Phillipe Andrade Da Silva

Phillipe Andrade Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 022604

📋 Resumo Completo

Dr(a). Phillipe Andrade Da Silva possui 232 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 202
Total de Intimações: 232
Tribunais: TJPI, STJ, TJCE, TJSP, TRT22, TJMA, TJGO, TJMG
Nome: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
232
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (178) HABEAS CORPUS CRIMINAL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818694-37.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DIEGO ANCILLOTTIREU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de restituição e cobrança indevida ajuizada por Diego Ancillotti em face do Banco Itaú S.A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, narra o autor que o réu reteve indevidamente a quantia de R$977,64 do seu salário, tendo sido informado que se tratava de “amortização de dívida de contratos em atraso”. Afirma o demandante que esse desconto deriva de negócio jurídico com o qual não concordou, razão pela qual requer a restituição em dobro do valor, além de indenização por danos morais (ID 56453360). Anexou à petição inicial o aviso de contratação (ID 56453361), o contracheque (ID 56453363) e comprovante do salário retido (ID 56453365). Concedida a justiça gratuita (ID 59602806). Na contestação, o réu apenas arguiu a ausência de pretensão resistida e pleiteou pela razoabilidade na fixação do quantum indenizatório (ID 62646827). Em manifestação subsequente (ID 69967773), o autor noticia nos autos que o requerido realizou um triplo desconto de R$1.000,00 referente a um único produto. Além disso, acostou uma planilha indicativa dos valores retidos pelo Banco entre os meses de março/2024 a dezembro/2024 (ID 69968251). Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$9.824,47 e pela majoração dos danos morais para R$5.000,00. É o relatório. Decido. Observo que o autor realizou o aditamento da petição inicial por meio de manifestação posterior à contestação, eis que pleiteou a majoração da indenização por danos materiais para a quantia de R$9.824,27 e a majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$5.000,00. Além disso, apresentou fato novo que aparentemente não guarda relação com o pedido inicial, porquanto afirma que o réu realizou um triplo desconto referente a um mesmo produto, sem, contudo, especificá-lo. Diante disso, atrai-se a regra do art. 329, inciso II, do CPC, segundo a qual o aditamento posterior à citação e anterior ao saneamento depende do consentimento do réu. Antes disso, no entanto, entendo que o autor deve sanar diversas incongruências presentes em suas alegações, visto que da narração dos fatos não decorre logicamente à conclusão. Primeiro, porque não está evidente nos autos qual é o produto em relação ao qual houve o triplo desconto, tampouco há provas desse desconto. Segundo, porque não é possível identificar se tal produto guarda relação com os pedidos iniciais, os quais são referentes à “amortização de dívida de contratos em atraso”. Terceiro, porque não foi feita a correlação da planilha anexada com a manifestação. Assim, intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos acima delineados no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação do autor, intime-se a parte ré para manifestar anuência com o aditamento à petição inicial, também no prazo de 15 (quinze) dias. Findos os prazos, voltem-me os autos conclusos. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800366-62.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: PEDRO ALVES CADEIRA. Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA (OAB 24746-PI), PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). S E N T E N Ç A. Vistos etc., PEDRO ALVES CADEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., alegando, em resumo, que é cliente do requerido desde o deferimento de seu benefício do INSS, por meio da abertura de conta de depósito. Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria e/ou benefício, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta de depósito sem a sua autorização, inclusive IOF S/ UTL LIMITE. Pede a condenação do requerido a título de reparação por danos morais, dentre outros pedidos. Foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. O requerido apresentou contestação na qual sustenta a legalidade dos descontos. Réplica à contestação, pela parte autora. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. - Julgamento antecipado. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC). - Preliminares. Não há falar em carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, visto que não há previsão legal que obrigue o(a) requerente a ingressar com tentativa administrativa de solução do conflito. Ademais, o interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que deve ser averiguadas segundo a teoria da asserção. Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada. Rejeito a prescrição suscitada, pois, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC, não subsistindo a prejudicial arguida, mormente por se tratar de uma relação de trato sucessivo. - Mérito. O cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança de IOF S/ UTILIZACAO LIMITE, em conta-corrente de aposentado, que abriram conta na instituição para percepção dos benefícios. Trata-se, portanto, de relação negocial, contratual, entre as partes que estão regidas pelo Código Civil e, também, pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas. No caso concreto, não remanesce dúvidas sobre a improcedência da ação. Notemos que os lançamentos ENCARGOS LIM CREDITO / IOF S/ UTILIZACAO LIMITE, indubitavelmente não guardam qualquer relação com outro lançamento eventualmente indevido, pois referem-se exclusivamente a utilização de limite disponível e o consequente imposto, nos casos de tomada de empréstimo no cheque especial. Os encargos em referência, demonstram que o autor utilizou o benefício do limite de crédito, não sendo impedida em muitas ocasiões, de sacar valores superiores ao saldo disponível, sendo portanto lançamentos comuns aos correntistas, não havendo portanto, no caso em tela, que se falar em lançamento indevido e consequentemente em dano material ou moral. Agiu, portanto, o banco, em exercício regular de seu direito, sendo que a improcedência é medida que se impõe. - Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0800916-57.2025.8.10.0135 Autor: ILDA FERREIRA DE JESUS NUNES Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800750-59.2024.