Douglas De Aguiar Plaut
Douglas De Aguiar Plaut
Número da OAB:
OAB/PI 022489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas De Aguiar Plaut possui 272 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRT1, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
272
Tribunais:
TJPR, TRT1, TJCE, TRT24, TJMS, TJSC, TJRO, TRT14
Nome:
DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
172
Últimos 30 dias
272
Últimos 90 dias
272
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (160)
APELAçãO CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 272 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0201531-50.2023.8.06.0112 AUTOR: LINDOMAR LOPES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, promovida por LINDOMAR LOPES DA SILVA, em desfavor do BANCO BMG S.A. Aduz o autor que é beneficiário de pensão por morte e que foi surpreendido após retirar o Extrato do INSS por um desconto de cartão de crédito RMC junto a promovida. Dispõe que procurou a requerida em 02/2017 para obter um empréstimo consignado tradicional e que foi induzido a firmar outra operação, qual seja, contrato de cartão de crédito em margem consignada, lhe sendo liberada a quantia de R$1.098,00 (mil e noventa e oito reais), ao passo que está sendo descontado desde então em seu beneficio a quantia de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Tendo em vista que não há previsão de término para a cobrança dos valores, ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente Tutela de Urgência para suspensão dos descontos em seus proventos, a título do contrato de cartão de crédito consignado junto ao promovido, e, no mérito, que seja declarada a inexistência da contratação de Empréstimo Consignado da RMC, com restituição em dobro dos valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos e danos morais não inferiores a 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da declaração de inexistência do contrato, o autor requer que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte Autora, desprezando -se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos. Com a inicial o extrato de empréstimos, histórico de pagamentos e demonstrativo de pagamento das parcelas (IDs 107472443, 107472444 e 107472446). Decisão inicial deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, ID 107470484. Autos remetidos ao CEJUSC para audiência de conciliação, retornando infrutífera por ausência da parte autora - ID 107470510 e ss. Citado, o banco requerido apresentou CONTESTAÇÃO, ID 107470502, aduzindo em síntese que houve a contratação do cartão de crédito, via contrato específico e devidamente assinado - IDs 107472436 e 107472435, tendo o próprio autor confirmado o recebimento dos valores, de modo que o mesmo tinha plena ciência do tipo de negócio que estava sendo firmado. Assim, pugnou pela improcedência do pleito autoral em sua totalidade. Intimado para apresentar réplica, o autor não o fez - ID 107470517. Ao ID 107472425 o autor pugnou pela habilitação de novo procurador, que foi novamente intimado para tomar ciência dos contratos e se manifestar nos autos, não o fazendo - IDs 107472425 e 140859127. Eis o breve relato. DECIDO. Estando o feito documentalmente instruído com o contrato entabulado entre as partes, conclusos vieram os autos para julgamento, a que passo, convencido que o deslinde da liça reclama, tão somente, a aplicação do direito. No caso dos autos, a validade e existência do contrato de reserva de margem consignável - RMC deve ser analisado em conformidade ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo. Há que ser assegurado, portanto, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, concedendo-se a inversão do ônus da prova. Todavia, a despeito da previsão legal protetora, há de existir prova mínima do direito que se diz ter sido lesado, também observando-se as previsões do Código de Processo Civil. Analisando as provas carreadas com a inicial e com a contestação, vê-se que o promovente assinou o contrato de reserva de margem consignável - RMC (IDs 107472435 e 107472436), de modo que o documento encontrava-se devidamente indicado como sendo de cartão de crédito, em margem consignada, não havendo nenhum outro indicativo de que houve fraude, bem como o próprio autor confirmou o recebimento da quantia. Dessa forma, o proomovente não se desincumbiu de minimamente comprovar as suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC, in verbis; "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A. 2. De início, ressalto que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 44/46, demonstrando que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto. 4. Assim, muito embora a apelante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura a rogo de seu marido FRANCISCO RIBEIRO MATIAS, declarando que ouviu atentamente a leitura da ficha cadastral e autorizando os benefícios previdenciários, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 46, 65,83), constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo. 5. Não bastasse a exibição do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição da aposentada, conforme extratos de TED às fls. 92/94. 6. Assim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio da autora. 7. Depreende-se, pois, que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em liça. 8. Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido. Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais. 9. Recurso conhecido e improvido. Assim, diante das provas existentes nos autos, demonstrando que a contratação efetivamente ocorreu, bem como a inexistência de produção de qualquer prova pela parte autora que não concordou com o contrato de reserva de margem consignável - RMC, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno o promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida a sucumbente, a condenação acima ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. Juazeiro do Norte/CE, 18 de junho de 2025. Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 55) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 171) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000867-90.2025.8.16.0035 Recurso: 0000867-90.2025.8.16.0035 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): CARMOZINA COSTA BRITO BORRE Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-16/G1V-24
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000594-07.2022.8.16.0136 Processo: 0000594-07.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.746,86 Autor(s): JORGE LECI LOPES Réu(s): PARANA BANCO S/A Despacho I - Certifique o cartório a ocorrência do trânsito em julgado. II - Em seguida, tendo em vista que a ação fora julgada improcedente e o autor fora condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, honorários sucumbências e despesas processuais, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Frise-se que, tal como apontado na sentença (mov.212.1), o autor é beneficiário de justiça gratuita. III - Findo o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: LON-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021918-65.2021.8.16.0014 Processo: 0021918-65.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.194,84 Exequente(s): LOURIVAL LOPES CARRÉ Executado(s): BANCO BRADESCO S/A I – À contadoria para inclusão da conta de custas pendentes de pagamento, se houver. I.I – Transitado em julgado o processo de conhecimento, considerando a condenação em quantia certa e diante do requerimento do exequente de cumprimento de sentença devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 524 do CPC), intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC. II – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. III - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). IV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça. V - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD. A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos. Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente. Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º). VIII - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito