Francisco Dos Santos Sousa

Francisco Dos Santos Sousa

Número da OAB: OAB/PI 022747

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Dos Santos Sousa possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Praça Mariano Costa, s/n, Centro, Igarapé Grande - CEP: 65720-000 Fone: (99) 2055-1044 - E-mail: vara1_igra@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800359-05.2025.8.10.0092 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: OSVALDO ALVES DE SOUSA e outros ATA DA AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento Às 14h15 do dia 21 de maio de 2025, na sala de audiências desta Unidade Judicial, presente a Dra. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH, Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA, comigo Mábio Silva Borges, Secretário Judicial, bem como o representante do Ministério Público Estadual, Dr. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR. PREGÃO: Apregoadas as partes, verificou-se do acusado, OSVALDO ALVES DE SOUSA, por não ter sido intimado em razão de encontra-se internado, conforme declaração de id. 149284834. Presente seu advogado, Dr. FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA - OAB/PI 22.747. Ausente o acusado, ANTONIO JOSÉ LEITE DA SILVA, por não ter sido encontrado no endereço constantes dos autos. Presentes as testemunhas RAIMUNDO LEITE ABREU, DAILTON ALVES DA SILVA NASCIMENTO e DANIEL ELIAS PEREIRA DE CARVALHO. ABERTURA: Aberta a audiência, constatou a MM Juíza o requerimento do Ministério Público em id 148619578 e da defesa do acusado Osvaldo Alves de id. 149041872. Após, a MM. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de OSVALDO ALVES DE SOUSA e ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal. A denúncia, oferecida em 9/04/2025 (id. 145606172), foi recebida em 11/04/2025 (id. 146022722). O acusado OSVALDO ALVES DE SOUSA foi citado no dia 22/04/2025 (id. 146654225) e apresentou resposta à acusação em 7/05/2025 (id. 147983920). O segundo acusado, ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA, não foi localizado no endereço indicado nos autos (id. 148169274), que, segundo certidão de id. 148491925, é o mesmo endereço que consta no SIEL. O Ministério Público pugnou pela citação por edital de ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA e, posteriormente, pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao referido acusado, na forma do art. 366 do CPP, com o desmembramento do feito em relação a ele e prosseguimento em relação a OSVALDO ALVES DE SOUSA (id. 148619578). É o relatório. Decido. I – Da revogação da prisão preventiva de OSVALDO ALVES DE SOUSA Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Assim, passo à avaliar a necessidade de manutenção da custódia cautelar decretada nos presentes autos. A prisão preventiva é exceção no Estado Democrático de Direito, que tem, como regra, a liberdade, à luz do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), sobretudo no art. 5º, LXI, LXV e LXVI. Nesse sentido, somente é possível a decretação da prisão preventiva se demonstrada a imprescindibilidade da medida para assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Outrossim, exige-se, para sua decretação, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). De se ver, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Finalmente, a prisão preventiva, à luz do art. 316 do CPP, é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que, se houver alteração na situação ensejadora de sua decretação, deve o decreto prisional anteriormente expedido ser revogado. Pois bem. No caso em tela, a despeito da gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado, verifico que trata-se de réu primário, conforme certidão de id. 144562086, idoso e que se encontra em estado de saúde bastante delicado, estando internado desde o dia 15/05/2025, consoante declaração de id. 149284834 e petição de id. 149041872. Assim sendo, a liberdade do acusado não representa perigo, sendo desnecessária a manutenção de sua prisão para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Pelo contrário, tal medida, à luz das circunstâncias concretas, mostra-se desproporcional e vulnera a dignidade da pessoa humana. De se ver, outrossim, que a custódia cautelar não pode ter natureza de antecipação de pena. Ante o exposto, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de OSVALDO ALVES DE SOUSA. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE ALVARÁ de SOLTURA, devendo o acusado ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. II – Da citação por edital Indo adiante, conforme certidão de id. 148169274, o acusado ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA não foi encontrado no endereço constante nos autos, tendo o Oficial de Justiça sido informado de que ele é desconhecido na região. Tal endereço, nos termos da certidão de id. 148491925, é o único encontrado nas pesquisas realizadas pela Secretaria Judicial no SIEL, não tendo outro sido encontrado também nas pesquisas realizadas pelo Parquet, conforme manifestação de id. 148619578. Assim, esgotadas as tentativas de sua localização, CITE-SE o réu ANTONIO JOSE LEITE DA SILVA por edital, com prazo de 15 dias, na forma do art. 361, art. 363, §1º, e art. 365, todos do Código de Processo Penal (CPP). Esgotado o prazo do edital, não comparecendo o réu nem constituindo defesa, CERTIFIQUE-SE e façam os autos novamente conclusos para suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a este acusado, na forma do art. 366 do CPP, bem como para designação de nova data para audiência de instrução e julgamento para prosseguimento do feito em relação ao acusado OSVALDO ALVES DE SOUSA. HABILITE-SE o advogado subscritor da petição de id. 149041872 nos autos, cientificando-lhe que apresente procuração nos autos do processo tão logo seja possível fazê-lo, considerando o estado de saúde do réu. JUNTE-SE certidão de antecedentes criminais do acusado, se não houver anexada. EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. Serve como mandado/ofício. Cumpra-se.”. DO ENCERRAMENTO: Do que para constar, lavrei este termo que vai devidamente assinado. Eu, Mábio Silva Borges, Secretário Judicial, digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). (documento assinado eletronicamente) BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 11ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048022-59.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: A. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A, GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA - MA24263-A, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A e FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA - PI22747 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. S. D. S. FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA - (OAB: PI22747) WILLIAN FEITOSA DA SILVA - (OAB: MA17191-A) GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA - (OAB: MA24263-A) ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: MA14054-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436563271) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 21 de maio de 2025.
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