Douglas De Aguiar Plaut

Douglas De Aguiar Plaut

Número da OAB: OAB/PI 022489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas De Aguiar Plaut possui 407 comunicações processuais, em 275 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TRT1, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 275
Total de Intimações: 407
Tribunais: STJ, TRT1, TJCE, TRT24, TJSC, TRT14, TJPR, TJRO, TJMS
Nome: DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
182
Últimos 30 dias
407
Últimos 90 dias
407
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (233) APELAçãO CíVEL (61) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) AGRAVO INTERNO CíVEL (11) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 407 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0002216-45.2021.8.16.0108   Recurso:   0002216-45.2021.8.16.0108 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Apelante(s):   Nair de Jesus Silva Apelado(s):   BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Recebo o Recurso de Apelação Cível interposto por NAIR DE JESUS SILVA na sequência 156.1 dos autos em seu duplo efeito, com fundamento no art. 1.012, caput do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. 3. Após, voltem-me conclusos.   Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
  3. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002081-56.2022.8.16.0089   Processo:   0002081-56.2022.8.16.0089 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$2.424,00 Autor(s):   Lucia Aparecida de Proença Silva Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Considerando o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Dilig. nec. Ibaiti, 14 de maio de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034516-17.2022.8.16.0014 I. Antes de deliberar sobre a destinação da quantia depositada nos autos, intime-se a advogada da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o respectivo contrato de honorários advocatícios. II. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 02/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 14ª Câmara Cível Processo: 0003031-31.2020.8.16.0123 Pauta de Julgamento da sessão da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 02/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002065-95.2021.8.16.0038 Processo:   0002065-95.2021.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$12.897,06 Autor(s):   VALDECIR FERNANDES PIMENTEL (CPF/CNPJ: 650.490.049-34) Avenida Paineiras, 898 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-596 Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) RUA MARIANTE, 25 - Rio Branco - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.430-181 Terceiro(s):   CARTORIO CIVEL DA COMARCA DA FAZENDA RIO GRANDE (CPF/CNPJ: 02.987.789/0001-41) RUA INGLATERRA, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-008 OFICIO DISTRIBUIDOR DE FAZENDA RIO GRANDE (CPF/CNPJ: 05.730.796/0001-51) representado(a) por Marcos Vinicius Troiano (RG: 40304762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 775.439.129-53) Inglaterra, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 1. Mov. 131 e 136. Indefiro a expedição de ofício, porque os pagamentos realizados constam dos andamentos processuais e há, ainda, a aba de "depósitos/alvarás eletrônicos" no sistema Projudi. Acrescente-se que a parte não trouxe sequer indícios de que não tenha recebido os valores, porquanto os extratos de mov. 120 não são da conta indicada no alvará de mov. 115 e na petição de mov. 109.  2. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Fazenda Rio Grande, 12 de junho de 2025.  Louise Nascimento e Silva Magistrada
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0222511-60.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0001087-68.2025.8.16.0074   Recurso:   0001087-68.2025.8.16.0074 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Cartão de Crédito Apelante:   LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS Apelado:   BANCO BMG S.A. Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 63.1) interposto em face de sentença (mov. 60.1) que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Nilvo Neuls contra Banco BMG S.A., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV e 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Ainda, o advogado que peticionou em nome da parte autora na demanda foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 104, § 2º, do diploma processual civil[1]. Eis o teor da sentença: 1. Devidamente intimada para juntar aos autos procuração assinada (mov. 45.1), a parte autora não cumpriu a determinação no prazo concedido pelo juízo. 2. O art. 485, inciso IV do CPC determina que o feito será extinto sem resolução do mérito quando for verificada a ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Diante do exposto, em razão da ausência da juntada de procuração devidamente assinada pela parte autora, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do 485, inciso IV e art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil. 4. Em razão do reconhecimento da falta de instrumento de mandato nos autos por sua irregularidade, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados pelo advogado que peticionou em nome da autora na demanda, na forma do artigo 104, § 2º, do CPC. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Após trânsito em julgado, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Inconformado, recorre o Sr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, antigo procurador da parte requerente, sustentando, em síntese, que: (a) preliminarmente, devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessária a decretação do sigilo para juntada dos documentos que comprovam a hipossuficiência do apelante; (b) o recorrente é advogado e teve o exercício da advocacia consideravelmente afetado pela decretação da sua prisão preventiva; (c) o presente caso trata de um recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais; (d) houve a regularização processual do autor, visto que os documentos juntados preenchem todos os requisitos processuais para prosseguimento da ação, não cabendo a condenação ao pagamento de custas processuais; (e) no mov. 42 houve a devida regularização processual do requerente, tendo em vista a juntada de procuração, substabelecimento e termo de ciência devidamente assinado pelo autor; (f) a representação processual é um vício facilmente sanável e que não merece por si só ensejar a extinção da presente demanda, vez que há nos autos instrumento procuratório válido, substabelecendo poderes ao advogado atualmente habilitado; (g) o vício outrora mencionado já foi sanado anteriormente e, diante da ausência de dolo em provocar o vício, é inexigível que o apelante arque com os pagamentos determinados na sentença; (h) deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios. Oportunizado o contraditório, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 67.1). Remetidos a este Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos por prevenção à Apelação Cível n° 0001256-60.2022.8.16.0074 (mov. 3.1 – AC). Ato contínuo, a parte apelante foi intimada para se manifestar a respeito da possível ausência de interesse recursal, tendo em vista que aparentemente a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais não recaiu sobre o Sr. Luiz Fernando Cardoso Ramos (mov. 9.1 – AC), tendo então o recorrente apresentado suas considerações no mov. 12.1 – AC. É a breve exposição. Despacho. Da análise dos autos constata-se equívoco nos registros processuais, porquanto o Recurso de Apelação (mov. 63.1) foi interposto por Luiz Fernando Cardoso Ramos, antigo patrono da parte autora, e não por Nilvo Neuls. Assim, remetam-se os autos ao setor competente, para que proceda à retificação. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora   [1] Art. 104, § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
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