Allanda Danyelle Vieira Leite
Allanda Danyelle Vieira Leite
Número da OAB:
OAB/PI 022429
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allanda Danyelle Vieira Leite possui 58 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRT18 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRT18, TRF1, TRT4, TRT2, TJMG, TJPE, TRT12, TRT22, TRT1
Nome:
ALLANDA DANYELLE VIEIRA LEITE
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b8811 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos. Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, através do depósito de #id:3d8ca78, por 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT. Ato contínuo, intime-se a 2a executada para atender o requerimento de #id:2a817b5, em 05 dias. Após, dê ciência ao exequente. Decorrido e certificado o prazo, expeçam-se alvarás à parte autora (R$2.536,99) e à Fazenda Pública (R$$658,5), referente às custas, do referido depósito. Feito, registrem-se os pagamentos no sistema. Após, conclusos para o lançamento da extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELBER MACEDO
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b8811 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos. Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, através do depósito de #id:3d8ca78, por 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT. Ato contínuo, intime-se a 2a executada para atender o requerimento de #id:2a817b5, em 05 dias. Após, dê ciência ao exequente. Decorrido e certificado o prazo, expeçam-se alvarás à parte autora (R$2.536,99) e à Fazenda Pública (R$$658,5), referente às custas, do referido depósito. Feito, registrem-se os pagamentos no sistema. Após, conclusos para o lançamento da extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815940-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANAIDE ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO ANAÍDE ALVES PEREIRA DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente aduz, em suma, que vem sendo cobradas tarifas por serviços na sua conta salário que não solicitou. Contestação do réu pugnando pela validade dos descontos, tendo em vista se tratar de conta corrente devidamente contratada. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem com mantendo com o autor o ônus comprobatório de seu direito. Intimada, a parte ré requereu a produção de provas. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019). É o caso dos autos. Nesse sentido, indefiro o pedido de produção de provas pela ré, uma vez que a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2 DA VALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução no 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco, conforme documento de ID N.º 59392802, constando ainda o “TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO” devidamente assinado pela parte autora. Conforme previsto no Termo de Adesão: “Autorizo(amos) o Banco Bradesco S.A. a debitar da Conta-Corrente acima especificada a tarifa mensal referente à Cesta de Serviços Bradesco "Cesta de Serviços") por mim (nós) escolhida, mencionada no Cartaz de Serviços Bancários - Tabela de Tarifas afixado nas Agências e publicado no Internet Banking, da qual tenho ciência de sua composição, franquia e valores incidentes.” Assim, a mencionada cesta de serviços fora expressamente autorizada pelo demandante, conforme cláusulas contratuais. Nesse sentido: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NOS TERMOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN. BANCO QUE TROUXE AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual; 2. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado, o que restou demonstrado no caso concreto por meio da apresentação de contrato devidamente assinado pela apelante; 3. Comprovada a legalidade da contratação, nos moldes preconizados pela Resolução nº 3.919/2010, do Bacen, não há falar em dever de restituir em dobro os valores descontados, tampouco do dever de compensar o apelante a título de danos morais; 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07049153120218040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) ******** EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN - AC: 08008239220218205135, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 24/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023). Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000030-90.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: EDINALDO SANTOS ARAUJO RECLAMADO: METALICA 3D CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Destinatário: METALICA 3D CONSTRUCOES LTDA. Fica V. Sª. intimado(a) para ter ciência da certidão retro, devendo efetuar o pagamento dos honorários periciais até o dia 09/07/2025, sob pena de penhora de bens e valores, independentemente de nova intimação. RIO DO SUL/SC, 26 de maio de 2025. DIEGO BAUMANN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - METALICA 3D CONSTRUCOES LTDA.
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES AgRT 0000232-02.2024.5.22.0109 AGRAVANTE: DENIS PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ALTOLINK TELECOM EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d4539a proferida nos autos. PROCESSO: 0000232-02.2024.5.22.0109 CLASSE JUDICIAL: Agravo Regimental Trabalhista AGRAVANTE: DENIS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ALLANDA DANYELLE VIEIRA LEITE, OAB: 0022429 YASMIM AGUIAR MARQUES BITENCOURT ASSIS, OAB: 231942 AGRAVADO: ALTOLINK TELECOM EIRELI - ME, MEGA TELEINFORMATICA LTDA Advogado(s): VINICIUS CABRAL CARDOSO, OAB: 5618 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por Dênis Pereira da Silva contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que houve omissão e erro material na decisão agravada, pois esta teria se limitado a analisar a existência de vínculo de emprego anterior ao registro na CTPS — matéria que, segundo alega, não foi objeto do recurso de revista —, deixando de enfrentar a real controvérsia recursal, que diz respeito à distribuição do ônus da prova quanto às diferenças salariais decorrentes do piso normativo da categoria profissional. O agravante argumenta que comprovou documentalmente o exercício da função de Técnico de Telecomunicações, conforme anotação na CTPS e previsões constantes nas convenções coletivas. Alega que a reclamada, embora tenha reconhecido a prestação de serviços, sustentou que o autor exercia função diversa (Técnico Júnior), fato que seria impeditivo/modificativo do direito pleiteado e, portanto, sujeitaria a empregadora ao ônus probatório. Sustenta que a decisão regional violou os artigos 818 da CLT, 373, inciso II, do CPC e a Súmula 68 do TST ao atribuir a ele, trabalhador, o encargo de provar fato que competiria à parte adversa. A decisão agravada, ao rejeitar o recurso de revista com base em fundamentação alheia ao conteúdo do apelo, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ferindo os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, a parte agravante defende a existência de transcendência jurídica, política e social, conforme o artigo 896-A da CLT, considerando o impacto coletivo da controvérsia e o risco de consolidação de entendimento que fragilize o princípio protetivo do Direito do Trabalho. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o encaminhamento do recurso ao colegiado, com reconhecimento da omissão e do cabimento do recurso de revista. Sem contraminuta (Id. 89b482c). É o relatório. Autos conclusos. DECIDO: A r. decisão agravada denegou o recurso de revista do agravante DENIS PEREIRA DA SILVA, como segue (Id. 8e26205): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXIV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais relativas ao piso da categoria, ao fundamento de que não comprovou ter exercido função diversa da registrada em CTPS, atribuindo-lhe o ônus da prova (art. 818, I, da CLT). No entanto, sustenta o recorrente que o equívoco do Tribunal consistiu na inversão indevida do ônus probatório, em violação aos arts. 818 da CLT, 373, II do CPC e Súmula 68 do TST, uma vez que a reclamada admitiu a prestação de serviços, mas alegou função distinta e piso salarial compatível, fato impeditivo/modificativo do direito. O r. julgado da E. 2ª Turma, consignou no r. acórdão (Id. 4dc9ab6): "Vínculo de emprego - período clandestino O reclamante se insurge contra o não reconhecimento do vínculo de emprego, reiterando as razões aduzidas na inicial, no sentido de que prestou serviços de forma continuada, remunerada e subordinada. O d. magistrado de origem reconheceu o vínculo empregatício aos seguintes fundamentos, verbis: "Na peça proemial, alega o reclamante que a relação teve início em 04/05/2016, muito embora a anotação da CTPS tenha-se operado apenas em 19/05/2020. Razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo e as verbas contratuais e rescisórias proporcionais referentes ao período sem formalização do contrato empregatício. As reclamadas contestam a veracidade de tal alegação negando a prestação laboral em período anterior ao registrado na CTPS. Asseverando o reclamante que a verdadeira data de início e termo do contrato de trabalho se deu em data diferente daquela reconhecida pelo empregador e registrada na CTPS, subsistirá sobre este o ônus de provar sua alegação, por ser fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), na medida em que as anotações constantes em CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmula 12,do C. TST), o que no presente caso, não ocorreu. No caso, não se olvidando que permanecia com o reclamante o ônus probatório, a parte trabalhadora não se desonerou a contento do seu encargo probatório, deixando de produzir prova testemunhal e documental suficiente do fato constitutivo do direito por ela alegado, a fim de comprovar a prestação de serviços em favor das requeridas no período anterior ao registrado, na forma narrada na vestibular. Assim, reconheço o vínculo entre as partes no interstício de 19/05/2020 a 16/11/2023 e indefiro os pedidos referentes ao período anterior ao ora admitido, bem como o pleito de retificação da CTPS. Quanto ao pleito de diferenças salariais oriundos do piso da categoria, verifico que a reclamada esclareceu em sua defesa que o reclamante estava lotado no cargo de técnico de telecomunicações JR, recebendo o piso da categoria. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC, o ônus da prova quanto ao exercício de função diversa da alegada pela reclamada e aposta em sua CTPS recai sobre o autor e, por conseguinte, dele não se desincumbiu a contento. Não demonstrado nos autos efetivamente o suposto exercício de função diversa, incabível tal reconhecimento em juízo. Indefiro tal pleito. Não havendo verbas incontroversas na presente demanda, incabível a pena do art. 467, da CLT. Indefiro também o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, vez que o pagamento das verbas rescisórias se deu dentro do prazo legal, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos (Id. 5dd1fb5). Verifico que os depósitos de FGTS foram realizados regularmente no período laboral reconhecido, bem como foi realizado o pagamento do FGTS rescisório, razão pela qual julgo improcedente tal pleito.". Analiso. Para que se estabeleça conformada uma relação jurídica de emprego, é indispensável que se façam presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado pessoalmente, por pessoa física, de forma onerosa e não eventual e, fundamentalmente, mediante subordinação jurídica. No caso dos autos, a parte autora alegou, na exordial, que laborou para os reclamados, na função de técnico de telecomunicações, no período de 04/05/2016 a 16/11/2023, quando foi despedido sem justa causa, sem o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Por sua vez, em defesa, os reclamados aduzem a inexistência de labor em período anterior ao registrado na CTPS. Assim, diante da negativa da prestação de serviços, em período clandestino, é da parte reclamante o ônus de provar suas alegações (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II). Feitas tais considerações, passa-se a análise das provas constantes dos autos. Nos termos das regras de distribuição do ônus da prova, no processo do trabalho, o ônus de provar a prestação do serviço é do reclamante, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Porém, se a prestação do serviço é admitida pela parte reclamada, é seu o ônus de demonstrar que tal prestação laboral não se amolda ao regime da CLT. Nesse sentido, leia-se o teor da Súmula 212 do C.TST, verbis: "SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". A súmula reflete um trabalho hermenêutico sobre os dispositivos legais atinentes ao ônus da prova (CLT, art. 818; CPC, art. 373). Isto quer dizer que, caso o reclamado negue por completo qualquer prestação de serviço, persiste com o empregado o ônus de provar que laborou para o reclamado. Em contrapartida, se o reclamado não nega a prestação do serviço, mas apenas a existência do vínculo (fato impeditivo do direito autoral alegado), neste competirá a ele provar a qualidade dessa prestação de serviço, mesmo porque o vínculo de emprego é o que se presume. Os reclamados negaram a prestação de serviços em data anterior ao anotado na CTPS obreira (qual seja, 19/05/2020), razão pela qual se manteve com o reclamante o ônus da prova quanto ao alegado vínculo clandestino, e o autor dele não se desvencilhou a contento. O reclamante juntou aos autos nenhuma prova documental, nem produziu prova testemunhal de suas alegações. Desta feita, considerando que o reclamante não se desvencilhou do seu ônus a contento, nega-se provimento ao apelo, no tema, mantendo o reconhecimento do vínculo apenas no período anotado na CTPS (19/05/2020 a 16/11/2023). Inexistente o vínculo empregatício no período requerido, não havendo que se falar em verbas rescisórias referentes ao lapso não reconhecido. Indevidos, também, os depósitos fundiários requeridos pelo autor, vez que não comprovado labor clandestino e juntado aos autos os comprovantes do período contratual reconhecido. Nega-se provimento, neste particular." (Rel. Desembargador Téssio da Silva Tôrres) O recurso de revista não merece seguimento. No que tange à pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação formal na CTPS, verifica-se que o r. acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma do TRT da 22ª Região encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como em harmonia com a Súmula 212 do C. TST. Ao consignar que o ônus da prova quanto à existência de labor no período alegadamente clandestino incumbia ao reclamante — diante da negativa expressa dos reclamados quanto à prestação de serviços antes do registro formal —, o julgado respeitou corretamente a sistemática processual aplicável à espécie. Ausente produção de prova documental ou testemunhal pelo autor, mostra-se acertada a manutenção do vínculo apenas no interstício anotado na CTPS (19/05/2020 a 16/11/2023), não havendo qualquer mácula à distribuição do ônus da prova ou afronta à legislação trabalhista e processual civil pertinente. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, o cabimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial exige demonstração de interpretação diversa conferida ao mesmo dispositivo de lei federal por outro Tribunal Regional do Trabalho (em seu Pleno ou Turma), pela SBDI-1 do TST, ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a súmula vinculante do STF. Ocorre que os arestos transcritos nas razões recursais — todos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho — não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso, conforme exige o caput do art. 896 da CLT, pois a divergência válida há de ser: “[...] entre TRT e outro TRT, ou entre TRT e SBDI-1/TST, ou com súmulas vinculantes do STF, nos termos do próprio art. 896, 'a', da CLT. [...]” Ademais, também não foi cumprida a exigência do § 1º-A, III, do art. 896 da CLT, que impõe à parte o ônus de expor, de forma analítica, os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, impugnando todos eles, e demonstrando, ponto a ponto, a contrariedade aos dispositivos indicados ou à súmula citada. A parte recorrente limitou-se a transcrever trechos da decisão recorrida e de decisões de Turmas do TST, sem promover o necessário cotejo analítico, tampouco demonstrar identidade fática e jurídica entre os casos comparados. Diante da ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, e da inadequação dos arestos apresentados, não se conhece do Recurso de Revista interposto. Denega-se a revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (Desembargadora Vice-Presidente BASILICA ALVES DA SILVA). Sem razão o agravante. Nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 205/2016 do TST, com redação dada pela Resolução nº 224/2024, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em regime de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, conforme os arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 896-B da CLT. Também é admitido o agravo interno quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em controle concentrado de constitucionalidade, repercussão geral reconhecida e julgada em recurso extraordinário repetitivo, ou em súmula vinculante. No mesmo sentido, o art. 136 do Regimento Interno do TRT da 22ª Região, com as alterações introduzidas pela Resolução Administrativa nº 11/2025, prevê expressamente o cabimento do agravo interno no prazo de 8 dias, quando a negativa de seguimento ao recurso de revista estiver fundamentada na conformidade da decisão regional com entendimento vinculante oriundo dos tribunais superiores. No caso em tela, não se constata que a decisão agravada tenha sido proferida com base em entendimento vinculante, tampouco houve menção a acórdão fundado em tema repetitivo, repercussão geral ou súmula vinculante. Ao revés, a própria decisão monocrática expressamente afastou essa hipótese, o que inviabiliza juridicamente o presente agravo, por ausência do requisito objetivo de admissibilidade. Ressalte-se, ademais, que não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, seja por se tratarem de recursos dirigidos a órgãos distintos com competências próprias, seja pela absoluta clareza das normas que disciplinam as hipóteses de cabimento de cada um. A interposição de um recurso por outro, nessas circunstâncias, configura erro inescusável, que conduz ao não conhecimento do recurso. Diante do exposto, não se verificando qualquer afronta a tema ou tese de natureza vinculante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 137, § 2º, do Regimento Interno deste E. TRT, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Pleno para inclusão do agravo interno em pauta de julgamento. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DENIS PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES AgRT 0000232-02.2024.5.22.0109 AGRAVANTE: DENIS PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ALTOLINK TELECOM EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d4539a proferida nos autos. PROCESSO: 0000232-02.2024.5.22.0109 CLASSE JUDICIAL: Agravo Regimental Trabalhista AGRAVANTE: DENIS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ALLANDA DANYELLE VIEIRA LEITE, OAB: 0022429 YASMIM AGUIAR MARQUES BITENCOURT ASSIS, OAB: 231942 AGRAVADO: ALTOLINK TELECOM EIRELI - ME, MEGA TELEINFORMATICA LTDA Advogado(s): VINICIUS CABRAL CARDOSO, OAB: 5618 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por Dênis Pereira da Silva contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que houve omissão e erro material na decisão agravada, pois esta teria se limitado a analisar a existência de vínculo de emprego anterior ao registro na CTPS — matéria que, segundo alega, não foi objeto do recurso de revista —, deixando de enfrentar a real controvérsia recursal, que diz respeito à distribuição do ônus da prova quanto às diferenças salariais decorrentes do piso normativo da categoria profissional. O agravante argumenta que comprovou documentalmente o exercício da função de Técnico de Telecomunicações, conforme anotação na CTPS e previsões constantes nas convenções coletivas. Alega que a reclamada, embora tenha reconhecido a prestação de serviços, sustentou que o autor exercia função diversa (Técnico Júnior), fato que seria impeditivo/modificativo do direito pleiteado e, portanto, sujeitaria a empregadora ao ônus probatório. Sustenta que a decisão regional violou os artigos 818 da CLT, 373, inciso II, do CPC e a Súmula 68 do TST ao atribuir a ele, trabalhador, o encargo de provar fato que competiria à parte adversa. A decisão agravada, ao rejeitar o recurso de revista com base em fundamentação alheia ao conteúdo do apelo, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ferindo os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, a parte agravante defende a existência de transcendência jurídica, política e social, conforme o artigo 896-A da CLT, considerando o impacto coletivo da controvérsia e o risco de consolidação de entendimento que fragilize o princípio protetivo do Direito do Trabalho. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o encaminhamento do recurso ao colegiado, com reconhecimento da omissão e do cabimento do recurso de revista. Sem contraminuta (Id. 89b482c). É o relatório. Autos conclusos. DECIDO: A r. decisão agravada denegou o recurso de revista do agravante DENIS PEREIRA DA SILVA, como segue (Id. 8e26205): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXIV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais relativas ao piso da categoria, ao fundamento de que não comprovou ter exercido função diversa da registrada em CTPS, atribuindo-lhe o ônus da prova (art. 818, I, da CLT). No entanto, sustenta o recorrente que o equívoco do Tribunal consistiu na inversão indevida do ônus probatório, em violação aos arts. 818 da CLT, 373, II do CPC e Súmula 68 do TST, uma vez que a reclamada admitiu a prestação de serviços, mas alegou função distinta e piso salarial compatível, fato impeditivo/modificativo do direito. O r. julgado da E. 2ª Turma, consignou no r. acórdão (Id. 4dc9ab6): "Vínculo de emprego - período clandestino O reclamante se insurge contra o não reconhecimento do vínculo de emprego, reiterando as razões aduzidas na inicial, no sentido de que prestou serviços de forma continuada, remunerada e subordinada. O d. magistrado de origem reconheceu o vínculo empregatício aos seguintes fundamentos, verbis: "Na peça proemial, alega o reclamante que a relação teve início em 04/05/2016, muito embora a anotação da CTPS tenha-se operado apenas em 19/05/2020. Razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo e as verbas contratuais e rescisórias proporcionais referentes ao período sem formalização do contrato empregatício. As reclamadas contestam a veracidade de tal alegação negando a prestação laboral em período anterior ao registrado na CTPS. Asseverando o reclamante que a verdadeira data de início e termo do contrato de trabalho se deu em data diferente daquela reconhecida pelo empregador e registrada na CTPS, subsistirá sobre este o ônus de provar sua alegação, por ser fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), na medida em que as anotações constantes em CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmula 12,do C. TST), o que no presente caso, não ocorreu. No caso, não se olvidando que permanecia com o reclamante o ônus probatório, a parte trabalhadora não se desonerou a contento do seu encargo probatório, deixando de produzir prova testemunhal e documental suficiente do fato constitutivo do direito por ela alegado, a fim de comprovar a prestação de serviços em favor das requeridas no período anterior ao registrado, na forma narrada na vestibular. Assim, reconheço o vínculo entre as partes no interstício de 19/05/2020 a 16/11/2023 e indefiro os pedidos referentes ao período anterior ao ora admitido, bem como o pleito de retificação da CTPS. Quanto ao pleito de diferenças salariais oriundos do piso da categoria, verifico que a reclamada esclareceu em sua defesa que o reclamante estava lotado no cargo de técnico de telecomunicações JR, recebendo o piso da categoria. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC, o ônus da prova quanto ao exercício de função diversa da alegada pela reclamada e aposta em sua CTPS recai sobre o autor e, por conseguinte, dele não se desincumbiu a contento. Não demonstrado nos autos efetivamente o suposto exercício de função diversa, incabível tal reconhecimento em juízo. Indefiro tal pleito. Não havendo verbas incontroversas na presente demanda, incabível a pena do art. 467, da CLT. Indefiro também o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, vez que o pagamento das verbas rescisórias se deu dentro do prazo legal, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos (Id. 5dd1fb5). Verifico que os depósitos de FGTS foram realizados regularmente no período laboral reconhecido, bem como foi realizado o pagamento do FGTS rescisório, razão pela qual julgo improcedente tal pleito.". Analiso. Para que se estabeleça conformada uma relação jurídica de emprego, é indispensável que se façam presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado pessoalmente, por pessoa física, de forma onerosa e não eventual e, fundamentalmente, mediante subordinação jurídica. No caso dos autos, a parte autora alegou, na exordial, que laborou para os reclamados, na função de técnico de telecomunicações, no período de 04/05/2016 a 16/11/2023, quando foi despedido sem justa causa, sem o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Por sua vez, em defesa, os reclamados aduzem a inexistência de labor em período anterior ao registrado na CTPS. Assim, diante da negativa da prestação de serviços, em período clandestino, é da parte reclamante o ônus de provar suas alegações (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II). Feitas tais considerações, passa-se a análise das provas constantes dos autos. Nos termos das regras de distribuição do ônus da prova, no processo do trabalho, o ônus de provar a prestação do serviço é do reclamante, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Porém, se a prestação do serviço é admitida pela parte reclamada, é seu o ônus de demonstrar que tal prestação laboral não se amolda ao regime da CLT. Nesse sentido, leia-se o teor da Súmula 212 do C.TST, verbis: "SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". A súmula reflete um trabalho hermenêutico sobre os dispositivos legais atinentes ao ônus da prova (CLT, art. 818; CPC, art. 373). Isto quer dizer que, caso o reclamado negue por completo qualquer prestação de serviço, persiste com o empregado o ônus de provar que laborou para o reclamado. Em contrapartida, se o reclamado não nega a prestação do serviço, mas apenas a existência do vínculo (fato impeditivo do direito autoral alegado), neste competirá a ele provar a qualidade dessa prestação de serviço, mesmo porque o vínculo de emprego é o que se presume. Os reclamados negaram a prestação de serviços em data anterior ao anotado na CTPS obreira (qual seja, 19/05/2020), razão pela qual se manteve com o reclamante o ônus da prova quanto ao alegado vínculo clandestino, e o autor dele não se desvencilhou a contento. O reclamante juntou aos autos nenhuma prova documental, nem produziu prova testemunhal de suas alegações. Desta feita, considerando que o reclamante não se desvencilhou do seu ônus a contento, nega-se provimento ao apelo, no tema, mantendo o reconhecimento do vínculo apenas no período anotado na CTPS (19/05/2020 a 16/11/2023). Inexistente o vínculo empregatício no período requerido, não havendo que se falar em verbas rescisórias referentes ao lapso não reconhecido. Indevidos, também, os depósitos fundiários requeridos pelo autor, vez que não comprovado labor clandestino e juntado aos autos os comprovantes do período contratual reconhecido. Nega-se provimento, neste particular." (Rel. Desembargador Téssio da Silva Tôrres) O recurso de revista não merece seguimento. No que tange à pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação formal na CTPS, verifica-se que o r. acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma do TRT da 22ª Região encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como em harmonia com a Súmula 212 do C. TST. Ao consignar que o ônus da prova quanto à existência de labor no período alegadamente clandestino incumbia ao reclamante — diante da negativa expressa dos reclamados quanto à prestação de serviços antes do registro formal —, o julgado respeitou corretamente a sistemática processual aplicável à espécie. Ausente produção de prova documental ou testemunhal pelo autor, mostra-se acertada a manutenção do vínculo apenas no interstício anotado na CTPS (19/05/2020 a 16/11/2023), não havendo qualquer mácula à distribuição do ônus da prova ou afronta à legislação trabalhista e processual civil pertinente. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, o cabimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial exige demonstração de interpretação diversa conferida ao mesmo dispositivo de lei federal por outro Tribunal Regional do Trabalho (em seu Pleno ou Turma), pela SBDI-1 do TST, ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a súmula vinculante do STF. Ocorre que os arestos transcritos nas razões recursais — todos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho — não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso, conforme exige o caput do art. 896 da CLT, pois a divergência válida há de ser: “[...] entre TRT e outro TRT, ou entre TRT e SBDI-1/TST, ou com súmulas vinculantes do STF, nos termos do próprio art. 896, 'a', da CLT. [...]” Ademais, também não foi cumprida a exigência do § 1º-A, III, do art. 896 da CLT, que impõe à parte o ônus de expor, de forma analítica, os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, impugnando todos eles, e demonstrando, ponto a ponto, a contrariedade aos dispositivos indicados ou à súmula citada. A parte recorrente limitou-se a transcrever trechos da decisão recorrida e de decisões de Turmas do TST, sem promover o necessário cotejo analítico, tampouco demonstrar identidade fática e jurídica entre os casos comparados. Diante da ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, e da inadequação dos arestos apresentados, não se conhece do Recurso de Revista interposto. Denega-se a revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (Desembargadora Vice-Presidente BASILICA ALVES DA SILVA). Sem razão o agravante. Nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 205/2016 do TST, com redação dada pela Resolução nº 224/2024, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em regime de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, conforme os arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 896-B da CLT. Também é admitido o agravo interno quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em controle concentrado de constitucionalidade, repercussão geral reconhecida e julgada em recurso extraordinário repetitivo, ou em súmula vinculante. No mesmo sentido, o art. 136 do Regimento Interno do TRT da 22ª Região, com as alterações introduzidas pela Resolução Administrativa nº 11/2025, prevê expressamente o cabimento do agravo interno no prazo de 8 dias, quando a negativa de seguimento ao recurso de revista estiver fundamentada na conformidade da decisão regional com entendimento vinculante oriundo dos tribunais superiores. No caso em tela, não se constata que a decisão agravada tenha sido proferida com base em entendimento vinculante, tampouco houve menção a acórdão fundado em tema repetitivo, repercussão geral ou súmula vinculante. Ao revés, a própria decisão monocrática expressamente afastou essa hipótese, o que inviabiliza juridicamente o presente agravo, por ausência do requisito objetivo de admissibilidade. Ressalte-se, ademais, que não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, seja por se tratarem de recursos dirigidos a órgãos distintos com competências próprias, seja pela absoluta clareza das normas que disciplinam as hipóteses de cabimento de cada um. A interposição de um recurso por outro, nessas circunstâncias, configura erro inescusável, que conduz ao não conhecimento do recurso. Diante do exposto, não se verificando qualquer afronta a tema ou tese de natureza vinculante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 137, § 2º, do Regimento Interno deste E. TRT, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Pleno para inclusão do agravo interno em pauta de julgamento. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALTOLINK TELECOM EIRELI - ME - MEGA TELEINFORMATICA LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN 0020297-17.2025.5.04.0551 : ANTONIO ALVES COSTA : AFONSO TOMCZAK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0871d11 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro à reclamada o prazo adicional de 10 dias para comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial objeto do acordo retificado (ID e2f14e4), conforme determinado no ID c576481, sob pena de execução. Gize-se que os documentos anteriormente juntados (IDs f4a7c98 e a5ab5f6) referem-se exclusivamente ao cumprimento do determinado pelo Juízo no ID fd0a3b7, sendo, ainda, devido o recolhimento previdenciário inerente às parcelas salariais descritas no acordo, as quais foram retificadas em consideração àquelas inicialmente descritas na petição ID e248119. Sem manifestação, atualize a Secretaria o valor devido e venham conclusos para penhora. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará e voltem conclusos para extinção do feito. Intime-se. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 24 de maio de 2025. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO TOMCZAK