Douglas De Aguiar Plaut
Douglas De Aguiar Plaut
Número da OAB:
OAB/PI 022489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas De Aguiar Plaut possui 366 comunicações processuais, em 256 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT24, TJRO, TRT1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
256
Total de Intimações:
366
Tribunais:
TRT24, TJRO, TRT1, TJMS, STJ, TRT14, TJCE, TJSC, TJPR
Nome:
DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
366
Últimos 90 dias
366
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (218)
APELAçãO CíVEL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 366 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 0200200-11.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ROSEMARY DE SOUSA MONTE RÉU: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão, sendo vedado o requerimento genérico. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. IBIAPINA, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000884-59.2023.8.16.0080 Recurso: 0000884-59.2023.8.16.0080 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): SEBASTIANA BARBOSA MOREIRA Apelado(s): BANCO BMG S.A 1 - Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação do presente incidente recursal, para que conste como parte apelante LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, conforme qualificação constante na Apelação Cível de mov. 36.1/autos de origem. Ressalte-se que a parte autora deverá figurar apenas como terceira interessada 2 - Cumprida a providência acima, intime-se o apelante Luiz Fernando Cardoso Ramos, por intermédio do advogado que subscreve o recurso, para que, no prazo de dez dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato que comprove os poderes outorgados ao advogado Douglas de Aguiar Plaut, sob pena de não conhecimento do recurso. 3 - Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 23 de junho de 2025. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0013628-61.2021.8.16.0014 1. Converto o feito em diligência. Da análise dos autos, nota-se que existem indícios veementes de que a resposta do ofício (evento 164.2) tenha, eventualmente, desconsiderado a operação impugnada nos autos. Isso porque, a parte ré juntou, em evento 168.2, RECIBO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VIA OP - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), no qual consta a transferência de R$ 428,72 em favor da autora, em 28/02/2020: Deste modo, determino nova expedição de ofício à CEF, oportunidade na qual deverá esclarecer se a autora recebeu o numerário indicado, ou se reitera a inexistência transferência de valores. 1.1. O documento de evento 168.2 deverá acompanhar o ofício. 1.2. Com a resposta, intimem-se as partes por 5 dias, para ciência e eventual manifestação. 2. Sem prejuízo do contido no item “1”, intime-se a parte autora, para que: a) declare se recebeu, ou não, os valores indicados pela instituição financeira em evento 168.2, em 5 dias, ficando alertada de que aalteração da verdade dos fatos importa em condenação por litigância de má-fé; b) junte aos autos cópias dos extratos bancários de sua conta bancária mantida na CEF, relativos aos meses fevereiro/2020 e março/2020, por se tratar de prova de fácil obtenção, cuja ordenação está fundamentada no princípio da verdade real, que autoriza o Magistrado a determinar, de ofício, as provas que entender necessárias para o julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 370, do CPC. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-ju-s@tjpr.jus.br Processo: 0002698-75.2022.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.539,56 Autor(s): Olivio de Lara Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida c/c restituição de valor e indenização por danos morais proposta por OLIVIO DE LARA, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora sustenta, em suma, que realizou um contrato junto a parte requerida com a finalidade de realizar empréstimo consignado ao seu benefício do INSS. Contudo, referiu que foram ajustados juros abusivos e exorbitantes no patamar de 21,09% a.m. e 893,52% a.a, motivo pelo qual busca a anulação de clausula contratual, com a devolução de valores e indenização extrapatrimonial. Ao ev. 7.1, sobreveio decisão de emenda à inicial, a fim de que o autor comprovasse a hipossuficiência econômica ou, alternativamente, efetuasse o pagamento do valor das custas processuais, tendo o autor apresentado manifestação ao ev. 11.1. Ato contínuo, foi determinada a intimação do autor para que se manifestasse quanto a litispendência, conexão e continência com os autos indicados na certidão de ev. 12, tendo ele informado que se tratam de ações com objeto distintos (ev. 18.1). Oportunamente, foi declarada a incompetência do Juízo de Campina Grande do Sul, com a remessa dos autos a este Juízo (ev. 20.1). Recebidos autos neste Juízo, fora determinada a intimação da parte para manifestação quanto a competência (ev. 29.1), tendo o autor declinado pelo julgamento pelo juízo do seu domicílio (ev. 32.1). Fixada a competência, sobreveio decisão de emenda a inicial (ev. 35.1), tendo o autor pleiteado, em 23.01.2024, a concessão do prazo de 60 (sessenta dias) para atendimento da determinação judicial (ev. 38.1), o que foi parcialmente deferido (ev. 40.1), concedendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Ao ev. 44.1, o autor requereu nova dilação de prazo, o que restou conferido por meio do ato ordinatório de ev. 46.1. O autor deixou decorrer o prazo sem cumprimento (ev. 49). Decorridos 04 (quatro) meses de paralisação processual, o autor compareceu aos autos e pugnou pela citação da ré (ev. 53.1), sem dar cumprimento as determinações deste Juízo. Após, vieram os autos conclusos para decisão inicial. 