Luana Lucia Domingos
Luana Lucia Domingos
Número da OAB:
OAB/PI 022581
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Lucia Domingos possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJMG, TJPI, TJSP, TRT22, TRF6, TRF1
Nome:
LUANA LUCIA DOMINGOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800582-83.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOSIAS ALVES SILVA REU: HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ASSÉDIO A PESSOA IDOSA, promovida por JOSIAS ALVES SILVA, em face de HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI. Da FUNDAMENTAÇÃO Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito. O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la. O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico. O problema do ônus da prova surge no momento em que se tenta definir a quem cabe o ônus da prova, e é nessa hora que muitas pessoas se confundem. O risco aqui é atribuir o ônus para a pessoa errada, invertendo assim a lógica do raciocínio e destruindo a sua sustentação. Geralmente, o ônus da prova recai sempre sobre a afirmação primordial, a base de todo o raciocínio lógico, e enquanto essa afirmação não for provada, todo o raciocínio deve ser desconsiderado. Segundo o Código de Processo Civil, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme alude o art. 373 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Explico a parte Autora não trouxe aos autos o mínimo de documento possível para sustentar o que alega, em que pese a sua inicial informar no dia 15 de agosto de 2024 encontrava-se em sua residência, acompanhado de sua companheira, quando o Sr. HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI, acompanhado de outras pessoas, adentrou em sua propriedade com ímpeto autoritário, intimidatório e grosseiro, alegando ter adquirido por meio de leilão judicial todas aquelas terras e que não queria eles morando naquela localidade, tentando expulsá-lo de sua residência, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para total desocupação, caso contrário, passaria com o trator por cima. Não tem como este juízo deliberar favorável quanto ao pedido de danos morais. Dessa forma não se mostra razoável atribuir a responsabilização pelo dano alegado ao Promovido. As fotos juntadas e o Boletim de ocorrência não são suficientes para constituir o direito alegado. Ficaria a cargo da Audiência de Instrução e Julgamento esclarecer os fatos em debate para fins de conclusão desse juízo acerca da incidência da norma civil, inclusive as provas das suas alegações poderiam ser juntadas até a data da audiência. Entretanto, embora devidamente realizada a audiência em comento, não houve demonstração conclusiva acerca dos fatos indenizáveis. No âmbito dos Juizados Especiais, é na audiência de instrução e julgamento que ocorre a produção de todas as provas. O art. 28 da referida Lei anuncia que é na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Consoante o contexto probatório acostado aos autos, não vislumbro suporte fático probatório capaz de caracterizar o dano moral alegado pela parte autora. Assim, o julgamento pela improcedência, é medida que se impõe. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 23 de maio de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC Corrente
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800756-92.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JONARIO ALVES FERREIRA REU: LEONEIDE ROCHA LUSTOSA, MARCELO ___________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ___________________________________ ___________________________________ FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente, abaixo qualificada, para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE e/ou por VIDEOCONFERÊNCIA. ___________________________________ QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JONARIO ALVES FERREIRA ___________________________________ DATA DA AUDIÊNCIA: 19/08/2025 às 11h30min. ___________________________________ ADVERTÊNCIAS: As empresas públicas e privadas, conforme § 1º, art. 246, do CPC e Provimento Conjunto Nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Para realização da audiência, intimo Vossa Senhoria, conforme provimento nº. 11/2016 do TJPI, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica subentendido o vosso desinteresse na