James Batista Da Rocha
James Batista Da Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 022771
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJRO
Nome:
JAMES BATISTA DA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007649-89.2025.8.22.0014 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Exoneração Polo Ativo: AUTOR: E. R. D. O., CPF nº 46956166291, RUA TERRITÓRIO FERNANDO DE NORONHA 2050 BL A AP AEROPORTO - 64007-250 - TERESINA - PIAUÍ ADVOGADOS DO AUTOR: RAILSON TRINDADE FONSECA, OAB nº PI19923, GABRIELLY FONSECA COSTA, OAB nº PI25297, JAMES BATISTA DA ROCHA, OAB nº PI22771 Polo Passivo: REU: R. L. D. O., CPF nº 95153047253, AVENIDA ROZALINDA ADÉLIA MARANGONI 2985 JARDIM AMÉRICA - 76980-828 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 20.627,28 DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos c/c pedido liminar promovida por E. R. D. O. em desfavor de R. L. D. O.. Passo a análise do pedido liminar. Decido. Conforme decorre da Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” O alcance da maioridade, por si só, não presume a inexistência da necessidade alimentar. Imperioso observar outros elementos. Razão que a súmula 358 do STJ impõe a observância ao estabelecimento do contraditório nos autos. Não vislumbro presente os requisitos mínimos necessários para o deferimento da liminar pretendida, uma vez que, ainda que demonstrado a mudança da capacidade financeira do alimentante, sumariamente, não veio aos autos indícios mínimos da minoração da necessidade do alimentado. Razão essa que indefiro o pedido liminar. 1- DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1.1- A CPE deverá proceder com o registro da isenção no Sistema de Controle de Custas Processuais - SCCP, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 3.896/2016. 2- Designar audiência de conciliação no sistema do PJE, intimando as partes para comparecimento da solenidade conforme data e horários, bem como fazer constar os dados do item "2.1" e o link de acesso. 2.1- Os participantes deverão acessar o ambiente virtual de videoconferência através através do do aplicativo Google Meet, podendo ser utilizado pela parte interessada algum aparelho eletrônico, tais como celular, notebook ou computador, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando, devendo receber auxílio do respectivo patrono/advogado. Desde já disponibilizo o seguinte LINK: https://meet.google.com/cmb-yxoc-vmj, para ingressando na sala na data e horário agendados pela CPE. No horário da audiência por videoconferência, as partes deverão estar disponíveis através do número de celular informado, em local apropriado, para que a audiência possa ter início, e tanto as partes como os advogados acessarão e participarão do ato após receberem a chamada. Os participantes deverão comprovar as respectivas identidades ao início da audiência, exibindo documento oficial com foto para conferência e registro. 2.2- Obs: Em sendo a parte autora representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, DEVERÁ a CPE expedir comunicação pessoal da data e horário da audiência de conciliação. 3- Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e da audiência designada, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da realização da audiência de tentativa de conciliação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia. Na oportunidade, com fim trazer celeridade ao procedimento, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência aos fatos a serem provados. 3.1- O oficial de justiça no ato da citação, deverá colher o numero de telefone da parte requerida/ré. 3.2 - Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s), havendo tempo hábil para realização de diligências antes da data da audiência de conciliação designada (art. 334 do CPC), desde já, fica a CPE autorizada a proceder com a intimação da parte autora, a fim de que informe novo(s) endereço(s) para citação/intimação do(s) réu(s) ou requeira diligências pertinentes, devendo comprovar o pagamento da taxa judiciária, caso requeira pesquisa de endereços em sistemas à disposição do juízo, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016, exceto quando sob o pálio da gratuidade judiciária. 3.3 - Do contrário, não havendo tempo hábil (art. 334 do CPC), deverá a CPE retirar de pauta a audiência de conciliação designada e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3.4- Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4- Realizada a audiência e não obtida a conciliação, decorrido o prazo da parte requerida, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação, se assim houver. De igual forma, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência aos fatos a serem provados. 5- Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide. Providenciem-se o necessário. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO e COMUNICAÇÃO: REU: R. L. D. O., CPF nº 95153047253, AVENIDA ROZALINDA ADÉLIA MARANGONI 2985 JARDIM AMÉRICA - 76980-828 - VILHENA - RONDÔNIA Vilhena/RO, 3 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003822-51.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYSSA MIRANDA LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILSON TRINDADE FONSECA - PI19923 e JAMES BATISTA DA ROCHA - PI22771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAYSSA MIRANDA LEMOS JAMES BATISTA DA ROCHA - (OAB: PI22771) RAILSON TRINDADE FONSECA - (OAB: PI19923) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801125-26.2024.8.18.0042 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LEANDRO LUIS SBARDELOTTO e outros (2) REQUERIDO: FABIOLA RIBEIRO DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de remoção da inventariante FABIOLA RIBEIRO, formulado por LEANDRO LUIS SBARDELOTTO, LISANDRA SBARDELOTTO e LEANDRA SBARDELOTTO, herdeiros do espólio de [nome do de cujus], nos autos do inventário n.º 0800624-72.2024.8.18.0042, em apenso a este feito. Os requerentes alegam, em síntese, omissão, má gestão e sonegação de bens por parte da inventariante, requerendo sua substituição com fundamento no artigo 622 do Código de Processo Civil. A inventariante foi regularmente intimada e apresentou manifestação (Id n.º 73861650 e seguintes), argumentando ter entregue aos herdeiros, por via extrajudicial, toda a documentação requerida, inclusive com a apresentação da relação de bens e esclarecimentos quanto aos adiantamentos de legítima, constando nos autos principais de inventário. Informou, ainda, que houve tratativas entre as partes visando à composição amigável da partilha, as quais restaram infrutíferas por questões de cunho pessoal. Rebateu a alegação de descumprimento de determinações judiciais, enfatizando a inexistência de dolo, má-fé ou ocultação patrimonial. É o relatório. Decido. O artigo 622 do CPC prevê que o inventariante será removido se: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. No caso, a análise dos autos revela que, embora tenha havido demora na apresentação da documentação requerida, a inventariante justificou as dificuldades encontradas, notadamente no que tange à localização e reunião dos bens e documentos, em parte atribuída à colaboração de terceiros. Além disso, não se evidenciou, até o momento, qualquer indício concreto de má-fé, dolo ou sonegação patrimonial. Ressalte-se que a remoção do inventariante é medida de natureza excepcional, que exige prova inequívoca do comprometimento da administração do espólio, o que não se observa, por ora, nestes autos. Diante disso, entendo que o pedido de remoção deve ser indeferido, sem prejuízo da adoção de providências necessárias à adequada condução do inventário. Diante do exposto, indefiro o pedido de remoção da inventariante FABIOLA RIBEIRO, mantendo-a no exercício do encargo nos autos do inventário n.º 0800624-72.2024.8.18.0042. Determino, contudo, que a inventariante junte, no prazo de 15 (quinze) dias, aos autos principais, cópia integral da documentação que alegou já ter entregue extrajudicialmente aos herdeiros, incluindo: a) Relação completa de bens, dívidas e direitos do espólio; b) Informações sobre eventuais adiantamentos de legítima; c) Outros documentos contábeis, contratuais ou patrimoniais que estejam sob sua posse e que sejam relevantes à correta partilha. Advirto que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar aplicação das penalidades previstas no artigo 622 do CPC. Publique-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801125-26.2024.8.18.0042 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LEANDRO LUIS SBARDELOTTO e outros (2) REQUERIDO: FABIOLA RIBEIRO DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de remoção da inventariante FABIOLA RIBEIRO, formulado por LEANDRO LUIS SBARDELOTTO, LISANDRA SBARDELOTTO e LEANDRA SBARDELOTTO, herdeiros do espólio de [nome do de cujus], nos autos do inventário n.º 0800624-72.2024.8.18.0042, em apenso a este feito. Os requerentes alegam, em síntese, omissão, má gestão e sonegação de bens por parte da inventariante, requerendo sua substituição com fundamento no artigo 622 do Código de Processo Civil. A inventariante foi regularmente intimada e apresentou manifestação (Id n.