Valdenia Do Nascimento Lopes
Valdenia Do Nascimento Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 022738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdenia Do Nascimento Lopes possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPI, TRF1, TST, TRT22
Nome:
VALDENIA DO NASCIMENTO LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800292-79.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE FRAZAO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, formulada por JOSÉ FRAZÃO DE MOURA através de advogado constituído, em face de o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, esta será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação. Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência de pessoa diversa, impossibilitando aferir realmente se o requerente reside no endereço declinado, visto que não há nenhuma prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte. Nesse sentido, não há demonstrado nos autos, relação de parentesco do(a) requerente com a titular do comprovante de residência, que demonstrem que tal comprovante de residência esteja, a exemplo, em nome de cônjuge, genitor, filho, e que o(a) autor(a) reside com tal pessoa. Outrossim, caso o(a) autor(a) resida em imóvel alugado, não restou comprovado, através de contrato de aluguel, ou documento hábil a demonstrar o motivo do comprovante de endereço juntado aos autos, constar em nome de terceiro. Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes demandas, a fim de evitar demandas predatórias. Nesse sentido, menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC e da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Monsenhor Gil
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800294-49.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE FRAZAO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, formulada por JOSÉ FRAZÃO DE MOURA através de advogado constituído, em face de o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, esta será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação. Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência de pessoa diversa, impossibilitando aferir realmente se o requerente reside no endereço declinado, visto que não há nenhuma prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte. Nesse sentido, não há demonstrado nos autos, relação de parentesco do(a) requerente com o titular do comprovante de residência, que demonstrem que tal comprovante de residência esteja, a exemplo, em nome de cônjuge, genitor, filho, e que o(a) autor(a) reside com tal pessoa. Outrossim, caso o autor resida em imóvel alugado, não restou comprovado, através de contrato de aluguel, ou documento hábil a demonstrar o motivo do comprovante de endereço juntado aos autos, constar em nome de terceiro. Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes demandas, a fim de evitar demandas predatórias. Nesse sentido, menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC e da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Monsenhor Gil
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800296-19.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA TERESINHA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA TERESINHA DE JESUS, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora terem sidos efetuados descontos indevidos em seus rendimentos a título de tarifas bancárias, denominadas: “PACOTE PADRONIZADO I”. Juntou documentos (ID 72976145 e ss). Autos protocolados e imediatamente conclusos em razão do pedido liminar formulado pela parte autora. É o que importa relatar. Decido. Recebo a inicial, pois em termos. Referente ao pleito pela concessão da justiça gratuita, defiro-o integralmente em decorrência da existência dos requisitos necessários dispostos no art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de tutela antecipada de urgência. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo não vislumbro, no presente caso, a existência de elementos de convicção suficientes que levem à verossimilhança das alegações de que os supostos descontos sejam, de fato, indevidos. Ademais, não logrando êxito quanto à demonstração da probabilidade do direito pleiteado até o presente momento processual, prejudicada resta a análise do segundo requisito disposto no art. 300 do Novo CPC que seria a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, capazes de ensejar à concessão de medida de urgência. Ante o exposto, com base nos argumentos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA constante dos autos. Por estarem atendidas as condições previstas no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte promovente. Ato contínuo, tendo em vista as alterações do Novo Código de Processo Civil, as quais priorizaram a composição entre os litigantes, sendo a tentativa conciliatória antecedente ao início dos atos de instrução processual, nos termos do art. 334, do CPC, seria este o momento processual adequado para determinar a realização de Audiência de Conciliação, contudo, diante das especificidades da causa, e tendo a parte autora se manifestado expressamente pelo desinteresse da realização de audiência de conciliação, bem como verificado por este juiz o baixo índice de acordos nas ações de repetição de indébito contra banco, somado, ainda, ao fato de que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo de o ato ser agendado quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado. Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC/15, de acordo com o modo como foi feita a citação. Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC. Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação. Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com as formalidades legais. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
-
Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000510-78.2025.5.22.0105 AUTOR: JOSE FELIPE RODRIGUES DA SILVA RÉU: TRS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Ficam as partes notificadas para comparecerem à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 23/07/2025 10:45, sob pena de confissão ficta e julgamento do processo no estado em que se encontra. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. O não comparecimento do autor na referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O não comparecimento do reclamado na referida audiência importará no julgamento da questão a sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FELIPE RODRIGUES DA SILVA
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0001245-91.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: VANESSA PEREIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001245-91.2023.5.22.0005 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/acv/fd AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) JUSTA CAUSA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos temas. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001245-91.2023.5.22.0005, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO VANESSA PEREIRA DA SILVA. A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática do Exmo. Ministro Presidente desta Corte superior, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/09/2024 - seq.(s)/Id(s).8ec9968; recurso apresentado em 09/10/2024 - seq.(s)/Id(s).6055fde). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). f9b42f5. Satisfeito o preparo (seq./Id 553f9c3, 4884f1e e 053f907). Juízogarantido por apólice(s) de seguro (id. 053f907). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somenteserá admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente/reclamada interpõe recurso de vista alegando error in judicando na decisão da Turma Regional, que deu provimento ao recurso ordinário da reclamante e afastou a ocorrência de ato de improbidade e, porconsequência, a justa causa, condenando a recorrente a pagar as verbas rescisóriasdevidas na rescisão sem justa causa. Considera que essa decisão violou o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, daCF, sustentando que as provas dos autos comprovam a existência de ato deimprobidade cometida pela reclamante, à luz do art. 482, "a", da CLT. Pondera que esseato, justificador da demissão por justa causa, se deu por cometimento de erro grave daobreira no atendimento a cliente, pois não procedeu ao pedido de cancelamento deplano, e, consequentemente, descumpriu normas na empresa. Logo, a Turma, aovalorar equivocamenteas provas, teria incorrido no error in judicando. Defende que a aplicação da penalidade não foi desproporcional,já que a reclamante teria outras punições pelo mesmo motivo, não tendo mudado seucomportamento. Requer, portanto, a reforma do acórdão para julgar improcedente opedido da autora. Consta da decisão recorrida sobre a ocorrência de ato deimprobidade: [...] Incontroversa a admissão em 1º/7/2019,na função de representante de atendimento,com dispensa por justa causa em 4/5/2023(TRCT, ID. f0d7af3, p. 175/176). Verifica-se na "Comunicação de Rescisão" (ID.f0d7af3, p. 177) que a dispensa foifundamentada na alínea "a" do art. art. 482 daCLT ("ato de improbidade"). A reclamada argumenta que a reclamante"cometeu fraude para com seu empregador aodescumprir com as normas da empresa e nãorealizar procedimento obrigatório" (p. 100) eincorreu em "falta grave de atendimento" (p.101). Sustenta que "a penalidade aplicada não foidesproporcional, visto que [[...] a reclamantetinha outras punições aplicadas pelo mesmomotivo e mesmo assim não mudou suaconduta para com o empregador,demonstrando descaso, falta de interesse ecomprometimento com o trabalho" (p. 101). [...] Ao