Lucas Santiago Galvao

Lucas Santiago Galvao

Número da OAB: OAB/PI 022643

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Santiago Galvao possui 80 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJPI, TJSP, TRT22, TJMA, TRF1
Nome: LUCAS SANTIAGO GALVAO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803033-48.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: EDINATO ARAUJO PEREIRA REU: IMOBILIARIA R & A LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas c/c Danos Morais ajuizada por Edinato Araújo Ferreira em face de Imobiliária R3R Ltda. Decisão de ID Num. 65081091 deferiu a justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Conciliação infrutífera realizada no ID Num. 66349236. Contestação apresentada no ID Num. 67046263. Réplica apresentada no ID Num. 68793666. É a síntese do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo à organização e saneamento do feito. A parte ré apresentou contestação, na qual argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inexistência de relação de consumo, impugnação ao valor da causa e impugnação ao deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustenta a validade do contrato firmado, aduzindo que atuou como mera intermediadora da negociação, não tendo responsabilidade pelo insucesso do financiamento pretendido pela parte autora. Em análise às preliminares, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida participou diretamente da intermediação do negócio, sendo beneficiária, inclusive, de comissão de corretagem, o que demonstra seu envolvimento na relação contratual e na cadeia de fornecimento, legitimando-a para figurar no polo passivo da demanda. Também afasto a preliminar de inexistência de relação de consumo, considerando que a atuação da requerida caracteriza-se como prestação de serviço, estando, portanto, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa, que foi corretamente fixado pela parte autora em observância aos critérios legais, especialmente ao disposto no artigo 292, incisos II e III, do Código de Processo Civil, abrangendo a soma dos valores pleiteados a título de devolução e indenização. Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo autor goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo a requerida logrado êxito em apresentar elementos concretos que infirmem tal presunção. Superadas as preliminares, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da existência de inadimplemento contratual capaz de justificar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como da obrigação da requerida de restituir os valores pagos pelo autor. Discute-se, ainda, se é devida a comissão de corretagem nas circunstâncias narradas, considerando que o financiamento não foi efetivado, além da possível ocorrência de dano moral indenizável em razão dos transtornos alegados pela parte autora. As questões jurídicas que permeiam a lide envolvem, além da aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor, a análise da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como dos requisitos para configuração do dano moral em hipóteses de inadimplemento ou frustração de contratos. Diante do exposto, declaro o feito saneado. Intime-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803478-15.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizado por FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na exordial. Este juízo determinou a intimação da parte para, no prazo de quinze dias, juntar comprovação de requerimento de solução da demanda na via administrativa. Manifestação da autora, a qual não cumpriu a determinação emanada, apenas requereu o prosseguimento do feito. Autos vieram conclusos. É o sucinto relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência no ID 66397963, afirmação esta que goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.2. DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, a fim de comprovar o requerimento da solução na via administrativa. Entretanto, devidamente intimada apenas requereu o prosseguimento do feito com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Com efeito, e com base no uso do poder geral de cautela, este juízo adotou as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024, do CNJ, de modo que determinou a intimação da parte autora para comprovar a solução da demanda na esfera administrativa. Tal medida, tem como escopo identificar, tratar e, principalmente, prevenir práticas de litigância abusiva, caracterizada pelo desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive por parte do polo passivo, comprometendo, assim, a eficiência da prestação jurisdicional e o pleno acesso à Justiça (vide, art. 1º, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ). Portanto, a mudança de entendimento por parte desta Magistrada, atende aos precedentes jurisprudenciais e a recomendação do CNJ, de modo a coibir a pratica predatória e as demandas temerárias, que inclusive, poderia ter sido cumprida pela autora com a juntada do prévio requerimento administrativo ou a tentativa de solução naquela via. Nesse sentindo, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001582120248060056 Capistrano, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024)Logo, importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em razão de descumprimento de determinação judicial. Insurgência aqui sem razão. Cautela adotada pelo juízo com o objetivo de coibir o uso predatório do Poder Judiciário. Embasamento nos Comunicados CG nº 29/2016, 02/2017 e 424/2024. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Autora que, apesar de devidamente instada a juntar procuração com firma reconhecida, não cumpriu a contento a determinação. Manutenção da condenação dos advogados ao pagamento das custas, nos termos do artigo 104, § 2º do CPC. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043921920248260068 Barueri, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 14/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Insurgência do autor. Indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda para juntada de documentos complementares (extratos bancários no período da operação bancária questionada). A existência relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova. Verossimilhança da alegação não demonstrada no caso concreto. Prevenção de litigância abusiva. Autor distribuiu em dois dias oito ações, na mesma Comarca, sob o mesmo patrocínio. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão de 22 de outubro de 2024, a Recomendação nº 159/2024, relativa ao processo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, que estabelece parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, indicando as medidas que podem ser adotadas por juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. Dentre as medidas recomendadas em casos concretos de litigância abusiva, está a "5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;". Sentença de extinção sem resolução do mérito, mantença por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037916720248260438 Penápolis, Relator: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 17/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/12/2024). Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, 22 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800919-34.2025.8.18.0088 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Ameaça, Medidas Protetivas] REQUERENTE: M. E. L. AUTORIDADE: M. P. E., D. D. P. C. D. C. D. C., D. E. N. A. À. M. A. G. V. D. C. M. REQUERIDO: J. L. A. D. A. F. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o advogado de defesa do réu JOAO LEIVA ALVES DE ALMEIDA FILHO, Dr. LUCAS SANTIAGO GALVAO - OAB/PI 22643, para ciência da decisão de ID 75808473, que diz o seguinte: "Relato do necessário. Decido. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Dispõe o Art. 312 do Código de Processo Penal: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Segundo ensinamentos do Eminente Jurista Norberto Cláudio Pâncaro Avena, Processo Penal, 9ª edição, rev. E atual. - Rio de Janeiro: Forense: São Paulo, MÉTODO, 2017 Entende-se justificável a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir. (grifo meu). Pág. 988. Segundo o autor, quanto à segurança de aplicação da lei penal, ensina, “É motivo da prisão preventiva que se fundamenta no receio justificado de que o agente se afaste do distrito da culpa, impedindo a execução da pena imposta em eventual sentença condenatória. (...) sendo necessária a demonstração de sua real intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, obstaculizando, assim, a aplicação da lei penal. Pág. 992. Quanto aos pressupostos da custódia cautelar, a prova da materialidade é evidenciada pelos depoimentos prestados nos autos em ID 72619309 e pelo áudio anexado em ID 72619316 onde o Sr. João Leiva Alves de Almeida Filho narra que irá dar 37 (trinta e sete) facadas em Anael. Há nos autos prints no ID 72619309 fls. 7, onde o acusado narra que irá matar o Sr. Anel e depois irá se matar. Destaco ainda que no depoimento de ID 72619309 fls. 5, a Sra. Maria Eduarda Lima narra Que no dia 13/03/2025, por volta das 21h(vinte e uma horas), JOÃO LEIVA, foi até a casa da declarante com um facão; Que JOÃO LEIVA, invadiu a casa da declarante e só não matou a declarante porque seu irmão, SAMUEL o impediu; Que entrou em contato com Polícia Militar de Capitão de Campos/PI, mas quando estes chegaram JOÃO LEIVA já tinha se evadido do local; Analisando os autos, em ID 71137932 houve decisão aplicando as seguintes medidas protetivas: a) PROIBIÇÃO de se aproximar da vítima M. E. L., devendo manter-se a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) PROIBIÇÃO de entrar no imóvel em que a vítima se encontra residindo; c) PROIBIÇÃO de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida: LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA, bem como proibição de frequentar locais em que a vítima já esteja; d) PROIBIÇÃO de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, incluindo celular, WhatsApp, Facebook, Instagram,etc.; e)Proibição de o agressor xingar, ameaçar, perseguir, ou falar mal da vítima F. R. D. S.; f) fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga pelo agressor JOÃO LEIVA LAVES DE ALMEIDA FILHO em favor da vítima M. E. L., caso descumpra qualquer das medidas acima fixadas. Como já analisado na decisão de ID 73006153, mesmo já tendo sido deferidas medidas protetivas em favor da vítima, a conduta do réu se agravou, considerando que supostamente invadiu a residência da vítima sob posse de um facão e ter proferido ameaças via mensagens e áudios pelo aplicativo whatsapp. Nota-se que, como já analisado anteriormente, e não houve alteração da circunstância fática ou jurídica, mesmo intimado no dia 19/02/2025 das medidas protetivas fixadas na decisão de ID 71137932, o agente descumpriu as medidas diversas da prisão impostas, e mais, progrediu na violência aplicada, indo à casa da vítima com arma em punho, denotando-se o incremento na violência aplicada, demonstrado grave risco de reiteração e à integridade física da vítima. Nota-se que tais elementos probatórios demonstram a periculosidade do agente, a conduta praticada pelo representado é de reprovabilidade extrema, tendo em vista sua ação de buscar ceifar uma vida, conforme podemos vislumbrar através do áudio e print anexados na presente demanda. NESTES TERMOS, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JOAO LEIVA ALVES DE ALMEIDA FILHO. Devem os autos aguardar em secretaria o prazo de resposta a acusação. Decorrido o prazo ou apresentada resposta a acusação, venham os autos imediatamente conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se." CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de maio de 2025. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803442-70.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSELINA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, ou se manifestarem pelo julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias. ESPERANTINA, 20 de maio de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803666-08.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, ou se manifestarem pelo julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias . ESPERANTINA, 20 de maio de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801256-97.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PIRIPIRI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PIRIPIRIREU: FRANCISCO WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL VERAS BATISTA, FRANCISCO EMANOEL DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Após a apresentação da resposta à acusação, verifico a inexistência de quaisquer das condições legais previstas no art. 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária da parte ré. Desse modo, ratifico o recebimento da denúncia DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2025, às 10:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Piripiri. Registre-se que eventuais vítimas e testemunhas obrigatoriamente deverão comparecer presencialmente, salvo motivo excepcional devidamente justificado. Intimem-se o(s) ofendido(s), a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, bem como o Ministério Público e o responsável pela defesa. Intime-se o(s) advogado(s) e as partes para informarem endereços de e-mail e/ou telefone para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência, caso inviável o comparecimento pessoal na forma supra determinada. Sobre o pedido de id. 73445423, intime-se o Ministério público para manifestação. Diligências necessárias. PIRIPIRI-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800914-12.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA Endereço: RUA ADELAIDE MAGALHÃES, 410, CALIFORNIA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id. 75879522, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital . RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379). APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º . DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1 . A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 . O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 . Precedente do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des . Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021817024505700000066442504 PROCURAÇAO Procuração 25021817024658900000066442513 IDENTIDADE Documentos 25021817024734100000066442515 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Comprovante 25021817024807300000066442517 CERTIDÃO DE CASAMENTO Comprovante 25021817024874200000066442518 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021817024949000000066442516 Decisão Decisão 25022718084001000000066959877 Sniper - Mapa de relações Certidão 25022718083777300000066960384 Decisão Decisão 25022718084001000000066959877 Manifestação Manifestação 25031715503078400000067692439 manifestação Manifestação 25031715503100100000067692440 Petição Petição 25031809272285200000067723616 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25031809272316600000067723619 CESTA BRADESCO EXPRESSO 1 Documentos 25031809272341600000067723621 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (3) Documentos 25031809272389200000067723623 BRADESCO PROC - Atualizada_compressed Documentos 25031809272420300000067723625 Manifestação Manifestação 25040109484367200000068502695 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Manifestação 25040109484373000000068502699 Sistema Sistema 25041413280132200000069213970 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25051909201020700000070819992 FRANCISCA (LUIS PEDRO) Termo de Acordo 25051909201051300000070820032 -PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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