Phillipe Andrade Da Silva
Phillipe Andrade Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 022604
📋 Resumo Completo
Dr(a). Phillipe Andrade Da Silva possui 232 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
232
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJGO, TJSP, TJCE, TJMG, STJ
Nome:
PHILLIPE ANDRADE DA SILVA
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
232
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (178)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849007-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JEAN CARLOS LEAL CARVALHO DE MELO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para comparecer à Audiência de Conciliação a ser realizada em 14/11/2025 10:30 na Sala Virtual 2 do CEJUSC de Teresina, de link: https://link.tjpi.jus.br/3a0468 . TERESINA, 10 de julho de 2025. HILLANA RESENDE DE CARVALHO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0802141-49.2024.8.10.0135 AUTOR: LOURENCO FERREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 REU: BANCO DIGIO S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 10 de julho de 2025 JOSELIA MARIA MACEDO ALMEIDA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152827
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800942-55.2025.8.10.0135 Autor: ANTONIA ANXIETA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Desde já, defiro a justiça gratuita. Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas na conta corrente mantida na instituição demandada, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O processo terá solução com base na conclusão firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018 (Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). CITE-SE a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Se suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, INTIME-SE a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação. Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação/de citação e como ofício. Caso necessário algum outro expediente, fica, desde já, o(a) secretário(a) judicial autorizado(a) a assinar “de ordem”. CITEM e INTIMEM-SE. Santa Inês, data do sistema. Gabinete do Juiz Núcleo 4.0 - Empréstimo Consignado
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800535-49.2025.8.10.0135 AUTOR: RAIMUNDA DE ALMEIDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 10 de julho de 2025 JOSELIA MARIA MACEDO ALMEIDA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152827
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033522-35.2023.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUES - - VINICIUS SOARES DE CAMPOS - - MIKAEL DESTEFANO FERREIRA - - SAMUEL LUIZ CORDEIRO - - TIEGO BRAIAN MARTINS SANTANA - - WILLIAN CARLOS DA SILVA - - WEVERTON FERNANDES DE JESUS - - VICTOR HUGO DOS SANTOS DE CARLO - - LUCAS DA SILVA PEDRO ALVES - - DELLANO SOUSA E SILVA - 1) Requisitem-se certidões criminais em nome do réu Dellano Sousa e Silva junto à Comarca de Demerval Lobão/PI, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 2874, item 1. 2) Fls. 2854/2858: O denunciado Tiego Braian Martins Santana, por intermédio de sua d. Defensora, postulou pedido derevogação da prisão preventiva, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não mais subsistem os motivos que ensejaram a segregação cautelar, destacando-se a primariedade técnica do réu, residência fixa, ocupação lícita, participação secundária na associação ao tráfico, o princípio da homogeneidade das penas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 2874/2882) DECIDO. Tenho que razão assiste ao Ministério Público. Não houve alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Da mesma forma, os fundamentos da prisão preventiva mantêm-se evidenciados nos autos, na esteira do artigo 312, do CPP. O teor da decisão que decretou a prisão cautelar não se enfraqueceu com as alegações da Defesa. Verifica-se, que a prisão preventiva foi decretada com base emelementos concretosextraídos dos autos, os quais indicam agravidade concreta da conduta imputada ao réu, que, segundo apurado,em tese, atuava de forma reiterada no transporte de entorpecentes e na ocultação e depósito de valores ilícitos. Inclusive, para o transporte das drogas, valia-se de compartimentos ocultos em veículos, o que evidenciasofisticação do modus operandi da organização criminosa. Ressalte-se que,em 24/07/2024, o réu foi flagrado transportando971g de cocaínaem compartimento oculto de veículo, sendo posteriormente condenado por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), com pena substituída por restritivas de direitos, e colocado em liberdadeem 06/12/2024 (autos nº. 1501653-26.2024.8.26.029). O acusado TIEGO MARTINS SANTANA, em tese, teria fundamental importância na logística do comércio de entorpecentes, sendo responsável também pelo recolhimento semanal do dinheiro auferido com o tráfico de drogas; constou que ele fez mais de 115 depósitos em dinheiro, de valores fracionados, muitos abaixo de R$ 2 mil ou acima de R$ 25 mil, em contas bancárias indicadas por WILLIAN CARLOS DA SILVA, de titularidade de interpostas pessoas. Nestes autos, foi novamente preso, agora, em tese, por envolvimento em associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), demonstrandoreiteração delitivaedesrespeito às medidas anteriormente impostas. A jurisprudência é firme no sentido de quea gravidade concreta da conduta, aliada à reiteração delitiva e à necessidade de garantia da ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva, sendoinviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Constitucional: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2. Não é possível reexaminar, na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensidade do suposto envolvimento da paciente no contexto da apontada associação . 3. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04 .2019). 4. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05 .2022.1.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifei) Ademais, a instrução criminal ainda está em curso, com previsão de múltiplas audiências, o que reforça a necessidade deassegurar a conveniência da instrução criminal, evitando-se risco de interferência na colheita da prova, especialmente diante da complexidade do feito e da pluralidade de réus e testemunhas. Por fim,não há que se falar em desproporcionalidade da medida, tampouco em ofensa ao princípio da homogeneidade das penas, uma vez que a prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, mas sim commedida cautelar legítima e necessária, diante do contexto fático e jurídico dos autos. A alegação de que o réu seria mero "subordinado" no esquema criminoso não afasta a gravidade de sua conduta, tampouco a necessidade de sua custódia cautelar. Anoto que se faz necessário deixar registrado que o princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar de violação do princípio constitucional da mencionada presunção. Destaco o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA (19KG DE MACONHA, 2KG DE COCAÍNA E 2KG DE CRACK) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, sob alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em provas documentais e testemunhais que indicam a prática de tráfico de drogas e posse de armas, justificando a medida extrema.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do acusado. III . Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis".5. A quantidade de drogas apreendidas e a posse de armas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública .6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do acusado. IV. Dispositivo e tese 7 . Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 820718 RS 2023/0145344-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) (grifei) Desde que a permanência do denunciado em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao Juiz manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança, para evitar que, sob o manto da impunidade retorne à mercancia espúria. Posto isso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar de Tiego Braian Martins Santana, por persistirem os requisitos do artigo 312, c.c artigo 313, inciso I, do CPP. Int. - ADV: LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP), PEDRO HENRIQUE BRANCO RODRIGUES (OAB 114493/PR), HENRIENE CRISTINE BRANDAO (OAB 24701/PR), PAULO EDUARDO ROSSI DOURADO (OAB 114820/PR), PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604/PI), BRENDA CAROLINE APARECIDA RAMOS DE SOUSA (OAB 453435/SP), ROBERTO FERNANDES CHAMORRO (OAB 451982/SP), RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI (OAB 396560/SP), DANILO BARBOSA LEITE DE MORAES (OAB 443935/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP), MONALISA DIAS ROSA (OAB 427041/SP), RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI (OAB 396560/SP), JEAN ALVES (OAB 369499/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP), WELINGTON ARAUJO DE ARRUDA (OAB 338969/SP), LUCIANA RODRIGUES DE MORAES (OAB 314373/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0850444-91.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: PEDRO AUGUSTO SANTOS REIS, WILLAMY NASCIMENTO DA SILVA, RAFAEL DE OLIVEIRA MENDES, WILLIAN PEREIRA DIAS, JHON PABLO FERREIRA DE ARAUJO, LEANDRO DOS SANTOS SILVA, JORGE LUIZ MOURA LIMA FILHO, DIEGO HENRIQUE BARBOSA VIANA PIEROTE, DAVID SILVA ALMEIDA, CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, em reiteração ao expediente de intimação anterior e diante da ausência de manifestação, para que no prazo legal apresentem suas alegações finais. TERESINA, 9 de julho de 2025. GRAZIELLE REIS ANTUNES Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0800915-72.2025.8.10.0135 Requerente: ILDA FERREIRA DE JESUS NUNES Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por ILDA FERREIRA DE JESUS NUNES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado, formalizado sem seu conhecimento ou autorização, inclusive, do qual não se beneficiou. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da parte requerente, procuração ad judicia, extrato de consignações, entre outros, contudo, não há prova da tentativa de resolução administrativa ou a negativa extrajudicial do pleito autoral. Perfilhando os entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo, prevenir a litigância abusiva, deve a parte requerente demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, dispondo a referida Recomendação, nos itens 17 e 18: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; E da análise dos documentos que instruíram a petição inicial não constam documentos aptos a demonstrarem esse interesse de agir prévio à judicialização desta demanda, evidenciando a carência da ação por ausência desse pressuposto, vez que a parte requerente não buscou a resolução extrajudicial de seu pleito, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. Segundo os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que a instituição financeira requerida em momento algum fora acionada pelo requerente para informações e/ou para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias e. Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - RESTITUIÇAO DE VALORES - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CABIMENTO. Não é necessária a juntada de procuração por instrumento público, por ausência de previsão legal, já que o contratante é pessoa maior e capaz. Em regra, para o ajuizamento da ação não é necessária a comprovação de diligência administrativa para se obter a satisfação da pretensão, porquanto o direito de ação é constitucionalmente garantido. Não é inepta a petição inicial que preenche a todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, CPC/2015. V .V. A teor do entendimento esposado no Resp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a pretensão de exibição de documentos deve vir instruída com a comprovação de pedido administrativo prévio feito à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, sob pena de falecer ao autor interesse de agir. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014688520218130309, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online . Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Por fim, denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como ultima ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem, contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial; Isto posto, intime-se a parte requerente para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 (trinta) dias, registrando, inclusive, que não basta o protocolo de reclamação para comprovar esse interesse, pois é necessário a juntada da resposta e documentos fornecidos pelo prestador de serviços ou o cancelamento da reclamação devido à inércia da outra parte. A inércia e/ou pedido de reconsideração, importará no indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321 c/c art. 330, III e IV, e art. 485, I e VI, todos do CPC). INTIME-SE. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
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