descontos dos valores pactuados, por si só, não ultrapassa o limite do dissabor ou do aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais quando não configurada ofensa a direitos da personalidade. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07033976620198070009 DF 0703397-66.2019.8.07.0009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/02/2020, 8a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020)'' ''RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM NOME DA AUTORA E SACADO POR FALSÁRIO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL ALEGADO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO DANO ALEGADO. MERO DISSABOR INCAPAZ DE REPERCUTIR NO ESTADO ANÍMICO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A fraude, em si, não caracteriza abalo anímico, se não comprovado o dano moral experimentado. O dano, no caso, não é presumido e necessita de prova concreta(TJ-SC - RI: 05005912720138240026 Guaramirim 0500591-27.2013.8.24.0026, Relator: Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quinta Turma de Recursos - Joinville) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpram-se. CAMPO MAIOR-PI, 5 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801860-50.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE MIGUEL DE LIMAREU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Vistos e etc. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou