Antonio Carlos De Melo Filho

Antonio Carlos De Melo Filho

Número da OAB: OAB/PI 022648

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos De Melo Filho possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPI
Nome: ANTONIO CARLOS DE MELO FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Criminal Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801088-48.2024.8.18.0155 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Calúnia, Injúria] AUTOR: JOVENILIA ALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO REU: CARLOS MELO (telefone/WhatsApp: (86) 9 9556-4881) DECISÃO Vistos. Cuida-se de queixa-crime ajuizada por JOVENILIA ALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO em desfavor de ANTONIO CARLOS DE MELO FILHO, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, com agravantes previstos no art. 141, III e § 2º do Código Penal. Constata-se dos autos que, na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08/05/2025 (ID 75301038), foi inaugurada diretamente a fase instrutória, com a colheita de depoimentos das partes, sendo o querelado advogado atuante em causa própria. Ao final, foram apresentadas alegações orais. Contudo, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.099/95, aberta a audiência, deve ser dada a palavra à defesa para responder à acusação, após o que o juiz decidirá pelo recebimento ou não da queixa-crime. Somente após o recebimento é que se inicia validamente a instrução criminal. No presente caso, embora o querelado estivesse presente e tenha atuado em sua própria defesa, não foi oportunizado de forma expressa e formal o exercício da defesa técnica prévia, tampouco houve decisão de recebimento ou rejeição da queixa antes do início da instrução. A despeito do vício constatado, não se declara, de plano, a nulidade dos atos subsequentes. Isso porque, conforme preconiza o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso, embora se tenha verificado desatenção à ordem legal do rito, não há, até o momento, demonstração de prejuízo efetivo à defesa do querelado, que se fez presente, atuou como advogado e exerceu, em parte, sua autodefesa e defesa técnica. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro autoriza, em regra, que o réu-advogado atue em causa própria, inclusive na esfera penal, com base no direito à autodefesa e no art. 7º, I, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Essa prerrogativa, entretanto, exige que a atuação seja efetiva, observada a regularidade do procedimento, o que será reavaliado a partir do contraditório formal da querelado. Dessa forma, a fim de sanear o processo e prevenir eventual nulidade, evitando a repetição de atos e assegurando o regular prosseguimento da marcha processual, determino: a) Habilite-se o advogado, Dr. Antonio Carlos de Melo Filho, OAB/PI nº 22.648, no polo passivo. b) Intime-se o querelado, advogando em causa própria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação. c) Apresentada a resposta, voltem conclusos os autos para análise sobre o recebimento ou não da queixa-crime. Após essa decisão, será oportunamente avaliado o aproveitamento dos atos instrutórios realizados, considerando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Sede Criminal
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0756957-31.2025.8.18.0000 Plantão Judicário PACIENTE: V. D. A. G. Advogado do(a) PACIENTE: ANTONIO CARLOS DE MELO FILHO - PI22648 INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) IMPETRANTE(S), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, da Decisão de ID nº25290041 COOJUDCRI, em Teresina, 24 de maio de 2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus nº 0756957-31.2025.8.18.0000 (Central de Inquérito e Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba) Processo de origem nº 0804159-08.2025.8.18.0031 Impetrante: Antonio Carlos de Melo Filho (OAB/PI nº 22.648) Paciente: Valdemar de Araujo Gomes Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ORDEM NÃO CONHECIDA 1. Considerando que o writ deixou de ser instruído com o documento necessário à devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento do presente Habeas Corpus; 2. Ordem não conhecida. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antonio Carlos de Melo Filho em favor de Valdemar de Araujo Gomes, preso preventivamente em 19 de maio de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquérito e Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba. O impetrante esclarece que a prisão preventiva do paciente decorre de decisão desproporcional e injustificada, tendo em vista tratar-se de pessoa com transtornos mentais graves, diagnosticado com transtornos decorrentes do uso de álcool e cocaína (CID-10 F10.2 e F14.2), atualmente em tratamento no CAPS AD. Assevera que o paciente não possui condenação com trânsito em julgado, possui residência fixa e ocupação lícita, além de ser primário. Ressalta que, no momento dos fatos, o paciente encontrava-se em surto psicótico e tentou contra a própria vida, sem que tenha havido qualquer agressão ou ameaça a terceiros. Ademais, a suposta vítima apresentou declaração espontânea confirmando a convivência pacífica e voluntária com o paciente, demonstrando a ausência de dolo na conduta atribuída, o que afastaria a tipicidade penal da infração imputada. Sustenta que houve ilegalidade na audiência de custódia, realizada mais de 48 horas após a prisão em flagrante, em violação ao disposto na Resolução nº 213/2015 do CNJ, ao Pacto de San José da Costa Rica e ao princípio do devido processo legal. Argumenta ainda que a decisão de conversão da prisão não fundamentou concretamente a imprescindibilidade da medida extrema, limitando-se à gravidade abstrata do fato. Aduz que a prisão preventiva se mostra desnecessária diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo ou proibição de contato com a suposta vítima, em respeito ao princípio da proporcionalidade. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura. Requer ainda a substituição da prisão por medidas cautelares, diante do estado de saúde do paciente e das peculiaridades do caso. Acosta os documentos que reputa pertinentes. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Como se sabe, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento. Sobre o tema, Nestor Távora assim se posiciona: Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária. Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura. Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina majoritária posicionam-se pelo não cabimento de “qualquer colheita de prova testemunhal ou pericial”, mormente quando a questão demande “urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório”. (Curso de Direito Processual Penal, 7ª ed. Rev., amp. E atual. Ed. JusPodivm, 2012, pág. 1202). Nesse sentido, já decidiu este Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. IMPETRANTES QUE NÃO JUNTAM CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.008252-0. Relatora: Desª. Eulália Maria Pinheiro. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 27.05.15) PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA – NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PLEITOS NÃO CONHECIDOS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. 1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada de prova, o que implica na impossibilidade do exame da tese de inexistência de indícios da autoria delitiva. 2. Omissis. 3. Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na hipótese. 4. – 7. Omissis. 8. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada. Decisão unânime. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.006752-0. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.15) Na hipótese, o impetrante deixou de instruir o pedido com cópia da íntegra da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, razão pela qual a impetração carece de documento necessário à análise das teses arguidas. Portanto, como não existem informações suficientes para a análise da controvérsia arguida na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem. Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da ausência de prova pré-constituída. Intimações e publicações necessárias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus nº0756965-08.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos e Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba-PI) Processo de origem nº 0804159-08.2025.8.18.0031 Impetrante: Antonio Carlos de Melo Filho (OAB/PI nº 22.648) Paciente: Valdemar de Araujo Gomes Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Distribuído em 24.5.25, às 8h7min. PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO NO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU (RESOLUÇÃO 463/2025) - CRIMES DE INCÊNDIO (ART. 250 DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) – DEMONSTRADA A URGÊNCIA DO PEDIDO (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TJ/PI) – DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado por Antonio Carlos de Melo Filho em favor de Valdemar de Araujo Gomes, preso preventivamente em 23.5.25, pela suposta prática do crime tipificado no art. 250, § 1°, inciso II, "a" do CP, c/c o art. 24-A da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), sendo apontado como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Central de Inquérito e Audiência de Custódia III - Polo Parnaíba-PI. O impetrante alega, em síntese, que a imposição da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desproporcional e inadequada ao caso concreto, especialmente porque inexistem relatos de que foram descumpridas as medidas protetivas anteriormente impostas ou de reiteração de condutas ofensivas à integridade da suposta vítima. Sustenta que, embora tenham sido impostas medidas protetivas em favor da vítima, genitora do paciente, ele permaneceu residindo em sua companhia, e com sua autorização, conforme declaração anexada. Argumenta que o paciente sofre de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e cocaína, e no dia do fato “apresentou episódio de tentativa de suicídio, tentando atear fogo no seu próprio quarto”, fato que reforça sua fragilidade emocional e o risco real à sua integridade física. Esclarece que “não se trata de crime com violência ou grave ameaça, o paciente não faz parte de organização criminosa, bem como a conduta não deveria ser esta, por se tratar de Um surto psicótico seguido de tentativa de suicídio” Portanto, pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ou a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas. Sendo o que importa relatar, passo a decidir. Nos termos do art. 6º, I, da Resolução nº463/2025 deste TJPI, os pedidos de Habeas Corpus se inserem, em tese, dentre as hipóteses que podem ser apreciadas no Plantão Judiciário de 2º grau. Entretanto, essa possibilidade está subordinada ao requisito de urgência previsto no art. 5º, caput, e parágrafo único da referida Resolução, os quais dispõem que o interessado deve demonstrar as “razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal” ou que a pretensão “não pode aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito”. Confira-se o inteiro teor dos dispositivos supracitados: Art. 5º. A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal. Parágrafo único. Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida. Art. 6º. O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (…) Depreende-se da inicial e da documentação anexa que a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 21/5/2025 (quinta-feira), sendo que o pedido foi protocolado na data de hoje (24/5/25 - sábado), o que, portanto, viabiliza a apreciação no Plantão de Segundo Grau, tendo em vista que a análise da liminar não poderá aguardar a reabertura do expediente forense ordinário, sob pena de ineficácia da medida, conforme dispõe o art. 5º, parágrafo único, da referida Resolução. Frise-se que o Habeas Corpus n°0756957-31.2025.8.18.0000, impetrado na data de ontem, não foi conhecido, em face da ausência de prova pré-constituída, o que afasta a vedação contida no art. 7º da aludida norma. Presentes, pois, a compatibilidade formal do presente writ, nos termos do art. 6º, I, da Resolução n°463/2025, e demonstrada a urgência do caso concreto (art. 5º, parágrafo único), passo à análise do pedido liminar no Plantão, sob pena de se tornar inócua a garantia constitucional de preservação da vida e da saúde do custodiado. Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. O segundo, por sua vez, consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Da análise detida dos autos, conclui-se que não assiste razão ao impetrante à revogação da prisão preventiva, senão vejamos. Cumpre ressaltar que a decisão objurgada atendeu satisfatoriamente os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Na hipótese, o magistrado a quo justificou o decreto prisional com base na existência de prova da materialidade e indícios de autoria das práticas delitivas. Em que pese a alegação de ausência de violência contra a vítima e de atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva, em razão de a vítima/genitora autorizar que o paciente residisse com ela, ainda remanesce a prática, em tese, do crime de incêndio (art. 250 do CP), cuja pena admite a decretação da prisão preventiva. Além disso, observa-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), diante da gravidade concreta do delito, notadamente pelo fato de que o paciente teria provocado o incêndio no interior da residência da vítima, especificamente na sala, e expôs a perigo de vida tanto ela quanto outros familiares presentes, inclusive a própria filha, menor de 7 anos de idade. Aliado a isso, o magistrado a quo ressaltou que o paciente possui “histórico processual significativo, com a existência de ações penais em curso”, o que demonstra o efetivo risco de reiteração delitiva e sua periculosidade concreta. Pelos mesmos fundamentos, destaco que as medidas cautelares diversas não se mostram suficientes para evitar o cometimento de novas infrações penais. Nesse ponto, cumpre registrar, em linhas gerais, que a prisão cautelar, seja qual for a modalidade, somente se legitima com base em fundamentação idônea, baseada na prova dos autos e demonstração de sua real necessidade, o que, a priori, foi observado na espécie. Por outro lado, consoante disposto no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº12.403/2011, admite-se a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável, e houver risco de reiteração delitiva. Com efeito, a internação provisória como medida cautelar poderá ser imposta somente após a conclusão de Laudo Pericial ou a confecção de Relatório Médico que ateste sua necessidade. Essa condição, inclusive, decorre do fato de que a imposição da medida deve obedecer aos princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena, buscando sempre equilibrar as necessidades da segurança coletiva com a situação pessoal do réu. Entretanto, o STF já se posicionou no sentido de que a “previsão legal de internação provisória após a conclusão pericial definitiva da inimputabilidade não exclui juízo cautelar em momento anterior pela autoridade judicial quando presentes seus pressupostos” (STF - HC: 125370 SP - SÃO PAULO 0000048-79.2014.1 .00.0000, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/05/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-151 03-08-2015). Como se sabe, o crime de incêndio configura uma grave ameaça à vida, integridade física e patrimônio de outrem, conforme estabelece o artigo 250 do Código Penal. Embora a defesa ainda não tenha suscitado o incidente de insanidade e não se possa presumir a inimputabilidade do paciente, há dúvidas concretas acerca da sua sanidade mental, uma vez que sofre de transtornos mentais graves (CID-10 e CID's: F-10.2 e F-14.2), desde o ano de 2013, em razão do uso excessivo de drogas e bebida alcoólica, com histórico de tentativas de autoextermínio, conforme se verifica dos Laudos e da declaração emitida pelo Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS-AD de Piripiri-PI), e recente crise psicótica, que resultou no incêndio dentro da residência