Lucas Santiago Galvao

Lucas Santiago Galvao

Número da OAB: OAB/PI 022643

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Santiago Galvao possui 80 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: LUCAS SANTIAGO GALVAO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802698-75.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE IRENO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo sido apresentada Contestação, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos colacionados. ESPERANTINA, 27 de maio de 2025. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801612-05.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VERONICA PEREIRA COSTA REU: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Inicialmente, RECEBO a petição inicial adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil. Diante da declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, e considerando que a autora é aposentada, não possuindo condições de arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento, concedo, neste momento processual, os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de concessão liminar, frisa-se que, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Além disso, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Ritos, o qual unificou os pressupostos fundamentais à sua concessão, a saber: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” No que pertine à probabilidade do direito, a requerente afirma desconhecer os descontos realizados em seu benefício e alega não ter firmado contrato com a instituição financeira requerida. Não obstante, a análise dos documentos anexados aos autos e a sumariedade da cognição que este momento processual não permite constatar a presença da probabilidade do direito apenas com base na alegação autoral. O objeto da demanda cinge-se à verificação da legalidade dos descontos realizados, o que exige a comprovação documental nos autos, tais como o contrato supostamente firmado, os documentos apresentados à instituição financeira, extratos bancários, entre outros. Assim, neste momento processual de apreciação sumária e unilateral dos fatos apresentados, não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Defiro a inversão do ônus da prova referente à demonstração da validade da pactuação de negócio jurídico entre as partes, devendo a parte requerida apresentar o contrato discutido nos autos com autorização para a cobrança do valor questionado, cópia dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas usados na contratação e, sendo o caso, comprovante de TED ou documento com autenticação, conforme Súmula 18 do TJPI, tudo nos termos do art. 373, §1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do(a) autor(a)). Não obstante, advirto a parte autora que, mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte postulante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Por fim, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa acarretará as consequências previstas no art. 344 do CPC, ou seja, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se ocorrerem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, caso em que será proferido o julgamento de plano. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, 27 de maio de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801983-03.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO CLIMACO DA SILVA REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ficam as partes devidamente intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. LUZILâNDIA, 27 de maio de 2025. ERICA VERISSIMA VAL DE SOUSA Vara Única da Comarca de Luzilândia
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800558-17.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM VICENTE DE SOUSA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº [76340173]. CAPITãO DE CAMPOS, 26 de maio de 2025. CARLOS ADY DA SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016728-25.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EDIVAR CRUZ CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SANTIAGO GALVAO - PI22643 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: EDIVAR CRUZ CARVALHO LUCAS SANTIAGO GALVAO - (OAB: PI22643) FINALIDADE: Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o cumprimento do acordo.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801662-61.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE MORAES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade em favor da autora, ante o preenchimento dos requisitos legais. Lado outro, verifico que se faz necessário regularizar a representação processual, uma vez que a parte autora é analfabeta e o instrumento outorgado acostado aos autos é particular e não observa o disposto no art. 595, do Código Civil. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a juntada de procuração outorgada por instrumento público ou procuração particular que observe as exigências do art. 595, do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801661-76.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE MORAES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade em favor da autora, ante o preenchimento dos requisitos legais. Lado outro, verifico que se faz necessário regularizar a representação processual, uma vez que a parte autora é analfabeta e o instrumento outorgado acostado aos autos é particular e não observa o disposto no art. 595, do Código Civil. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a juntada de procuração outorgada por instrumento público ou procuração particular que observe as exigências do art. 595, do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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