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: DARCY HILARIO MOREIRA. Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI). REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE). S E N T E N Ç A. Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais proposta por DARCY HILARIO MOREIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados na petição inicial. Em síntese, a parte requerente sustenta que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado, no valor de R$ 3.644,27 (contrato n.º 355579184). Diante do exposto, pugnou por reparação pelos danos suportados e a devolução dobrada dos valores descontados, além de declaração de inexistência da relação jurídica. Juntou documentos anexados neste PJe. A parte requerida foi citada e apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para dizer sobre a necessidade de produção de outras provas, as partes não postularam dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório (art. 489, I, do CPC). Fundamento e DECIDO. - Julgamento antecipado. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC). - Preliminares. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada. Outrossim, não há necessidade de prévia provocação extrajudicial para acionar a jurisdição, no caso sub examine. Em relação a eventual estorno do valor em favor do requerente, não há perda do objeto, porquanto o autor também postula reparação por danos morais. Em relação a inépcia por ausência de comprovante de endereço, não prospera, porquanto o comprovante de endereço não é condição para a propositura da ação. Ademais, a titular do contrato é parente do requerente, o que mitiga eventual irregularidade. Não prospera a impugnação ao valor da causa, visto que, considerando o valor da indenização pleiteada e do pagamento em dobro das parcelas descontadas, encontra-se o proveito econômico que se adequa ao valor arbitrado. - Do Mérito em específico. No caso sub examine, o(a) requerente diz que a conta de seu benefício previdenciário está sofrendo descontos indevidos, decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. Em razão disso, requer a declaração de inexistência do aludido contrato, a restituição do(s) valor(es) debitado(s) e a condenação do(a) requerido(a) em danos morais. É incontroverso que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – com, por exemplo, abertura de conta ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou por meio de documentos falsos (Súmula STJ nº. 479). Nesse sentido, o art. 14 da Lei nº. 8.078/90, dispõe que, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a contra daquela, a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. II. Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC. III. Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. VI. Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015). Ocorre que o(a) demandado(a) comprova que o contrato em apreço sequer chegou a repercutir nos proventos do(a) requerente, uma vez que fora cancelado logo após sua proposição. Tal circunstância se coaduna, inclusive com as informações constantes do extrato de consignações juntado pelo(a) próprio(a) requerente (id. n.º 118061813). Com efeito, a data de início dos descontos informada no documento, é de 05/2022 e o fim dos descontos consta registrado como 2022/04, ou seja, sequer chegou a existir desconto. Ainda, o extrato informa que a operação consta como “excluída”, com data de exclusão em 19/04/2022, corroborando a informação prestada pela instituição financeira. Neste contexto, não há dano a ser reparado pela instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que as parcelas relativas à contratação foram debitadas e não devolvidas ou, ainda, que continuam sendo descontadas pela instituição financeira, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212256655001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021) Portanto, existindo prova capaz de atestar que a parte requerida cancelou o contrato reclamado tempestivamente, não incidindo descontos nos proventos da parte requerente, deve-se concluir pelo julgamento improcedente da demanda. Por fim, o art. 80, II, do CPC preconiza que é litigante de má-fé quem alterar a verdade dos fatos. A análise do extrato de empréstimos apresentado pela própria parte, é muito claro quanto ao fato de que o contrato reclamado não estava ativo, quando foi proposta a ação e sequer chegou a repercutir negativamente para o autor, uma vez que foi cancelado 07 dias depois. Logo, patente que o autor incorreu em litigância de má-fé. - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da assistência judiciária deferida. Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. TJMA, com os nossos cumprimentos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Serve de ofício / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.: 0801158-65.2025.8.10.0054 Autor: MARIA IRES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800838-15.2025.8.10.0054 AUTOR: MARIA DE JESUS SALES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604 VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 03 de julho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800816-05.2025.8.10.0135 Autor: DEUSINA MARIA CARVALHO DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se que deverá a parte autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, acostar o extrato bancário relativo ao período da contratação, e da conta referida no instrumento contratual, dispondo do mesmo prazo de réplica. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. O presente despacho serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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