Douglas De Aguiar Plaut

Douglas De Aguiar Plaut

Número da OAB: OAB/PI 022489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas De Aguiar Plaut possui 407 comunicações processuais, em 275 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT14, TJCE, TRT24 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 275
Total de Intimações: 407
Tribunais: TRT14, TJCE, TRT24, STJ, TJPR, TJSC, TJRO, TRT1, TJMS
Nome: DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
182
Últimos 30 dias
407
Últimos 90 dias
407
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (233) APELAçãO CíVEL (61) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) AGRAVO INTERNO CíVEL (11) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 407 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 176) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003801-56.2021.8.16.0101 Processo:   0003801-56.2021.8.16.0101 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   LUCIANO RIBEIRO Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Luciano Ribeiro em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando ausência de informação e entrega de cópia contratual referente ao contrato de empréstimo consignado nº 806881820. Argumentou o autor que: a) é beneficiário do INSS e constatou a existência de empréstimos consignados em seu benefício, sem ter recebido cópia contratual; b) notificou extrajudicialmente o réu para entrega do contrato e comprovante de disponibilização dos valores, sem resposta; c) a ausência de informação viola o art. 6º, III, do CDC, e configura dano moral, especialmente por se tratar de consumidor idoso e vulnerável. Por fim, pugnou pela a entrega do contrato sob pena de multa e fixação de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (mov. 19), sustentando, em síntese: a) carência da ação e ausência de interesse de agir por não comprovação de negativa administrativa; b) prescrição dos danos morais e materiais; c) existência e validade do contrato, com depósito do valor na conta do autor; c) inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; d) prescrição da pretensão indenizatória; e) indevida inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação (mov. 25). Intimadas para especificação de provas (movs. 29 e 30), requereu o réu o depoimento pessoal do autor (mov. 29.1). Proferida decisão de saneamento (mov. 32): a) foi aplicado ao caso o CDC e invertido o ônus da prova e b) foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi cancelada na sequência ante o reconhecimento da desnecessidade de produção de prova oral (mov. 63.1). Determinada a expedição de ofício para o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o comprovante TED ao Banco (1), Agência 2842-8, Conta 0000111899, em nome da parte autora (mov. 91.1). É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que apesar da expedição de ofícios para verificação de recebimento de valores pelo autor, tem a presente ação como objeto apenas a apresentação de contrato e a fixação de danos morais por sua não entrega. Pondero que não houve qualquer aditamento à petição inicial. Assim, serão analisados apenas os pedidos feitos na peça inaugural. Pois bem. A demanda probatória de exibição de documentos concerne ao direito autônomo da parte pleitear sua finalidade satisfativa em obter documentos que não estão sob sua posse e, aos quais, requer acesso. À vista disso, o artigo 396 e seguintes do CPC, disciplina o rito da exibição de documentos ou entrega de coisa, determinando que, atendidos os requisitos, o juiz poderá ordenar que a parte exiba o documento que está sob o seu domínio. Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Tal procedimento processual é acolhido pela doutrina em caráter incidental, ou seja, durante uma ação em curso, entendida entre a fase postulatória e a decisão de saneamento, cuja finalidade é a produção de alguma prova. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu possível o ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos. Sobre o tema, transcrevo julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (REsp 1.803.251/SC, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 8/11/2019). (...) (STJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe 29/11/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1774987 / SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, 08/11/2018, DJe 13/11/2018). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. (...) (STJ, REsp 1.803.251/SC, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 8/11/2019). Para tanto, contudo, foram fixados requisitos no Tema Repetitivo 648 do STJ, quais sejam: i) a existência de relação jurídica entre as partes; ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Sendo assim, a ação de exibição de documentos pode ser pleiteada por ação autônoma seguindo o procedimento comum (art. 318, CPC), já que neste caso a parte busca obter a prova em caráter satisfativo, desde que atendidos os critérios do Tema 648 do STJ. Ressalte-se que no caso dos atos não houve a tentativa de obter a documentação de forma administrativa. Saliento, a título de esclarecimento, que a reclamação feita ao Senacon, acostada ao mov. 1.13, não é apta à substituição dos critérios fixados pelo STJ. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA – PLEITO PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA SEJA CONDENADA INTEGRALMENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE EFETIVA RECUSA ADMINISTRATIVA DA PARTE RÉ – NOTIFICAÇÃO DA PARTE RÉ QUE TERIA OCORRIDO DE FORMA ELETRÔNICA, ATRAVÉS DA PLATAFORMA SENACON – RECLAMAÇÃO CANCELADA PELA PRÓPRIA SENACON, EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER OS DOCUMENTOS DESEJADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA REFORMADA - VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE AUTORA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005763-90.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.09.2024) APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.RECURSO DA PARTE RÉ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. RECLAMAÇÃO ABERTA PELA PLATAFORMA DIGITAL DA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR (SENACON) QUE NÃO SUBSTITUIRA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO BANCO. ATÉ PORQUE, AS ORIENTAÇÕES SOLICITADAS PELO BANCO NÃO FORAM ATENDIDAS PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. VIA INADEQUADA. NÃO CARACTERIZADA RECUSA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, DO BANCO. REGRA DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE ATIVA, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS (CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007816-66.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.07.2023) Por conseguinte, resta evidenciado o descumprimento dos requisitos para o ingresso da demanda e a ausência do interesse de agir. Sobre o tema, cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) TEMA 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. REMESSA DE TODOS OS CONTRATOS DE SERVIÇO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS ADQUIRIDOS DESDE 2011 EM ATÉ CINCO DIAS AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS. ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL. PEDIDO GENÉRICO CONFIGURADO. PRAZO EXÍGUO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.(B) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006886-89.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS E NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 648 DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS. AUTORA QUE NÃO COMPROVA O VÁLIDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO ANTES DE PROPOR A DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AÇÃO QUE DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.Tema 648 do STJ: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000025-19.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.03.2025) Desta forma, de rigor a extinção do feito.   3. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando ter sido a parte autora quem deu causa à ação, observando o critério da causalidade, deve o pagamento das custas e despesas processuais recair sobre o requerente. Para tanto, fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme preconiza o art. 85, §2º, do CPC [1], observada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 12.1). Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Jandaia do Sul, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 145) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 154) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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