2. Fundamento e decisão. Embora a parte promovente tenha sido devidamente intimada para adotar as providências necessárias ao andamento do feito (mov. 35.1), restou caracterizado o abandono processual. Ainda, a parte autora foi intimada reiteradas vezes para que procedesse à emenda da petição inicial sanando os vícios apontados conforme decisão de ev. 35.1. Ressalte-se que a parte autora pleiteou em diversas ocasiões dilação de prazo e, mesmo tendo sido concedido, não deu cumprimento das diligências determinadas por este Juízo. Vale dizer que as diligências e documentos em questão são comuns e de fácil obtenção, ao passo que a parte autora não declinou nenhum fundamento razoável acerca da eventual dificuldade e/ou impossibilidade de cumprir as medidas dentro dos prazos adicionais, limitando-se a pugnar pelo prosseguimento do feito. Diante disso, mister o indeferimento da petição inicial (art. 321, par. único, do CPC), porquanto, a despeito de intimada especificamente para tanto (e com a concessão de sucessivos prazos adicionais), deixou de emendar a peça inaugural quanto aos pontos suscitados por este Juízo. 3. Dispositivo. Ex positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos dos art. 321, par. único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, afastada a condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de citação da parte adversa, cuja exigibilidade restará suspensa diante da concessão da Justiça Gratuita. 4. Com as baixas e demais diligências pertinentes, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quatro Barras, data e hora da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003495-62.2021.8.16.0077 Processo: 0003495-62.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$106.854,68 Autor(s): MARIA SEBASTIANA DE ALMEIDA Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1. O antigo advogado da autora, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, requereu a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais, com base no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, em razão dos serviços prestados enquanto atuou na causa (movs. 157.1 e 158.1). A autora manifestou-se contrariamente à pretensão, sustentando, em síntese, que o processo ainda se encontra em fase de tramitação, sem sentença de mérito, o que inviabilizaria, por ora, o deferimento de qualquer verba de sucumbência. Quanto aos honorários contratuais, sustentou que a cobrança ou reserva deverá se dar por meio próprio, fora da esfera do processo principal (mov. 167.1). É o resumo. DECIDO. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o destaque de honorários contratuais no processo principal, desde que observado o momento anterior à expedição do alvará ou precatório (art. 22, §4º, EOAB). No entanto, diante da ausência de sentença ou trânsito em julgado, não há base concreta para o cálculo e eventual destaque de honorários de sucumbência, o que recomenda a postergação da análise da matéria até a definição do mérito. Além disso, por prudência e em atenção aos princípios do contraditório e da segurança jurídica, o pedido de destaque contratual também deve ser apreciado oportunamente, no momento da liquidação ou levantamento, para que as partes possam se manifestar com maior precisão sobre valores e termos contratuais, caso não resolvido extrajudicialmente. Por tal razão, postergo a análise do pedido de destaque de honorários formulado pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (mov. 158.1) para momento oportuno, preferencialmente após o trânsito em julgado da sentença ou em fase de cumprimento de sentença, caso aplicável. 2.1. Habilite-se como terceiro interessado. 3. Diante do retorno de ofício, intimem-se as partes a, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais e, após, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000080-89.2023.8.16.0113 Processo: 0000080-89.2023.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.472,00 Autor(s): SANDRA REGINA ESTREMERA Réu(s): BANCO BMG S.A Defiro a dilação do prazo em 15 dias, conforme solicitado no mov. 81. Decorrido o prazo concedido, fica a parte intimada para dar regular andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 17 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 214) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.