Karoliny Castro Silva
Karoliny Castro Silva
Número da OAB:
OAB/PI 022428
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karoliny Castro Silva possui 80 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
KAROLINY CASTRO SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (69)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802303-48.2023.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA PAES, BANCO PAN S.A. Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, KAROLINY CASTRO SILVA - PI22428-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 5ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000098-42.2025.4.01.4004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: C. M. D. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINY CASTRO SILVA - PI22428-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): C. M. D. B. KAROLINY CASTRO SILVA - (OAB: PI22428-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439480559) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1004338-74.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA LARISSA DA SILVA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora ajuizou embargos de declaração alegando omissão e contradição na Sentença de id 2194604088, que extinguiu o feito. Decido. A sentença deve ser mantida porque externa a convicção deste juízo. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado às hipóteses descritas no art. 1022 do CPC/2015. A sentença embargada não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade em seus próprios fundamentos, e sim, entendimento contrário ao do embargante, que pretende aqui uma reforma da percepção do magistrado. Descabe modificar o próprio teor do que decidido se esses vícios não estiverem presentes. Nesse viés, consta na sentença que: “Com efeito, a exclusividade da documentação extemporânea em conjunto com documentos da parte autora indicando uma vida em outro estado, na época do fato gerador, não permitem outra conclusão que não a ausência de início de prova material suficiente. Aplica-se ao caso, portanto, a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 629, julgado em 12/2015.”, de modo que restou demonstrada a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC – atual art. 485, IV). Assim, restou claro o entendimento do Juízo. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1004477-26.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERILANE SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora ajuizou embargos de declaração alegando omissão e contradição na Sentença de id 2193672061, que extinguiu o feito. Decido. A sentença deve ser mantida porque externa a convicção deste juízo. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado às hipóteses descritas no art. 1022 do CPC/2015. A sentença embargada não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade em seus próprios fundamentos, e sim, entendimento contrário ao do embargante, que pretende aqui uma reforma da percepção do magistrado. Descabe modificar o próprio teor do que decidido se esses vícios não estiverem presentes. Nesse viés, consta na sentença que: “Com efeito, a exclusividade da documentação extemporânea em conjunto com documentos da parte autora indicando uma vida em outro estado, na época do fato gerador, não permitem outra conclusão que não a ausência de início de prova material suficiente. Aplica-se ao caso, portanto, a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 629, julgado em 12/2015.”, de modo que restou demonstrada a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC – atual art. 485, IV). Assim, restou claro o entendimento do Juízo. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1005136-35.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEOCLEIDE DE BRITO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - trazer atestado/relatório/exame/laudo médico recente, emitido há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indique a incapacidade/impedimento/deficiência, relativo(a) à causa discutida na via administrativa (Art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91 e, ainda, item 2.2 e Anexo IV, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). - apresentar cópia do laudo médico pericial administrativo (PERÍCIA MÉDICA FEDERAL/AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA) de modo a atender o Art. 129-A, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c” e os §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022. 028.233.413-07 - juntar instrumento de procuração outorgado pela parte autora, com poderes para representação em juízo (Anexo I, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1005138-05.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIA DA COSTA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - juntar instrumento de procuração outorgado pela parte autora, com poderes para representação em juízo (Anexo I, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1004113-54.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO MARQUES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, não cumpriu o ato que lhe foi determinado. A hipótese revela, então, a ausência de pressuposto processual, pelo que o feito não pode prosseguir. Conforme dispõe o NCPC vigente, art. 223, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa “. Nesta senda, a ausência de petição de emenda à inicial causou a preclusão do direito da prática deste ato, de modo que não será saneado o feito. Nesse viés, havendo inércia quanto à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito. Ademais, os itens 2.2 e 3 da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020), preceitua que as petições iniciais devem vir acompanhadas de documentos essenciais à apreciação do mérito da demanda, sob pena de indeferimento e conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de emenda da inicial. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do NCPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, de imediato. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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