Ana Maria Claudino De Oliveira Morais

Ana Maria Claudino De Oliveira Morais

Número da OAB: OAB/PI 022657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Maria Claudino De Oliveira Morais possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, STJ, TJPI, TJSP, TJDFT, TRT22
Nome: ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801052-22.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, no prazo de quinze dias, para se manifestar acerca da diligência negativa do oficial de justiça id 77741114 e requeira o que entender de direito. TERESINA, 10 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750139-31.2023.8.18.0001 AGRAVANTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA AGRAVADO: FRANCILENE FERREIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INADMISSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 77 DO STF. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. LEI Nº 9.099/95. REGRAS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE DO CPC. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO INOMINADO DESERTO .DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750139-31.2023.8.18.0001 Origem: AGRAVANTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI22657, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A AGRAVADO: FRANCILENE FERREIRA CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto no âmbito de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente diante da decisão que inadmitiu o Recurso Inominado por ausência de preparo recursal. A parte agravante sustenta que, em casos excepcionais, tal recurso seria cabível, com amparo em entendimento doutrinário e jurisprudencial pontual. Entretanto, a Lei nº 9.099/95, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais, não contempla a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas. O rito dos Juizados foi estruturado sob os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, consagrando como regra a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que só podem ser impugnadas posteriormente, por meio de Recurso Inominado, quando do julgamento da sentença. Esse entendimento foi definitivamente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 77 da Repercussão Geral, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N.9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n.9.099/95. 2. A Lei n.9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”(STF- RE nº 576.847 - Rel. Min. Eros Grau, j. 20.05.09)”. Grifos nossos. No mesmo sentido, o Enunciado nº 15 do FONAJE dispõe: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC” (atuais arts. 1.042 e 932 do CPC/2015), o que não se aplica à espécie. Dessa forma, é inaplicável o art. 1.015 do CPC/2015, bem como quaisquer dispositivos que ampliem, de forma incompatível, a recorribilidade no microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, a agravante teve seu pedido de justiça gratuita indeferido com base na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, sendo devidamente intimada a recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. A ausência de pagamento resultou na inadmissibilidade do Recurso Inominado, situação perfeitamente regular do ponto de vista processual. O argumento de que já teria usufruído anteriormente da justiça gratuita não se sustenta diante da decisão expressa de indeferimento, que não foi revertida nem atacada por meio processualmente eficaz. Ademais, a concessão anterior não se perpetua automaticamente, e a parte deve comprovar a persistência dos requisitos legais sempre que questionada, como ocorreu. Por fim, não se verifica violação ao princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), pois a parte teve ampla oportunidade de se manifestar, apresentar documentos e cumprir o preparo. O que ocorreu foi a opção pela inércia, cujas consequências são processualmente previsíveis. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806217-84.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANDORRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A, ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI22657 EMBARGADO: GUILHERME NERY SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: ROMULO AREA FEITOSA - PI15317-A, LUAN FERNANDES DE CARVALHO SOUSA - PI16267-A, ALEXANDRE MENDONCA REZENDE GARCIA - PI15738-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053675-46.2023.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - House Of Vision Comercio e Representacoes Ltda. - - Hv Comércio de Importação e Exportação Ltda. - - Sandra Martins Ltda. - - Vmt Vision Comercio Importacao e Exportacao de Produtos Medicos Ltda - Banco Santander (Brasil) S.A. - - BANCO BRADESCO S/A e outros - Vivante Gestão e Administração Judicial - Castilho Clinica Médica Ltda - Me - - Clínica de Olhos Pereira Ltda. - - Banco Pine S/A - - Bruno das Chagas Sampaio - - Marcelo Alexandre de Oliveira Modesto - - Nilson Cruzeiro Pauli - - Renata Patrícia dos Reis - - Kelly Cristina Souza dos Santos - - Sandra de Mari - - Hugo Silva Teles - - Diana Oliveira Marques - - Vitor Kazuto Sakamoto - - Itaú Unibanco S.A - - Fernanda Cristina Ruiz - - Douglas Moreira Frisco - - Erick Hideki Serikawa - - Banco BS2 S.A. - - Anesio Ruiz Neto - - CLARO S/A - - Bl Industria Ótica Ltda - - Neuzelita Andrade de Oliveira - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Oftamologia Munareto S/s - - Banco do Brasil S/A - - Clínica La Vue Oftalmologia Ltda. - - Clinica Medica Braga Catanduva Ltda - - Tatiana Cristina Nogueira Varella - - Guilherme Barroso Guedes - - Clínica Oftalmo Center Ltda - - Hospital de Olhos Previsão S/s Ltda - - Mário Mitsuo Ogata - - Totvs S/A - - Iofv – Instituto de Olhos Fernando Ventura Ltda - - Instituto Paulista de Estudos e Pesquisas em Oftalmologia - IPEPO - - Centro Médico de Oftalmológia Ltda - - José Antônio Batista Junior - - Associação de Assistência Mútua À Saúde Sbc - - Enos de Oliveira - - Oftalmologia Dr Ivanir M. de A. Freire Ltda. - - Siscor Prestação de Serviços Médicos Ltda - - Instituto de Olhos S/c Ltda - - Seidl e Cia. Serviços Médicos - - Edivaldo Ferreira Santos - - Instituto de Olhos S/c Ltda. - - Lumenis Be Inc. - - Instituto da Visão Ss Epp - - Luís Henrique Ferrás - - Topcon Medical Systems Inc - - Sociedade Hospitalar Nossa Senhora da Guia Ltda-epp - - Mega Ambiental Ltda - - Juliano Borges dos Santos - - Fundação de Assistência Estudo e Pesquisa de Uberlândia - - Anne Gabriella Ferraz Pereira Viana - - Marcia de Faria Rocha - - Radiocularis Serviços Médicos Oftalmológicos e Radiológicos Ltda. - - Exclusivo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Instituto de Olhos de Catanduva Ltda - - Multiplike Plus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Lucia Mandel - - Gr Segurança Ltda - - Associação de Auxílio Mútuo a Saúde SBC - - Fundação de Assistência Estudo e Pesquisa de Uberlância - FAEPU - - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Oftalmologia Dr Ivanir M. de A. Freire Ltda - Oftalmoclinica Curitiba S/c Ltda - - Caio Pimentel Viana - - Maria Carolina Tabosa Duarte Lacerda - - JULIANA REGINA COSTA - - Joacir Brescancin - - Gss Clinica Medica Eireli e outros - Sandra Mara Carvalho - - Hospital dos Olhos Dourados Ltda – Me - Fls. 5816/8302: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADELMO FARIA COIMBRA (OAB 46787/MG), RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL (OAB 386029/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), ELISA ALBINO DA SILVA DE CAMPOS PONTES (OAB 12414/MT), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), ADELMO FARIA COIMBRA (OAB 46787/MG), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 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  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709301-52.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CIRILO PEREIRA LUZ RECORRIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. ARTISTA MUSICAL. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. REVOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA PELO AUTOR. INEXECUÇÃO CONTRATUAL DO CANTOR. NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA PENAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir rescisão do contrato senão preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 1.1. No caso, ao requerer a aplicação da cláusula penal, resta claro que o autor efetivamente considerou rescindido o contrato a partir do momento em que houve a assinatura com a Ultra Produções e Eventos. 2. Segundo o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil, o contratante tem o dever de agir com honestidade e lealdade com a outra parte da relação contratual, com adoção de padrão de conduta ética. 2.1. Na espécie, infundada a alegação do autor de que foi surpreendido com a transferência da gestão da carreira do cantor mediante contrato de cessão com a Ultra Promoções e Eventos, uma vez que, do cotejo detido dos autos, conclui-se que participou ativamente da negociação. 3. O contrato celebrado com a Ultra Promoções e Eventos previu cláusula de exclusividade para operar com a marca “Thullio Milionário”, evidenciado que ambos os contratos tratam do gerenciamento e assessoramento relacionados à atividade empresarial do artista e ficando claro, dessa forma, que possuem a mesma natureza, configurando a revogação tácita do contrato anterior. 4. A cessão de direitos relativa ao agenciamento e representação da carreira artística do réu foi facultada ao autor, na Cláusula Nona do contrato firmado entre os litigantes, que previu a sub-rogação dos direitos e obrigações por terceiro. 4.1. Diante desse cenário, não há como reconhecer que o réu deu causa à inexecução do contrato, pois, ao que indicam as provas dos autos, a realização de negócio jurídico com a Ultra Promoções se deu de forma consensual, não havendo falar, consequentemente, em incidência de cláusula penal. 5. Em contratos atípicos de agenciamento de carreira artística, como o caso dos autos, o risco da atividade econômica desempenhada recai sobre os investidores, no caso, o autor, comumente denominado de “empresário”. 5.1. In casu, não se verifica a existência de ganhos obtidos pelo apelado com a atividade musical, no período compreendido entre 12/03/2018 e 19/03/2019, não adimplidos, ressaltando-se que, conforme se extrai do ajuste, nesse período cabia ao autor a arrecadação e o controle dos recursos financeiros recebidos. 6. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 408, 422, 473, 607, e 884, todos do Código Civil, defendendo a incidência da cláusula penal, em caso de inadimplemento ou descumprimento parcial de uma obrigação avençada. Assevera que mesmo sem a rescisão formal do contrato, a exclusividade nele prevista teria sido violada, justificando a aplicação da referida cláusula penal. Aduz que o contrato de prestação de serviços não foi extinto, pois não houve rescisão formal, inadimplemento ou qualquer outra causa que pudesse encerrar o negócio; c) artigos 80, 81 e 336, todos do CPC, pois a parte ora recorrida teria tentado ludibriar o juízo. Argumenta haver prova documental de que ainda se mantém na relação jurídica tendo, consequentemente, direito ao recebimento de valores. No aspecto, colaciona ementa de julgado do TJMG com o objetivo de demonstrar o dissidio jurisprudencial suscitado. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao suposto malferimento aos artigos 408, 422, 473, 607, 884, todos do Código Civil, 80, 81 e 336, todos do CPC, pois a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que: (...) a alegação de que o contrato perdurou até 12/03/2023 não é compatível com a pretensão de recebimento de multa, prevista para a rescisão antecipada do contrato, de modo que, para compatibilizar o pleito com a causa de pedir deve-se estabelecer que o proveito financeiro decorrente do contrato ao que alega ter direito, ficou limitado ao período compreendido entre 12/03/2018 e 19/03/2019, de forma que eventual incidência de multa deveria incidir sobre os ganhos correspondente ao período de 12 (doze) meses anteriores a 19/03/2019 (...) diante de todo esse cenário, não há como reconhecer que o réu/apelado deu causa à inexecução do contrato, pois, ao que indicam as provas dos autos, a realização de negócio jurídico com a Ultra Promoções se deu de forma consensual. Consequentemente, não há falar em incidência de cláusula penal. Gize-se que a prova oral produzida nos autos não trouxe nenhum elemento capaz de corroborar as alegações do autor/apelante (...) Ficou evidenciado, portanto, que no período de vigência do contrato o autor/apelante detinha o controle de todas as finanças relativas à atividade artística do réu/apelado, com prerrogativa de retenção de sua remuneração e de despesas do contrato (ID 69277329). Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.075.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas” (AgRg no AREsp n. 2.345.857/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053675-46.2023.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - House Of Vision Comercio e Representacoes Ltda. - - Hv Comércio de Importação e Exportação Ltda. - - Sandra Martins Ltda. - - Vmt Vision Comercio Importacao e Exportacao de Produtos Medicos Ltda - Banco Santander (Brasil) S.A. - - BANCO BRADESCO S/A e outros - Vivante Gestão e Administração Judicial - Castilho Clinica Médica Ltda - Me - - Clínica de Olhos Pereira Ltda. - - Banco Pine S/A - - Bruno das Chagas Sampaio - - Marcelo Alexandre de Oliveira Modesto - - Nilson Cruzeiro Pauli - - Renata Patrícia dos Reis - - Kelly Cristina Souza dos Santos - - Sandra de Mari - - Hugo Silva Teles - - Diana Oliveira Marques - - Vitor Kazuto Sakamoto - - Itaú Unibanco S.A - - Fernanda Cristina Ruiz - - Douglas Moreira Frisco - - Erick Hideki Serikawa - - Banco BS2 S.A. - - Anesio Ruiz Neto - - CLARO S/A - - Bl Industria Ótica Ltda - - Neuzelita Andrade de Oliveira - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Oftamologia Munareto S/s - - Banco do Brasil S/A - - Clínica La Vue Oftalmologia Ltda. - - Clinica Medica Braga Catanduva Ltda - - Tatiana Cristina Nogueira Varella - - Guilherme Barroso Guedes - - Clínica Oftalmo Center Ltda - - Hospital de Olhos Previsão S/s Ltda - - Mário Mitsuo Ogata - - Totvs S/A - - Iofv – Instituto de Olhos Fernando Ventura Ltda - - Instituto Paulista de Estudos e Pesquisas em Oftalmologia - IPEPO - - Centro Médico de Oftalmológia Ltda - - José Antônio Batista Junior - - Associação de Assistência Mútua À Saúde Sbc - - Enos de Oliveira - - Oftalmologia Dr Ivanir M. de A. Freire Ltda. - - Siscor Prestação de Serviços Médicos Ltda - - Instituto de Olhos S/c Ltda - - Seidl e Cia. Serviços Médicos - - Edivaldo Ferreira Santos - - Instituto de Olhos S/c Ltda. - - Lumenis Be Inc. - - Instituto da Visão Ss Epp - - Luís Henrique Ferrás - - Topcon Medical Systems Inc - - Sociedade Hospitalar Nossa Senhora da Guia Ltda-epp - - Mega Ambiental Ltda - - Juliano Borges dos Santos - - Fundação de Assistência Estudo e Pesquisa de Uberlândia - - Anne Gabriella Ferraz Pereira Viana - - Marcia de Faria Rocha - - Radiocularis Serviços Médicos Oftalmológicos e Radiológicos Ltda. - - Exclusivo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Instituto de Olhos de Catanduva Ltda - - Multiplike Plus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Lucia Mandel - - Gr Segurança Ltda - - Associação de Auxílio Mútuo a Saúde SBC - - Fundação de Assistência Estudo e Pesquisa de Uberlância - FAEPU - - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Oftalmologia Dr Ivanir M. de A. Freire Ltda - Oftalmoclinica Curitiba S/c Ltda - - Caio Pimentel Viana - - Maria Carolina Tabosa Duarte Lacerda - - JULIANA REGINA COSTA - - Joacir Brescancin - - Gss Clinica Medica Eireli e outros - Sandra Mara Carvalho - - Hospital dos Olhos Dourados Ltda – Me - Vistos. 1. Fls. 5811/5814: último pronunciamento judicial, que rejeitou os embargos de declaração apresentados por Anne Gabriella Ferraz Pereira Viana, reconhecendo que a sentença embargada possui fundamentação coerente, clara e precisa, sem omissões ou contradições. Ademais, determinou que se aguardem os resultados das diligências determinadas na sentença de quebra. 2. Habilitação de créditos 2.1. Os seguintes credores informaram que enviaram e-mail ao AJ com pedidos de habilitação: Oftalmologia Munareto S/S (fls. 5815); Guilherme Barroso Guedes (fls. 8303); Oftalmologia Dr. Ivanir M. de A. Freire Ltda. (fls. 8321/8322). 2.2. Nada a deliberar. Ressalto, por oportuno, que é desnecessária a juntada de comunicações sobre o envio de e-mail ao AJ, a fim de evitar tumulto processual. 3. Cumprimento das determinações da sentença de quebra 3.1. O Ministério Público tomou ciência da sentença que decretou a falência de House Of Vision Comércio e Representações LTDA e declarou que aguarda a efetivação das determinações contidas na sentença de quebra (fls. 5283/5284). Ato ordinatório remetendo o processo à fila de cumprimento por conta da decisão retro (fl. 5297). A Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA, apresentou seu Termo de Compromisso devidamente assinado, conforme determinação da sentença de quebra e informou também os meios para contato (fl. 5298). Foi certificado pela assessoria do gabinete que, em cumprimento à sentença de fls. 5237/5244, foram executadas as seguintes diligências: (a) realizado o protocolo de bloqueio, via sistema SISBAJUD, das contas bancárias vinculadas aos CNPJs das falidas, conforme recebido juntado às fls. 5313/5316; (b) juntado aos autos o resultado das pesquisas realizadas no sistema RENAJUD às fls. 5310/5314; e (c) protocolizadas solicitações das Escriturações Contábeis Fiscais (ECFs) das falidas junto ao sistema INFOJUD, conforme comprovantes anexados às fls. 5308/5309 (fl. 5317). Sobreveio decisão que determinou que se aguardem os resultados das diligências determinadas na sentença de quebra (fls. 5811/5814). Na sequência, a Assessoria do Gabinete certificou que, em cumprimento à sentença de quebra, foram juntadas as Escriturações Contábeis Fiscais (ECFs) das empresas: (i) House of Vision Comércio e Representações Ltda. referentes aos exercícios de 2020 a 2023; (ii) HV Comércio Importação e Exportação Ltda. referentes aos exercícios de 2020 a 2023; e (iii) Sandra Martins Ltda. referentes aos exercícios de 2020 e 2022. Ressaltou, ainda, que não foram disponibilizadas as ECFs da empresa VMT Vision Comércio Importação e Exportação de Produtos Médicos Ltda., bem como da Sandra Martins Ltda. referente ao exercício de 2023 (fls. 5816/8302). O cartório determinou que a Administradora Judicial se manifestasse no prazo de 15 dias sobre as folhas 5816/8302 (fls. 8320). A Administradora Judicial deu ciência acerca do resultado do Sisbajud em nome das falidas, juntado às fls. 5345/5353, e requereu a transferência de toda a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada aos autos da falência, para que passe a integrar o caixa da Massa Falida. Quanto ao resultado da pesquisa via Renajud, às fls. 5310/5314, requereu a inserção de restrição de transferência nos veículos encontrados, bem como a intimação da falida e de seu sócio para entregá-los à Administradora Judicial para futura alienação nesta falência (fls. 8382/8386). Diversas instituições apresentaram respostas aos ofícios encaminhados em cumprimento à sentença de quebra (fls. 8305/8319, 8323/8381, 8623/8636 e 8646/8659). O Ministério Público manifestou ciência acerca do processado e requereu a expedição de ofício à JUCESP para apresentar certidão de registro de livros obrigatórios das falidas e intimação da Administradora Judicial sobre o certificado pela Serventia (fls. 8642/8644). 3.2. Dê-se ciência à AJ acerca das Escriturações Contábeis Fiscais e das respostas aos ofícios. 3.3. No que se refere aos veículos encontrados pelo sistema Renajud (fls. 5311/5312), verifico que já foram inseridas as restrições de circulação (restrição total). Assim, intimem-se os representantes da falida, por mandado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entreguem os bens bloqueados à AJ para futura alienação. Caso necessária a qualificação e demais dados (endereço, etc.), intime-se a AJ, via ato ordinatório, para que os forneça no prazo de 5 (cinco) dias. 3.4. Quanto aos valores bloqueados via Sisbajud, à Assessoria do Gabinete para que transfira a quantia para a conta judicial unificada e vinculada aos autos da falência, apresentando, após, extrato atualizado. 3.5. No mais, indefiro, por ora, o pedido do MP quanto aos livros uma vez que a AJ informou, em seu relatório de fls. 8387/8412, já ter enviado os ofícios aos órgãos elencados no item 9 da sentença de quebra. Assim, à AJ, para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se houve resposta. 4. Relatório inicial da Falência e pedido de prazo para apresentação do Plano de Realização de Ativos 4.1. A Administradora Judicial apresentou relatório inicial da falência informando que até o momento a falida não apresentou relação de credores ou documentação contábil exigida pela legislação vigente. Relatou que os bens móveis estão sendo arrecadados e avaliados, permanecendo sob custódia do ex-sócio Newton Martins como Fiel Depositário, estando ciente que deverá guardar e zelar pela conservação dos bens, sob pena de configuração de crime falimentar em caso de dilapidação patrimonial. Informou que não foi possível elaborar plano de realização de ativos devido à quantidade de bens, que será apresentado no prazo previsto no art. 99, §3º da Lei 11.101/05, que se encerraria em 16/06/2025 (fls. 8382/8386). Complementarmente, a AJ apresentou fotos do segundo endereço da empresa, demonstrando que o local se encontra sem funcionamento e sem bens no interior (fls. 8616/8619). Na sequência, a AJ informou que não seria possível apresentar o Plano de Realização de Ativos no prazo legal (que se encerraria em 16/06/2025), pois encontra dificuldades para avaliar os bens arrecadados, especialmente o maquinário destinado à prática da medicina oftalmológica, que requer profissionais especializados para reconhecer seu valor de mercado. A destinação específica do maquinário limita em poucos profissionais capazes de reconhecer eventual valor de mercado dos bens. Comunicou estar em busca de orçamentos para apresentar nos autos e requereu dilação do prazo em 30 dias para apresentação do plano, acompanhado da devida avaliação dos bens arrecadados, com fulcro no art. 110, §1º da Lei 11.101/05 (fls. 8640/8641). 4.2. Dê-se ciência aos credores e demais interessados acerca do relatório inicial. Ato contínuo, concedo a dilação de prazo requerida para a apresentação do Plano de Realização de Ativos. 5. Nomeação de leiloeiro para auxílio na elaboração de inventário de bens e posterior alienação 5.1. A Administradora Judicial requereu a nomeação de leiloeiro para possibilitar o auxílio na identificação e inventário dos bens que serão posteriormente levados a leilão, indicando a Mega Leilões, representada pelo leiloeiro oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, credenciado pela JUCESP sob nº 844. Informou que o Sr. Eduardo Viana, funcionário da Mega Leilões, acompanhou a Vivante nos procedimentos iniciais para arrecadação dos ativos e se dispôs a auxiliar no que for necessário para a continuação da arrecadação dos bens (fls. 8382/8386). 5.2. Nomeio o leiloeiro indicado para que auxilie a AJ na arrecadação dos bens e, posteriormente, realize a hasta pública. Intime-se o nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Havendo aceite, sua intimação para o início dos atos de alienação será realizada após a apresentação do plano de realização dos ativos (item 4.2). 6. Arbitramento de honorários da Administradora Judicial 6.1. A Administradora Judicial destacou que foi nomeada inicialmente para a Recuperação Judicial do Grupo HV, mas com o descumprimento das obrigações a recuperação foi convolada em falência em 09/04/2025, sendo mantida no cargo. Informou que na sentença falimentar não houve arbitramento da remuneração, requerendo que os honorários sejam arbitrados em 5% do valor arrecadado para a falência, levando em consideração os serviços prestados e o empenho dispensado, destacando que durante o período da falência empenhará todos os esforços representando os interesses da Massa Falida e arcará com os custos das equipes contábil, jurídica e operacional (fls. 8382/8386). 