realização da referida audiência e, em consequência, será realizada de forma presencial. Caso a parte esteja desacompanhada de advogado, registre-se, desde já, que o link https://link.tjpi.jus.br/97aeac corresponde ao meio para acesso à sala de audiência virtual, caso contrário, fica o(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos a responsabilidade de repassar para a respectiva parte as informações referentes à presente intimação, inclusive o link acima descrito, para a seu ingresso e participação à audiência virtual: Caso a parte não possua estrutura física/tecnológica para acessar à audiência virtual, deverá comparecer no Fórum de Corrente-PI com mínimo de 01 (uma) hora de antecedência da audiência, para ser disponibilizada uma sala neste Juizado Especial. Ressalte-se que, para a participação da audiência ora designada, conforme o disposto no art. 18, § 3º, e art. 19, da Lei 9.099/95, a tolerância de acesso é de até 15 (quinze) minutos. Esclareço, por oportuno, que, se a parte intimada não comparecer ou se recusar a participar da referida audiência, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Por fim, quaisquer dúvidas, porventura existentes, entrar em contato pelo telefone (89)3573-1158, que também é WhatsApp institucional da Unidade, ocasião em que serão feitos os devidos esclarecimentos. CORRENTE, 10 de julho de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede CORRENTE, 10 de julho de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800582-83.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOSIAS ALVES SILVA REU: HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ASSÉDIO A PESSOA IDOSA, promovida por JOSIAS ALVES SILVA, em face de HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI. Da FUNDAMENTAÇÃO Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito. O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la. O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico. O problema do ônus da prova surge no momento em que se tenta definir a quem cabe o ônus da prova, e é nessa hora que muitas pessoas se confundem. O risco aqui é atribuir o ônus para a pessoa errada, invertendo assim a lógica do raciocínio e destruindo a sua sustentação. Geralmente, o ônus da prova recai sempre sobre a afirmação primordial, a base de todo o raciocínio lógico, e enquanto essa afirmação não for provada, todo o raciocínio deve ser desconsiderado. Segundo o Código de Processo Civil, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme alude o art. 373 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Explico a parte Autora não trouxe aos autos o mínimo de documento possível para sustentar o que alega, em que pese a sua inicial informar no dia 15 de agosto de 2024 encontrava-se em sua residência, acompanhado de sua companheira, quando o Sr. HEITOR PINTO PACHECO CAVALCANTI, acompanhado de outras pessoas, adentrou em sua propriedade com ímpeto autoritário, intimidatório e grosseiro, alegando ter adquirido por meio de leilão judicial todas aquelas terras e que não queria eles morando naquela localidade, tentando expulsá-lo de sua residência, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para total desocupação, caso contrário, passaria com o trator por cima. Não tem como este juízo deliberar favorável quanto ao pedido de danos morais. Dessa forma não se mostra razoável atribuir a responsabilização pelo dano alegado ao Promovido. As fotos juntadas e o Boletim de ocorrência não são suficientes para constituir o direito alegado. Ficaria a cargo da Audiência de Instrução e Julgamento esclarecer os fatos em debate para fins de conclusão desse juízo acerca da incidência da norma civil, inclusive as provas das suas alegações poderiam ser juntadas até a data da audiência. Entretanto, embora devidamente realizada a audiência em comento, não houve demonstração conclusiva acerca dos fatos indenizáveis. No âmbito dos Juizados Especiais, é na audiência de instrução e julgamento que ocorre a produção de todas as provas. O art. 28 da referida Lei anuncia que é na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Consoante o contexto probatório acostado aos autos, não vislumbro suporte fático probatório capaz de caracterizar o dano moral alegado pela parte autora. Assim, o julgamento pela improcedência, é medida que se impõe. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 23 de maio de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC Corrente
