Maria Carlene Dos Santos Melo

Maria Carlene Dos Santos Melo

Número da OAB: OAB/PI 022637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Carlene Dos Santos Melo possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT15, TRT22, TRF1, TJPI, TJSP
Nome: MARIA CARLENE DOS SANTOS MELO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000161-75.2025.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO IVONILDO DE OLIVEIRA ALVES RÉU: CONSTRUTORA ENGEMAX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d41262e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ENGEMAX LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000627-69.2025.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO ANDRE DOS SANTOS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 20/08/2025 09:00, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANDRE DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019807-75.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CARLENE DOS SANTOS MELO - PI22637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FERREIRA MARIA CARLENE DOS SANTOS MELO - (OAB: PI22637) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028056-15.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CARLENE DOS SANTOS MELO - PI22637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA MARIA CARLENE DOS SANTOS MELO - (OAB: PI22637) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000127-07.2013.8.18.0033 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: FRANCISCO ELDER PEREIRA OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE MELO FILHO, FELIPE AUGUSTO SILVA SOUSA, ANA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA, CAROLINA NUNES DE CARVALHO, ROMIRIA LOPES DA SILVA, GONCALO CARVALHO DE BRITO FILHO, ANTONIO TIAGO LOPES DE SOUSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA Visto. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO ELDER PEREIRA OLIVEIRA e OUTROS em face MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, todos devidamente qualificados nos autos, visando, em síntese, à declaração de nulidade do Decreto nº 981/2013. Narram os impetrantes que foram aprovados no concurso de Agente Administrativo do Município de Piripiri (PI), conforme demonstrado pela publicação do resultado. Exerceram o cargo desde a posse até 10 de janeiro de 2013, quando foram exonerados de maneira unilateral e arbitrária pelo prefeito. O requerido editou o Decreto nº 981/2013 (10/01/2013), anulando sem processo administrativo, sem contraditório ou ampla defesa, todas as nomeações realizadas no segundo semestre de 2012. Diante dessa arbitrariedade, sem observância de garantias processuais, os impetrantes recorrem ao Judiciário para assegurar seu direito líquido e certo, violado pelo ato administrativo. O pedido de liminar foi denegado (ID 5626235, fls. 197). A autoridade coatora foi notificada (ID 5626235 fls. 200/203). Foram prestadas informações (ID 5626235, fls. 213/248). O Ministério Público em parecer requereu a conexão da presente ação com a Ação Civil Pública de nº 0000048-28.2013.8.18.0033. O pedido de apensamento pela conexão foi deferido (ID 5626448, fls. 34). Os impetrantes comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 5626448, fls. 52/55). A tutela antecipada foi deferida em sede de recurso (ID 5626448, fls. 53/54). Foi determinada a intimação pessoal dos impetrantes para informarem se têm interesse no feito. No ID 75798115, foi determinada a intimação dos impetrantes para que se manifestem sobre a possível perda do objeto da presente ação, em razão do julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0000048-28.2013.8.18.0033, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado, conforme demonstram os documentos anexados sob os IDs 75797587, 75798096, 75798094 e 75797591. O impetrante, ANTONIO CARLOS DE MELO FILHO, reconheceu a perda superveniente do objeto (ID 76141569). Os demais impetrantes permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui instrumento jurídico posto à disposição da pessoa física ou jurídica com o objetivo de proteger direito líquido e certo, violado ou sob fundado receio de violação, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for cometido por autoridade pública, de qualquer categoria ou função, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, combinado com o art. 1º da Lei nº 12.016/09. O presente mandado de segurança tem por objeto a obtenção de ordem judicial que declare a nulidade do Decreto nº 981/2013, por meio do qual os impetrantes foram exonerados, sem a observância do devido processo legal, notadamente a instauração de procedimento administrativo prévio e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Contudo, da análise dos autos, constata-se que, após o ajuizamento da presente demanda, sobreveio a perda superveniente do interesse processual, uma vez que restou esvaziada a pretensão inicialmente deduzida no bojo deste mandado constitucional. Explico. Anteriormente ao ajuizamento da presente ação, o Ministério Público do Estado já havia proposto a Ação Civil Pública nº 0000048-28.2013.8.18.0033, cujo objeto consistia na declaração de nulidade do Decreto nº 981/2013 — a mesma pretensão veiculada pelos impetrantes no presente mandamus. Ocorre que referida demanda coletiva foi julgada procedente, com trânsito em julgado, conforme se verifica pelos documentos juntados aos autos sob os IDs 75797587, 75798096, 75798094 e 75797591. Diante disso, podemos perceber que os impetrantes já obtiveram a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do judiciário, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Intimados os impetrantes para se manifestarem acerca da alegada perda superveniente do objeto, verifico que ANTONIO CARLOS DE MELO FILHO reconheceu expressamente a ausência de interesse processual (ID 76141569). Os demais impetrantes, embora regularmente intimados, permaneceram inertes, não apresentando qualquer manifestação. Diante disso, restou demonstrada a perda superveniente do objeto do presente writ, não havendo obstáculo ao seu reconhecimento. Com efeito, o mandado de segurança é ação voltada à tutela de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública. Sua admissibilidade exige a presença de interesse processual, consubstanciado na utilidade do provimento jurisdicional buscado. A ausência de ato coator atual, eficaz e apto a gerar efeitos jurídicos concretos compromete a subsistência da ação e impõe o reconhecimento da carência superveniente de interesse de agir. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do mandado de segurança quando não mais subsiste, no mundo jurídico, o ato impugnado. (STF - MS: 31922 PR 9954273-02.2013 .1.00.0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO . SENTENÇA CONFIRMADA. Sobrevindo no curso da ação fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 195, do RITJGO . REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível: 06128114320188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) Diante da anulação do Decreto nº 981/2013, resta evidenciada a perda do objeto do presente mandamus, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse processual, determinando o seu arquivamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1029250-84.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA ALVES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CARLENE DOS SANTOS MELO - PI22637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023047-72.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA JOSE DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CARLENE DOS SANTOS MELO - PI22637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOANA JOSE DE MELO MARIA CARLENE DOS SANTOS MELO - (OAB: PI22637) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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