6.2. Os honorários serão arbitrados no momento imediatamente anterior ao plano de rateio, quando se terá informação dos valores arrecadados pela Massa Falida. Assim, aguarde-se. 7. Intimação das Falidas para entrega de documentos 7.1. A Administradora Judicial requereu intimação dos representantes legais das empresas falidas para que, no prazo legal, promovam a entrega dos livros diário, razão, caixa e fiscal, além do fluxo de caixa atualizado até encerramento das movimentações bancárias, para cumprimento do art. 105, além dos documentos exigidos no art. 104 da Lei 11.101/05 (fls. 8382/8386). O Ministério Público também requereu intimação pessoal dos sócios da falida para cumprimento do disposto nos artigos 104 e 105 da Lei 11.101/2005 (fls. 8642/8644). 7.2. Intimem-se os representantes legais das empresas falidas, por mandado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a entrega da documentação requerida. Caso necessária a qualificação e demais dados (endereço, etc.), intime-se a AJ, via ato ordinatório, para que os forneça no prazo de 5 (cinco) dias. Após a entrega da documentação, a AJ deverá se manifestar em termos de prosseguimento, inclusive dizendo sobre a expedição do edital art. 99, §1º, da Lei. 8. Análise sobre indícios de crimes falimentares 8.1. A Administradora Judicial consignou em seu relatório inicial que no presente estágio da administração da falência ainda não foi possível formar juízo técnico conclusivo quanto à existência de condutas que, em tese, possam configurar crime falimentar ou ensejar responsabilidade pessoal dos representantes legais das sociedades integrantes do Grupo HV. Embora o pedido de autofalência tenha sido acompanhado de documentos iniciais e reconheça a inviabilidade da continuidade empresarial, a análise de responsabilidade demanda instrução documental específica e aprofundada, especialmente no tocante à contabilidade formal das empresas, movimentações financeiras, constituição de passivos e eventuais atos de gestão ocorridos no período anterior ao ajuizamento da recuperação judicial (fls. 8382/8386). O Ministério Público manifestou ciência das informações apresentadas pela Administradora Judicial sobre a questão dos indícios de crimes falimentares (fls. 8642/8644). 8.2. Ciência aos credores e demais interessados. 9. Certidão de objeto e pé e trânsito em julgado da sentença de quebra 9.1. O cartório apresentou certidão de certificou o objeto e pé (fls. 8357/8360). Na sequência, o cartório certificou que a sentença de quebra de fls. 5237/5244 transitou em julgado em 6 de junho de 2025 (fls. 8637). O Ministério Público tomou ciência do trânsito em julgado (fls. 8642/8644). 9.2. Nada a deliberar. 10. Regularização do cadastro processual Ao cartório para que ajuste a Classe processual para "Falência". 11. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ADELMO FARIA COIMBRA (OAB 46787/MG), RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL (OAB 386029/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), ELISA ALBINO DA SILVA DE CAMPOS PONTES (OAB 12414/MT), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), ADELMO FARIA COIMBRA (OAB 46787/MG), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), ALBERTO MERINO (OAB 357060/SP), GILMAR HENRIQUE MACARINI (OAB 327690/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RAFAEL AMARAL BORBA (OAB 365180/SP), LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP), DESIRÉE SANTANA (OAB 351521/SP), IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP), GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA (OAB 10669/MS), BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO (OAB 18853PE/), GUILHERME ELMAR HEINECK ANDRIANI (OAB 32854/SC), RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP), CINTHIA MAMEDE ACHÃO (OAB 145127/RJ), VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP), EDUARDO SILVA CAMPOS (OAB 380688/SP), ARMANDO DOS SANTOS VARELLA (OAB 112641/SP), RAFAEL PERES DO PINHO (OAB 17896/MT), GUSTAVO DE BRITTO (OAB 126820/RS), LARISSA DE CAMPOS COSTA (OAB 493603/SP), VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 15489PI/), ÉRICA DE OLIVEIRA GONÇALVES MANDALERI (OAB 186408/RJ), THIAGO RAMON SOARES BRANDIM (OAB 8315PI /), RODRIGO PEREIRA GUEDES (OAB 19101PE/), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), ISABELLA ROA FAVIERI (OAB 500059/SP), MARCELO BITAR LOBO JUNIOR (OAB 13220/MA), FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 8120/MA), GUSTAVO KLEBER DE CARVALHO FERREIRA (OAB 22657/PE), PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 12838/BA), THAINAR CAROLINE CARVALHO SANTOS (OAB 512146/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), DOUGLAS JULIÃO BERNARDONI (OAB 416007/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA (OAB 34732/PR), LUIZ RICARDO ROSSI (OAB 19263MS/), MAURÍCIO BARROSO GUEDES (OAB 42704PR/), LARISSA SILVEIRA (OAB 41476SC/), EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA (OAB 18907/PE), YASMIM STEFANI TOFFOLLI DE PAIVA (OAB 437723/SP), RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), JOÃO CARLOS ZANON (OAB 163266/SP), MOACYR GODOY PEREIRA NETO (OAB 164670/SP), MOACYR GODOY PEREIRA NETO (OAB 164670/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), SYLVIO LUIS PILA JIMENES (OAB 131569/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), SYLVIO LUIS PILA JIMENES (OAB 131569/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), SYLVIO LUIS PILA JIMENES (OAB 131569/SP), SYLVIO LUIS PILA JIMENES (OAB 131569/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON (OAB 139512/SP), ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON (OAB 139512/SP), SINARA BEATRIS BASTOS (OAB 323246/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA (OAB 285799/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN (OAB 89428/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), MIKAEL MARTINS DE LIMA (OAB 308440/SP), ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), RENATA PASCHETTA DO ESPIRITO SANTO (OAB 311157/SP), RENATA PASCHETTA DO ESPIRITO SANTO (OAB 311157/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ), NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM (OAB 316893/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP), MARCELO GUEDES NUNES (OAB 185797/SP), ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (OAB 221441/SP), CÁSSIO KENJI OGATA (OAB 241749/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), TELMA BOLOGNA (OAB 89307/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053675-46.2023.