Pedro Henrique De Sousa Silva Martins
Pedro Henrique De Sousa Silva Martins
Número da OAB:
OAB/PI 022665
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique De Sousa Silva Martins possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI
Nome:
PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILVA MARTINS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808145-02.2025.8.10.0060 AUTOR: MARIA ALELUIA ALBERTINO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILVA MARTINS - PI22665 REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial. Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação. Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC. Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852770-41.2024.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator AJ13
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000284-95.2024.5.22.0109 RECORRENTE: DENISE ASHLEY DANTAS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPORTADORA MUNDO NOVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 031a332 proferida nos autos. PROCESSO: 0000284-95.2024.5.22.0109 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: DENISE ASHLEY DANTAS LIMA, FRANCISCA MARIA DANTAS NOGUEIRA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILVA MARTINS, OAB: 0022665 RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA, OAB: 0008649 RECORRIDO: TRANSPORTADORA MUNDO NOVO LTDA Advogado(s): CLARISSA BARBACHAN DA SILVEIRA, OAB: 0044714 KAROLINE SZATKOWSKI POLATO, OAB: 0014618 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA MUNDO NOVO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000284-95.2024.5.22.0109 RECORRENTE: DENISE ASHLEY DANTAS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPORTADORA MUNDO NOVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 031a332 proferida nos autos. PROCESSO: 0000284-95.2024.5.22.0109 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: DENISE ASHLEY DANTAS LIMA, FRANCISCA MARIA DANTAS NOGUEIRA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILVA MARTINS, OAB: 0022665 RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA, OAB: 0008649 RECORRIDO: TRANSPORTADORA MUNDO NOVO LTDA Advogado(s): CLARISSA BARBACHAN DA SILVEIRA, OAB: 0044714 KAROLINE SZATKOWSKI POLATO, OAB: 0014618 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DENISE ASHLEY DANTAS LIMA - FRANCISCA MARIA DANTAS NOGUEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853512-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: LIVIO ALVES BARBOSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do mérito. TERESINA, 22 de maio de 2025. IRIS GOMES DOS SANTOS SOARES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0852789-47.2024.8.10.0001 Autor: DIVINA MARIA DE SOUSA CRUZ Requerido(a): BANCO PAN S/A DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO Autor: DIVINA MARIA DE SOUSA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILVA MARTINS - PI22665 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do despacho/sentença/decisão de ID 139793896 RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: DIVINA MARIA DE SOUSA CRUZ vs. BANCO PAN S/A Identificação do Caso: [Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Processo com atos calendarizados na forma do art. 191 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não caduca (arts. 167 e 169 do Código Civil). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. Superada as questões prejudiciais de mérito e as preliminares, passo ao mérito. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi direcionado à conta da parte autora, que não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. O encaminhamento adotado no presente julgamento tem sido mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em situações semelhantes. Cito, para exemplificar, o quanto decidido nos autos do processo n. 0815639-16.2022.8.10.0029, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. 15/12/2023, cuja ementa possui a seguinte redação: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO VALIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. TED. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Contrato de Empréstimo Consignado, devidamente assinado. II. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante, devidamente autenticado. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI. Apelo conhecido e desprovido monocraticamente. Posso citar ainda as decisões tomadas nos seguintes processos tramitando neste núcleo com encaminhamento idêntico, cumprindo-se, portanto, a obrigação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 0841800-16.2023.8.10.0001, 0814963-68.2022.8.10.0029, 0841452-95.2023.8.10.0001, 0801202-33.2023.8.10.0029, 0815014-79.2022.8.10.0029, 0801425-83.2023.8.10.0029, 0815639-16.2022.8.10.0029, 0810173-07.2023.8.10.0029, 0800899-19.2023.8.10.0029, 0810555-97.2023.8.10.0029, 0810399-12.2023.8.10.0029, 0810441-61.2023.8.10.0029, 0810431-17.2023.8.10.0029, 0810181-81.2023.8.10.0029, 0800569-22.2023.8.10.0029, 0800448-91.2023.8.10.0029, 0800447-09.2023.8.10.0029, 0815929-31.2022.8.10.0029, 0815832-31.2022.8.10.0029, 0805802-97.2023.8.10.0029, 0802548-19.2023.8.10.0029, 0805526-66.2023.8.10.0029, 0805811-59.2023.8.10.0029, 0817125-36.2022.8.10.0029, 0815529-17.2022.8.10.0029, 0801501-10.2023.8.10.0029, 0815125-63.2022.8.10.0029, 0806547-77.2023.8.10.0029, 0814973-15.2022.8.10.0029, 0814588-67.2022.8.10.0029, 0815645-23.2022.8.10.0029, 0805031-22.2023.8.10.0029, 0816974-70.2022.8.10.0029, 0814648-40.2022.8.10.0029, 0802214-82.2023.8.10.0029, 0807602-63.2023.8.10.0029, 0814593-89.2022.8.10.0029, 0816133-75.2022.8.10.0029, 0816383-11.2022.8.10.0029, 0816375-34.2022.8.10.0029, 0816395-25.2022.8.10.0029, 0800485-21.2023.8.10.0029, 0815584-65.2022.8.10.0029, 0816514-83.2022.8.10.0029, 0815745-75.2022.8.10.0029, 0815473-81.2022.8.10.0029, 0817012-82.2022.8.10.0029, 0801844-06.2023.8.10.0029, 0800564-97.2023.8.10.0029, 0815683-35.2022.8.10.0029, 0803153-62.2023.8.10.0029, 0801054-22.2023.8.10.0029, 0803203-88.2023.8.10.0029, 0801118-32.2023.8.10.0029, 0800401-20.2023.8.10.0029, 0801059-44.2023.8.10.0029, 0801431-90.2023.8.10.0029, 0800900-04.2023.8.10.0029, 0815696-34.2022.8.10.0029, 0817009-30.2022.8.10.0029, 0801719-38.2023.8.10.0029, 0800265-23.2023.8.10.0029, 0800913-03.2023.8.10.0029, 0800582-21.2023.8.10.0029, 0800578-81.2023.8.10.0029, 0800981-50.2023.8.10.0029, 0817210-22.2022.8.10.0029, 0816710-53.2022.8.10.0029, 0800968-51.2023.8.10.0029, 0816679-33.2022.8.10.0029, 0800911-33.2023.8.10.0029, 0816654-20.2022.8.10.0029, 0800904-41.2023.8.10.0029, 0805230-44.2023.8.10.0029, 0800603-94.2023.8.10.0029, 0805776-02.2023.8.10.0029, 0800496-50.2023.8.10.0029, 0800344-02.2023.8.10.0029, 0800611-71.2023.8.10.0029, 0800393-43.2023.8.10.0029, 0817155-71.2022.8.10.0029, 0800686-13.2023.8.10.0029, 0800725-10.2023.8.10.0029, 0816282-71.2022.8.10.0029, 0816787-62.2022.8.10.0029, 0800995-34.2023.8.10.0029, 0815104-87.2022.8.10.0029, 0800721-70.2023.8.10.0029, 0815872-13.2022.8.10.0029, 0816251-51.2022.8.10.0029, 0816232-45.2022.8.10.0029, 0800270-45.2023.8.10.0029, 0815677-28.2022.8.10.0029, 0800718-18.2023.8.10.0029, 0815699-86.2022.8.10.0029, 0801829-37.2023.8.10.0029, 0816048-89.2022.8.10.0029, 0800472-22.2023.8.10.0029, 0816128-53.2022.8.10.0029, 0816289-63.2022.8.10.0029, 0816388-33.2022.8.10.0029, 0816069-65.2022.8.10.0029, 0816399-62.2022.8.10.0029. A parte autora ajuizou uma série de demandas desta natureza contra instituições financeiras, dentre as quais a presente, com a utilização predatória da jurisdição, indicativos de ajuizamento de ações aleatórias para arriscar a sorte do julgamento, tratando-se de litigante habitual. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC), assim como seu patrono, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, ser avaliado pelo órgão de classe diante da eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/94, cabendo ao réu intentar a respectiva ação para reparação do dano. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO DIVINA MARIA DE SOUSA CRUZ a pagar a BANCO PAN S/A o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). Sentença publicada nesta data e partes já cientes, conforme calendarização. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. Núcleo de Justiça 4.0, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. DJANIRA MARIA BASTOS CORTES ALBUQUERQUE Servidor(a) do Núcleo 4.0 Núcleo de Justiça 4.0, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. DJANIRA MARIA BASTOS CORTES ALBUQUERQUE Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000284-95.2024.5.22.0109 : DENISE ASHLEY DANTAS LIMA E OUTROS (1) : TRANSPORTADORA MUNDO NOVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5821719 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000284-95.2024.5.22.0109 - 1ª TurmaTramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. DENISE ASHLEY DANTAS LIMA 2. FRANCISCA MARIA DANTAS NOGUEIRA Advogado(a)(s): PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILVA MARTINS, OAB: 0022665 RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA, OAB: 