º 73861650 e seguintes), argumentando ter entregue aos herdeiros, por via extrajudicial, toda a documentação requerida, inclusive com a apresentação da relação de bens e esclarecimentos quanto aos adiantamentos de legítima, constando nos autos principais de inventário. Informou, ainda, que houve tratativas entre as partes visando à composição amigável da partilha, as quais restaram infrutíferas por questões de cunho pessoal. Rebateu a alegação de descumprimento de determinações judiciais, enfatizando a inexistência de dolo, má-fé ou ocultação patrimonial. É o relatório. Decido. O artigo 622 do CPC prevê que o inventariante será removido se: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. No caso, a análise dos autos revela que, embora tenha havido demora na apresentação da documentação requerida, a inventariante justificou as dificuldades encontradas, notadamente no que tange à localização e reunião dos bens e documentos, em parte atribuída à colaboração de terceiros. Além disso, não se evidenciou, até o momento, qualquer indício concreto de má-fé, dolo ou sonegação patrimonial. Ressalte-se que a remoção do inventariante é medida de natureza excepcional, que exige prova inequívoca do comprometimento da administração do espólio, o que não se observa, por ora, nestes autos. Diante disso, entendo que o pedido de remoção deve ser indeferido, sem prejuízo da adoção de providências necessárias à adequada condução do inventário. Diante do exposto, indefiro o pedido de remoção da inventariante FABIOLA RIBEIRO, mantendo-a no exercício do encargo nos autos do inventário n.º 0800624-72.2024.8.18.0042. Determino, contudo, que a inventariante junte, no prazo de 15 (quinze) dias, aos autos principais, cópia integral da documentação que alegou já ter entregue extrajudicialmente aos herdeiros, incluindo: a) Relação completa de bens, dívidas e direitos do espólio; b) Informações sobre eventuais adiantamentos de legítima; c) Outros documentos contábeis, contratuais ou patrimoniais que estejam sob sua posse e que sejam relevantes à correta partilha. Advirto que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar aplicação das penalidades previstas no artigo 622 do CPC. Publique-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003220-60.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA PAULA DE SOUSA SABINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILSON TRINDADE FONSECA - PI19923 e JAMES BATISTA DA ROCHA - PI22771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000765-25.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA JARA TEIXEIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILSON TRINDADE FONSECA - PI19923 e JAMES BATISTA DA ROCHA - PI22771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA JARA TEIXEIRA BARROS JAMES BATISTA DA ROCHA - (OAB: PI22771) RAILSON TRINDADE FONSECA - (OAB: PI19923) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006094-18.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIZA PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLY FONSECA COSTA - PI25297, RAILSON TRINDADE FONSECA - PI19923 e JAMES BATISTA DA ROCHA - PI22771 POLO PASSIVO:ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros Destinatários: MARIZA PEREIRA LIMA JAMES BATISTA DA ROCHA - (OAB: PI22771) RAILSON TRINDADE FONSECA - (OAB: PI19923) GABRIELLY FONSECA COSTA - (OAB: PI25297) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002344-14.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA LAIANE FERREIRA DOS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID 2190492558) e determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de salário-maternidade - segurado especial de Maria Laiane Ferreira dos Santos. Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se a RPV no valor de R$ 6.200,00, em favor de Maria Laiane Ferreira dos Santos. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado e para apresentar comprovante nos autos. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005831-83.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELZINEIDE FONSECA DA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLY FONSECA COSTA - PI25297, RAILSON TRINDADE FONSECA - PI19923 e JAMES BATISTA DA ROCHA - PI22771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELZINEIDE FONSECA DA TRINDADE JAMES BATISTA DA ROCHA - (OAB: PI22771) RAILSON TRINDADE FONSECA - (OAB: PI19923) GABRIELLY FONSECA COSTA - (OAB: PI25297) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002813-54.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCINETA GOMES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILSON TRINDADE FONSECA - PI19923 e JAMES BATISTA DA ROCHA - PI22771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCINETA GOMES BEZERRA JAMES BATISTA DA ROCHA - (OAB: PI22771) RAILSON TRINDADE FONSECA - (OAB: PI19923) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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