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - House Of Vision Comercio e Representacoes Ltda. - - Hv Comércio de Importação e Exportação Ltda. - - Sandra Martins Ltda. - - Vmt Vision Comercio Importacao e Exportacao de Produtos Medicos Ltda - Banco Santander (Brasil) S.A. - - BANCO BRADESCO S/A e outros - Vivante Gestão e Administração Judicial - Castilho Clinica Médica Ltda - Me - - Clínica de Olhos Pereira Ltda. - - Banco Pine S/A - - Bruno das Chagas Sampaio - - Marcelo Alexandre de Oliveira Modesto - - Nilson Cruzeiro Pauli - - Renata Patrícia dos Reis - - Kelly Cristina Souza dos Santos - - Sandra de Mari - - Hugo Silva Teles - - Diana Oliveira Marques - - Vitor Kazuto Sakamoto - - Itaú Unibanco S.A - - Fernanda Cristina Ruiz - - Douglas Moreira Frisco - - Erick Hideki Serikawa - - Banco BS2 S.A. - - Anesio Ruiz Neto - - CLARO S/A - - Bl Industria Ótica Ltda - - Neuzelita Andrade de Oliveira - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Oftamologia Munareto S/s - - Banco do Brasil S/A - - Clínica La Vue Oftalmologia Ltda. - - Clinica Medica Braga Catanduva Ltda - - Tatiana Cristina Nogueira Varella - - Guilherme Barroso Guedes - - Clínica Oftalmo Center Ltda - - Hospital de Olhos Previsão S/s Ltda - - Mário Mitsuo Ogata - - Totvs S/A - - Iofv – Instituto de Olhos Fernando Ventura Ltda - - Instituto Paulista de Estudos e Pesquisas em Oftalmologia - IPEPO - - Centro Médico de Oftalmológia Ltda - - José Antônio Batista Junior - - Associação de Assistência Mútua À Saúde Sbc - - Enos de Oliveira - - Oftalmologia Dr Ivanir M. de A. Freire Ltda. - - Siscor Prestação de Serviços Médicos Ltda - - Instituto de Olhos S/c Ltda - - Seidl e Cia. Serviços Médicos - - Edivaldo Ferreira Santos - - Instituto de Olhos S/c Ltda. - - Lumenis Be Inc. - - Instituto da Visão Ss Epp - - Luís Henrique Ferrás - - Topcon Medical Systems Inc - - Sociedade Hospitalar Nossa Senhora da Guia Ltda-epp - - Mega Ambiental Ltda - - Juliano Borges dos Santos - - Fundação de Assistência Estudo e Pesquisa de Uberlândia - - Anne Gabriella Ferraz Pereira Viana - - Marcia de Faria Rocha - - Radiocularis Serviços Médicos Oftalmológicos e Radiológicos Ltda. - - Exclusivo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Instituto de Olhos de Catanduva Ltda - - Multiplike Plus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Lucia Mandel - - Gr Segurança Ltda - - Associação de Auxílio Mútuo a Saúde SBC - - Fundação de Assistência Estudo e Pesquisa de Uberlância - FAEPU - - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Oftalmologia Dr Ivanir M. de A. Freire Ltda - Oftalmoclinica Curitiba S/c Ltda - - Caio Pimentel Viana - - Maria Carolina Tabosa Duarte Lacerda - - JULIANA REGINA COSTA - - Joacir Brescancin - - Gss Clinica Medica Eireli e outros - Sandra Mara Carvalho - - Hospital dos Olhos Dourados Ltda – Me - Vistos. 1. Fls. 5811/5814: último pronunciamento judicial, que rejeitou os embargos de declaração apresentados por Anne Gabriella Ferraz Pereira Viana, reconhecendo que a sentença embargada possui fundamentação coerente, clara e precisa, sem omissões ou contradições. Ademais, determinou que se aguardem os resultados das diligências determinadas na sentença de quebra. 2. Habilitação de créditos 2.1. Os seguintes credores informaram que enviaram e-mail ao AJ com pedidos de habilitação: Oftalmologia Munareto S/S (fls. 5815); Guilherme Barroso Guedes (fls. 8303); Oftalmologia Dr. Ivanir M. de A. Freire Ltda. (fls. 8321/8322). 2.2. Nada a deliberar. Ressalto, por oportuno, que é desnecessária a juntada de comunicações sobre o envio de e-mail ao AJ, a fim de evitar tumulto processual. 3. Cumprimento das determinações da sentença de quebra 3.1. O Ministério Público tomou ciência da sentença que decretou a falência de House Of Vision Comércio e Representações LTDA e declarou que aguarda a efetivação das determinações contidas na sentença de quebra (fls. 5283/5284). Ato ordinatório remetendo o processo à fila de cumprimento por conta da decisão retro (fl. 5297). A Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA, apresentou seu Termo de Compromisso devidamente assinado, conforme determinação da sentença de quebra e informou também os meios para contato (fl. 5298). Foi certificado pela assessoria do gabinete que, em cumprimento à sentença de fls. 5237/5244, foram executadas as seguintes diligências: (a) realizado o protocolo de bloqueio, via sistema SISBAJUD, das contas bancárias vinculadas aos CNPJs das falidas, conforme recebido juntado às fls. 5313/5316; (b) juntado aos autos o resultado das pesquisas realizadas no sistema RENAJUD às fls. 5310/5314; e (c) protocolizadas solicitações das Escriturações Contábeis Fiscais (ECFs) das falidas junto ao sistema INFOJUD, conforme comprovantes anexados às fls. 5308/5309 (fl. 5317). Sobreveio decisão que determinou que se aguardem os resultados das diligências determinadas na sentença de quebra (fls. 5811/5814). Na sequência, a Assessoria do Gabinete certificou que, em cumprimento à sentença de quebra, foram juntadas as Escriturações Contábeis Fiscais (ECFs) das empresas: (i) House of Vision Comércio e Representações Ltda. referentes aos exercícios de 2020 a 2023; (ii) HV Comércio Importação e Exportação Ltda. referentes aos exercícios de 2020 a 2023; e (iii) Sandra Martins Ltda. referentes aos exercícios de 2020 e 2022. Ressaltou, ainda, que não foram disponibilizadas as ECFs da empresa VMT Vision Comércio Importação e Exportação de Produtos Médicos Ltda., bem como da Sandra Martins Ltda. referente ao exercício de 2023 (fls. 5816/8302). O cartório determinou que a Administradora Judicial se manifestasse no prazo de 15 dias sobre as folhas 5816/8302 (fls. 8320). A Administradora Judicial deu ciência acerca do resultado do Sisbajud em nome das falidas, juntado às fls. 5345/5353, e requereu a transferência de toda a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada aos autos da falência, para que passe a integrar o caixa da Massa Falida. Quanto ao resultado da pesquisa via Renajud, às fls. 5310/5314, requereu a inserção de restrição de transferência nos veículos encontrados, bem como a intimação da falida e de seu sócio para entregá-los à Administradora Judicial para futura alienação nesta falência (fls. 8382/8386). Diversas instituições apresentaram respostas aos ofícios encaminhados em cumprimento à sentença de quebra (fls. 8305/8319, 8323/8381, 8623/8636 e 8646/8659). O Ministério Público manifestou ciência acerca do processado e requereu a expedição de ofício à JUCESP para apresentar certidão de registro de livros obrigatórios das falidas e intimação da Administradora Judicial sobre o certificado pela Serventia (fls. 8642/8644). 