Alicya Karla Valadao Rodrigues
Alicya Karla Valadao Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 022670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alicya Karla Valadao Rodrigues possui 96 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT16, TRT22
Nome:
ALICYA KARLA VALADAO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000360-40.2024.5.22.0006 AUTOR: ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f64792 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a decisão proferida pelo Egrégio TRT 22 no Acórdão de ID 5862e69, façam os autos conclusos para novo julgamento. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0001436-02.2024.5.22.0006 REQUERENTE: MATHEUS PEREIRA SOARES REQUERIDO: SOBRAL SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f86969e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a penhora de crédito efetuada pelo Sr. Oficial de Justiça na certidão de Id 09ed9c2, oficie-se à DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, para informar acerca dos repasses de valores e indicar a conta judicial para a qual foi feita a transferência do montante disponível. Oficie-se, também, conforme decisão de Id 4ead5f0, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para informar acerca de eventual existência de repasses de valores em favor da executada SOBRAL SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP, CNPJ 12.922.475/0001-14. Positiva a resposta, os valores deverão ser colocados imediatamente à disposição deste Juízo e vinculada ao presente processo, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta no Banco do Brasil (Agência 3791- Setor Público), a ser transferido até a total satisfação da execução. Isto posto, visando a celeridade dos atos processuais, confiro ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO JUDICIAL, o qual deverá ser encaminhado, com cópia da decisão de Id 4ead5f0 e do cálculo atualizado, à DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, bem como ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, preferencialmente, via email ou malote digital, devendo a resposta ser encaminhada ao endereço eletrônico da da 6ª Vara do Trabalho de Teresina: [email protected] , com a indicação do número do processo (0001436-02.2024.5.22.0006) no destinatário. Cumpra-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS PEREIRA SOARES
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016515-47.2024.5.16.0019 AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA LIMA RÉU: CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cd0344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de MARIA PATRICIA DA SILVA LIMA, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através da petição que veiculou os Embargos Declaratórios, a parte embargante suscitou prejudicial de prescrição quinquenal ao argumento de que pode ser arguida a qualquer momento, nos termos da Súmula 153 do TST. Alegou, também, omissões, sob os seguintes argumentos: ausência de análise da validade do acordo de parcelamento das verbas rescisórias e ausência de análise da prova documental de gozo e pagamento de férias. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada, suscitando, ademais, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração sob apreço. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. A embargante suscita, inicialmente, prejudicial de prescrição quinquenal ao argumento de que pode ser arguida a qualquer momento, nos termos da Súmula 153 do TST. No caso, a prescrição quinquenal está sendo suscitada pela primeira vez nos presentes autos, por meio dos presentes embargos de declaração, não tendo sido matéria de defesa em sua contestação. Por certo, trata-se a prescrição quinquenal de matéria de ordem pública e que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Contudo, é incabível a arguição da prescrição quinquenal somente em sede de embargos de declaração opostos em face de sentença, já que os embargos declaratórios são destinados, tão somente, a sanar omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Assim, resta preclusa (pelo menos em 1º grau de jurisdição) a oportunidade de a parte interessada arguir a prescrição quinquenal, pois feita somente em sede de embargos de declaração. Quanto às alegativas de omissões no julgado no tocante à validade do acordo de parcelamento das verbas rescisórias apresentado à reclamante e ausência de análise da prova documental de gozo e pagamento de férias, analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada. Com efeito, os termos do item 2 da fundamentação da sentença embargada enfrenta satisfatoriamente a questão da validade do acordo de parcelamento das verbas rescisórias apresentado à reclamante e da prova documental de gozo e pagamento de férias, não havendo, pois, falar-se em omissões que acometa dita decisão. Somente a título de esclarecimento, o pedido de férias foi deferido, tendo em vista que os depósitos bancários citados pela reclamada não possuem especificação de qual pagamento se refere e os recibos de férias citados não possuem assinatura da reclamante, sendo inválidos como meio de prova. Registra-se que o que se nota, na espécie, é que a parte embargante não se conforma com o desfecho da demanda assumido por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Multa por embargos protelatórios. A mera improcedência dos embargos de declaração, sobretudo quando não se trata de reiteração, não autoriza, por si só, a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, segundo o qual o intuito protelatório há de ser manifesto. Nesta ótica, rejeita-se a imposição da penalidade em apreço à embargante, pleiteada pela parte adversa em contrarrazões. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de MARIA PATRICIA DA SILVA LIMA. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016515-47.2024.5.16.0019 AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA LIMA RÉU: CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cd0344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de MARIA PATRICIA DA SILVA LIMA, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através da petição que veiculou os Embargos Declaratórios, a parte embargante suscitou prejudicial de prescrição quinquenal ao argumento de que pode ser arguida a qualquer momento, nos termos da Súmula 153 do TST. Alegou, também, omissões, sob os seguintes argumentos: ausência de análise da validade do acordo de parcelamento das verbas rescisórias e ausência de análise da prova documental de gozo e pagamento de férias. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada, suscitando, ademais, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração sob apreço. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. A embargante suscita, inicialmente, prejudicial de prescrição quinquenal ao argumento de que pode ser arguida a qualquer momento, nos termos da Súmula 153 do TST. No caso, a prescrição quinquenal está sendo suscitada pela primeira vez nos presentes autos, por meio dos presentes embargos de declaração, não tendo sido matéria de defesa em sua contestação. Por certo, trata-se a prescrição quinquenal de matéria de ordem pública e que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Contudo, é incabível a arguição da prescrição quinquenal somente em sede de embargos de declaração opostos em face de sentença, já que os embargos declaratórios são destinados, tão somente, a sanar omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Assim, resta preclusa (pelo menos em 1º grau de jurisdição) a oportunidade de a parte interessada arguir a prescrição quinquenal, pois feita somente em sede de embargos de declaração. Quanto às alegativas de omissões no julgado no tocante à validade do acordo de parcelamento das verbas rescisórias apresentado à reclamante e ausência de análise da prova documental de gozo e pagamento de férias, analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada. Com efeito, os termos do item 2 da fundamentação da sentença embargada enfrenta satisfatoriamente a questão da validade do acordo de parcelamento das verbas rescisórias apresentado à reclamante e da prova documental de gozo e pagamento de férias, não havendo, pois, falar-se em omissões que acometa dita decisão. Somente a título de esclarecimento, o pedido de férias foi deferido, tendo em vista que os depósitos bancários citados pela reclamada não possuem especificação de qual pagamento se refere e os recibos de férias citados não possuem assinatura da reclamante, sendo inválidos como meio de prova. Registra-se que o que se nota, na espécie, é que a parte embargante não se conforma com o desfecho da demanda assumido por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Multa por embargos protelatórios. A mera improcedência dos embargos de declaração, sobretudo quando não se trata de reiteração, não autoriza, por si só, a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, segundo o qual o intuito protelatório há de ser manifesto. Nesta ótica, rejeita-se a imposição da penalidade em apreço à embargante, pleiteada pela parte adversa em contrarrazões. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de MARIA PATRICIA DA SILVA LIMA. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PATRICIA DA SILVA LIMA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0815117-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: LUIS ALMEIDA DOS SANTOS FILHO REU: ALISSON FERNANDO NUNES LIMA DECISÃO Devidamente intimada para comprovar a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, a parte autora apenas juntou declaração de hipossuficiência e de isenção de imposto de renda, documentos que não servem para o fim almejado. Portanto, tendo em vista o disposto no art. 98 do CPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Assim, na forma dos arts. 290 e 321 do CPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório e juntar aos autos cópia de seus documentos pessoais e comprovante de residência, pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000673-04.2024.5.22.0005 AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5510fa proferido nos autos. Vistos, etc. A parte reclamada/executada EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO apresentou embargos à execução tempestivamente. Citado para embargar em 23/06/2025, com prazo para embargar até 30/06/2025, protocolou sua petição em 30/06/2025. Não há que se falar em garantia do juízo, ante liminar deferida pelo STF, nos autos da Reclamação 48.341 Piauí. Recebo os embargos. Notifique-se a parte adversa para, querendo, impugná-los dentro do prazo legal(05 dias). Em seguida, encaminhe-se o processo ao SCLJ para parecer. Após, com ou sem manifestação, sejam os autos distribuídos para julgamento. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000673-04.2024.5.22.0005 AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5510fa proferido nos autos. Vistos, etc. A parte reclamada/executada EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO apresentou embargos à execução tempestivamente. Citado para embargar em 23/06/2025, com prazo para embargar até 30/06/2025, protocolou sua petição em 30/06/2025. Não há que se falar em garantia do juízo, ante liminar deferida pelo STF, nos autos da Reclamação 48.341 Piauí. Recebo os embargos. Notifique-se a parte adversa para, querendo, impugná-los dentro do prazo legal(05 dias). Em seguida, encaminhe-se o processo ao SCLJ para parecer. Após, com ou sem manifestação, sejam os autos distribuídos para julgamento. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO PEREIRA