depor, a preposta eclarou "que a autora foidemitida por justa causa em razão de umatendimento realizado em 11/4/2023, no qualo cliente solicitou o cancelamento de um planoda Tim e ela não procedeu ao cancelamento;que em março/2023 a autora foi suspensa por3 dias em razão de um outro atendimento emque procedeu da mesma forma (não concluiuo cancelamento solicitado pelo cliente); [[...]que a autora foi informada sobre o motivo dademissão, mas que não sabe se ela chegou aquestioná-lo nem se foi exibida algumagravação das ligações" (Ata, ID. 8de2956, p. 344/345). A reclamante ao depor relatou "que trabalhoupara a reclamada de julho/2019 a maio/2023,quando foi demitida por justa causa, sem quea empresa informasse qual foi a falta cometidapara essa demissão; que antes disso, recebeuuma suspensão de 3 dias no final de março/2023, por supostamente não ter realizado o procedimento de cancelamento solicitado porum cliente em uma ligação, mas nunca lhe foiapresentada essa ligação; que antes dissohavia recebido uma advertência, em 2019, porter passado uma informação equivocada aocliente, embora a tivesse conferido com osupervisor" (Ata, ID. 8de2956, p. 344). Considera-se ato de improbidade (CLT, art.482, alínea "a") toda conduta do empregadodesonesta, imoral, antiética, que atenta contrao patrimônio do empregador ou de terceiro,visando à obtenção de vantagem ilícita para siou para outrem. A capitulação do ato de improbidade definidapela reclamada e aplicada à autora para finsde justificar a sanção máxima de justa causanão guarda sintonia com os fatos narrados. É manifesta a errônea atribuição de atoímprobo à reclamante, pois não se percebedos fatos narrados, nem do acervo probatório,que a situação descrita se enquadra como atode improbidade. Por outro lado, apenas pelo relatórioapresentado pela reclamada, de formaunilateral, não há como se concluir pelaocorrência de falta disciplinar praticada pelareclamante. A reclamada sequer disponibilizou o áudio doatendimento realizado no dia 11/4/2023, emque a reclamante supostamente não teriaprocedido ao cancelamento de plano detelefonia celular solicitado por cliente, situaçãoalegada como justificativa para a aplicação dapena de dispensa por justa causa. Registre-se, ainda, que o procedimentoinvestigatório foi feito de forma unilateral, sema participação da obreira, e sem oportunidadede fazer contraprovas e influir no seudesfecho, tendo sido, apenas, comunicada dadispensa sem justa causa, por suposto ato deimprobidade. Nesse contexto, a aplicação da justa causarevelou-se extremamente rigorosa,considerando-se que não restou evidenciadanos autos prova cabal da falta grave. Não restou demonstrada, ainda, aproporcionalidade entre o suposto ato faltosoe a penalidade de demissão aplicada, namedida em que a apontada falha deatendimento (não proceder ao cancelamentode plano após solicitação do cliente), nãoprovada, não constitui, por si, motivo gravesuficiente para a pena máxima. Assim, diante da ausência de prova concretada dispensa por justa causa, reverte-se apenalidade, sendo devidas as parcelasrescisórias da dispensa imotivada, na formapleiteada na inicial. [...] (RelatorDesembargador Arnaldo Boson Paes). Tratando-se de processo em trâmite sob o rito sumaríssimo, o recurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não seadmite a revista por violação à legislação infraconstitucional, remanescendo, quantoaos fundamentos indicadas pela parte recorrente, a análise da violação constitucional. Das premissas fixadas na decisão impugnada, vê-se que a Turma chegou à conclusão, conforme conjunto fático-probatório, que não restou provada a ocorrência de ato de improbidade que justifique a rescisão por justa causa, frisando-se que a pretensão foi resolvida de acordo com as provas e circunstâncias dos autos, de modo que, para inferir conclusão diversa, seria necessário revolver fatos eprovas, procedimento incabível na atual fase, conforme Súmula n. 126 do TST. Ainda sobre a violação constitucional apontada, diante da conclusão do acórdão, não se observa a configuração de vícios procedimentais a revelar desrespeito aos princípios constitucionais indicados, uma vez realizada a partirda análise do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se constatando ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º,XXXVI, LIV e LV). A violação desses preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, oque inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina a alínea "c" do art. 896 daCLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Sucumbenciais Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula n. 219; Súmula n. 329 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da (o) artigos 14, 15 e 16 da Lei n. 5584/1970. A recorrente alega que, nos termos dos artigos 14 a 16 