3.2. Dê-se ciência à AJ acerca das Escriturações Contábeis Fiscais e das respostas aos ofícios. 3.3. No que se refere aos veículos encontrados pelo sistema Renajud (fls. 5311/5312), verifico que já foram inseridas as restrições de circulação (restrição total). Assim, intimem-se os representantes da falida, por mandado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entreguem os bens bloqueados à AJ para futura alienação. Caso necessária a qualificação e demais dados (endereço, etc.), intime-se a AJ, via ato ordinatório, para que os forneça no prazo de 5 (cinco) dias. 3.4. Quanto aos valores bloqueados via Sisbajud, à Assessoria do Gabinete para que transfira a quantia para a conta judicial unificada e vinculada aos autos da falência, apresentando, após, extrato atualizado. 3.5. No mais, indefiro, por ora, o pedido do MP quanto aos livros uma vez que a AJ informou, em seu relatório de fls. 8387/8412, já ter enviado os ofícios aos órgãos elencados no item 9 da sentença de quebra. Assim, à AJ, para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se houve resposta. 4. Relatório inicial da Falência e pedido de prazo para apresentação do Plano de Realização de Ativos 4.1. A Administradora Judicial apresentou relatório inicial da falência informando que até o momento a falida não apresentou relação de credores ou documentação contábil exigida pela legislação vigente. Relatou que os bens móveis estão sendo arrecadados e avaliados, permanecendo sob custódia do ex-sócio Newton Martins como Fiel Depositário, estando ciente que deverá guardar e zelar pela conservação dos bens, sob pena de configuração de crime falimentar em caso de dilapidação patrimonial. Informou que não foi possível elaborar plano de realização de ativos devido à quantidade de bens, que será apresentado no prazo previsto no art. 99, §3º da Lei 11.101/05, que se encerraria em 16/06/2025 (fls. 8382/8386). Complementarmente, a AJ apresentou fotos do segundo endereço da empresa, demonstrando que o local se encontra sem funcionamento e sem bens no interior (fls. 8616/8619). Na sequência, a AJ informou que não seria possível apresentar o Plano de Realização de Ativos no prazo legal (que se encerraria em 16/06/2025), pois encontra dificuldades para avaliar os bens arrecadados, especialmente o maquinário destinado à prática da medicina oftalmológica, que requer profissionais especializados para reconhecer seu valor de mercado. A destinação específica do maquinário limita em poucos profissionais capazes de reconhecer eventual valor de mercado dos bens. Comunicou estar em busca de orçamentos para apresentar nos autos e requereu dilação do prazo em 30 dias para apresentação do plano, acompanhado da devida avaliação dos bens arrecadados, com fulcro no art. 110, §1º da Lei 11.101/05 (fls. 8640/8641). 4.2. Dê-se ciência aos credores e demais interessados acerca do relatório inicial. Ato contínuo, concedo a dilação de prazo requerida para a apresentação do Plano de Realização de Ativos. 5. Nomeação de leiloeiro para auxílio na elaboração de inventário de bens e posterior alienação 5.1. A Administradora Judicial requereu a nomeação de leiloeiro para possibilitar o auxílio na identificação e inventário dos bens que serão posteriormente levados a leilão, indicando a Mega Leilões, representada pelo leiloeiro oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, credenciado pela JUCESP sob nº 844. Informou que o Sr. Eduardo Viana, funcionário da Mega Leilões, acompanhou a Vivante nos procedimentos iniciais para arrecadação dos ativos e se dispôs a auxiliar no que for necessário para a continuação da arrecadação dos bens (fls. 8382/8386). 5.2. Nomeio o leiloeiro indicado para que auxilie a AJ na arrecadação dos bens e, posteriormente, realize a hasta pública. Intime-se o nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Havendo aceite, sua intimação para o início dos atos de alienação será realizada após a apresentação do plano de realização dos ativos (item 4.2). 6. Arbitramento de honorários da Administradora Judicial 6.1. A Administradora Judicial destacou que foi nomeada inicialmente para a Recuperação Judicial do Grupo HV, mas com o descumprimento das obrigações a recuperação foi convolada em falência em 09/04/2025, sendo mantida no cargo. Informou que na sentença falimentar não houve arbitramento da remuneração, requerendo que os honorários sejam arbitrados em 5% do valor arrecadado para a falência, levando em consideração os serviços prestados e o empenho dispensado, destacando que durante o período da falência empenhará todos os esforços representando os interesses da Massa Falida e arcará com os custos das equipes contábil, jurídica e operacional (fls. 8382/8386). 6.2. Os honorários serão arbitrados no momento imediatamente anterior ao plano de rateio, quando se terá informação dos valores arrecadados pela Massa Falida. Assim, aguarde-se. 7. Intimação das Falidas para entrega de documentos 7.1. A Administradora Judicial requereu intimação dos representantes legais das empresas falidas para que, no prazo legal, promovam a entrega dos livros diário, razão, caixa e fiscal, além do fluxo de caixa atualizado até encerramento das movimentações bancárias, para cumprimento do art. 105, além dos documentos exigidos no art. 104 da Lei 11.101/05 (fls. 8382/8386). O Ministério Público também requereu intimação pessoal dos sócios da falida para cumprimento do disposto nos artigos 104 e 105 da Lei 11.101/2005 (fls. 8642/8644). 