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025515-64.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - VANDERSON QUINTINO DE SENA - - FABIO ROCHA SILVA DE SOUZA - JOSE LAERCIO MAURICIO DE LIMA - EDILAINE MARIA DE SOUZA - - JANES NOGUEIRA DA SILVA - - DELVANE PEREIRA LACERDA - - OTAVIO ALEX SANDRO TEODORO DE MAGALHÃES - - RONALD DA CRUZ BRITO - - FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ROCHA - - GERVASIO PEREIRA DE SOUZA - - VAGNER DOS SANTOS SILVA - - FABIANA ROCHA DE SOUZA - - CARLOS BATISTA DA SILVA - - EVERALDO FERREIRA - - IVONEIDE ROCHA DA SILVA - - ELAINE SOUZA GARCIA - - DIOGO ERNESTO NASCIMENTO SANTOS - - CELIA MARQUES ALVES - - JAKSON OLIVEIRA SANTOS - Vistos. Fl. 5049: anote-se a z. Serventia a qualificação das testemunhas arroladas por Fabio Rocha Silva de Souza. Cumpra-se, com urgência, o necessário para a intimação das testemunhas. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias concedido em decisão de fls. 4985/4987 para a qualificação das testemunhas arroladas pela defesa de Gervásio Pereira de Souza, reconheço a preclusão da indicação da testemunha Evandro Alves Nogueira, arrolada pela defesa de Gervásio, uma vez que não houve a apresentação da qualificação dentro do prazo fixado. Dessa forma, faculta-se à defesa a apresentação das testemunhas em audiência, independentemente de intimação prévia. Certifique-se a z. Serventia acerca da preclusão Fls. 5050/5054: trata-se de petição da defesa de ELAINE SOUZA GARCIA, requerendo o fornecimento de ferramentas forenses (Cellebrite Premium, GrayKey) para análise do material digital, sob alegação de cerceamento de defesa. A defesa alega que o arquivo "APPLE-iPhone-A2643_UFED" está em formato UFDR, executável apenas por softwares exclusivos do Poder Público, que a ferramenta IPED-SearchApp está inoperante e que há obstáculo intransponível ao exercício do contraditório. O Ministério Público se manifestou às fls. 5124/5126 pelo indeferimento do pleito, sustentando que há ferramentas técnicas disponíveis para o acesso aos dados e que compete à defesa dispor dos recursos necessários para acessar os elementos probatórios preservados nos moldes técnicos exigidos. Analisando os documentos dos autos, observa-se que o Laudo nº 287/2024-NUTEC/DPF/SOD/SP (fls. 494/499), elaborado pelo Perito Criminal Federal Marcelo Américo de Almeida, informa que foi utilizado o programa "Cellebrite Insevets Physical Analyzer" para gerar relatório de extração dos dados, sendo que estes podem ser acessados pelo aplicativo 'CellebriteReader.exe' e por outro relatório aberto pelo programa 'IPED-SearchApp.exe', ambos presentes no servidor de arquivos PERÍCIA do núcleo técnico-científico da Delegacia da Polícia Federal de Sorocaba. O laudo especifica que foram extraídos "todos os dados possíveis, incluindo aqueles constantes de aplicativos como WhatsApp (incluindo arquivos de backup), Telegram, Facebook, Messenger etc." e que, adicionalmente ao formato UFDR (CellebriteReader), os dados extraídos foram processados na ferramenta IPED (Indexador e Processador de Evidências Digitais). Registra-se que o arquivo compactado contendo as informações constantes às fls. 912/950 passou por processo de garantia de integridade baseado no algoritmo Secure Hash Algorithm (SHA) de 256 bits, com hash específico devidamente documentado. Embora a defesa sustente que a produção da prova seria inacessível ou diabólica em razão da suposta complexidade técnica, é importante esclarecer que a realização da perícia pela Polícia Federal deve seguir, de forma rigorosa, os Procedimentos Operacionais Padrão (POP) - Informática Forense, publicados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública no portal oficial Gov.Br. Esses documentos têm por objetivo padronizar os procedimentos técnicos e operacionais das perícias digitais, garantindo legalidade, confiabilidade e rastreabilidade de todas as etapas do exame pericial. Os protocolos descrevem detalhadamente o fluxo do trabalho pericial, os equipamentos necessários como gaiolas de Faraday, softwares forenses especializados e bloqueadores de sinal além dos cuidados imprescindíveis à preservação da cadeia de custódia, assegurando a integridade da prova digital e a idoneidade do