0008649 Recorrido(a)(s): 1. TRANSPORTADORA MUNDO NOVO LTDA Advogado(a)(s): CLARISSA BARBACHAN DA SILVEIRA, OAB: 0044714 KAROLINE SZATKOWSKI POLATO, OAB: 0014618 RECURSO DE: DENISE ASHLEY DANTAS LIMA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 6a96c5c,f45ed12; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id b6af63e). Representação processual regular (Id 7586fa0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 927 do Código Civil. A parte recorrente interpõe recurso de revista alegando violação ao art. 927 do Código Civil, art. 7º, caput, da CF e divergência jurisprudencial. Afirma que o acórdão impugnado, a despeito da responsabilidade objetiva em razão do risco da atividade desempenhada pelo trabalhador, entendeu que o dever de indenizar não se verificaria, por culpa exclusiva da vítima no acidente, o que não deve prevalecer, pois tratando-se de atividades que representam, por sua própria natureza, risco à integridade física e psíquica do trabalhador, o dever de indenizar nasce independente de dolo ou culpa, sendo suficiente a existência de dano e de nexo causal. Argumenta que o STF firmou a tese de repercussão geral no Tema 932, segundo o qual "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Sustenta que não ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois não comprovado que esta estaria dirigindo o caminhão em velocidade acima da permitida, e que não existe nenhuma informação precisa, ou minimamente confiável, sobre os fatores reais que causaram o acidente, ensejando a aplicação do princípio da proteção ao trabalhador. Defende que a profissão de motorista de caminhão se enquadra como atividade de risco, sendo notório que ela envolve perigo acentuado quando comparado ao risco médio de cidadãos que dirigem de modo eventual, não profissional, inclusive a NR 04 do Ministério do Trabalho e Emprego(MTE) classifica expressamente a atividade de motorista como de alto risco (Grau 3). Requer a reforma do acórdão para condenar a empresa no pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Consta do acórdão (Id. 3093921): O juízo a quo julgou improcedente a presente reclamação trabalhista com a seguinte fundamentação: [...] A reclamada, alegando em defesa a culpa exclusiva da vítima, atraiu para si o encargo probatório, anexando ao processo boletim de acidente de trânsito elaborado pela PRF, no qual consta a seguinte narrativa: (vide Id. a75c203). Também apresentou a demandada relatório de posições do caminhão, homologado pela ANATEL, conforme certificado de homologação incluso, no qual consta a velocidade do caminhão que o reclamante dirigia, minuto a minuto, verificando-se, destarte, que o reclamante subia a serra com o caminhão carregado, trafegando praticamente todo o tempo acima da velocidade permitida da via, de 40 km/h. Ao fim, a defesa colacionou aos autos laudo pericial produzido pelo Sr. Aristóteles Cadidé da Silva, Analista especialista em dinâmica de sinistro, Especialista em Perícia de trânsito, no qual concluiu o seguinte: (vide Id. d00ff03). As reclamantes não produziram prova contrária, deixando, inclusive, de apresentarem memoriais, ainda que facultado prazo, oportunidade em que elas poderiam se manifestar sobre o documento novo juntado. O laudo da PRF indica que o motorista falecido realizava uma curva a esquerda quando perdeu o controle do caminhão, vindo a tombar e adentrar na faixa contrária que vinha outro veículo, ocorrendo colisão lateral. A condição meteorológica do local do acidente era de céu claro, a pleno dia, a pista estava seca, havia acostamento, o pavimento era asfáltico, a localidade não era urbana e a estrutura viária era de curva à esquerda. O de cujus trafegava em alta velocidade, conforme relatório de posição do veículo juntado aos autos, encontrando-se a 68 km/h no momento do acidente, quando a velocidade máxima da rodovia era 40 km/h, conduzindo o veículo 70% acima do limite de velocidade, portanto. A conclusão do analista em dinâmica de sinistro é de que o excesso de velocidade praticado no trecho sinuoso da curva foi fator determinante para a perda do controle do veículo, resultando no tombamento do caminhão e na colisão que trouxe o empregado a óbito. Os arquivos de vídeo anexados corroboram a prova documental, trazendo ao juízo uma percepção mais real do acidente e de suas causas. Comprovado, desse modo, o excesso de velocidade do caminhão dirigido pelo trabalhador, com carga pesada e em curva à esquerda, imprudência que causou o acidente de trânsito que resultou em sua morte. [...] Destaco que não existe dissonância entre o que a parte demandante narra do infortúnio ocorrido e o que a reclamada sustenta, salvo em relação ao fato de que a reclamada alega que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima. É que, na exordial, foi dito que, no dia 12.04.2022, enquanto o de cujus executava suas funções em obra da reclamada, por volta das 7h30, na BR 364, km 138 em Pedra Preta/MT (Serra da Petrovina), ocorreu o acidente tipo colisão lateral na qual levou à morte o Sr. Luiz Nazareno Dantas da Silva. O poder diretivo se divide em quatro vertentes: poder diretivo, poder regulamentar, poder de fiscalização e poder disciplinar. Destaco que o poder diretivo pode acarretar ônus para o empregador. No caso em que se cuida, conforme bem fundamentado na sentença, o nexo causal não está comprovado, dado que, conforme acima exposto, a morte do obreiro decorreu do acidente de trabalho durante a execução regular de suas tarefas, não havendo dúvida acerca do dano suportado pelas reclamantes (perda do ente familiar - filha e mãe), contudo, ficou devidamente comprovado que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima. Desse modo, considerando a dinâmica dos fatos e circunstâncias relativas à questão deduzida em juízo, estou convicto de que não está presente a culpa da demandada, muito embora no caso seja perfeitamente compatível a incidência da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade da reclamada é de risco e contínua, condições necessárias para configurar a responsabilidade objetiva judicial, nos termos do art. 927, do CC, conforme afirmado pelo juízo a quo, porém, ficou também consignado na sentença que a comprovação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, cujo ônus probatório compete ao empregador, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ocasiona o rompimento do nexo de causalidade e, por consequência, configura-se como excludente da responsabilidade e do dever de indenizar, consoante disposições dos arts. 944 e 945 do CCB. Apesar de não ter contribuído para a ocorrência do acidente que vitimou o Sr. LUIZ NAZARENO DANTAS DA SILVA, a reclamada prestou assistência emocional e financeira à família do falecido, tendo se responsabilizado e arcado com todos os custos desde a sua morte, com caixão, vestimenta, flores, traslado terrestre e aéreo do corpo, tendo também pagado à filha do de cujus a importância de R$ 21.856,80 a título de indenização prevista na Convenção Coletiva dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Mato Grosso. Fatos estes não contestados pela parte reclamante e comprovados pelo Termo de Declaração, Recebimento e Outroas Avenças (Id. b2dbb83) e documentos de Ids. 947e1b8 a 3bae504. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso das reclamantes, mantendo-se integralmente a sentença, pelos seus próprios fundamentos, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, indeferindo os pleitos de indenização por danos morais e materiais. (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima) O Regional, com base no conteúdo fático-probatório, concluiu pela ausência de responsabilidade da empregadora pelas indenizações pleiteadas, consignando que apesar de a atividade do reclamante como motorista de carreta ser considerada de risco, o acidente que o vitimou ocorreu por sua culpa exclusiva ao dirigir o caminhão em velocidade superior à permitida para o trecho (em curva sinuosa), afastando o nexo de causalidade e, por consequência, o dever de indenizar. Neste trilhar, a adoção de entendimento diverso do exposto pela Turma Julgadora demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta fase recursal, em face do impedimento imposto pela Súmula 126 do TST. Ressalte-se que a incidência da Súmula 126 do TST compromete, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentes autos, dificultada a aferição da identidade e especificidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, em descompasso com o requisito previsto na Súmula 296, item I, do TST. Especificamente acerca da alegada ofensa constitucional, verifica-se que a Turma decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável a hipótese, não se vislumbrando violação direta ao dispositivo invocado (art. 7º, caput), frisando-se que eventual violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para viabilizar a revista sob esse viés, segundo disciplina o art. 896, "c", da CLT. Diante do exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA MUNDO NOVO LTDA
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