Marcelo Henrique Sousa

Marcelo Henrique Sousa

Número da OAB: OAB/PI 022367

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Henrique Sousa possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJPI, TRF3, TRF5, TJCE
Nome: MARCELO HENRIQUE SOUSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800222-39.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DO ROZARIO DE FATIMA BORGES SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: MARCELO HENRIQUE SOUSA RECORRIDO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamado: MATHEUS FELIPE COUTINHO BLOISE, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE CONEXÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEMORA NO ATENDIMENTO ESPECIAL E O ATRASO NO TRANSPORTE DA AUTORA RESULTARAM NA PERDA DA CONEXÃO, O QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. DANO MORAL DEVIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENANDO A GOL A INDENIZAR A AUTORA POR DANO MORAL E REJEITANDO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800222-39.2024.8.18.0123 RECORRENTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS FELIPE COUTINHO BLOISE - RJ156414-A Advogado do RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RECORRIDO: MARIA DO ROZARIO DE FATIMA BORGES SAMPAIO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE SOUSA - PI22367-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DO ROZARIO DE FATIMA BORGES SAMPAIO contra a instituição financeira GOL LINHAS AEREAS S.A e outros, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que foi designada para participar de eventos importantes em Assunção (Paraguai) e Curitiba (PR) em outubro de 2023, com a necessidade de ser acompanhada devido a dificuldades de locomoção. Durante a viagem, ao tentar embarcar em uma conexão no Aeroporto de Guarulhos, ela solicitou transporte assistido (ambulift), mas houve um grande atraso na chegada do assistente da companhia aérea GOL, fazendo com que perdesse a conexão. A autora foi remarcada para um voo no dia seguinte, mas enfrentou mais atrasos e problemas, o que resultou em desconforto, frustração e prejuízos em sua programação. Ela alegou desorganização e falta de assistência adequada por parte da empresa aérea, especialmente no trato com passageiros com necessidades especiais. Em razão disso requer indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando: a) a condenação da ré GOL nos danos morais suportados pela autora, no valor de 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. b) improcedente em relação a promovida Concessionária do aeroporto internacional de Garulhos S.A. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. É o voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003107-84.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: NELSON DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO HENRIQUE SOUSA - PI22367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. MARCELO VINÍCIUS ALVES DA SILVA, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 14 de agosto de 2025, às 10h00 para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/Ministério do Planejamento e Orçamento nº 2 (16/12/2024)com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional), arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), valor intermediário entre os novos mínimo e máximo trazidos pela portaria. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do processo. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
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