da Lei n.5.584/1970, somente a assistência judiciária prestada por sindicato que represente acategoria do trabalhador possui o condão de possibilitar o direito à percepção doshonorários advocatícios. Ressalta, ainda, que esse percentual não pode exceder a 15%, sendo devido se preenchidos os requisitos da citada lei e aqueles existentes nasSúmulas 219 e 329 do TST. Não obstante as alegações da recorrente, percebe-se que estadeixou de cumprir o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redaçãodada pela Lei n. 13.015/2014, ressaltando a ausência de qualquer transcrição dostrechos do acórdão quanto ao tema, não atendendo aos requisitos da lei mencionada. O TST vem mantendo rigor quanto à exigência dopreenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, em casos deausência de transcrição do trecho (que é o caso dos autos), transcrição apenas daementa ou do dispositivo do acórdão, ou, ainda, ausência de qualquer transcrição outranscrição integral, a exemplo dos julgados abaixo transcritos, que se posicionarampelo não admissibilidade da revista: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Cuida-se de agravo internocontra a decisão unipessoal que negouseguimento ao agravo de instrumento. 2. Nahipótese, a recorrente não indicou os trechosdo acórdão recorrido que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista, em manifesta desatençãoao pressuposto de admissibilidade previsto noart. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservânciadesse pressuposto caracteriza obstáculoprocessual que inviabiliza a admissibilidade doapelo e prejudica o exame de suatranscendência. Agravo a que se negaprovimento " (Ag-AIRR-20244-59.2022.5.04.0351, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDOPELA LEI N. º 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA.AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃORECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso derevista, a parte recorrente não observou opressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT,deixando de indicar o trecho do acórdão doTribunal Regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia. Nãomerece prosperar, portanto, o agravo que tempor objetivo o processamento de recurso derevista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo conhecido e nãoprovido" (Ag-AIRR-594-92.2022.5.06.0020, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 28/10/2024). Pelo exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “rescisão do contrato de trabalho - justa causa”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. No que tange ao tópico “honorários advocatícios”, verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, verifica-se os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: [...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão relacionada aos temas em discussão. A argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula citada. Assim, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0001245-91.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: VANESSA PEREIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001245-91.2023.5.22.0005 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/acv/fd AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) JUSTA CAUSA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos temas. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001245-91.2023.5.22.0005, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO VANESSA PEREIRA DA SILVA. A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática do Exmo. Ministro Presidente desta Corte superior, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/09/2024 - seq.(s)/Id(s).8ec9968; recurso apresentado em 09/10/2024 - seq.(s)/Id(s).6055fde). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). f9b42f5. Satisfeito o preparo (seq./Id 553f9c3, 4884f1e e 053f907). Juízogarantido por apólice(s) de seguro (id. 053f907). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somenteserá admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente/reclamada interpõe recurso de vista alegando error in judicando na decisão da Turma Regional, que deu provimento ao recurso ordinário da reclamante e afastou a ocorrência de ato de improbidade e, porconsequência, a justa causa, condenando a recorrente a pagar as verbas rescisóriasdevidas na rescisão sem justa causa. Considera que essa decisão violou o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, daCF, sustentando que as provas dos autos comprovam a existência de ato deimprobidade cometida pela reclamante, à luz do art. 482, "a", da CLT. Pondera que esseato, justificador da demissão por justa causa, se deu por cometimento de erro grave daobreira no atendimento a cliente, pois não procedeu ao pedido de cancelamento deplano, e, consequentemente, descumpriu normas na empresa. Logo, a Turma, aovalorar equivocamenteas provas, teria incorrido no error in judicando. Defende que a aplicação da penalidade não foi desproporcional,já que a reclamante teria outras punições pelo mesmo motivo, não tendo mudado seucomportamento. Requer, portanto, a reforma do acórdão para julgar improcedente opedido da autora. Consta da decisão recorrida sobre a ocorrência de ato deimprobidade: [...] Incontroversa a admissão em 1º/7/2019,na função de representante de atendimento,com dispensa por justa causa em 4/5/2023(TRCT, ID. f0d7af3, p. 175/176). Verifica-se na "Comunicação de Rescisão" (ID.f0d7af3, p. 177) que a dispensa foifundamentada na alínea "a" do art. art. 482 daCLT ("ato de improbidade"). A reclamada argumenta que a reclamante"cometeu fraude para com seu empregador aodescumprir com as normas da empresa e nãorealizar procedimento obrigatório" (p. 100) eincorreu em "falta grave de atendimento" (p.101). Sustenta que "a penalidade aplicada não foidesproporcional, visto que [[...] a reclamantetinha outras punições aplicadas pelo mesmomotivo e mesmo assim não mudou suaconduta para com o empregador,demonstrando descaso, falta de interesse ecomprometimento com o trabalho" (p. 101). [...] Ao depor, a preposta eclarou "que a autora foidemitida por justa causa em razão de umatendimento realizado em 11/4/2023, no qualo cliente solicitou o cancelamento de um planoda Tim e ela não procedeu ao cancelamento;que em março/2023 a autora foi suspensa por3 dias em razão de um outro atendimento emque procedeu da mesma forma (não concluiuo cancelamento solicitado pelo cliente); [[...]que a autora foi informada sobre o motivo dademissão, mas que não sabe se ela chegou aquestioná-lo nem se foi exibida algumagravação das ligações" (Ata, ID. 8de2956, p. 344/345). A reclamante ao depor relatou "que trabalhoupara a reclamada de julho/2019 a maio/2023,quando foi demitida por justa causa, sem quea empresa informasse qual foi a falta cometidapara essa demissão; que antes disso, recebeuuma suspensão de 3 dias no final de março/2023, por supostamente não ter realizado o procedimento de cancelamento solicitado porum cliente em uma ligação, mas nunca lhe foiapresentada essa ligação; que antes dissohavia recebido uma advertência, em 2019, porter passado uma informação equivocada aocliente, embora a tivesse conferido com osupervisor" (Ata, ID. 8de2956, p. 344). Considera-se ato de improbidade (CLT, art.482, alínea "a") toda conduta do empregadodesonesta, imoral, antiética, que atenta contrao patrimônio do empregador ou de terceiro,visando à obtenção de vantagem ilícita para siou para outrem. A capitulação do ato de improbidade definidapela reclamada e aplicada à autora para finsde justificar a sanção máxima de justa causanão guarda sintonia com os fatos narrados. É manifesta a errônea atribuição de atoímprobo à reclamante, pois não se percebedos fatos narrados, nem do acervo probatório,que a situação descrita se enquadra como atode improbidade. Por outro lado, apenas pelo relatórioapresentado pela reclamada, de formaunilateral, não há como se concluir pelaocorrência de falta disciplinar praticada pelareclamante. A reclamada sequer disponibilizou o áudio doatendimento realizado no dia 11/4/2023, emque a reclamante supostamente não teriaprocedido ao cancelamento de plano detelefonia celular solicitado por cliente, situaçãoalegada como justificativa para a aplicação dapena de dispensa por justa causa. Registre-se, ainda, que o procedimentoinvestigatório foi feito de forma unilateral, sema participação da obreira, e sem oportunidadede fazer contraprovas e influir no seudesfecho, tendo sido, apenas, comunicada dadispensa sem justa causa, por suposto ato deimprobidade. Nesse contexto, a aplicação da justa causarevelou-se extremamente rigorosa,considerando-se que não restou evidenciadanos autos prova cabal da falta grave. Não restou demonstrada, ainda, aproporcionalidade entre o suposto ato faltosoe a penalidade de demissão aplicada, namedida em que a apontada falha deatendimento (não proceder ao cancelamentode plano após solicitação do cliente), nãoprovada, não constitui, por si, motivo gravesuficiente para a pena máxima. Assim, diante da ausência de prova concretada dispensa por justa causa, reverte-se apenalidade, sendo devidas as parcelasrescisórias da dispensa imotivada, na formapleiteada na inicial. [...] (RelatorDesembargador Arnaldo Boson Paes). Tratando-se de processo em trâmite sob o rito sumaríssimo, o recurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não seadmite a revista por violação à legislação infraconstitucional, remanescendo, quantoaos fundamentos indicadas pela parte recorrente, a análise da violação constitucional. Das premissas fixadas na decisão impugnada, vê-se que a Turma chegou à conclusão, conforme conjunto fático-probatório, que não restou provada a ocorrência de ato de improbidade que justifique a rescisão por justa causa, frisando-se que a pretensão foi resolvida de acordo com as provas e circunstâncias dos autos, de modo que, para inferir conclusão diversa, seria necessário revolver fatos eprovas, procedimento incabível na atual fase, conforme Súmula n. 126 do TST. Ainda sobre a violação constitucional apontada, diante da conclusão do acórdão, não se observa a configuração de vícios procedimentais a revelar desrespeito aos princípios constitucionais indicados, uma vez realizada a partirda análise do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se constatando ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º,XXXVI, LIV e LV). A violação desses preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, oque inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina a alínea "c" do art. 896 daCLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Sucumbenciais Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula n. 219; Súmula n. 329 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da (o) artigos 14, 15 e 16 da Lei n. 5584/1970. A recorrente alega que, nos termos dos artigos 14 a 16 da Lei n.5.584/1970, somente a assistência judiciária prestada por sindicato que represente acategoria do trabalhador possui o condão de possibilitar o direito à percepção doshonorários advocatícios. Ressalta, ainda, que esse percentual não pode exceder a 15%, sendo devido se preenchidos os requisitos da citada lei e aqueles existentes nasSúmulas 219 e 329 do TST. Não obstante as alegações da recorrente, percebe-se que estadeixou de cumprir o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redaçãodada pela Lei n. 13.015/2014, ressaltando a ausência de qualquer transcrição dostrechos do acórdão quanto ao tema, não atendendo aos requisitos da lei mencionada. O TST vem mantendo rigor quanto à exigência dopreenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, em casos deausência de transcrição do trecho (que é o caso dos autos), transcrição apenas daementa ou do dispositivo do acórdão, ou, ainda, ausência de qualquer transcrição outranscrição integral, a exemplo dos julgados abaixo transcritos, que se posicionarampelo não admissibilidade da revista: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Cuida-se de agravo internocontra a decisão unipessoal que negouseguimento ao agravo de instrumento. 2. Nahipótese, a recorrente não indicou os trechosdo acórdão recorrido que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista, em manifesta desatençãoao pressuposto de admissibilidade previsto noart. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservânciadesse pressuposto caracteriza obstáculoprocessual que inviabiliza a admissibilidade doapelo e prejudica o exame de suatranscendência. Agravo a que se negaprovimento " (Ag-AIRR-20244-59.2022.5.04.0351, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDOPELA LEI N. º 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA.AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃORECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DATRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso derevista, a parte recorrente não observou opressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT,deixando de indicar o trecho do acórdão doTribunal Regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia. Nãomerece prosperar, portanto, o agravo que tempor objetivo o processamento de recurso derevista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo conhecido e nãoprovido" (Ag-AIRR-594-92.2022.5.06.0020, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 28/10/2024). Pelo exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “rescisão do contrato de trabalho - justa causa”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. No que tange ao tópico “honorários advocatícios”, verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, verifica-se os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: [...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão relacionada aos temas em discussão. A argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula citada. Assim, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA PEREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031624-73.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ALBERTO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449 e VALDENIA DO NASCIMENTO LOPES - PI22738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ALBERTO MARTINS VALDENIA DO NASCIMENTO LOPES - (OAB: PI22738) ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - (OAB: PI10449) NEWTON LOPES DA SILVA NETO - (OAB: PI12534) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
Página 1 de 2
Próxima