processo investigativo. Ademais, as defesas não lograram êxito em apresentar qualquer indício concreto de adulteração ou corrupção dos arquivos extraídos dos aparelhos celulares, limitando-se a argumento genérico de que as medidas de cautela relacionadas à cadeia de custódia adotadas pela autoridade policial não seriam suficientes para garantir a higidez e idoneidade do conjunto probatório. O direito ao contraditório e à ampla defesa não exige que o Estado forneça as mesmas ferramentas utilizadas pela acusação, mas sim que garanta meios efetivos para o exercício da defesa. Os softwares proprietários possuem restrições contratuais que impedem sua redistribuição, o fornecimento criaria ônus desproporcional ao erário, e a disponibilização irrestrita comprometeria a segurança das investigações. Não há que se falar em irregularidade na cadeia de custódia, pois o material probatório foi periciado pelo Instituto de Criminalística com ferramenta reconhecida (Cellebrite), e não há prova de adulteração dos vestígios. Isto posto, indefiro o pedido de fornecimento das ferramentas. Fl. 5055: compulsando os autos, verifica-se que o pedido já foi deferido no despacho de fls. 4985/4987, motivo pelo qual reitero a produção da referida prova, determinando, caso não expedido anteriormente, a expedição de ofício ao COAF para que forneça a cópia integral do RIF nº 91531.2.10508.14481, sem prejuízo da realização da audiência designada para o dia 18 de julho. Fls. 5056 e 5057: anota-se à serventia os endereços de e-mails e telefones apresentados pelas defesas de Fabiana Rocha de Souza, Fábio Rocha Silva de Souza e Ivoneide Rocha da Silva. Fls. 5078/5112: intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do ofício encaminhado pela Polícia Federal referente à análise do conteúdo de dois aparelhos celulares apreendidos com Gervásio Pereira de Souza. Fls. 5128/5130: intime-se o Ministério Público para manifestação. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: ALINE BARBEDO NEVES (OAB 483468/SP), ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA (OAB 452595/SP), ALINE BARBEDO NEVES (OAB 483468/SP), GABRIELA THOMANN SILVA (OAB 444010/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), VALDIR LOGE JÚNIOR (OAB 436982/SP), WILDES PROSPERO DE SOUSA (OAB 6373/PI), ANDERSON DE MENESES LIMA (OAB 7669/PI), MARCELO BRAZ DOS SANTOS (OAB 485291/SP), GUSTAVO BRITO UCHOA (OAB 6150/PI), JEFFERSON DA CONCEICAO ROCHA (OAB 26859/MA), ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 69561/BA), LUANA LUCIA DOMINGOS (OAB 22581/PI), ROSIANE AGUIAR SILVA (OAB 14981/PI), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS (OAB 509248/SP), HENRIQUE CESPEDES LOURENÇO (OAB 336967/SP), PEDRO RENATO LUCIO MARCELINO (OAB 121583/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), PILLAR SENRA TREVISANI (OAB 413268/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), NATALICIO DIAS DA SILVA (OAB 212406/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), HELOISA CESPEDES LOURENÇO SCHARENBERG (OAB 296444/SP), STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP), CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), ERLON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 377237/SP), ANALUCE DOS SANTOS LEITE (OAB 389080/SP), LARAH CRISTINA OLIVEIRA RAINOV (OAB 391090/SP), IZAURA RAMOS LIMA (OAB 401289/SP), ROBSON CARLOS RAMOS (OAB 400775/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5017291-69.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIRIAN LUCIA CHAGAS CPF: 034.329.856-22 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Mirian Lucia Chagas ajuizou ação em face de Banco Pan e Banco Agibank S/A. Relata que recebe sua aposentadoria mensalmente perante o Banco Agibank e na data de 21/10/2024, verificou transferência no valor de R$5.975,89, realizada em 01/04/2024. Ao procurar saber do que se tratava, tomou conhecimento da existência de contrato de empréstimo celebrado em seu nome, sem a sua anuência. Afirmou que o valor indevidamente creditado em sua conta foi imediatamente sacado por terceiro. Em tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final pediu o reconhecimento de inexistência de débito e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O requerido Agibank apresentou contestação (ID10409620253). No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido inicial. Argumentou que os saques foram realizados com cartão e senha pessoal. Alegou que os fatos narrados na inicial ocorreram por culpa exclusiva da autora. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral. O requerido Banco Pan apresentou defesa (ID10412470683). Preliminarmente arguiu incompetência do juízo. No mérito, argumentou que a inicial não contém indicação correta do contrato questionado, nem prova da realização de descontos. Alegou que na data de 29/03/2024 houve a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 385804755-2, no valor de 5.975,69, a ser pago em 84 prestações de R$140,86. A contratação se deu de forma eletrônica o crédito concedido foi depositado em conta de titularidade da autora. Sem êxito a conciliação (ID10413608177). Impugnação apresentada (ID10445453807 e 10445464796). Realizada audiência de instrução e julgamento, passou-se ao depoimento pessoal da parte autora (ID10445932548). Breve relato. Decido: Da preliminar de complexidade da causa – As provas contidas nos autos são suficientes. Desnecessária a realização de perícia. Rejeito a preliminar. Segundo o critério de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a obrigação do fornecedor em reparar os danos sofridos, sejam eles materiais ou morais, em razão do vício do produto ou serviço, são necessárias a prova do defeito do serviço, do nexo de causalidade e dos danos sofridos, nos termos do artigo 18 da Lei n. 8.078, de 1990. A requerente nega a celebração de contrato com a instituição financeira Banco Pan. Nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, compete à parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Sendo assim, se o requerente defende a inexistência de contrato, cabe à instituição financeira requerida comprovar a existência de vínculo contratual regularmente estabelecido entre as partes. Com a defesa, foi juntado aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes (ID 10412469092 e 10412478973). A geolocalização indicada no documento ID 10412469092 corresponde ao endereço residencial da autora. Em seu depoimento pessoal, a autora se reconhece na fotografia ID10412469092, mas não presta esclarecimentos quanto ao motivo da foto, local ou data em que foi tirada. A alegação de que sua conta estava bloqueada não procede uma vez que tanto em data anterior quanto posterior existe movimentação bancária. O crédito concedido foi depositado em conta de sua titularidade e imediatamente sacado em caixa eletrônico banco 24h, como costumeiramente feito pela autora, conforme extratos ID10360101971. Os saques foram realizados por meio de cartão e senha. Inexiste nos autos relato de que a requerente tenha perdido cartão. Decorridos mais de 08 meses entre o depósito e saques questionados na inicial e o ajuizamento da ação, impossível exigir a apresentação das imagens do caixa eletrônico. Não há movimentação atípica na conta da requerente. É possível perceber que em meses posteriores, ocorreram transações semelhantes a questionada no presente feito. A autora recebeu transferência bancária de quantia considerável e efetuou o saque em caixa 24h. Não vislumbro no presente caso indícios de fraude, sendo assim o contrato celebrado entre as partes deve ser considerado válido. Não comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço/prática de ato ilícito. Não têm os requeridos o dever de indenizar a parte autora. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Publicar. Intimar. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000566-39.2024.5.22.0108 AUTOR: NEWTON ALVES DA COSTA RÉU: CRONEMBERGER & RAMOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V.S.ª, Sr. NEWTON ALVES DA COSTA, INTIMADO por seu patrono para, no prazo de 5 dias úteis, indicar meios objetivos/eficazes de prosseguimento da execução. Não sendo o caso, os autos serão sobrestados para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, conforme consignado em despacho ID 63d1610. BOM JESUS/PI, 02 de julho de 2025. DANIEL PINHEIRO DUARTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NEWTON ALVES DA COSTA
-
Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000535-75.2025.4.06.3804/MG AUTOR : ROSALY LUCIA CHAGAS ADVOGADO(A) : LUANA LUCIA DOMINGOS (OAB PI022581) SENTENÇA III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Página 1 de 3
Próxima