Phillipe Andrade Da Silva

Phillipe Andrade Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 022604

📋 Resumo Completo

Dr(a). Phillipe Andrade Da Silva possui 215 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 187
Total de Intimações: 215
Tribunais: TJMG, STJ, TJGO, TJCE, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
215
Últimos 90 dias
215
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (166) HABEAS CORPUS CRIMINAL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0846646-25.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI REU: FERDINAND FELIX DA SILVA, LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO CASTRO, RONALDO MARTINS ALVES, PAULO HENRIQUE REIS DA SILVA, ERMENILSON VIEIRA DE MIRANDA, FRANCISCO WANDERSON DA SILVA RODRIGUES, MARCOS VINICIOS DE SOUSA SANTOS, GUILHERME PEREIRA DE SOUSA, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA, JETRO NEUTON CAMELO DE MELO, VITOR HUGO MUNIZ TOME DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que apresente as alegações finais no prazo de 05 dias. TERESINA, 8 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ DA SILVA DANTAS Vara de Delitos de Organização Criminosa
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823842-92.2025.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Homicídio Qualificado] AUTOR: Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa e outros INVESTIGADO: RAFAEL RIBEIRO DE ANDRADE SILVA e outros DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu representante, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de RAFAEL RIBEIRO DE ANDRADE SILVA, v. “Seu Rafa” ou “Rafa Pastinha”, brasileiro, auxiliar de logística, solteiro, inscrito sob o CPF nº 969.446.763-20, nascido em 15/08/1984, filho de Ozilene Pereira de Andrade Silva e José Ribeiro da Silva, residente e domiciliado na Rua Capitão Gabriel Leite (rua E), nº 1080, bairro Angelim, em Teresina/PI, atualmente recolhido na CPA de Altos e JONAS PEDRO SILVA DE MENESES, brasileiro, nascido em 19/07/1997, filho de Francilene da Silva Lima e João Batista de Meneses Júnior, residente e domiciliado em Teresina, atribuindo-lhes a coautoria do homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, praticado contra a vítima JOSÉ CARLOS DA SILVA, no dia 10 de março de 2025, por volta das 17h10, na Rua 03, no salão de Beleza em frente ao Supermercado “O Mesquita” – Angelim IV, nº 11556, bairro Angelim, nesta Capital. Diz a denúncia que Rafael Ribeiro de Andrade Silva, v. “Seu Rafa” ou “Rafa Pastinha” e Jonas Pedro Silva de Meneses, insatisfeitos pelos cortes de cabelo praticados pela vítima em membros da facção denominada B.40, praticaram homicídio contra a referida vítima. Narra ainda a denúncia que os denunciados foram vistos passando em uma motocicleta na rua onde a vítima fora morta e arremata dizendo que os mesmos ceifaram a vida de José Carlos da Silva Santos. Não consta na denúncia, no entanto, quais foram as ações praticadas pelos denunciados que culminaram no resultado morte da vítima. Aliás, pela narração contida na denúncia, não é possível sequer aferir-se qual foi a causa da morte da vítima. Vaga também é a denúncia quanto aos dados de identificação do denunciado JONAS PEDRO SILVA DE MENESES. Este denunciado não foi localizado durante as investigações policiais e não se afere dos elementos constantes nos autos do Inquérito Policial que instrui a denúncia a origem das poucas informações que o membro do Ministério Público forneceu sobre a qualificação do denunciado JONAS PEDRO SILVA DE MENESES, nem qualquer informação sobre o seu endereço, de modo que inviabilizaria a localização do referido acusado, caso, contra ele, seja recebida a denúncia. Pois bem. Exige o art. 41 que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Assim, observa-se que a ausência da exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e dos dados de identificação do acusado (ou seja, a ausência de fornecimento dos seus dados identificadores, tais como CPF, RG e o seu endereço completo), configuram caso de inépcia da inicial, pois impossibilitam a individualização e o exercício da ampla defesa. No caso em apreciação, a denúncia efetuada contra os denunciados se limita a fazer a seguinte descrição: “Conforme imagens de câmeras de segurança de um imóvel localizado em frente ao local do crime, às 17h05 do dia 10 de março de 2025, foram registrados dois indivíduos em uma motocicleta Honda CG vermelha, sem placa, trafegando pela Rua Um, no Bairro Angelim. O condutor usava capacete rosa e camisa azul de mangas longas, enquanto o garupa cobria o rosto com um boné ao passar diante da câmera”. o Promotor de Justiça não descreve qualquer conduta adotada seja pelo acusado Rafael, seja pelo acusado Jonas, que possa ter causado a morte da vítima José Carlos. A única ação atribuída pelo Membro do Ministério Público aos denunciados foi o fato de, em tese, terem passado numa motocicleta pela Rua Um do Bairro Angelim, nesta Capital no dia da morte da vítima. Sequer é possível aferir-se pela narração contida na denúncia, a causa da morte da vítima. Não se sabe se a vítima foi morta por atropelamento ou por qualquer outra ação. Diante da omissão da denúncia, indaga-se: como podem os denunciados se defender? isto porque, não se sabe quais foram as ações praticadas para a morte da vítima. É certo que nos crimes praticados em coautoria não se exige a individualização extremamente detalhada da conduta de cada acusado, porém, tal situação, não afasta, em nenhuma hipótese, o dever atribuído ao órgão acusatório de oferecer denúncia com a descrição suficiente da atuação dos agentes na prática do delito, de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, sequer é possível aferir-se pela narração contida na denúncia, a causa da morte da vítima, se ela foi morta por atropelamento ou por qualquer outra ação. Por outro lado, vê-se que não foi fornecida a identificação civil do denunciado Jonas Pedro Silva de Meneses. O órgão acusador não informou o CPF deste acusado, nem tampouco a sua residência. Tal situação, por óbvio, pode vir a fazer com que a persecução criminal venha inclusive a ser dirigida contra pessoa diversa de pessoa contra quem pesa de fato indícios razoáveis de autoria de um suposto fato criminoso. Embora a ausência de qualificação não impeça necessariamente o prosseguimento da ação penal, a existência de dados que permitam a correta e segura identificação e individualização do réu é requisito essencial para a elaboração e para o recebimento da denúncia. De fato, a ausência ou insuficiência da identificação e individualização precisa do acusado, além de provocar insegurança jurídica e ofender os princípios da ampla defesa e do contraditório, impossibilita as pesquisas de dados sobre ele nos sistemas informáticos disponíveis e torna inepta a exordial acusatória oferecida. Ademais, em respeito ao princípio da intranscendência da ação penal, é vedada a aplicação de sanção a penal a quem não seja o autor do fato delituoso. Assim, se a denúncia não contém elementos aptos a propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa, elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, ela é inepta e não deve ser recebida. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE UM DOS ACUSADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INVIABILIZAÇÃO. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE TRANCADA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de individualização extremamente detalhada da conduta de cada acusado nos crimes praticados em coautoria não afasta, em nenhuma hipótese, o dever atribuído ao Órgão acusatório de oferecer denúncia com a descrição suficiente da atuação dos agentes na prática dos delitos, de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente. 2. Hipótese em que o Ministério Público acusa três pessoas de associação criminosa e de estelionato, sem, porém, ao longo da denúncia, discorrer sobre a atuação de um deles. Na peça acusatória, verifica-se a individualização das condutas de apenas dois dos denunciados, em momento nenhum atribuindo qualquer função ao ora agravado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 167350 PB 2022/0207070-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). (Grifos nossos). EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DA ORDEM. 1. Como se vê, a denúncia é vazada nos termos do tipo penal, vale dizer, que o paciente ofertou lances com valores previamente ajustados dos itens a serem licitados. No entanto, é necessária a menção da individualização da conduta com relação aos atos que teriam sido perpetrados pelo agente delitivo. Dito de modo mais simples, se o paciente ajustou o preço dos itens a serem licitados visando a que a empresa de Gislaine fosse vencedora, seria natural, que houvesse, na denúncia, no que consistiu o ajuste. 2. A mera referência à relatório policial não supre o ônus da acusação de descrever a conduta delitiva atribuída ao denunciado. A denúncia tem a função de delimitar o âmbito sobre o qual incidirá a cognição judicial, vale dizer, os fatos em si mesmos considerados, para que sobre eles advenha o julgamento. O relatório policial, ao contrário, é uma peça meramente informativa das diligências e seus resultados à luz de uma hipótese criminosa: o relatório policial não é propriamente descrito dos fatos delitivos, em que pese reinar certa confusão quanto ao ponto. 3. Com base no art. 580 do Código de Processo Penal, a hipótese impõe a extensão da ordem de habeas corpus, de ofício, aos corréus Gilson, Adriana, Cristiano, Emerson e Gislaine, aos quais foi atribuída a mesma conduta de ofertar lances com valores previamente ajustados, no mesmo parágrafo e do mesmo modo como sucede com o ora paciente. 4. Ordem concedida. TRF-3 – HCCrim: 5001496-17.2024.4.03.0000 SP, Relator.: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 27/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2024). (Grifos nossos) Ante o exposto, com fundamento no art. 395, I do Código de Processo Penal, REJEITO a denúncia oferecida contra RAFAEL RIBEIRO DE ANDRADE SILVA e JONAS PEDRO SILVA DE MENESES pelo não preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, em face da ausência de descrição das condutas em tese praticadas pelos denunciados e pela ausência de qualificação e identificação mínima do denunciado JONAS PEDRO SILVA DE MENESES para a persecução criminal, sem prejuízo, todavia, do ocasional oferecimento de nova peça acusatória que observe integralmente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Com base no art. 316 do Código de Processo Penal, revogo a decisão que decretou a prisão preventiva dos denunciado JONAS PEDRO SILVA DE MENESES e RAFAEL RIBEIRO DE ANDRADE, e determino que em favor dos mesmos sejam expedidos o contramandado/alvará de soltura. Decorrido o prazo para interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. Intimações necessárias. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800923-49.2025.8.10.0135 Requerente: ILDA FERREIRA DE JESUS NUNES Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. A necessidade de demonstração da pretensão resistida , caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada, enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudical, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados , sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resisitida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias}, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Imperatriz (MA), Quarta-feira, 04 de Junho de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801167-27.2025.8.10.0054 Requerente: MARIA IRES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 Requerido: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, PROCON, notificação extrajudicial, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como "reclame aqui", "proteste", ou e-mails enviados, sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resistida ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 (trinta) dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0801291-58.2025.8.10.0135 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES CARNEIRO Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso LX, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís - MA, 08 de julho de 2025 LUIS DE FRANCA GOMES DOS SANTOS Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152645
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800519-95.2025.8.10.0135 Requerente: OSMARINHO SEVERO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por OSMARINHO SEVERO DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800524-20.2025.8.10.0135 Requerente: JOZUE FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOZUE FERREIRA DE SOUSA contra BANCO AGIBANK S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação, alegando, em síntese, receber benefício previdenciário e ter constatado a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Requer, assim, seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado, condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada a parte demandada, apresentou contestação nos autos. Sucintamente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte, o qual alega a parte autora ser fraudulento. A parte demandada, devidamente citada, não apresentou o Instrumento contratual, tratando-se de ônus processual que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC). Incide ao caso a tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC). Com isso verifica-se a existência de ato ilícito, restando agora a análise se desse ato resultaram os danos morais e materiais alegados pela parte. Pois bem, dessa suposta relação ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. A quantificação do dano material será postergada para fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual as partes deverão comprovar todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado na petição inicial e declarado nulo neste decisum, com a simples apresentação do Histórico de Consignações (HISCON) e Histórico do Crédito (HISCRE) expedidos pela previdência social. Quanto ao dano moral (extrapatrimonial), me filio à corrente jurisprudencial do STJ, no sentido de que para a caracterização do dano moral em fraude bancária é necessária a comprovação de repercussão de prejuízos efetivos na esfera dos direitos da personalidade da vítima, restando afastado o dano moral presumido (in re ipsa). Assim, independente da nulidade do contrato bancário declarado fraudulento neste decisum, é necessário que a parte requerente demonstre que os descontos mensais das parcelas desse negócio jurídico, lhe causa ou causou outros prejuízos além do dano material, exigindo prova concreta dessa lesão à sua dignidade e/ou personalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746083 - MG (2024/0347919-6) - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data do Julgamento: 28/10/2024, Data de Publicação: DJe 29/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)”. O entendimento acima, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto. Com respaldo nessa jurisprudência e verificando a ausência de prova concreta de que os descontos mensais das prestações do contrato causaram à parte requerente danos que extrapolassem sua esfera patrimonial, principalmente por suportar os descontos das parcelas do contrato sem nenhuma oposição administrativa junto à instituição bancária ou previdenciária, não há que se falar em condenação de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzia do IPCA), nos termo do art. 406, §1º, do CC) e Súmula 54 do STJ, ambos a contar do evento danoso (responsabilidade extracontratual). CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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