Valdenia Do Nascimento Lopes

Valdenia Do Nascimento Lopes

Número da OAB: OAB/PI 022738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdenia Do Nascimento Lopes possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TST, TRF1, TJPI, TRT22
Nome: VALDENIA DO NASCIMENTO LOPES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037361-57.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO COSTA FRAZAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449 e VALDENIA DO NASCIMENTO LOPES - PI22738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO COSTA FRAZAO VALDENIA DO NASCIMENTO LOPES - (OAB: PI22738) ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - (OAB: PI10449) NEWTON LOPES DA SILVA NETO - (OAB: PI12534) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800231-95.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: MARCELO CAVALCANTE ALVES Nome: MARCELO CAVALCANTE ALVES Endereço: Francisco de Carvalho Melo, 738, Cidade Nova, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Nome: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, Morro da Esperança, TERESINA - PI - CEP: 64002-830 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão da Comarca de DEMERVAL LOBãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REVISÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA na qual a parte autora MARCELO CAVALCANTE ALVES, pleiteia liminarmente que a requerida, ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUI S.A, abstenha-se de suspender o fornecimento de água de sua unidade consumidora, até o julgamento final da presente ação, assim como a revisão do débito, objeto do processo. Analisando o pedido de concessão de medida liminar, entendo que de fato estão presentes os requisitos antecipatórios, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para a avaliação do pedido liminar formulado. Assim, em um primeiro momento, mostram-se verossímeis as alegações da parte autora. No caso em tela, o consumo apresentado pela requerida encontra-se muito acima do histórico da parte autora. Com isso, faz jus a autora a concessão da tutela pretendida, haja vista a cautelaridade do caso, verificando a presença dos requisitos imprescindíveis à pretendida concessão, tendo em vista que se trata de um serviço essencial e que não há perigo de irreversibilidade desta medida. Pelo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, concedo a medida liminar pleiteada, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUI S.A que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (matrícula 2804425), com base unicamente no débito objeto desta lide, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento desta determinação e até ulterior deliberação. Nesta oportunidade, também inverto o ônus da prova a favor do autor e o faço com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verificada a hipossuficiência técnica do autor, bem como a verossimilhança de suas alegações. No mais, quanto ao pedido de declaração de revisão do débito, reservo-me para apreciar em momento oportuno. Cite-se e Intime-se para fins de cumprimento. Dê-se seguimento ao presente processo. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021322111945700000066200269 INICIAL Petição 25021322111975200000066200271 DOC PESSOAL MARCELO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021322112025500000066200272 MEDIA DE CONSUMO 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021322112102400000066200279 MEDIA DE CONSUMO 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021322112147800000066200280 MEDIA DE CONSUMO 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021322112164800000066200281 MEDIA DE CONSUMO 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021322112186400000066200282 MEDIA DE CONSUMO 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021322112205800000066200283 PAGAMENTO FATURA JANEIRO DE 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021322112225800000066200487 PAGAMENTO FATURA DE FEVEREIRO DE 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021322112237300000066200484 PAGAMENTO FATURA DE NOVEMBRO DE 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021322112249800000066200485 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25021322232166600000066200513 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA MARCELO Procuração 25021322232255600000066200516 DEBITOS EM ABERTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021322232275000000066200517 COMPROVANTE DE ENDERECO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021322232293200000066200518 PAGAMENTO FATURA DEZEMBRO DE 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021322232307000000066200519 DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800293-64.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE FRAZAO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, formulada por JOSÉ FRAZÃO DE MOURA através de advogado constituído, em face de o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, esta será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação. Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência de pessoa diversa, impossibilitando aferir realmente se o requerente reside no endereço declinado, visto que não há nenhuma prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte. Nesse sentido, não há demonstrado nos autos, relação de parentesco do(a) requerente com o titular do comprovante de residência, que demonstrem que tal comprovante de residência esteja, a exemplo, em nome de cônjuge, genitor, filho, e que o(a) autor(a) reside com tal pessoa. Outrossim, caso o autor resida em imóvel alugado, não restou comprovado, através de contrato de aluguel, ou documento hábil a demonstrar o motivo do comprovante de endereço juntado aos autos, constar em nome de terceiro. Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes demandas, a fim de evitar demandas predatórias. Nesse sentido, menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC e da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Monsenhor Gil
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800292-79.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE FRAZAO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, formulada por JOSÉ FRAZÃO DE MOURA através de advogado constituído, em face de o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, esta será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação. Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência de pessoa diversa, impossibilitando aferir realmente se o requerente reside no endereço declinado, visto que não há nenhuma prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte. Nesse sentido, não há demonstrado nos autos, relação de parentesco do(a) requerente com a titular do comprovante de residência, que demonstrem que tal comprovante de residência esteja, a exemplo, em nome de cônjuge, genitor, filho, e que o(a) autor(a) reside com tal pessoa. Outrossim, caso o(a) autor(a) resida em imóvel alugado, não restou comprovado, através de contrato de aluguel, ou documento hábil a demonstrar o motivo do comprovante de endereço juntado aos autos, constar em nome de terceiro. Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes demandas, a fim de evitar demandas predatórias. Nesse sentido, menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC e da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Monsenhor Gil
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800294-49.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE FRAZAO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, formulada por JOSÉ FRAZÃO DE MOURA através de advogado constituído, em face de o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, esta será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação. Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência de pessoa diversa, impossibilitando aferir realmente se o requerente reside no endereço declinado, visto que não há nenhuma prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte. Nesse sentido, não há demonstrado nos autos, relação de parentesco do(a) requerente com o titular do comprovante de residência, que demonstrem que tal comprovante de residência esteja, a exemplo, em nome de cônjuge, genitor, filho, e que o(a) autor(a) reside com tal pessoa. Outrossim, caso o autor resida em imóvel alugado, não restou comprovado, através de contrato de aluguel, ou documento hábil a demonstrar o motivo do comprovante de endereço juntado aos autos, constar em nome de terceiro. Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes demandas, a fim de evitar demandas predatórias. Nesse sentido, menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC e da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Monsenhor Gil
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800296-19.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA TERESINHA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA TERESINHA DE JESUS, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora terem sidos efetuados descontos indevidos em seus rendimentos a título de tarifas bancárias, denominadas: “PACOTE PADRONIZADO I”. Juntou documentos (ID 72976145 e ss). Autos protocolados e imediatamente conclusos em razão do pedido liminar formulado pela parte autora. É o que importa relatar. Decido. Recebo a inicial, pois em termos. Referente ao pleito pela concessão da justiça gratuita, defiro-o integralmente em decorrência da existência dos requisitos necessários dispostos no art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de tutela antecipada de urgência. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo não vislumbro, no presente caso, a existência de elementos de convicção suficientes que levem à verossimilhança das alegações de que os supostos descontos sejam, de fato, indevidos. Ademais, não logrando êxito quanto à demonstração da probabilidade do direito pleiteado até o presente momento processual, prejudicada resta a análise do segundo requisito disposto no art. 300 do Novo CPC que seria a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, capazes de ensejar à concessão de medida de urgência. Ante o exposto, com base nos argumentos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA constante dos autos. Por estarem atendidas as condições previstas no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte promovente. Ato contínuo, tendo em vista as alterações do Novo Código de Processo Civil, as quais priorizaram a composição entre os litigantes, sendo a tentativa conciliatória antecedente ao início dos atos de instrução processual, nos termos do art. 334, do CPC, seria este o momento processual adequado para determinar a realização de Audiência de Conciliação, contudo, diante das especificidades da causa, e tendo a parte autora se manifestado expressamente pelo desinteresse da realização de audiência de conciliação, bem como verificado por este juiz o baixo índice de acordos nas ações de repetição de indébito contra banco, somado, ainda, ao fato de que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo de o ato ser agendado quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado. Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC/15, de acordo com o modo como foi feita a citação. Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC. Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação. Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com as formalidades legais. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000510-78.2025.5.22.0105 AUTOR: JOSE FELIPE RODRIGUES DA SILVA RÉU: TRS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Ficam as partes notificadas para comparecerem à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 23/07/2025 10:45, sob pena de confissão ficta e julgamento do processo no estado em que se encontra. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. O não comparecimento do autor na referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O não comparecimento do reclamado na referida audiência importará no julgamento da questão a sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FELIPE RODRIGUES DA SILVA
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