Fabricia Da Silva Barros

Fabricia Da Silva Barros

Número da OAB: OAB/PI 022425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricia Da Silva Barros possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TJPA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMA, TJPA, TRF1, TJPI
Nome: FABRICIA DA SILVA BARROS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0850455-06.2025.8.10.0001 AUTOR: JONATAS ARRAIS DE CASTRO Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA NUNES PIRES - PI22893, FABRICIA DA SILVA BARROS - PI22425 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros (2) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JONATAS ARRAIS DE COSTA contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, todos qualificados na inicial. Alega o impetrante que portador de diploma em Licenciatura e Mestrado Acadêmico, ambos em Matemática, que se inscreveu no Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Fundamental – Anos Finais – 6º ao 9º Ano – MATEMÁTICA, que oferecia 22 vagas para ampla concorrência, conforme estabelecido no Edital nº. 002/2024. Assevera que foi atribuída pontuação nula ao seu título de mestre, sob a alegação de que os documentos estavam "desacompanhados do certificado/declaração de comprovação da graduação requisito para o cargo nos termos do sub item 16.18”. A banca examinadora justificou sua decisão argumentando que o impetrante não teria apresentado o diploma de graduação, requisito que consideraram indispensável para a validação dos títulos de pós-graduação. Requer a concessão de liminar para que as autoridades coatoras sejam obrigadas a suspender o ato lesivo e, em consequência que lhe seja assegurado o direito de análise dos títulos de pós-graduação apresentados, sendo atribuída a pontuação adequada. Com a inicial juntou documentos. Contestação apresentada pelo Município de São Luís, id. 153621119. Informações apresentadas pelo Secretário Municipal de Administração, id. 153713478. Informações apresentadas pelo Presidente do Instituto AOCP, id. 153713485. É o relatório. Decido. Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões “fumaça do bom direito” e “perigo na demora” e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009. Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação. O impetrante almeja liminarmente reverter sua pontuação, em relação à prova de títulos, no concurso público para o cargo de Professor de Educação Fundamental – Anos Finais – 6º ao 9º Ano – MATEMÁTICA relativo ao Edital nº. 002/2024. Nada obstante, da análise dos autos, verifico que o impetrante não logrou demonstrar os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Conforme previsto no item 16.11, do Edital nº. 002/2024: 16.11. Não serão avaliados os documentos: a) enviados de forma diferente ao estabelecido neste Edital; b) que não forem cadastrados no Formulário de Cadastro de Títulos; c) cuja fotocópia esteja ilegível; d) sem data de expedição; e) de mestrado ou doutorado concluídos no exterior que não estejam revalidados por instituição de ensino superior no Brasil e sem tradução juramentada; f) desacompanhados do certificado/declaração de comprovação da graduação requisito para o cargo, nos termos do subitem 16.18. Assim sendo, verifico que o impetrante não apresentou documentação que era prevista como requisito para pontuação na prova de títulos, para o cargo que almeja. O edital é a lei do concurso, ao qual estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração do certame, não sendo possível aplicar interpretação diversa ou extensiva às normas nele contidas. No caso dos autos, não apresentada pelo impetrante toda a documentação exigida no edital e diante da previsão de que esta etapa é classificatória, acertada esta a decisão da banca examinadora disposta no id. 150741618, a qual decidiu pela não avaliação dos documentos do candidato pela desobediência ao item 16.11, f, do edital. Portanto, não há que se falar na ilegalidade do ato da Administração Pública. A referida etapa do concurso, a prova de títulos, não é eliminatória, mas sim classificatória, ou seja, apenas acrescenta pontos de acordo com os títulos apresentados. Se o candidato não tem nada a apresentar, ele não é desclassificado do concurso, apenas deixa de pontuar. No presente caso, não se trata de documento necessário para o exercício do cargo, como afirma o impetrante, mas sim documentação para pontuar, em mais uma etapa do concurso. Em caso de não comprovação, não há pontuação a ser atribuída ao impetrante. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, tendo o certame se fundamentado no Edital lançado, pela lei e jurisprudência aplicadas ao caso. Dessa forma, nesta análise preliminar, verifico a ausência do fumus boni iuris, razão pela qual desnecessária a análise do periculum in mora. Isto posto, indefiro o pedido liminar, nos termos da fundamentação supra. Defiro o benefício a justiça gratuita nos termos da lei. Cientifiquem-se as partes desta decisão. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Cumpra-se. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851616-34.2024.8.18.0140 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação, Injúria] AUTOR: FERNANDO JOSE ANTAO MACHADO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA, RAISSA ROXANE LIMA FIRMEZA ROCHA VISTAS À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa do querelante, representado pelos Drs. LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO – OAB/PI 20.287-A, CPF 017.628.973-93, e FABRÍCIA DA SILVA BARROS – OAB/PI 22.425, CPF 058.737.643-01, para manifestação no prazo legal, bem como para ciência acerca da audiência de conciliação designada para o dia 20/08/2025, às 09h, na sede desta 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, no endereço acima indicado. TERESINA, 8 de julho de 2025. KELLINY VITORIA LIMA PEREIRA DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0811276-53.2023.8.10.0060 INQUÉRITO POLICIAL (279) VÍTIMA: FÉ PÚBLICA INVESTIGADO: ITAJACY HENRIQUE SILVA MORAIS Advogados do(a) INVESTIGADO: ANA PAULA NUNES PIRES - PI22893, FABRICIA DA SILVA BARROS - PI22425 DESTINATÁRIO: FABRICIA DA SILVA BARROS A(o)(s) Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0811276-53.2023.8.10.0060 VÍTIMA: FÉ PÚBLICA INVESTIGADO: ITAJACY HENRIQUE SILVA MORAIS DECISÃO Defiro o pedido de id 151581834, e substituo a prestação de serviços à comunidade pela prestação pecuniária no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Intime-se o autor do fato para em dez dias comprovar o pagamento." Atenciosamente, Timon(MA), 30 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024541-06.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003 e FABRICIA DA SILVA BARROS - PI22425 POLO PASSIVO:caixa seguradora e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Destinatários: MARIA DE JESUS DA SILVA FABRICIA DA SILVA BARROS - (OAB: PI22425) LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - (OAB: PI18003) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0850455-06.2025.8.10.0001 AUTOR: JONATAS ARRAIS DE CASTRO Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA NUNES PIRES - PI22893, FABRICIA DA SILVA BARROS - PI22425 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros (2) DESPACHO Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal do Município de São Luís, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001858-32.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRIELE ARAUJO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIA DA SILVA BARROS - PI22425, AMAURI FERNANDO SIQUEIRA ROSA - PI6875 e ELAINE CRISTINY OLIVEIRA ARAUJO - DF75072 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IRIELE ARAUJO DIAS ELAINE CRISTINY OLIVEIRA ARAUJO - (OAB: DF75072) AMAURI FERNANDO SIQUEIRA ROSA - (OAB: PI6875) FABRICIA DA SILVA BARROS - (OAB: PI22425) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801650-89.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ALBERTO NONATO DE BRITO REU: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc. Verifico que o autor direcionou a peça vestibular ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ALTOS - PI. O erro material no endereçamento deve ser objeto de emenda, oportunizando à parte se manifestar sobre possível saneamento, sobretudo em virtude do princípio da informalidade, ou, em sentido contrário, pedir a redistribuição, já que não se trata de hipótese de competência absoluta. Sobre o tema, em caso análogo a jurisprudência brasileira estabeleceu o seguinte precedente, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM - ENDEREÇAMENTO DA PEÇA DE INGRESSO AO JUIZADO ESPECIAL - IRRELEVÂNCIA. O mero endereçamento constante na peça de ingresso não é suficiente para definir a competência, a qual se fixa no momento da distribuição do feito, nos termos do art. 59, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - CC: 10000220225130000 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/05/2022) Nessa toada, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, corrigindo o erro material de endereçamento (art. 319, inciso I do CPC/15). Expedientes necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
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