da sua genitora. Desse modo, a permanência do paciente em ambiente prisional comum, desprovido de estrutura psiquiátrica adequada, por óbvio, poderá resultar em dano irreversível à vida e à saúde mental. Além disso, o sistema penitenciário carece dos recursos mínimos para garantir continuidade terapêutica, o que contraria o dever de proteção à saúde, a teor do art. 196 da Constituição Federal, de modo que se mostra viável impor ao paciente medida cautelar compatível à situação do caso concreto. Ressalte-se que a urgência do presente caso não decorre apenas do constrangimento ilegal, mas do risco concreto de agravamento do quadro clínico que poderá resultar em eventual suicídio, diante do histórico do paciente, o que satisfaz o critério de “perecimento do direito” exigido pelo art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº463/2025 deste TJPI. Conclui-se, portanto, que a prisão preventiva se mostra inadequada para atender a situação pessoal do acusado quando existentes fortes indícios de que ele é portador de transtornos mentais, capazes de sujeitá-lo à medida de segurança adequada às suas condições de saúde. Posto isso, concedo, em parte, a liminar pleiteada, com o fim de substituir a prisão preventiva outrora imposta ao paciente Valdemar de Araujo Gomes por INTERNAÇÃO PROVISÓRIA em leito de atenção integral para tratamento psiquiátrico, até que seja restabelecida sua saúde, nos termos do art. 319, VII, do CPP, devendo ser realizada em Hospital especializado ou Centro de Atenção Psicossocial - CAPS mais próximo de seu domicílio, que seja capaz de atender suas especificidades, ou, no caso de impossibilidade, que seja transferido para ala de tratamento psiquiátrico da penitenciária onde se encontra recluso. Oficie-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento da presente decisão, devendo oficiar ao Hospital especializado ou ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Piripiri-PI, encaminhando-lhes cópia do Laudo Psiquiátrico do paciente e solicitando informações, no prazo de 48h, nos autos principais acerca da disponibilidade de leito de atenção integral para o tratamento psiquiátrico do paciente nos termos do art.13, §1º, Resolução n°487 do CNJ. Determino ainda que o setor competente promova a distribuição regular do feito, nos termos da Resolução nº463/2025 deste TJPI. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Desembargador Plantonista -
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800638-49.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EDIVALDO DE OLIVEIRA BRITO REU: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos. Diante da documentação comprobatória juntada ao ID: 71978507, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edivaldo de Oliveira Brito em face de RG-Construções e Serviços Ltda., na qual o autor alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a parte ré, relativo ao Lote 21, Quadra B1, do Loteamento Carolina Park, e posteriormente formalizado o distrato da avença. Afirma que, embora tenha cumprido com suas obrigações, a parte requerida não efetuou o pagamento da quantia acordada no distrato, o que motivou a propositura da presente demanda. Alega que tentou solucionar a controvérsia por vias extrajudiciais, mas não obteve êxito. O autor requer a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam adotadas medidas constritivas, notadamente o bloqueio judicial em contas bancárias da parte ré, até o limite de R$ 15.031,19, e, de forma subsidiária, a imposição de intransferibilidade sobre bens da empresa. Após análise dos autos, verifica-se que, ao menos por ora, não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos legais exigidos para o deferimento da medida pleiteada. Com efeito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o autor tenha colacionado alguns documentos aos autos, não há elementos concretos que evidenciem o risco iminente de dilapidação do patrimônio por parte do requerido, tampouco se constata situação de urgência apta a justificar a adoção de medida tão gravosa como o bloqueio de valores ou a indisponibilidade de bens sem o prévio contraditório. Diante disso, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência formulado. Ademais, verifica-se que a petição inicial não está devidamente instruída com documentos essenciais à adequada formação do processo. Não houve a juntada de comprovante de endereço. Além disso, embora o autor mencione tanto o contrato de promessa de compra e venda quanto o contrato de distrato como fundamentos do direito invocado, também não constam nos autos tais instrumentos, documentos que se revelam indispensáveis para a análise do alegado inadimplemento contratual por parte do requerido. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, mediante a juntada de comprovante de residência atual, legível e em seu nome ou, se for o caso, acompanhado de documento que comprove o grau de parentesco ou vínculo com o titular do endereço. No mesmo prazo, deverá apresentar cópia integral do contrato de compra e venda e do respectivo distrato, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800969-91.2023.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: CARLOS MANUEL FERREIRA DA SILVA APELADO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Publique-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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