Vitor Lourenco Almeida Costa

Vitor Lourenco Almeida Costa

Número da OAB: OAB/PI 022757

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 262
Total de Intimações: 278
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: VITOR LOURENCO ALMEIDA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0801699-36.2024.8.10.0086 Requerente: TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO JOVITA Advogados do(a) AUTOR: BERIONE DA SILVA DE OLIVEIRA - PI23353, VITOR LOURENCO ALMEIDA COSTA - PI22757 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO JOVITA em face do BANCO PAN S/A, alegando que contratou um negócio de empréstimo consignado, contudo, posteriormente, verificou tratar de mútuo sobre reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC), formalizado sem as devidas informações que culminou no vício de consentimento. Pleiteia a anulação do contrato e/ou declaração de sua quitação, bem como indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, histórico de consignação, dentre outros. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO, faturas e comprovante de transferência (TED). Intimada, a parte requerente apresentou réplica remissiva aos termos da inicial e sem impugnar a assinatura constante dos documentos apresentados na contestação. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor da parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por tratar de questão de fato e de direito e observando que as partes juntaram documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC e com respaldo no entendimento do TJMA no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 do TJ/MA, contudo, nos limites da causa de pedir e pedido constantes da petição inicial, não houve negativa de contratação e/ou alegação de fraude a ser constatada pelo juízo, tampouco reclamação quanto a não disponibilização do crédito, mas sim a afirmação de vício de consentimento na contratação de empréstimo com o banco requerido por não lhe ter sido passado as devidas informações a respeito do contrato. Logo, a resolução da lide limitar-se-á à verificação da legalidade do contrato quanto ao dever de informações e/ou vício de consentimento da parte consumidora. No caso sub judice, diversamente das inúmeras ações que tramitam no País que versam sobre FRAUDE nessa contratação, A PARTE REQUERENTE RECONHECE A PACTUAÇÃO, contudo, alega ignorância quanto a seus termos, portanto, a questão fulcral é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto a forma e termos do negócio de empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC firmado com o banco requerido. Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão. No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC, era de seu inteiro conhecimento, pois no contrato firmado entre as partes há todas as informações sobre a contratação do cartão de crédito consignado seguido da assinatura da requerente, que voluntariamente, anuiu ao negócio e se beneficiou do crédito contratado. Denota-se dos termos do contrato apresentado pelo banco requerido todas as informações de que o mútuo bancário era formalizado mediante a concessão de um cartão de crédito, cumprindo a instituição bancária com seu dever de informar o consumidor sobre o produto contratado. Logo, é certo que a parte requerente aceitou a proposta fornecida pelo requerido, aderiu ao contrato de empréstimo sob a reserva de margem consignada com pagamento das parcelas na fatura de cartão de crédito, recebeu o valor contratado com saque e, agora, cabe a si pagar as prestações e cumprir o contrato na forma pactuada. Registre-se que esse negócio de empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável” face às condições econômicas de quem adere a esse tipo de contrato. Independente da forma de pagamento inerente a esse tipo de negócio, verifica-se haver autorização legal na Lei nº 10.820/2003 e suas alterações que prevê: “Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. § 2º O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo. § 3º Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (...)”. A regulação é editada por normas do Banco Central, sendo, para todos os fins de direito, um contrato de mútuo bancário LÍCITO e, neste prisma, não cabe ao Poder Judiciário presumir a abusividade da contratação ou de partes de seus termos, apenas por ser oneroso ao consumidor, sob pena de ferir a separação dos poderes. Negócios desvantajosos (a depender da ótica, ou seja, da subjetividade) não podem servir de lastro para nulidade de contratos, sob pena de subversão da ordem jurídica, principalmente diante da autorização legal da Lei n.º 10.820/2003 e ratificação pelo Banco Central do Brasil. Verifica-se, inclusive, que este tipo de contratação (RMC) só é possível quando o consumidor está com sua margem consignável comprometida, podendo, assim, utilizar mais 5% (cinco por cento) para saque direto de um cartão de crédito, contudo, devendo assumir o ônus desse serviço como de fato ele é: um cartão de crédito. A própria ideia de superenvidamento do consumidor não exclui sua responsabilidade sobre a dívida, apenas concede a possibilidade aos credores, de repactuar seus créditos buscando adequar à realidade econômica do consumidor, que está comprometido financeiramente com o pagamento de inúmeros mútuos bancários por ele contratados, que lhe excluem o mínimo existencial. Certo é que dos autos, a parte requerente contratou o negócio de empréstimo livre e espontaneamente, conforme contrato apresentado nos autos, devendo assumir o ônus que lhe compete nessa relação jurídica. Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor, sendo reprovável aderir ao contrato voluntariamente, receber o crédito e alegar, posteriormente, a nulidade dessa relação jurídica. Ademais, com a ausência de impugnação e consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”. O art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade. Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo. Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta. Não se vê vícios no negócio jurídico (Código Civil, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (Código Civil, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC) e seus termos. Essa presunção é ratificada pela ausência de pedido/reclamação administrativa da parte requerente a fim de: notificar a instituição bancária quanto ao suposto erro na forma da contratação do empréstimo; solicitar a alteração contratual ou desfazimento do negócio com devolução do valor levantado; e/ou repactuar os termos do contrato para adequação à forma consignada “simples”. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Por fim, verifica-se que a parte requerente, mesmo ciente da regularidade da contratação aderida por si tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação nos termos da petição inicial para obter vantagem indevida. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental na sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido pelo Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esse princípio, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança jurídica e credibilidade aos julgados, além de proporcionar decisões isonômicas e justas. No caso concreto, para evitar a impunidade do litigante de má-fé e desestimular a prática de demandas em massa, especialmente nos casos de empréstimos consignados aderidos voluntária e conscientemente pelas partes conforme demonstram os documentos apresentados na contestação, é imprescindível a imposição das penalidades de que tratam os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. . (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0801122-58.2024.8.10.0086 AUTOR: FRANCISCO MOREIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BERIONE DA SILVA DE OLIVEIRA - PI23353, VITOR LOURENCO ALMEIDA COSTA - PI22757 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada nos termos da inicial. Em petição retro, as partes entraram em acordo. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o acordo extrajudicial apresentado pelas partes é possível observar que este foi firmado segundo a harmonização de suas vontades, manifestada de modo livre e consciente, desvinculadas, pois, de qualquer vício e assinado por representantes com instrumentos procuratórios juntados aos autos. Posto isso, considerando que a transação reduzida a termo põe fim ao litígio, resolvendo o mérito da causa, HOMOLOGO o acordo firmado retro e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, c/c art. 924-II, do Código de Processo Civil. Caso haja pedido nos autos, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores acordados após o recolhimento do selo oneroso. Sem custa e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. São Luís/MA, data do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO n.:0801343-75.2023.8.10.0086 Requerente: JOSE DOS SANTOS SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte Embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo de Justiça 4.0, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025. DANIELE CRISTINE RAMOS GONCALVES Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0800612-45.2024.8.10.0086 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: PEDRO DA CONCEICAO PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 06/05/2025 KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Núcleo 4.0 - Empréstimos Consignados Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 328/2025i i
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0800897-38.2024.8.10.0086 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: GABRIEL GONCALVES DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 30/06/2025 FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Secretaria Extraordinária Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 1486/2025i i
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800923-02.2025.8.10.0086 Requerente: IRENE FEITOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VITOR LOURENCO ALMEIDA COSTA - PI22757 Requerido: BANCO BMG SA D E S P A C H O Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. São Luis (MA), Terça-feira, 24 de Junho de 2025. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0800915-59.2024.8.10.0086 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: GABRIEL GONCALVES DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 30/06/2025 FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Secretaria Extraordinária Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 1486/2025i i
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0801143-68.2023.8.10.0086 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ERMITA FREIRES DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: BERIONE DA SILVA DE OLIVEIRA - PI23353, VITOR LOURENCO ALMEIDA COSTA - PI22757 PARTE RÉ: REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI, da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para tomar conhecimento da sentença, bem como para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 30/06/2025 PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1796/2025
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0801737-48.2024.8.10.0086 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTIDES GONCALVES DOS SANTOS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 1°, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA, providencio o andamento processual nos seguintes termos: "XIII - intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)". Do que para constar lavro a presente certidão. Esperantinópolis/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JONATAS BRASIL DA SILVA ALVES Servidor(a) (De ordem, nos termos do Prov. nº 22/2009-CGJ/MA)
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0801737-48.2024.8.10.0086 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTIDES GONCALVES DOS SANTOS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 1°, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA, providencio o andamento processual nos seguintes termos: "XIII - intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)". Do que para constar lavro a presente certidão. Esperantinópolis/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JONATAS BRASIL DA SILVA ALVES Servidor(a) (De ordem, nos termos do Prov. nº 22/2009-CGJ/MA)
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