Phillipe Andrade Da Silva
Phillipe Andrade Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 022604
📋 Resumo Completo
Dr(a). Phillipe Andrade Da Silva possui 224 comunicações processuais, em 196 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
224
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJGO, TJSP, TJCE, TJMG, STJ
Nome:
PHILLIPE ANDRADE DA SILVA
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
152
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (173)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604/PI) - Processo 0023301-57.2025.8.06.0001 (processo principal 0216623-42.2025.8.06.0001) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Uso de documento falso - RÉU: B1Antonio Ferreira Lima SobrinhoB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do MM. Juiz, fica determinado: Intime-se o(s) causídico(s), pelo Dje, para instruir o pedido com a seguinte documentação: a) documento de identidade com foto do requerente; b) comprovante atualizado de residência do postulante; c) certidões de antecedentes criminais atualizadas emitidas pela Justiça Estadual (Ceará e Teresina), Justiça Federal, Polícia Federal, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801801-42.2023.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: MARIA NAZARE MOREIRA TORRES. Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ). S E N T E N Ç A. Vistos etc., Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo(a) requerente MARIA NAZARE MOREIRA TORRES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., devidamente qualificados. A parte requerida foi intimada e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, excesso de execução. Intimado(a) para se manifestar sobre a impugnação, à parte exequente não se manifestou. Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. No caso em apreço, analisando-se os termos inicial e final de correção monetária, o valor principal e os acessórios (juros e honorários de sucumbência), documentados no acórdão do Eg. Tribunal de Justiça, verifica-se que, com efeito, o valor cobrado pelo(a) requerente (R$ 10.843,04) é superior ao devido (R$ 8.789,69), consoante a memória gerada pela calculadora do ProjefWeb (anexo). Desta feita, evidenciado que o exequente pleiteia quantia superior àquela resultante do título, está caracterizado o excesso de execução. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando como devido o valor de R$ 8.789,69, conforme cálculo anexo e, considerando que o(a) requerido(a) efetuou depósito judicial em valor suficiente ao adimplemento do débito, declaro extinta a obrigação de pagar, nos termos dos arts. 513 c/c 924, inciso II, do CPC. Condeno o(a) exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício de assistência judiciária concedido (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conforme se constata da sentença e do aresto exequendo, a parte autora foi condenada a restituir ao requerido a quantia de R$ 2.210,48. Descontados os honorários de sucumbência, o valor cabível à parte exequente seria de R$ 7.643,21, do qual deve ser deduzido o valor, de modo que caberá à parte exequente a quantia de R$ 5.432,73. Desta forma, expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor da parte requerente, ora exequente, no valor de R$ 6.579,21 aí inclusos os honorários de sucumbência. Expeça-se alvará eletrônico em favor do requerido, para levantamento do saldo remanescente em conta judicial. Autorizo que seja(m) eletrônico(s) o(s) alvará(s) requerido(s), para transferência de valores à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pela(s) parte(s). Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817481-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: FRANCISCO MARQUES BARBOSA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802521-24.2024.8.10.0054 Requerente: ANTONIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: D E S P A C H O Vistos . Vejo que, na presente demanda, a parte autora juntou aos autos prints extraídos do site Proteste Aqui como forma de comprovar a tentativa de solução administrativa do conflito. No entanto, tal documentação, por si só, revela-se insuficiente, pois não demonstra de forma inequívoca a formalização da reclamação perante a empresa demandada, tampouco comprova o decurso de prazo razoável para resposta. Nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa o combate à litigância predatória, faz-se necessária a comprovação de que a parte autora buscou efetivamente a solução extrajudicial do litígio, aguardando prazo hábil para resposta antes da judicialização. Dessa forma, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar a documentação apresentada, devendo demonstrar de forma idônea: - O envio da reclamação diretamente à empresa demandada por meio oficial ; (e-mail, protocolo de atendimento, SAC ou outro meio reconhecido) - A ausência de resposta dentro do prazo razoável ou a resposta insatisfatória que justifique a necessidade da demanda judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise quanto à regularidade da petição inicial. Cumpra-se. São Luis, Terça-feira, 06 de Maio de 2025 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800369-17.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: PEDRO ALVES CADEIRA. Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA (OAB 24746-PI), PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). SENTENÇA. Vistos etc., Trata-se de ação anulatória de cláusulas e de débitos, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, o desconto de tarifas bancárias em conta destinada à percepção de benefício previdenciário, proposta por PEDRO ALVES CADEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., devidamente qualificados. Aduz, a parte requerente, que por ser pessoa idosa e com pouco estudo, foi ludibriada pela parte requerida, no momento da abertura de sua conta-corrente, pois, sua conta bancária tem incidência de tarifas bancárias, contudo, sua pretensão era somente receber seus créditos do INSS sem nenhum ônus, aduzindo que as tarifas bancárias de manutenção e outros encargos diminuem seus proventos, causando danos na esfera patrimonial e moral. Por tais razões, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todas as tarifas descontadas indevidamente. Foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. A parte requerida apresentou contestação suscitando a regularidade dos descontos efetuados; a ausência de ato ilícito tendente a ensejar reparação civil; requestando o julgamento improcedente dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica, embora intimado. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado da lide. Considerando que a questão de mérito versa sobre a suposta irregularidade em cobrança de tarifas em conta destinada a percepção de benefício previdenciário, o que exige produção probatória tão somente documental, ultrapassado o momento para a sua produção, desnecessária é a designação de audiência de instrução, estando o processo pronto para julgamento. Assim, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. - Preliminares. Sobre a impugnação ao pedido de assistência judiciária, não obstante a presunção relativa, o impugnante não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial. Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada. Ademais, na espécie, a provocação da jurisdição independe do prévio esgotamento da via administrativa. Afasto a conexão, porquanto os contratos discutidos são distintos. Não há inépcia por ausência de documento essencial, porquanto os extratos bancários não são indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a prescrição suscitada, pois, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC, não subsistindo a prejudicial arguida, mormente por se tratar de uma relação de trato sucessivo. - Do mérito em específico. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. O(a) requerente pleiteia a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como em conversão de sua conta-corrente em “conta benefício”. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora asseverar conduta vedada pelo(a) requerido(a), o(a) demandado(a) comprova, através do documento de id. n.º 148108440 - p. 34/45, que existiu avença tendente a autorizar a modalidade de conta bancária consumida pelo(a) requerente, e, por conseguinte os débitos inerentes àquele tipo de conta. Importa destacar que a jurisprudência, bem como a legislação aplicável, conferem plena validade jurídica a contratos celebrados por meio eletrônico, desde que assegurados os requisitos de autenticidade, integridade e possibilidade de verificação da autoria. Os documentos eletrônicos assinados com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) presumem-se válidos. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018 , DJe 28/08/2018).” Na espécie, o(a) requerido(a) juntou a prova necessária, capaz de atestar a contração que autoriza as operações reclamadas pela parte requerente, de modo que deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados. Conclui-se, portanto, que a parte requerida agiu em exercício regular de seu direito, sendo incabíveis os pedidos de reparação civil formulados nesta ação. - Dispositivo. Ante o exposto, com adarga no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC), em função do benefício de assistência judiciária concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800752-29.2024.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: DARCY HILARIO MOREIRA. Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI). REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE). DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, em 15 dias. Cumpra-se. Tuntum/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818694-37.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DIEGO ANCILLOTTIREU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de restituição e cobrança indevida ajuizada por Diego Ancillotti em face do Banco Itaú S.A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, narra o autor que o réu reteve indevidamente a quantia de R$977,64 do seu salário, tendo sido informado que se tratava de “amortização de dívida de contratos em atraso”. Afirma o demandante que esse desconto deriva de negócio jurídico com o qual não concordou, razão pela qual requer a restituição em dobro do valor, além de indenização por danos morais (ID 56453360). Anexou à petição inicial o aviso de contratação (ID 56453361), o contracheque (ID 56453363) e comprovante do salário retido (ID 56453365). Concedida a justiça gratuita (ID 59602806). Na contestação, o réu apenas arguiu a ausência de pretensão resistida e pleiteou pela razoabilidade na fixação do quantum indenizatório (ID 62646827). Em manifestação subsequente (ID 69967773), o autor noticia nos autos que o requerido realizou um triplo desconto de R$1.000,00 referente a um único produto. Além disso, acostou uma planilha indicativa dos valores retidos pelo Banco entre os meses de março/2024 a dezembro/2024 (ID 69968251). Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$9.824,47 e pela majoração dos danos morais para R$5.000,00. É o relatório. Decido. Observo que o autor realizou o aditamento da petição inicial por meio de manifestação posterior à contestação, eis que pleiteou a majoração da indenização por danos materiais para a quantia de R$9.824,27 e a majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$5.000,00. Além disso, apresentou fato novo que aparentemente não guarda relação com o pedido inicial, porquanto afirma que o réu realizou um triplo desconto referente a um mesmo produto, sem, contudo, especificá-lo. Diante disso, atrai-se a regra do art. 329, inciso II, do CPC, segundo a qual o aditamento posterior à citação e anterior ao saneamento depende do consentimento do réu. Antes disso, no entanto, entendo que o autor deve sanar diversas incongruências presentes em suas alegações, visto que da narração dos fatos não decorre logicamente à conclusão. Primeiro, porque não está evidente nos autos qual é o produto em relação ao qual houve o triplo desconto, tampouco há provas desse desconto. Segundo, porque não é possível identificar se tal produto guarda relação com os pedidos iniciais, os quais são referentes à “amortização de dívida de contratos em atraso”. Terceiro, porque não foi feita a correlação da planilha anexada com a manifestação. Assim, intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos acima delineados no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação do autor, intime-se a parte ré para manifestar anuência com o aditamento à petição inicial, também no prazo de 15 (quinze) dias. Findos os prazos, voltem-me os autos conclusos. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina