Douglas De Aguiar Plaut
Douglas De Aguiar Plaut
Número da OAB:
OAB/PI 022489
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TJPR, TJMS, TJCE, TJSC
Nome:
DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 170) INDEFERIDO O PEDIDO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000867-90.2025.8.16.0035 Recurso: 0000867-90.2025.8.16.0035 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): CARMOZINA COSTA BRITO BORRE Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-16/G1V-24
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000594-07.2022.8.16.0136 Processo: 0000594-07.2022.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.746,86 Autor(s): JORGE LECI LOPES Réu(s): PARANA BANCO S/A Despacho I - Certifique o cartório a ocorrência do trânsito em julgado. II - Em seguida, tendo em vista que a ação fora julgada improcedente e o autor fora condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, honorários sucumbências e despesas processuais, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Frise-se que, tal como apontado na sentença (mov.212.1), o autor é beneficiário de justiça gratuita. III - Findo o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: LON-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0021918-65.2021.8.16.0014 Processo: 0021918-65.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.194,84 Exequente(s): LOURIVAL LOPES CARRÉ Executado(s): BANCO BRADESCO S/A I – À contadoria para inclusão da conta de custas pendentes de pagamento, se houver. I.I – Transitado em julgado o processo de conhecimento, considerando a condenação em quantia certa e diante do requerimento do exequente de cumprimento de sentença devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 524 do CPC), intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC. II – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. III - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). IV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça. V - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD. A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos. Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente. Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º). VIII - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005621-32.2022.8.16.0148 Processo: 0005621-32.2022.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$36.953,31 Exequente(s): EDUVIRGES CELINA DA SILVA PINTO Executado(s): PARANA BANCO S/A 1. Recebo a impugnação apresentada pela parte devedora (mov. 195.1), atribuindo-lhe efeito suspensivo, por constatar que seus fundamentos são relevantes, no que diz respeito à existência de excesso de execução, afigurando-me que o prosseguimento da execução acarretará ao executado grave dano de difícil reparação. 2. À parte impugnada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a impugnação. 3. Sem prejuízo, autorizo a expedição de alvará para que a parte credora realize o levantamento do valor incontroverso do débito (R$ 29.091,27), depositado na conta indicada no mov. 195.3. Caso a parte credora requeira a expedição de ofício para transferência, deverá indicar, em 5 (cinco) dias, a conta bancária para a qual serão destinados os recursos financeiros. 4. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0028695-79.2020.8.16.0021 Processo: 0028695-79.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.445,36 Autor(s): SOELI SAUTER Réu(s): BANCO SAFRA S A 1. Considerado que o a carta de intimação, com aviso de recebimento (AR), enviada para intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, retornou com a informação de “ausente” (e. 190.1), determino a expedição de mandado de intimação. 2. Assim, expeça-se mandado para intimação pessoal, por Oficial de Justiça, da parte autora, para proceder a regularização da representação processual, constituindo procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000090-09.2022.8.16.0101 Processo: 0000090-09.2022.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.131,70 Autor(s): LUCIA ALEXANDRINA SODRÉ Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARANA BANCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade - repetição de indébito e danos morais, ajuizada por LUCIA ALEXANDRINA SODRÉ em face de BANCO PARANÁ S.A. e BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados. Para evitar repetições desnecessárias, adoto o relatório constante no despacho de seq. 155.1, que converteu o julgamento e diligência. Após referido despacho, a autora apresentou réplica à contestação apresentada pelo requerido BANCO AGIBANK (seq. 159.1). Em seguida, o BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A. informou não ter provas a produzir e reiterou os termos da sua contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (seq. 163.1). Já o BANCO PARANÁ S.A. argumentou que as provas documentais são suficientes para o julgamento da causa, mas requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora; pleiteou a intimação da autora para apresentar aos autos os extratos bancários do período em discussão e, subsidiariamente, a expedição de ofício à CEF para tanto, bem como para confirmação da titularidade da conta n. 407934 e o recebimento dos valores indicados nas respectivas datas dos depósitos; requereu a produção de prova pericial grafotécnica e datiloscópica (seq. 164.1). A autora, por sua vez, pugnou pela perícia grafotécnica e documentoscópica no contrato apresentado, pois foram preenchidos após sua assinatura. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Considerando o que dispõe o artigo 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. 2.1. Das preliminares e/ou prejudiciais de mérito Inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, já que a preliminar de inépcia da petição inicial levantada pela requerida já foi rejeitada anteriormente nos autos (cf. seq. 43.1). 2.2. Delimitação das questões de fato controversas e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito Não havendo preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Os elementos de convicção até então coligidos aos autos são insuficientes a determinar o julgamento seguro da ação neste momento processual, de maneira tal que o presente feito demanda dilação probatória, asseguradas as prerrogativas processuais previstas no rito comum ordinário. Os pontos controvertidos da demanda consistem em: a) a contratação dos empréstimos bancários debatidos nos autos; b) a autenticidade da assinatura da autora lançada nos contratos bancários; c) a disponibilização dos valores dos empréstimos em favor da autora; d) a legalidade dos contratos bancários; e) a repetição do indébito; f) a ocorrência de danos morais; e g) a quantificação da indenização moral devida. 2.3. Da distribuição do ônus de prova Amparada na relação de consumo, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois as requeridas se enquadram no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova com relação à contratação do serviço, as respectivas cláusulas e condições dos empréstimos bancários, e a autenticidade na contratação, porquanto são as requeridas que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar a regularidade dos contratos bancários. Assim, com base no art. 6º, inc. VIII, CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em relação às requeridas especialmente sobre a regularidade da contratação dos empréstimos bancários. 2.4. Das provas 2.4.1. Ante a natureza dos pontos controvertidos, é desnecessária a produção de prova oral, consistente em novo depoimento pessoal da parte autora, uma vez que ela já foi ouvida nos autos acerca dos fatos (cf. seq. 79.1/2). 2.4.2. Por outro lado, defiro a expedição de ofício à CEF, conforme requerido pelo réu BANCO PARANÁ S.A. (seq. 164.1). 2.4.3. No mais, em que pese o contido na deliberação de seq. 114.1, denota-se que há necessidade de realização da prova pericial. Isso porque a autora nega a contratação dos empréstimos bancários debatidos nos autos bem como a autenticidade das impressões digitais apostas em referidos documentos, além de aduzir que um dos contratos bancários apresentados nos autos foi preenchido depois de sua assinatura no documento. Assim, considerando o julgamento do Tema 1.061/STJ, o ônus da comprovação da autenticidade da assinatura é das instituições financeiras. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, datiloscópica e documentoscópica pleiteada pela autora e pelo requerido BANCO PARANÁ S.A. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). Determino a nomeação de Perito - via Sistema CAJU - o qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestem-se no prazo comum de cinco dias (art. 465, §3º, CPC/15), salientando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que incidem, no caso, as disposições do artigo 95, §3º, do CPC. Da mesma forma, saliento que a inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC, não transfere ao fornecedor o dever de arcar com os custos de sua produção, recaindo sobre ele, entretanto, o ônus de sua não produção. Nesse sentido, majoritária a jurisprudência encampada pelo STJ: ‘A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor’ (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Nesse mesmo sentido colhe-se julgado do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto por Loteadora Magri Ltda. contra decisões proferidas nos autos da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos nº 0001688-80.2016.8.16.0077, atualmente em fase de liquidação de sentença, que determinou o custeio integral dos honorários periciais pela agravante. 1.2. A decisão impugnada foi proferida com base no entendimento de que apenas a ré teria requerido a perícia. Contudo, a agravante sustenta que o pedido de produção de prova pericial foi formulado por ambas as partes, de modo que os honorários periciais deveriam ser rateados. 1.3. Em sede recursal, a agravante busca a reforma da decisão para que os honorários sejam suportados por ambas as partes, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil. 1.4. O agravo foi recebido com efeito suspensivo e a parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a determinação de rateio dos honorários periciais quando a perícia foi requerida por ambas as partes, conforme art. 95 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia for requerida por ambas as partes, o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre elas, salvo disposição em contrário. A decisão agravada, ao imputar o custeio integral à agravante, não observou a literalidade da norma. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente o ônus financeiro à parte adversa, conforme se verifica do seguinte julgado: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes." (AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 29.4.2015). 3.3. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná destaca que "nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração da perícia quanto a houver requerido ou será seu valor rateado quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065239-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023). 3.4. Assim, verifica-se que a decisão agravada deve ser reformada para que seja determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, conforme previsto no art. 95 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a obrigação da agravante de arcar com a totalidade dos honorários periciais, determinando-se o rateio entre os litigantes. 4.2. Tese de julgamento: "Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a perícia for requerida por ambas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0114111-73.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 31.01.2025) – grifei. Uma vez aceitos os honorários periciais, as partes deverão ser intimadas para depositar o valor dos honorários periciais de forma rateada, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 82 c.c. 95 do CPC/2015). Sem prejuízo, intimem-se as partes requeridas para depositarem em cartório as vias originais dos contratos debatidos nos autos, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias. 3. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 3.1. Havendo impugnações ao pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 3.2. Com a resposta, manifestem-se a respeito as partes no prazo comum de dez dias. 3.3. Não havendo impugnações ou tendo sido estas respondidas, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias, a começar pela parte autora (art. 364, § 2º, CPC/15). 4. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003418-78.2021.8.16.0101 Processo: 0003418-78.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$13.155,24 Autor(s): MARIA DIOMAR TITO Réu(s): BANCO BMG S.A DESPACHO 1. Preliminarmente à análise do pleito veiculado em mov. 17.1, determino a juntada de instrumento de procuração atualizado, uma vez que o documento constante em mov. 174.3 refere-se ao ano de 2023. 2. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
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