7.2. Intimem-se os representantes legais das empresas falidas, por mandado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a entrega da documentação requerida. Caso necessária a qualificação e demais dados (endereço, etc.), intime-se a AJ, via ato ordinatório, para que os forneça no prazo de 5 (cinco) dias. Após a entrega da documentação, a AJ deverá se manifestar em termos de prosseguimento, inclusive dizendo sobre a expedição do edital art. 99, §1º, da Lei. 8. Análise sobre indícios de crimes falimentares 8.1. A Administradora Judicial consignou em seu relatório inicial que no presente estágio da administração da falência ainda não foi possível formar juízo técnico conclusivo quanto à existência de condutas que, em tese, possam configurar crime falimentar ou ensejar responsabilidade pessoal dos representantes legais das sociedades integrantes do Grupo HV. Embora o pedido de autofalência tenha sido acompanhado de documentos iniciais e reconheça a inviabilidade da continuidade empresarial, a análise de responsabilidade demanda instrução documental específica e aprofundada, especialmente no tocante à contabilidade formal das empresas, movimentações financeiras, constituição de passivos e eventuais atos de gestão ocorridos no período anterior ao ajuizamento da recuperação judicial (fls. 8382/8386). O Ministério Público manifestou ciência das informações apresentadas pela Administradora Judicial sobre a questão dos indícios de crimes falimentares (fls. 8642/8644). 8.2. Ciência aos credores e demais interessados. 9. Certidão de objeto e pé e trânsito em julgado da sentença de quebra 9.1. O cartório apresentou certidão de certificou o objeto e pé (fls. 8357/8360). Na sequência, o cartório certificou que a sentença de quebra de fls. 5237/5244 transitou em julgado em 6 de junho de 2025 (fls. 8637). O Ministério Público tomou ciência do trânsito em julgado (fls. 8642/8644). 9.2. Nada a deliberar. 10. Regularização do cadastro processual Ao cartório para que ajuste a Classe processual para "Falência". 11. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ADELMO FARIA COIMBRA (OAB 46787/MG), RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL (OAB 386029/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), ELISA ALBINO DA SILVA DE CAMPOS PONTES (OAB 12414/MT), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), ADELMO FARIA COIMBRA (OAB 46787/MG), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), ALBERTO MERINO (OAB 357060/SP), GILMAR HENRIQUE MACARINI (OAB 327690/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RAFAEL AMARAL BORBA (OAB 365180/SP), LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP), DESIRÉE SANTANA (OAB 351521/SP), IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP), GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA (OAB 10669/MS), BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO (OAB 18853PE/), GUILHERME ELMAR HEINECK ANDRIANI (OAB 32854/SC), RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP), CINTHIA MAMEDE ACHÃO (OAB 145127/RJ), VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP), EDUARDO SILVA CAMPOS (OAB 380688/SP), ARMANDO DOS SANTOS VARELLA (OAB 112641/SP), RAFAEL PERES DO PINHO (OAB 17896/MT), GUSTAVO DE BRITTO (OAB 126820/RS), LARISSA DE CAMPOS COSTA (OAB 493603/SP), VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 15489PI/), ÉRICA DE OLIVEIRA GONÇALVES MANDALERI (OAB 186408/RJ), THIAGO RAMON SOARES BRANDIM (OAB 8315PI /), RODRIGO PEREIRA GUEDES (OAB 19101PE/), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), ISABELLA ROA FAVIERI (OAB 500059/SP), MARCELO BITAR LOBO JUNIOR (OAB 13220/MA), FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 8120/MA), GUSTAVO KLEBER DE CARVALHO FERREIRA (OAB 22657/PE), PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 12838/BA), THAINAR CAROLINE CARVALHO SANTOS (OAB 512146/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), DOUGLAS JULIÃO BERNARDONI (OAB 416007/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), AUREA DE FREITAS FRANCISCO (OAB 389091/SP), ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA (OAB 34732/PR), LUIZ RICARDO ROSSI (OAB 19263MS/), MAURÍCIO BARROSO GUEDES (OAB 42704PR/), LARISSA SILVEIRA (OAB 41476SC/), EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA (OAB 18907/PE), YASMIM STEFANI TOFFOLLI DE PAIVA (OAB 437723/SP), RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), JOÃO CARLOS ZANON (OAB 163266/SP), MOACYR GODOY PEREIRA NETO (OAB 164670/SP), MOACYR GODOY PEREIRA NETO (OAB 164670/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), SYLVIO LUIS PILA JIMENES (OAB 131569/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), SYLVIO LUIS PILA JIMENES (OAB 131569/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), SYLVIO LUIS PILA JIMENES (OAB 131569/SP), SYLVIO LUIS PILA JIMENES (OAB 131569/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON (OAB 139512/SP), ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON (OAB 139512/SP), SINARA BEATRIS BASTOS (OAB 323246/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA (OAB 285799/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN (OAB 89428/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), MIKAEL MARTINS DE LIMA (OAB 308440/SP), ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), RENATA PASCHETTA DO ESPIRITO SANTO (OAB 311157/SP), RENATA PASCHETTA DO ESPIRITO SANTO (OAB 311157/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ), NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM (OAB 316893/SP), MONALISA MATOS (OAB 168065/SP), FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP), MARCELO GUEDES NUNES (OAB 185797/SP), ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (OAB 221441/SP), CÁSSIO KENJI OGATA (OAB 241749/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), TELMA BOLOGNA (OAB 89307/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP)
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